DECRETO N

DECRETO N. 8.764 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão Brasileiro Clorindo Bruno Conti a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Teófilo Otoni do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clorindo Bruno Conti a pesquisar cristal de rocha e associados em terrenos devolutos situados no lugar denominado “Ariranha”, no distrito de Paixão do município de Teófilo Otoni do Estado de Minas Gerais, numa área do trinta e cinco hectares (35 Ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a quinhentos e setenta metros (570 m), rumo vinte e dois gráus e trinta minutos nordeste (22º30’ NE) da confluência do córrego Ariranha com o córrego Pedro Ramos e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos metros (700 m), quarenta graus nordeste (40º NE) e quinhentos metros (500 m), cinquenta graus sudeste (50º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e cinquenta mil réis (350$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.