DECRETO N. 8.761 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Arthur de Oliveira Regis a pesquisar salitre no município de Campo Formoso, Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur de Oliveira Regis a pesquisar salitre numa área de onze hectares e vinte e dois ares (11,22 Ha), área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil e trezentos e oitenta e oito metros (1.388 m) na direção oitenta e oito graus sudeste (88º SE) do canto sudeste da casa de Antonio Luiz, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (364,50 m) na direção Leste (E), duzentos e cinquenta metros (250 m), vinte e um graus nordeste (21º NE) ; trezentos e treze metros (313 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW), quatrocentos e quatorze metros (414 m), vinte e três graus e quarenta minutos sudoeste (23º 40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX é outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.