DECRETO N. 8.829 – DE 10 DE JULHO DE 1911
Dá regulamento para o serviço de « Colis-Postaux ».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que para o serviço de Colis-Postaux se observe o regulamento que é expedido com o presente decreto.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
J. J. Seabra.
Francisco Antonio de Salles.
CORREIOS
Regulamento para o serviço de encommendas postaes estrangeiras, a que se refere o decreto n. 8.829, desta data.
Art. 1º O serviço de encommendas postaes estrangeiras, com e sem valor declarado, será executado parte pelo Correio e parte pela Alfandega, cada qual na esphera de suas attribuições.
Art. 2º As malas de encommendas virão directamente de bordo para o Correio, sob a vigilancia de um empregado da mesma repartição, e, na seccão competente, logo após a sua chegada, presente o respectivo chefe, o empregado que as tiver trazido de bordo e o capitão ou o seu legitimo representante, serão examinados os fechos de todas as malas, e, desde que se verifique estarem intactos, se dará recibo ao capitão.
Art. 3º Preenchida esta formalidade, serão as malas abertas e conferidas na presença dos funccionarios de que trata o artigo antecedente, o que se fará logo depois do exame dos fechos, lavrando-se, em seguida, em livro proprio (modelo n. 1), cujas folhas estarão rubricadas pelo sub-director do trafego postal, na Capital Federal, e pelo administrador dos Correios, nos Estados, termo circumstanciado dos exames feitos, consignando-se no mesmo termo as faltas ou excesso de encommendas, bem como toda e qualquer irregularidade verificada á vista dos documentos originaes.
§ 1º Este termo será assignado pelos empregados mencionados no art. 2º, assignando-o tambem o capitão do vapor ou o seu preposto, quando qualquer mala de encomendas fôr apresentada com os fechos violados, caso em que será obrigado a assistir á sua abertura e á respectiva conferencia.
§ 2º Deste termo serão extrahidas duas cópias authenticas para serem remettidas uma ao inspector da Alfandega e a outra ao correio de origem.
§ 3º As encommendas violadas ou que apresentarem indicio de avaria ou falta serão cuidadosamente lacradas e selladas por parte do Correio.
Art. 4º Na mesma ou occasião, em que as malas estiverem sendo conferidas, a secção competente da sub-directoria do trafego postal fará escripturar em livro proprio (modelo n. 2), cujas folhas estarão rubricadas pelo modo estabelecido no art. 3º, todas as encommendas recebidas, á proporção que forem sendo confrontadas com os documentos de origem.
§ 1º Concluida a escripturação, na qual será averbado, em nota especial, o termo de que trata o art. 3º, se lançará por extenso a quantidade total de encommendas e, depois de datada, será assignada por todos os funccionarios mencionados no art. 2º.
§ 2º Desta escripturação e com a mesma fórma do livro respectivo fará a secção extrahir uma cópia authentica para, com os documentos originaes, carimbados e rubricados pelos funccionarios que houverem procedido á conferencia das malas e com a cópia do termo desta, ser remettida á Alfandega, com as encommendas, devendo cada uma dellas levar em uma das faces um carimbo ou rotulo com os seguintes dizeres:
CORREIO
N.......................... Lettra.........................
Vapor................................................................................
Entrado em.................... de................. de 191.................
Vieram (ou não) os documentos.
Peso bruto verificado................... kilos.
§ 3º As encommendas seguirão para a Alfandega, acompanhadas pelo empregado que para isso fôr designado pela secção competente da sub-directoria do trafego postal, na Capital Federal, e da administração, nos Estados, e alli serão entregues ao fiel de armazem a cuja guarda tenham de ficar, o qual, depois de reconferil-as na presença daquelle empregado, lhe dará recibo extrahido de livro de talão e rubricado pelo inspector ou pelo funccionario que para isso fôr designado, consignando no mesmo recibo o nome do vapor, a data da entrada, o numero da cópia da escripturação das encommendas, o numero do termo de conferencia das malas e a quantidade (por extenso) das encommendas recebidas.
§ 4º Em livro igual ao do Correio (modelo n. 2) serão as encommendas escripturadas na Alfandega pela relação remettida por aquella repartição, transcrevendo-se igualmente o respectivo encerramento e, depois de conferidos todos os lançamentos pelos dous escripturarios para isso designados, lançarão elles, no livro, a verba de conferencia, datando-a e assignando-a, e, na relação, a nota – Lançada ás fls.... do livro carga do fiel, nota que datarão e assignarão.
§ 5º Se no acto de se proceder na Alfandega á conferencia das encommendas com a respectiva relação e o termo de conferencia enviado por cópia pelo Correio, forem verificadas divergencias, ou por indicios de violação em algumas, não alludidas no referido termo, ou por falta de outras que constem daquella relação, ou por accrescimo de alguma ou algumas nella não comprehendidas, far-se-ha na mesma relação a competente nota, que será assignada pelo empregado do Correio e pelo fiel do armazem, e em seguida levada pela Alfandega ao conhecimento do administrador dos Correios, nos Estados, e do director geral, no Districto Federal.
§ 6º A alludida relação, depois de trasladada para o livro de carga do fiel e feita nella a nota de haver sido lançada, será remettida á 1ª secção da Alfandega para servir de confronto em qualquer exame ou verificação ulterior.
Art. 5º Terminada na Alfandega a verificação de que trata o § 3º do art. 4º, serão as encommendas arrumadas alphabeticamente em prateleiras apropriadas, divididas em grupos de duas, tres ou mais lettras.
Art. 6º O Correio, na mesma occasião em que estiverem sendo escripturadas as encommendas no livro a que se refere o art. 4º, expedirá directamente aos destinatarios os avisos de recepção das mesmas (modelo n. 3), declarando que estas devem ser procuradas na Alfandega e retiradas mediante recibo passado no verso do respectivo aviso, depois de pagos os direitos devidos.
§ 1º Se, passados cinco dias depois da entrada das encomendas na Alfandega, algum ou alguns dos destinatarios não se tiverem apresentado para retiral-as, a Alfandega mediante relação de que conste o numero de ordem das encommendas e os nomes dos mesmos destinatarios, communicará o facto, ao Correio, para que esta repartição lhes expeça segundo aviso, procedendo do mesmo modo com um terceiro aviso, se, passados outros cinco dias, o que lhe será de novo communicado pela Alfandega, não houverem sido retiradas as encommendas.
§ 2º Se, expedido o terceiro aviso, não fôr retirada a encommenda, a Alfandega officiará ao Correio para que este communique o facto ao correio de origem e o remettente declare qual o destino que se deva dar á dita encommenda, averbando-se na Alfandega, no livro de carga do fiel, o numero e a data do officio, e fazendo-se, no Correio, identica averbação quanto ao officio dirigido ao correio de origem.
§ 3º Se o remettente declarar que abandona a encommenda, será, esta incluida em relação do consumo (modelo n. 4), que o Correio remetterá á Alfandega, afim de que esta, na fórma da legislação vigente, promova a venda em hasta publica.
Se, porém, o remettente opinar pela devolução, a Alfandega restituirá a encommenda ao Correio para que este a effectue.
§ 4º A Alfandega relacionará as encommendas que, depois do prazo de tres mezes, contado da data da entrada do navio no porto, ainda não tiverem sido entregues, por não serem procuradas por seus destinatarios, nem devolvidas por falta de instrucções do correio de origem, e remetterá ao Correio para providenciar como fôr conveniente.
§ 5º Se o destinatario deixar de pagar os direitos no mesmo dia em que reclamar a encommenda e esta fôr conferida, só a poderá retirar mediante requerimento dirigido ao inspector da Alfandega, dentro do prazo de tres dias. Se assim o não fizer, será a encommenda incluida em relação de consumo para ser, na fórma da vigente legislação alfandegaria, vendida em hasta publica.
Effectuada esta, dará a Alfandega conhecimento do facto ao Correio, restituindo-lhe o documento, ou os documentos da mesma encommenda, logo após a revisão de que trata o art. 32.
§ 6º O Correio requisitará da Alfandega a devolução de toda e qualquer encommenda dirigida à pessoa que, além de desconhecida, não residir na rua indicada, bem como áquellas em cujo endereço forem omittidos o nome da rua e o numero da casa do destinatario, afim de devolvel-as immediatamente ao correio de origem, dando disto conhecimento aos destinatarios pela imprensa official.
Art. 7º São competentes para retirar encommendas:
1º, os destinatarios;
2º, os despachantes da Alfandega, devidamente autorizados pela fórma constante do modelo n. 5.
Art. 8º No armazem das encommendas postaes, terão exercicio tantos conferentes, escripturarios, continuos e serventes, quantos, a juizo do inspector, forem necessarios á boa marcha e presteza dos trabalhos.
Art. 9º Os conferentes e os escripturarios serão mensalmente, ou quando o inspector o julgar conveniente, substituidos por outros conferentes e escripturarios.
Art. 10. Um dos conferentes, por expressa designação do inspector, distribuirá o serviço de conferencia pelos demais conferentes e um dos escripturarios, de categoria pelo menos igual á dos demais designados, distribuirá e dirigirá, tambem por expressa designação do inspector, o serviço de organização de despachos, guias de sello e outros de contabilidade e escripturação.
Art. 11. Aos conferentes e aos escripturarios, na funcção de conferencias, compete classificar as encommendas que lhes forem distribuidas, lançando por extenso, no verso dos documentos a ellas referentes os dizeres seguintes: Nome do destinatario, quantidade de volumes, numero de cada um, especificação da mercadoria, artigo, razão e taxa da tarifa, peso ou quantidade pelo qual devam ser cobrados os direitos, a importancia destes, o imposto de consumo, armazenagem, estatistica, 2 %, ouro, para o melhoramento do porto; e depois de datarem e assignarem essas declarações, restituirão os referidos documentos, em protocollo, ao escripturario encarregado da mesa do calculo.
Art. 12. As duvidas que se suscitarem entre os destinatarios e os conferentes sobre avaliação e classificação de mercadorias, serão resolvidas pela fórma estabelecida na Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 13. Nos casos de divergencia, para mais ou para menos, de quantidade ou qualidade, entre a mercadoria declarada no documento original e a verificada no acto da conferencia, pagará o destinatario, além dos direitos, qualquer que seja a importancia da differença, a multa de 20 %, de expediente, calculada de conformidade com as vigentes disposições alfandegarias.
Art. 14. Os pacotes de encommendas, concluida a conferencia, serão cuidadosamente reconstituidos, e, depois de lacrados com sinete especial, que estará sob a guarda do conferente distribuidor das conferencias, voltarão ao poder do fiel do armazem, sob cuja guarda ficarão até o momento de serem entregues aos destinatarios.
Não será permittido, em hypothese alguma, reunir em um só volume dous ou mais pacotes.
Art. 15. A mesa do calculo, a cujo encarregado é subordinado o fiel do thesoureiro, formulará, com a devida presteza, o despacho (modelo n. 6) e a guia de sello de consumo da encommenda ou encommendas conferidas e classificadas, e, depois de assignados pelos conferentes e de registrados em livro especial, os passará ao referido fiel, para que effectue o recebimento das respectivas quantias.
Art. 16. Effectuado o recebimento e averbado este, pelo fiel, no despacho e guia de sello, dará elle recibo ao destinatario da encommenda (modelo n. 7), e lançará no despacho o mesmo numero do recibo, restituindo despacho e guia á mesa do calculo.
Paragrapho unico. Será reputado falso o recibo que contiver emendas, rasuras, borrões e entrelinhas, ainda que estejam resalvadas.
Art. 17. O encarregado da mesa do calculo, á vista das verbas de recebimento, constantes dos despachos e guias de sello, ordenará, por escripto, no verso do aviso de que trata o art. 6º, a entrega da encommenda, entrega que será effectuada pelo empregado da referida mesa para isso designado, ao qual será enviado em protocollo aquelle aviso com a ordem exarada, acompanhado do recibo dado ao destinatario pelo fiel do thesoureiro e dos demais documentos da encommenda.
Art. 18. Entregue a encommenda, conjunctamente com o recibo da quantia paga, passará o destinatario o competente recibo no verso do aviso, ficando este em poder do fiel do armazem, até que lhe seja dado o destino indicado no art. 23.
Art. 19. O empregado que houver effectuado a entrega da encommenda fará, logo em seguida, applicar, por meio de carimbo, nos documentos da encommenda, a seguinte nota:
Alfandega de................................................................
Entregue nesta data.....................................................
Pagou de direitos................................................... (por
extenso) ........................................................................
conforme o recibo n.......................................................
de hoje,....... de abril de 191..........................................
O escripturario,
(Assignatura por extenso.)
Art. 20. No mesmo dia da entrega das encommendas o encarregado da mesa do calculo remetterá á respectiva secção da Alfandega todos os despachos pagos, e guias de sello para serem alli numerados o escripturados, devendo a mesma secção devolvel-os áquella mesa, no mesmo dia em que os receber, afim de ser cumprido o disposto no art. 21.
Art. 21. Devolvidos que sejam, devidamente numerados, os despachos e guias de sello, serão o numero e a data destas averbados no despacho respectivo, e o numero e a data deste no talão do recibo da quantia paga pelo destinatario.
Art. 22. Ainda no mesmo dia, mediante relação organizada em duas vias e assignada pelo empregado que houver dado sahida ás encommendas e pelo fiel do armazem, serão restituidos ao encarregado da mesa do calculo os documentos das alludidas encommendas, juntamente com os avisos contendo os recibos dos destinatarios.
Conferida a relação e lançada a verba de conferencia pelo dito encarregado da mesa do calculo, que igualmente averbará o numero e a data lançados nos despachos pela 2ª secção, será a 1ª via entregue ao fiel do armazem como documento de resalva da sahida das encommendas, e a 2ª via, depois de effectuada a revisão de que trata o art. 32, remettida com os alludidos documentos e citados avisos ao administrador dos Correios, nos Estados, e ao director geral, no Districto Federal.
Art. 23. O encarregado da mesa do calculo designará diariamente um escripturario para averbar nos talões de recibo, pelo modo estabelecido no modelo n. 7, o numero e a data dos despachos pagos, o que fará logo que os despachos lhe sejam devolvidos, incorrendo o escripturario em pena de suspensão quando transgredir o presente dispositivo.
Art. 24. A renda das encommendas será escripturada em livro especial de receita, de accôrdo com o modelo n. 8, e publicada mensalmente no Boletim da Alfandega e no Diario Official, e, no mez de janeiro, a do anno findo, comparada com a do anno anterior, dando-se a causa do augmento ou diminuição.
Art. 25. Igualmente será organizada e publicada mensalmente no Boletim da Alfandega a estatistica das encommendas, para o que se fará diariamente o apanhamento dos despachos.
Art. 26. Ao Correio, além da organização mensal da estatistica das encommendas despachadas, das vendidas em hasta publica e das devolvidas ao Correio de origem, compete a verificação do endereço, a devolução e a reexpedição de encommendas, desde que assim o queiram os remettentes.
Art. 27. O Governo providenciará no sentido de serem recusadas pelos correios de origem encommendas cujos documentos consignarem declarações vagas ou incompletas sobre as mercadorias, devendo ser acceitas e expedidas tão sómente aquellas cuja qualidade, quantidade, peso e valor estiverem precisamente declarados, relativamente a cada uma.
Art. 28. No desempenho dos serviços concernentes a encommendas postaes, quer no que toca ao Correio, quer no que toca á Alfandega, as responsabilidades dos empregados serão as que se acham previstas nos respectivos regulamentos e mais disposições em vigor.
Art. 29. A pessoa que se apresentar reclamando entrega de encommenda dirigida a individuo imaginario, ainda mesmo que o faça em virtude de autorização, será immediatamente autuada e o auto remettido ao inspector da Alfandega para que este imponha ao autuado, depois de ouvil-o, a multa de 50 % do valor official da mercadoria, multa que deverá ser recolhida, no prazo improrogavel de oito dias, contado da data em que o autuado fôr notificado de sua imposição, sob pena de, findo este, ser a encommenda vendida em hasta publica, por conta e risco de quem pertencer, para pagamento dos direitos e multa imposta.
§ 1º Si o producto da arrematação não der para satisfazer a totalidade dos direitos e multa, será o autuado intimado para recolher a respectiva differença, no prazo de 48 horas, sob pena de cobrança executiva, que se tornará effectiva, desde que não attenda á intimação.
§ 2º Na reincidencia será vedada ao autuado, por espaço de um anno, a entrada na Alfandega e em suas dependencias.
Desta pena não haverá recurso ou reclamação, e si fôr apresentado não será encaminhado.
§ 3º A multa de que trata a presente disposição será escripturada em favor do empregado que verificar o facto e o communicar por escripto.
Art. 30. O empregado designado para dar sahida ás encommendas despachadas vedará a daquellas cujo recibo de pagamento de direitos não lhe fôr apresentado ou cujos dizeres não combinarem com os do mesmo recibo, taes como o nome do destinatario e o da rua de residencia, o numero da casa e o das encommendas.
Art. 31. As encommendas postaes estrangeiras estão sujeitas ao pagamento dos seguintes impostos:
1º, direitos de importação para consumo;
2º, armazenagem;
3º, estatistica;
4º, 2 %, ouro, para o melhoramento do porto;
5º, 35 % ou 50 %, ouro, dos direitos de importação para consumo, na fórma da legislação em vigor;
6º, imposto de consumo.
Art. 32. No ultimo dia de cada mez o inspector da Alfandega designará uma commissão de dous empregados para proceder á revisão do serviço de encommendas postaes durante o mez a findar, afim de verificar si houve desvio de renda, providenciando, no caso affirmativo, para que sejam os cofres publicos indemnizados do prejuizo soffrido e punidos os que para isto incorreram.
§ 1º Os empregados incumbidos da revisão perceberão, além dos vencimentos, a diaria de 10$, si concluirem os trabalhos para que forem designados dentro do prazo de 30 dias, contado da data da designação.
§ 2º A revisão se reputará concluida na data em que fôr apresentado o respectivo relatorio.
Art. 33. Nos Estados em que não houver Alfandega, e para os quaes esteja estabelecido por convenção internacional o serviço de encommendas postaes, serão as respectivas malas recebidas pelo correio do porto mais proximo, afim de remettel-as ao correio do destino, que por sua vez as entregará á delegacia fiscal do logar, observadas as prescripções estabelecidas no presente regulamento, na parte que tiver applicação.
Art. 34. O Governo poderá mandar servir em commissão nas delegacias fiscaes, que tiverem de executar o serviço de encommendas postaes, os empregados aduaneiros que forem necessarios ao bom desempenho do mesmo serviço, os quaes serão escolhidos de entre os que tiverem conhecimento pratico de classificação de mercadorias.
Art. 35. As presentes disposições revogam as que em contrario se conteem nas instrucções expedidas pela Directoria Geral dos Correios na portaria n. 122/1, de 19 de junho de 1900, para a execução do accôrdo approvado pelo decreto n. 3.168, de 28 de dezembro de 1898.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1911.
Francisco Salles.
J. J. Seabra.
(Modelo n. 1)
AUTO DE CONFERENCIA DE MALA
Aos...... dias do mez de................... do anno de mil novecentos e........, ás...... horas da............. no recinto da quinta secção da sub-directoria do trafego dos Correios do Districto Federal, onde se conferem as malas contendo encommendas postaes estrangeiras, presentes os funccionarios abaixo assignados, fo...... verificad........na conferencia das malas vindas pelo vapor............, entrado.......................................................
.............................................,o...........seguinte....................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
lavrando-se de tudo o presente auto, que vae por todos assignado e tambem por mim...................................
official, que o escrevi, e será apresentado ao senhor director geral, com os elementos probantes d...........................................................................................................................................................................
para resolver como fôr de direito.
(Modelo n. 2)
SECÇÃO POSTAL
Livro J
Serviço de encommendas
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| Residencia | N. de ordem dado pela Secção Pstal | Numero da encommenda | Peso bruto | Nome | Nacionalidade | Data da entrada | Numero | Data | Direitos pagos | ||
Largura desta colunna) 0m,08 |
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| (Modelo n. 3) | (Modelo n. 3, verso) |
VIÇO DE ENCOMMENDA Secção Postal Aviso em......... via sta data expediu-se em...via ao Sr......... ...................., residente á ...................n. .................retirar a encommenda a de.........sob n. ......................................... ............................................................................................................ o de janeiro de.......de........191.... O chefe, ........................................... | SERVIÇO DE ENCOMMENDA Secção Postal Aviso em........ via O Sr.................................... residente á rua ................n........,tem na Alfandega.................encomenda .........sob n. ............................. ...........................................a................qua.........deve ser retirada .....................sem demora, mediante recibo passado no verso deste aviso e depois de pagos os respectivos direitos. Rio de Janeiro.......de..........de 191..... O chefe, .......................................... | Entregue....-se a...... encommenda...........constante ............desde aviso em numero de.......................... Armazem de encommendas postaes na Alfandegas de............em... de.......de 191,...... O encarregado da mesa do calculo, ........................................... Recebi nesta data.............a encommenda ...................a que allude o presente aviso. Rio de Janeiro,.............. de ..................de..............191.. O destinatario, ........................................... |
SECÇÃO POSTAL
Relação das encommendas abandonadas
Destinatario | Numero | Vapor |
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Nomes |
Residencia |
Nome |
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argura desta columna 0m,08 |
0m,08 |
| 0m,04 | 0m,04 | 0m,04 | 0m,15 |
(Modelo n. 5)
ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO
ARMAZEM DE ENCOMMENDAS POSTAES
Autorizo o despachante...................................... a retirar as encommendas postaes constantes dos documentos juntos, vindas de.........................., no vapor.............., entrado em............ de........................, a mim dirigidas, responsabilizando-me por todos os actos por elle praticados no tocante á retirada das mesmas encommendas e por quaesquer faltas que possa commetter e que acarretem descaminho de direitos, os quaes me comprometto a recolher aos cofres publicos no prazo de 24 horas, desde que para isto seja intimado, independente de qualquer formalidade processual.
(Date e assigne sobre uma estampilha de tresentos réis.)
(Esta autorização póde ser impressa.)
(Modelo n. 6)
N.............
ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO
ENCOMMENDAS POSTAES
Rio de Janeiro,..............de.........................de 191...............
...................................................................................................................................................................
residente á rua...................,.......................n...........despach..........por esta nota a.... encommenda...n..................................vinda.......de...............................no vapor................................................ entrado em........ de...... de 191.......,conforme abaixo se declara:
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| Artigo ao cambio de 12d. | Numero de addições |
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1 | 214 | 30$000 | 1 | José Rosa .. | 112. Um pacote contendo dous kilos, liquido, de chocolate medicional de qualquer qualidade R. 25 % K. 21/2............ | 3$000 | 7$500 |
1 | 207 | 450$000 | 2 | José Rosa... | 113. Um pacote contendo dous kilos de castoreo em pó R. 15 % K. 2.......... | 30$000 | 60$000 |
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| 67$500 |
CLBR Vol. 02 Ano 1911 Págs. 108–6 e 108–7 Tabelas. (Modelos n. 07 e 08)