DECRETO N. 8.773 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a pesquisar bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a pesquisar bauxita e associados na área de três hectares (3 Ha) situada no lugar denominado Barro Branco, distrito, município e comarca de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um exágono irregular que tem um vértice situado a quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), rumo magnético vinte e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (23º 45’ NW) da barra do córrego do Capão no córrego Limeira; a partir desse vértice teem os comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e oito metros (178m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE); cento e trinta e dois metros (132m), cinquenta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (51º 45’ NE); sessenta e oito metros (68 m), setenta e três graus noroeste (73º NW); cento e seis metros (106 m), oitenta e oito graus noroeste (88º NW); cento e seis metros (106m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW) e duzentos e vinte e um metros (221m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custódio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.