DECRETO N. 8.748 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Francisco Corrêa a pesquisar caolim, bauxita, manganês, calcáreo e granito e associados no município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Francisco Corrêa a pesquisar caolim, bauxita, rnanganês, calcáreo e granito e associados numa área de trezentos e vinte e nove hectares (329 Ha) situada na "Fazenda do Codeço”, município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil trezentos e sessenta metros (1.360 m), na direção oito graus sudeste (8ºSE) magnético da foz do canal do “Codeço” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil seiscentos e vinte metros (2.620 m) e trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º30’SW), mil e oitocentos metros (1.800 m) e cinquenta graus noroeste (50ºNW), mil e cinquenta metros (1.050 m) e quarenta graus nordeste (40ºNE), dois mil trezentos e quarenta metros (2.349m) e oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus numeros I, II, III, IV, VII, IX e outras do Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos duzentos e noventa mil réis (3:290$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.