DECRETO N. 8.757 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Alves de Souza a pesquisar diamantes e cristal, de rocha no município de Diamantina do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Alves de Souza a pesquisar diamantes e cristal de rocha numa área de sessenta hectares (60 Ha), situada no distrito de Datas do município de Diamantina do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa num ponto situado a duzentos e vinte e cinco metros (225 m), na direção quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30’NE) magnético, da confluência do córrego do "Conto” com o rio das Datas e cujos lados, a partir desse ponto, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte e cinco metros (325 m), vinte graus sudeste (20º SE); duzentos e cinquenta metros (250 m), dez graus sudoeste (10º SW); quatrocentos metros (400 m), trinta graus sudeste (30º SE); quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), quinze graus sudeste (15º SE); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), trinta graus sudoeste (30ºSW); trezentos metros (300 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); duzentos e um metros (201 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); trezentos metros (300 m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); duzentos e trinta metros (230 m), dezenove graus noroeste (19º NW); cento e cinquenta e um metros (151 m), cinquenta e cinco graus noroeste (55º NW); cento e dezoito metros (118 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); duzentos e sessenta e sete metros (267 m), quarenta graus noroeste (40º NW), duzentos e sessenta e seis metros (266 m), cinco graus nordeste (5 º NE); quinhentos e cinquenta metros (550 m), trinta e dois graus nordeste (32º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa. na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos mil réis (600$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.