DECRETO N

DECRETO N. 8.765 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Maria Lopes Cançado a pesquisar cristal de rocha no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Lopes Cançado a pesquisar cristal de rocha numa área de cinquenta hectares (50 Ha), no lugar denominado “Tapera da Isaura”, na fazenda do “Sobrado", distrito de Conceição do Pará, município de Pitangui do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um dos vértices a trezentos e trinta e quatro metros (334 m) na direção magnética de setenta e sete graus sudoeste (77º SW) a partir da confluência dos córregos “Manoel Traíra” e “Tapera da Isaura” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : setecentos e oitenta metros (780 m), setenta graus sudoeste (70º SW); seiscentos e quarenta e um metros e vinte e cinco milímetros (641,025 m), vinte graus sudeste (20º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esto autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo o subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.