DECRETO N

DECRETO N. 8.846 – DE 26 DE JULHO DE 1911

Approva com alterações as modificações dos estatutos da Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na capital do Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.908, de 2 de abril de 1908:

Resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada a 9 de outubro de 1910, com as alterações abaixo indicadas, continuando a referida sociedade a submetter-se em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás disposições dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.

Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:

Art. 12. Accrescente-se o seguinte periodo: « Quando o numero de socios attingir a 100.000 as contribuições serão: na caixa A de 3$ e na caixa B de 10$, sendo essas contribuições pagas mensalmente. »

Art. 20. Substitua-se pelo seguinte: «Em caso de fallecimento de um socio contribuinte ou remido antes do tempo fixado para o recebimento de sua pensão, poderão os seus herdeiros ou successores reclamar, em restituição, as importancias pagas, menos a taxa de inscripção, juros e multas, uma vez que o fallecido, quando contribuinte, tenha pago as suas contribuições até os ultimos tres mezes anteriores ao seu fallecimento, ficando o mez do fallecimento incluido no periodo de tres mezes.»

Art. 28. Accrescente-se o seguinte periodo: « Este capital será empregado em apolices federaes da divida publica ou do Estado de S. Paulo. »

Art. 35. A este artigo, conforme a nova resolução da assembléa, accrescente-se no final o seguinte: «até 30 dias antes da realização de qualquer assembléa.»

Art. 39. Substitua-se pelo seguinte: « No caso de morte de um fundador, a transmissão das joias se fará de conformidade com o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891. »

Art. 42. Substitua-se pelo seguinte: « O producto das joias e contribuições será distribuido por dous fundos differentes e será assim escripturado:

1º Fundo inamovivel – formado dos 70 % das contribuições mensaes pagas pelos contribuintes inscriptos nas caixas A e B e tambem pelas multas em que incorreram os contribuintes.

A renda deste fundo é destinada exclusivamente ao pagamento das pensões.

2º Fundo disponivel – formado por 30 % das contribuições mensaes pagas pelos socios contribuintes nas caixas A e B, pelas taxas de inscripção quer nas caixas A e B e pelos juros dos titulos representativos do capital social a que se refere o art. 28. Este fundo é destinado a attender ás despezas com a administração e funccionamento da sociedade e bem assim ao pagamento dos reembolsos devidos aos herdeiros necessarios dos socios que falleceram nas condições estabelecidas no art. 20.

Arts. 43, 44, 50 e 51, primeira parte – Supprimam-se, por já se acharem attendidas as disposições no art. 42.

Art. 51 Paragrapho unico – Substitua-se pelo seguinte:

« Do fundo disponivel será tirada mensalmente uma importancia até 2:500$ para ser distribuida entre os membros do conselho administrativo, a titulo de remuneração, conforme resolver annualmente a assembléa geral ordinaria. » Fica prejudicada a alteração feita pela assembléa de outubro de 1910.

Arts. 58 a 61. Substituam-se pelo seguinte: « A importancia annual das pensões será determinada pela directoria com a assistencia dos fiscaes dos contribuintes em exercicio no anno anterior á sua distribuição e approvação do Governo, de maneira que as pensões correspondam a uma média annual provavel, para um decennio, não devendo em nenhum caso exceder ao maximo determinado pela caderneta. »

Art. 62. O pagamento das pensões será feito por mez vencido mediante attestado ou certidão de vida dos pensionados e prova de identidade, tomando por base o que determina o artigo 42.

Art. 70. Substitua-se pelo seguinté: « A convocação da assembléa geral ordinaria será feita por meio de aviso ao domicilio dos fundadores 15 dias antes do dia fixado para a assembléa e annunciada de accôrdo com o art. 143 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, observando-se o que dispõem os arts. 129, 130, 144 e 147 deste decreto. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas por meio de aviso ao domicilio dos fundadores oito dias antes do dia marcado, e as mesmas só se realizarão de accôrdo com o numero estabelecido no art. 131 do citado decreto n. 434. »

Art. 83. Accrescente-se o seguinte paragrapho: « O conselho de administração da sociedade será, porém, reduzido a cinco membros, logo que occorram quaesquer vagas, que não poderão ser preenchidas, ou pela terminação do mandato do actual conselho e se comporá de um presidente, um secretario, um thesoureiro e dous conselheiros effectivos, cabendo ao thesoureiro a assignatura dos documentos relativos aos dinheiros da sociedade e a guarda de todos os valores e titulos de renda. »

Art. 86. Em vez de « seis » diga-se « tres. »

Art. 91. Em vez de «cinco» diga-se «tres.»

Art. 92. Supprima-se a disposição referente ao vice-presidente por occasião de vaga ou terminação do mandato actual.

Arts. 94 e 95. Onde se diz « director » diga-se « gerente » e supprima-se o periodo final deste ultimo artigo.

Art. 96. Depois das palavras « por um anno » accrescentem-se as seguintes:

« Vencendo mensalmente cada um 100$000. »

Art. 101. Substitua-se o periodo: «A eleição será feita...dos socios fundadores» e o periodo seguinte por estes: « A eleição se fará por meio de chapas datadas e assignadas pelos contribuintes com declaração do numero de sua caderneta, e enviadas ao secretario em enveloppe fechado, durante os mezes de janeiro e fevereiro de cada anno. A apuração será feita pelo conselho administrativo, no dia 15 de março, conjunctamente com a commissão fiscal cujo mandato estiver a findar. »

Art. 105. Substitua-se pelo seguinte: « O fundo de reserva é destinado a preencher os prejuizos que se possam verificar no emprego dos capitaes do fundo inamovivel e os deficits que porventura, se verifiquem no fundo disponivel. »

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.