DECRETO N. 8.767 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Celso Augusto de Rezende a pesquisar minério de manganês no município de Carandaí, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Celso Augusto de Rezende a pesquisar minério de manganês em terras da fazenda da Serra, no distrito de Caranaiba, município de Carandaí do Estado de Minas Gerais numa área de dezesseis hectares (16 Ha), delimitada por um pentágono, tendo um vértice situado na confluência do córrego da Monteira com o córrego das Pedras, formadoras do córrego do Baeta, afluente do rio Papagaio, sucedendo-se os lados do pentágono a partir do referido vértice, com os comprimentos e orientações magnéticas seguintes: trezentos e cinquenta metros (350 m), vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º30’ SW); duzentos e sessenta e quatro metros (264 m), sessenta graus sudoeste (64º SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), quatorze graus e trinta minutos noroeste (14º30’ NW); trezentos e cinquenta metros (350 m), cinquenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º30’ NE); duzentos e quarenta e seis metros (246 m), cinquenta e seis graus sudeste (56º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos,
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e sessenta mil réis (160$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.