DECRETO N. 8.755 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza a Minérios Brasilores Limitada a lavrar minérios de manganês e de ferro-manganês, no município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Minérios Brasilores Limitada a lavrar minérios de manganês e de ferro-manganês no lugar denominado Olaria, em terrenos pertencentes a particulares, no distrito da sede do município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e quarenta e um ares (15,41 Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de dez metros (10 m), rumo cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE) do centro da ponte da estrada de rodagem da Estiva, sobre o córrego Gigante e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: vinte e cinco metros (25m), quatro graus e quinze minutos noroeste (4º 15’ NW); noventa e dois metros (92 m), vinte e oito graus noroeste; (28º NW); cinquenta e dois metros (52 m), vinte e um graus nordeste (21º NE); sessenta e oito metros (68 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); setenta e quatro metros (74 m), vinte sete grans nordeste (27º NE); quarenta e três metros (43 m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30' NE); cento e seis metros (106 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); quatrocentos e cinco metros (405 m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE); duzentos e seis metros (206 m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW): duzentos e doze metros (212 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); sessenta metros (60 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); cento e dezenove metros (119 m), vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º 30' NW); quarenta e sete metros (47 m), vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º 3O’ NW), respectivamente até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1.5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º, do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de trezentos e vinte mil réis (320$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte