DECRETO N. 8.766 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro João Baptista Anhaia de Almeida Prado a pesquisar minério de cobre e associados no município de Itapéva do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Baptista Anhaia de Almeida Prado a pesquisar minério de cobre e associados em terras do imóvel “Sítio do Tomé", situado no município de Itapeva do Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta hectares (180 Ha) assim delimitada: parte-se da confluência dos córregos do Juvenal e Taquarussú ou Tomé, seguindo-se o córrego Suvenal para montante até sua nascente (marco número dois) e daí com o rumo magnético cinquenta e oito graus e dez minutos sudoeste (58º 10’ SW) e seiscentos e trinta e oito metros (638 m) até a confluência do córrego olho d’Água com o rio Taqunri-Mirim (marco número três) ; daí segue-se para jusante pelo rio Taquari-Mirim até sua confluência com o córrego da Volta Grande ou Grota d’Água e por este a montante até sua nascente (marco número cinco) ; daí por um alinhamento de rumo oitenta e nove graus e dez minutos nordeste (89º10' NE) e quatrocentos metros (400 m) de comprimento (marco número seis) e finalmente da extremidade deste por outro alinhamento com rumo cinquenta e três graus e quinze minutos sudoeste (58º45’ SW) e mil e trezentos e noventa e dois metros (1.392 m) até o ponto de partida, fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código,
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e oitocentos mil réis (1:800$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.