DECRETO N

DECRETO N. 8.841 – DE 26 DE JULHO DE 1911

Concede autorização á Companhia de Pesca Norte do Brasil para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Pesca Norte do Brazil, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia de Pesca Norte do Brazil para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Estatutos da companhia de pesca denominada Companhia de Pesca Norte do Brasil

TITULO I

DA COMPANHIA, SUA DENOMINAÇÃO, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEU CAPITAL

Art. 1º Fica instituida na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, uma empreza industrial de pesca com a denominação de Companhia de Pesca Norte do Brazil, a qual se regerá pelos presentes estatutos, subsidiados pela legislação em vigor com relação ás sociedades anonymas, nos casos não previstos nos mesmos estatutos.

Art. 2º A séde, fôro juridico e administração da empreza serão, para todos os effeitos, na mesma cidade do Recife, podendo a empreza ter em quaesquer outros pontos da Republica as administrações necessarias á exploração da sua industria.

Art. 3º O prazo de duração da companhia será de 49 annos, contados da data de sua installação, não podendo ser antes dissolvida, a menos que se verifiquem algumas das hypotheses previstas na legislação em vigor.

Todavia, esse prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 4º O capital da empreza é de 800:000$, dividido em 1.600 acções de 500$, ficando a directoria autorizada a propôr á sociedade a sua elevação, quando o entender necessario, para maior incremento de suas operações, sendo nesse caso preferidos proporcionalmente os accionistas existentes.

§ 1º A realização do capital será feito do seguinte modo: 10 % para a constituição da sociedade, antes da assembléa geral de installação; o restante quando fôr annunciado. As demais entradas serão effectuadas á proporção as necessidades da empreza, a criterio da directoria, com intervallos nunca menores de 60 dias.

§ 2º Si, devido ao desenvolvimento e prosperidade da companhia, uma vez feito o fundo de reserva e destinado aos accionistas um dividendo razoavel, restarem sobras importantes, serão estas applicadas á integralização das acções.

§ 3º Findo o prazo de qualquer chamada de capital, incorrerão na multa de 2 % os accionistas que não realizarem as suas entradas dentro de 30 dias subsequentes ao ultimo do mesmo prazo.

§ 4º Serão declaradas em commisso as acções cujo proprietario não effectuar a entrada até ao fim do prazo de espera, marcado no paragrapho antecedente, observando-se nesse caso as disposições dos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 5º As acções serão indivisiveis e nominativas, não podendo depois de sua integralização ser passadas ao portador.

Paragrapho unico. As acções representativas do capital inicial são inalienaveis, só podendo ser negociadas entre os accionistas fundadores.

Exceptuam-se os casos de legado, successão universal, arrematação, adjudicação ou venda em leilão publico por ordem do juiz.

No caso de augmento de capital, os accionistas fundadores terão preferencia na proporção das acções que já possuirem.

TITULO II

DOS FINS E OPERAÇÕES DA EMPREZA

Art. 6º O fim da empreza é:

1º, explorar, sem obrigação de remuneração, as concessões e privilegios respectivamente dados aos Srs. Mendes Lima & Comp. pelo Estado de Alagôas, conforme contracto celebrado em 25 de julho de 1910, e ao Sr. Julio von Sohsten pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme innovação de contracto, celebrada em 2 de setembro de 1910:

2º, tornar extensiva a sua industria a outros Estados do norte e especialmente ao da Parayba, ao de Sergipe e ao de Pernambuco, inclusive as aguas e costas da ilha de Fernando de Noronha, empregando para tal fim os meios necessarios;

3º, adquirir embarcações modernas, quer a vapor, quer mixta á véla e a motor, ou vapores para pesca no alto mar, com apparelhos aperfeiçoados, como sejam viveiros para o transporte de peixe vivo para o mercado, disposições para conducção do peixe salgado ou conservado a bordo por qualquer processo, ou com porões frigorificos;

4º, estabelecer em quaesquer pontos dos Estados da Republica os edificios necessarios á industria da pesca, assim como á administração e ás habitações dos empregados e operarios da empreza;

5º, estabelecer armazens frigorificos necessarios á industria em quaesquer portos dos ditos Estados;

6º, estabelecer salinas productoras do sal necessario para a salga dos productos da empreza no Rio Grande do Norte e em outros Estados, onde fôr conveniente;

7º, estabelecer fabricas de latas e estamparia de folhas de Flandres para o preparo e fabrico do vazilhame e serraria especialmente destinada ao preparo de taboas para o fabrico de caixas, barricas e outros quaesquer materiaes destinados ao acondicionamento dos productos da empreza.

Art. 7º A empreza poderá estender suas operações em qualquer direcção no intuito de dar maior incremento á sua industria.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPREZA

Art. 8º A empreza será administrada por uma directoria composta de tres accionistas eleitos pela assembléa geral, que se reunirá no Recife, capital do Estado de Pernambuco, de tres em tres annos, podendo ser reeleita no todo ou em parte.

§ 1º A eleição se fará por escrutinio secreto e maioria de votos; a primeira directoria, porém, poderá ser acclamada na assembléa constitutiva da empreza.

§ 2º Os eleitos designarão entre si o presidente, o thesoureiro e o director-gerente, os quaes não entrarão em exercicio sem que deposite cada um 50 accões da propria empreza em uma casa de credito na praça do Recife. As acções assim caucionadas ficarão intransferiveis até serem approvadas as respectivas contas, após a expiração do mandato.

§ 3º Deverá occupar o logar de gerente da empreza um dos directores, o qual será escolhido pela directoria de accôrdo com o que estatue o § 2º do art. 8º.

§ 4º O director que não fizer a caução dentro de 30 dias depois da eleição ou nomeação, ou que deixar de comparecer durante 60 dias, sem causa legitima, entender-se-ha ter resignado o mandato.

Art. 9º Além dos mandatarios directores, eleitos pela assembléa geral, a empreza poderá ter os empregados e auxiliares necessarios não só para o serviço em sua séde como para o das agencias que fôr necessario estabelecer.

Art. 10. A directoria se considerará constituida para todos os effeitos sempre que estejam presentes dous de seus membros.

Art. 11. Quando por fallecimento, impedimento legal, falta de comparecimento ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, a directoria poderá preenchel-a de accôrdo com a ultima parte do § 2º deste artigo, nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade.

§ 1º O mandato do nomeado durará unicamente até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria.

§ 2º Não podendo comparecer qualquer director por motivo justificado, ou por ausencia, a directoria nomeará um accionista nas condições supra-mencionadas, cessando o mandato deste quando o impedido ou ausente se apresentar.

Esta nomeação, porém, só terá logar quando não houver numero sufficiente de directores para que a directoria se considere constituida na fórma do art. 10.

Art. 12. As reuniões da directoria se effectuarão mensalmente e as extraordinarias, quando o presidente, por si ou a requerimento dos dous outros directores ou fiscaes, as requerer. Das resoluções tomadas em cada reunião, lavrar-se-ha uma acta, que será assignada pelos directores e tambem pelos fiscaes, quando estes tomarem parte na mesma reunião.

Art. 13. A' directoria, que tem a seu cargo deliberar sobre os negocios da empreza e administral-a da maneira mais ampla e dentro da esphera que lhe é traçada pelos presentes estatutos, observando as resoluções da assembléa geral e as prescripções legaes, compete:

1º, marcar no fim de cada semestre os dividendos a distribuir aos accionistas;

2º, nomear advogado e procurador para todas as questões judiciaes ou administrativas em que a empreza fôr interessada, e para todos os casos em que houver necessidade de seus serviços;

3º, deliberar sobre a convocação da assembléa geral, de accôrdo com os estatutos e as necessidades occorrentes;

4º, proceder de accôrdo com os § § 3º e 4º do art. 4º a respeito das acções que tiveram cahido em commisso por falta de pagamento das respectivas entradas;

5º, organizar e apresentar á assembléa geral ordinaria as contas e o relatorio das operações sociaes de cada anno.

Art. 14. São attribuições e deveres do presidente:

1º, executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da assembléa geral e da directoria e tomar conhecimento das operações da empreza;

2º, assignar com o director-thesoureiro os titulos accionarios;

3º, assignar com o gerente e o thesoureiro os balanços semestraes;

4º, presidir as reuniões da assembléa geral dos accionistas e mensalmente as sessões ordinarias da directoria, assim como as extraordinarias que convocar nos termos do art. 12;

5º, designar substituto ao gerente no impedimento deste;

6º, convocar a assembléa geral dos accionistas nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Art. 15. Ao director-thesoureiro compete:

1º, lavrar as actas das sessões da directoria;

2º, assignar com o presidente os titulos accionarios;

3º, substituir o presidente em seus impedimentos.

Art. 16. São attribuições e deveres do gerente:

1º, executar as deliberações da directoria;

2º, efectuar as operações da empreza e praticar todos os actos da gestão da mesma, tomando as deliberações que julgar necessarias á sua boa administração e prosperidade;

3º, nomear, demittir o suspender os auxiliares e empregados da empreza na fórma do art. 9º, marcar-lhes as attribuições e os respectivos vencimentos e exigir delles fianças, sempre que as julgue necessarias;

4º, estabelecer as agencias que forem necessarias ás operações da empreza;

5º, apresentar á directoria os balancetes semestraes, firmados com sua assignatura e com as do guarda-livros e do presidente da empreza, acompanhando-os de um relatorio sobre o estado dos negocios da empreza e de seu desenvolvimento;

6º, assignar os titulos de responsabilidade da empreza, seus saques, letras, endossos, creditos abertos e todos os papeis e termos necessarios ao seguro e prompto expediente de todas as transacções;

7º, organizar e submetter á approvação da directoria o relatorio annual das operações da empreza que tiver de ser apresentado á assembléa geral ordinaria.

Paragrapho unico. O serviço de escripturação ficará sob a direcção immediata do guarda-livros, sendo, porém, devidamente inspeccionado pelo gerente.

Art. 17. O presidente será remunerado com o vencimento fixo de 1:800$ e os outros directores com o de 1:200$ cada um, por anno, pago semestralmente.

O director-gerente terá mais a remuneração de 18:000$ annuaes, paga mensalmente, e que a assembléa geral poderá alterar quando entender.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres accionistas eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, podendo ser reeleitos. Serão considerados supplentes os tres immediatos em votos aos tres mais votados. Os seus deveres e attribuições são os estabelecidos na legislação vigente sobre sociedades anonymas.

§ 1º Dado o caso de ser convidado pela directoria para assistir a alguma de suas sessões, o conselho não poderá recusar-se, nem deixar de emittir parecer sobre o assumpto sujeito ao seu conhecimento, sob pena de, em falta de cumprimento desta obrigação, se considerarem por elle approvadas as resoluções que sobre o mesmo assumpto forem tomadas pela directoria.

§ 2º Será remunerado com 200$ cada membro do conselho fiscal ou supplente que assignar o respectivo parecer annual.

TITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

Art. 19. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que se possam verificar no capital da empreza, e será constituido com a contribuição de 10 % dos lucros liquidos verificados semestralmente, até perfazer uma somma igual ao capital social, cessando então a contribuição para só reconhecer e continuar até integralização do mesmo capital, quando este por qualquer modo houver sido desfalcado.

Art. 20. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres, uma vez feitas as deducções determinadas e autorizadas pelos estatutos, será tirada a somma que fôr fixada pela directoria para dividendo aos accionistas. O saldo que houver na conta de lucros e perdas passará para o seguinte semestre. Este saldo representará o lucro de operações ainda não liquidadas por occasião dos balanços e a ellas servirá de garantia.

Art. 21. Constituido o fundo de reserva e integradas as acções, serão distribuidos semestralmente aos accionistas todos os lucros liquidos verificados não sujeitos a quaesquer liquidações pendentes.

Art. 22. Os dividendos não reclamados não vencerão juros e, passados cinco annos, prescreverão a favor da companhia.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 23. A assembléa geral dos accionistas será ordinaria ou extraordinaria. A assembléa ordinaria se reunirá, annualmente no mez de setembro para o exame e deliberação acerca do relatorio e contas da directoria, parecer do conselho fiscal, eleição do mesmo conselho e bem assim dos directores, quando pôr necessario. A extraordinaria terá logar nos casos e pela fórma previstos na lei e nos presentes estatutos, e só deliberará sobre o objecto especial para que tiver sido convocada.

Art. 24. A convocação da assembléa geral se fará pela imprensa com antecedencia nunca menor de 15 dias para as sessões da ordinaria e de cinco dias pelo menos para as da extraordinaria, sendo declarados nos respectivos annuncios motivos da convocação.

Art. 25. Só tomarão parte nas deliberações das assembléas os accionistas possuidores de 10 ou mais acções inscriptas no registro da empreza 30 dias antes da primeira convocação.

Art. 26. Cada grupo de 10 acções assim registradas dará direito a um voto. Os accionistas de menos de 10 acções, embora sem direito de votar, poderão discutir nas reuniões e propôr o que julgarem conveniente.

Art. 27. Para todos os effeitos podem os accionistas fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração, comtanto que os respectivos poderes sejam conferidos a accionistas.

§ 1º As sociedades anonymas ou corporações serão representadas por um dos seus mandatarios; as firmas sociaes por um dos seus socios; as mulheres por seus marido; os menores, os fallidos e os interdictos por seus tutores ou representantes legaes devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser exhibidos na séde da empreza tres dias antes da reunião.

§ 2º Os accionistas que tiverem caucionado suas acções conservam o direito de votar e ser votados e intervir em todas as deliberações da assembléa geral.

Art. 28. As eleições serão sempre por escrutinio secreto e maioria de votos representados por acções na fórma do art. 26. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria do socios presentes.

Art. 29. As attribuições da assembléa geral se comprehendem as seguintes:

1º, reformar os estatutos;

2º, augmentar ou reduzir o capital social;

3º, julgar as contas annuaes, dar ou negar quitação aos mandatarios:

4º, eleger os directores e o conselho fiscal;

5º, alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva;

6º, deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução e liquidação da empreza de conformidade com a legislação vigente;

7º, finalmente, resolver tudo que fôr do interesse da empreza.

Art. 30. As assembléas geraes extraordinarias não poderão deliberar sobre assumpto estranho ao objecto da convocação, sob pena de nullidade das deliberações tomadas com infracção deste artigo.

Art. 31. Quando tomadas em assembléa geral legitimamente constituida dentro da orbita destes estatutos e da legislação em vigor as deliberações da mesma assembléa obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.

Art. 32. As assembléas geraes serão presididas pelo director-presidente. da empreza, que convidará para secretarios dous dos accionistas presentes á sessão, e na falta do director-presidente pelo accionista que fôr na occasião acclamado ou eleito para tal fim.

Art. 33. A verificação do numero de accionistas que concorrerem ás assembléas geraes, se fará por meio do livro de presença, que será assignado por todos com indicação do numero de acções que possuirem ou representarem; este livro será encerrado em cada reunião, assignando o termo de encerramento o presidente e os secretarios da assembléa geral.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 34. A transferencia de acções será feita no registro da empreza em termo assignado pelos interessados e rubricado pelo gerente. Os termos das que forem adquiridas por successão far-se-hão á vista do alvará do juiz competente e formal de partilha.

Art. 35. O anno social terminará em 30 de junho do cada anno, sendo considerado tal todo o tempo que decorrer desde a installação da empreza até 30 de junho de 1912.

Art. 35. O anno social terminará em 30 de junho de cada anno, sendo considerado tal todo o tempo que decorrer desde a installação da empreza até 30 de junho de 1912.

Art. 36. A dissolução e liquidação da empreza terão logar pela terminação do prazo de sua duração, por deliberação da assembléa geral de seus accionistas ou por qualquer hypothese prevista em lei; e, uma vez determinadas, a assembléa geral regulará o modo desses actos.

Art. 37. Fica a directoria desde já autorizada a comprar, arrendar, contractar e construir embarcações, apparelhos, installações e predios necessarios á industria explorada pela companhia.

Art. 38. Os accionistas acceitam a responsabilidade que a lei lhes attribue, assignam e approvam os presentes estatutos.

Art. 39. Desde o dia em que fôr annunciada a reunião da assembléa geral até á realização dessa reunião, bem como durante o tempo do pagamento das entradas das acções e dos dividendos, será suspensa a transferencia de acções, do que se dará pela imprensa aviso aos interessados.

(Assignado sobre estampilhas federaes no valor de 2$100.)

Recife, 12 de julho de 1911. – Julios von Sohsten. – Joaquim Lima de Amorim, por si e como procurador de Antonio Fernandes Ribeiro.

Reconheço as firmas supra de Julius Sohsten e Joaquim Lima de Amorim.

Recife, 12 de julho de 1911. – Em testemunho da verdade Francisco Cintra Lima.

Relação dos subscriptores de acções da Companhia de Pesca Norte do Brasil

 

Acções

Julius von Sohsten..............................................................................................................................

500

Antonio Mendes Fernandes Ribeiro....................................................................................................

300

Joaquim Lima de Amorim....................................................................................................................

170

D. Elena Cardoso de Fernandes Ribeiro............................................................................................

100

D. Narcisa da Silva von Sohsten.........................................................................................................

200

D. Thereza Ribeiro de Amorim............................................................................................................

100

Joaquim Ribeiro de Amorim................................................................................................................

50

D. Maria Thereza Ribeiro de Amorim..................................................................................................

50

Carlos Diedrich von Sohsten...............................................................................................................

50

Gustavus Adrianus von Sohsten.........................................................................................................

50

Francisco Canuto da Boa Viagem.......................................................................................................

10

João Fernandes Ferreira.....................................................................................................................

10

Manoel Fernandes da Costa...............................................................................................................

    10

 

1.600

(Assignado sobre uma estampilha de 300 réis.)

Recife, 12 de julho de 1911. – Julius von Sohsten. – Joaquim Lima de Amorim, por si e como procurador de Antonio Mendes Fernandes Ribeiro.