DECRETO Nº 12.626, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 329, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo único. A política federal de fomento de que trata o caput terá por objeto:
I – a estruturação de projetos-piloto para a recuperação e a manutenção da malha viária estadual e distrital; e
II – a operação e a gestão de serviços públicos acessórios à operação rodoviária para o ganho de eficiência e de nível e qualidade do serviço.
Art. 2º Os projetos-piloto serão estruturados em três eixos:
I – gestão rodoviária;
II – mudanças climáticas e segurança viária; e
III – obras e serviços avaliados por desempenho.
Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:
I – restauração e manutenção rodoviária;
II – segurança viária;
III – sinalização e drenagem;
IV – pesagem;
V – controle de velocidade;
VI – contagem de tráfego;
VII – alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;
VIII – videomonitoramento das rodovias;
IX – geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e
X – gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos acompanhar e monitorar a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica dos projetos-piloto que integrarem a política federal de fomento de que trata o art. 1º.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos selecionará, no máximo, cinco projetos-piloto para a recuperação ou a manutenção rodoviária dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente distribuídos entre as diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos-piloto, será dada preferência àqueles com trechos contínuos localizados em corredores rodoviários estratégicos e em áreas de influência direta dos seus sistemas viários, com volume de tráfego relevante e que englobem a maior quantidade dos programas ou medidas de gestão de que trata o art. 2º, parágrafo único, observada a distribuição regional a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º A qualificação a que se refere o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos a prerrogativa para, entre outras ações:
I – acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou de confidencialidade aplicáveis a cada documento;
II – participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto até a celebração do contrato de parceria; e
III – acompanhar o projeto-piloto na fase de pós-assinatura contratual, desde a implementação e a operação até a extinção do contrato de parceria.
Parágrafo único. O ente federativo apoiado concederá acesso à documentação e aos estudos referentes aos projetos-piloto à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput.
Art. 6º A estruturação dos projetos-piloto poderá ser realizada com apoio financeiro de fundos de natureza pública ou privada, desde que haja:
I – previsão legal e estatutária, se for o caso, da possibilidade de utilização de recursos do fundo para o fim de que trata o caput; e
II – deliberação do ente responsável pela gestão de cada fundo.
Art. 7º Após avaliação dos resultados dos projetos-piloto a que se refere o art. 4º, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos poderá editar diretrizes gerais, para fins de apoio e fomento a projetos de recuperação e manutenção em empreendimentos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos