DECRETO N. 8.762 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Valladares Bahia a pesquisar cristal de rocha e seus associados no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Valladares Bahia a pesquisar cristal de rocha e seus associados numa área de doze hectares (12 Ha) em terrenos da fazenda denominada “Ponte”, distrito de Papagaio, município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um paralelogramo que tem um dos vértices a cento e cinco metros (105 m) na direção magnética de quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) a partir da ponta noroeste da Pedra Grande que fica à margem esquerda do rio Paraopeba e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : quatrocentos metros (400 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) ; trezentos metros (300 m), dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério, e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis ( 120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.