DECRETO N

DECRETO N. 8.763 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942

Renova a autorização concedida ao cidadão brasileiro Joel, José de Oliveira para pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de .Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 71, letra “a”, da Constituição e nos termos o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica renovada a autorização concedida ao cidadão brasileiro Joel José de Oliveira pelo decreto n. 1.965, baixado em 13 do outubro de 1939, pelo Governo do Estado de Minas Gerais para pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado “Palmital”, distrito de Penha do Norte do município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e quarenta e dois metros (242m) na direção oitenta e sete gráus nordeste (87º NE) magnético do ponto em que a estrada Penha-Baixio atravessa o ribeirão Palmital e cujos lados adjacentes a esse vértice tem setecentos e quatorze metros e trinta centímetros os (714,30m) e rumo Este (E) magnético e setecentos metros (700m) e rumo Norte (N) magnético. Esta autorização ó outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará. dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.