DECRETO N. 8.759 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Valle de Menezes a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Valle de Menezes a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de quinhentos hectares (500 Ha) no lugar denominado "Fazenda do Capão”, distrito de Olhos d’Água, município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono que tem um vértice a seiscentos metros (600 m) na direção sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º 30’ SE) da confluência do córrego da Lage com o córrego da Lapinha e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos e vinte metros (920 m), setenta e três graus nordeste (73º NE) ; dois mil novecentos e cinquenta metros (2.950 m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º 30’ NE) ; cento e vinte e cinco metros (125 m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (16º 45’ NE) ; quatrocentos e vinte metros (420 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW) ; mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275 m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW) ; mil duzentos e setenta metros (1.270 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW) ; quinhentos e vinte metros (520 m), dezoito graus sudeste (18º SE) ; quatrocentos e oitenta metros (480 m), trinta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º 30’ SE) ; quatrocentos e cinquenta metros (450 m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º 30' SW) ; quatrocentos metros (400 m). quarenta e oito graus sudoeste (48º SW) ; quinhentos e cinco metros (505 m), sul (S) ; trezentos e quinze metros (315 m), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW) ; duzentos e vinte e cinco metros e setenta centímetros (225,70 m), setenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (78º 40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas .
Carlos de Souza Duarte.