DECRETO N. 8.771 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Souza Lima a pesquisar quartzo e associados no município de Betim do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Souza Lima a pesquisar quartzo e associados numa área de dez hectares (10 Ha), situada no lugar denominado Saraiva no município de Betim do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), na direção sessenta e um graus noroeste (61º NW) do ponto em que e estrada Pará de Minas-Betim atravessa o córrego Seco e cujos lados adjacentes a esse vértice teem quatrocentos metros (400m) e rumo trinta e dois graus noroeste (32º NW) e duzentos e cinquenta metros (250 m) e rumo cinquenta e oito graus nordeste (58º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.