DECRETO N

DECRETO N. 8.768 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza. o cidadão brasileiro Victor Geraldo Simonsen a pesquisar bauxita, caolim e minerais associados no município de Mogí das Cruzes Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Victor Geraldo Simonsen a pesquisar bauxita, caolim e minérios associados numa área de duzentos hectares (200 Ha), situada em terras de Avelino Alvas Messias e outros, no lugar denominado Bairro dos Pretos, município e comarca de Mogí das Cruzes, Estado de São Paulo e delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e cinquenta metros (650 m) rumo magnético setenta graus noroeste (70º NW) do ponto de intersecção da linha adutora Rio Claro, com a estrada de rodagem da adutora mais próxima à casa do citado Avelino Alves Messias e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), sessenta graus nordeste (60º NE); mil metros (1.000 m), trinta graus sudeste (30º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do (Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos,

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Calos de Souza Duarte.