DECRETO N. 8.754 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza Minérios Brasilores Limitada a lavrar minérios de manganês e de ferro-manganês, no município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a., da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Minérios Brasilores Limitada a lavrar minérios de manganês e do ferro-manganês nos lugares denominados Olaria e Honorio em terrenos pertencentes a particulares, no distrito da sede do município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares e setenta e seis ares (30,76 Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de seiscentos e sessenta e oito metros (668 m), rumo oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE), do centro da ponte da estrada do rodagem da Estiva sobre o Córrego Gigante e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: cento e oitenta metros (180 m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); duzentos e quarenta e sete metros (247 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); quinze metros (15 m), setenta, e um graus nordeste (71º NE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); cento e oito metros (108 m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º 30’ NE); cento e oitenta e dois metros (182 m), seis graus noroeste (6º NW); oitenta e três metros (83 m), dezoito graus nordeste (18º NE); cinquenta e três metros (53 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30' NE); noventa metros (90 m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); cem metros (100 m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); sessenta metros (60 m), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º 30’ SE); cem metros (100 m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º 30’ SW); vinte metros (20 m), quarenta o seis graus e trinta minutos sudoeste (46º 30’ SW); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); sessenta metros (60 m), oitenta graus nordeste (80º NE), duzentos e noventa e quatro metros (294 m), doze graus sudeste (12º SE); quarenta e seis metros (46 m), trinta o um graus e trinta minutos sudeste (31º 30’ SE); oitenta metros (80 m), vinte e três graus e quinze minutos sudeste (23º 15’ SE); quarenta metros (40 m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30Y SW); trezentos e sessenta metros (360 m), sessenta e nove graus e trinta, minutos noroeste (69º 30’ NW), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5% ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º, do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte mil réis (620$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte