DECRETO N

DECRETO N. 8.769 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Luiz de Barcellos Primo a pesquisar cristal de rocha no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro do 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Luiz de Barcellos Primo a pesquisar cristal de rocha no lugar denominado "Fazenda Duna", no distrito de Papagaio, município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e nove hectares e setenta e cinco ares (69,75 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado á distância de duzentos e dez metros (210 m), rumo magnético sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) da confluência do Córrego Duna e riacho da Areia e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e dez metros (510 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); novecentos e cinquenta metros (950 m). cinquenta graus nordeste (50º NE); quinhentos metros (500 m), quarenta graus noroeste (40º NW); oitocentos e setenta metros (870 m), cinquenta graus sudoeste (50º SW); quatrocentos e sessenta metros (460 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); quinhentos metros (500 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionada;. neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do, citado artigo 24 e no art. 25 dó mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo

Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos mil réis (700$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.