DECRETO N. 8.847 – DE 26 DE JULHO DE 1911

Concede autorização ao Deutsche Ueberseeische Bank (Banco Allemão Transatlantico) para estabelecer uma succursal nesta Capital e duas agencias á mesma subordinadas, nas cidades de S. Paulo e Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Deutsche Ueberseeische Bank (Banco Allemão Transatlantico), com séde em Berlim, devidamente representado:

Resolve conceder autorização para funccionar no Brazil, com uma succursal nesta Capital e duas agencias á mesma subordinadas, nas cidades de S. Paulo e Santos, Estado de S. Paulo, mediante as seguintes clausulas:

1ª Haverá na séde da succursal e das agencias um ou mais directores e agentes, munidos de plenos poderes de representação, inclusive o de serem demandados perante os tribunaes.

2ª O banco sujeitar-se-ha ás disposições que vigorarem no Brazil sobre as succursaes a caixas filiaes de bancos estrangeiros.

3ª As questões suscitadas no Brazil entre terceiros e a administração do banco serão submettidas á decisão dos tribunaes brazileiros.

4ª O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos que acompanharem este decreto e sujeitará á approvação do Governo, para poderem produzir effeito no Brazil quaesquer modificações que introduzam nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome.

5ª O prazo de duração da concessão é de 20 annos.

6ª O Governo reserva-se o direito de cassar a autorização em qualquer tempo, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brazileiras executando actos por ellas prohibidos.

7ª Para o estabelecimento no Brazil de outras agencias ou succursaes, o banco solicitará a competente autorização.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

(BANCO ALLEMÃO TRANSATLANTICO)

TRADUCÇÃO

Redacção approvada pela assembléa geral de 25 de março de 1909

TITULO I

DENOMINAÇÃO SOCIAL, SÉDE, DURAÇÃO DA SOCIEDADE E OBJECTO DA EMPREZA

Art. 1º A sociedade anonyma existente sob a firma social do Deutsche Ueberseeische Bank (Banco Allemão Transatlantico), tem a sua séde e fôro judicial em Berlim e é de duração indefinida.

Art. 2º A sociedade tem por objecto praticar negocios bancarios e fomentar, especialmente, o desenvolvimento de relações transatlanticas de commercio e de gyro bancario.

Art. 3º Para consecução deste fim póde a sociedade estabelecer dentro e fóra do paiz filiaes, succursaes, commanditas e agencias, associar-se a outras emprezas commerciaes na qualidade de commanditaria – socia tacita – fundar bancos transatlanticos, que tenham o mesmo fim, tomar a seu cargo as acções de taes bancos ou entrar em sociedade permanente com os mesmos, adquirir tambem immoveis e vendel-os, assim como, finalmente, conceder emprestimos sobre garantias hypothecarias.

TITULO II

CAPITAL E ACÇÕES DA SOCIEDADE

Art. 4º O capital social é de trinta milhões de marcos. Este capital é representado por 30.000 acções de 1.000 marcos cada uma, divididas em oito séries, compondo-se cada uma das série I até VIII de 4.000 acções de 1.000 marcos e a série VIII de 2.000 acções de 1.000 marcos.

As acções integralmente pagas são ao portador.

Emquanto as acções não estiverem integralmente pagas, serão emittidos titulos provisorios nominativos.

No caso de se resolver um augmento do capital social, o conselho fiscal, salvo o direito da assembléa geral de determinar a cotação minima, tem de fixar as condições e a cotação para a emissão de novas acções.

A emissão de novas acções póde ser feita a uma cotação superior ao seu valor nominal.

Art. 5º As acções das séries I até V estão integralmente pagas.

A entrada realizada sobre cada uma das acções das séries VI até VIII é de 25 %. Os demais pagamentos devem ser exigidos de fórma que primeiro fiquem integralmente pagas as acções da série VI, depois a série VII e por fim da série VIII.

Art. 6º A fixação é as chamadas das entradas serão reguladas pelo conselho fiscal. A entrada se effectuará em prestações. Deixando de se realizar algum pagamento de prestações vencidas, serão os responsaveis por elle intimados por meio de annuncio da direcção contendo os numeros dos titulos remissos, a entrar com as importancias em atrazo, accrescentadas de 5 % de juros de móra, contados da data do vencimento, dentro de um prazo não inferior a quatro semanas.

Quem deixar passar este prazo se constituirá por este facto devedor de uma multa convencional de 10 % da importancia vencida, além dos juros, e a direcção poderá obrigal-o pelas vias legaes ao pagamento das prestações vencidas, incluindo juros, custas e multas.

Para tudo o mais se applicarão as disposições dos arts. 219 e 220 do Codigo Commercial.

As intimações e declarações previstas nesses paragraphos emanarão da direcção.

Art. 7º Pela subscripção ou acquisição de acções (ou titulos provisorios,) os accionistas sujeitam-se, em todos os litigios com a sociedade á jurisdicção do tribunal de primeira, respectivamente segunda instancia de Berlim.

Art. 8º No caso de acções, titulos provisorios, coupons de dividendos ou talões se tornarem improprios para a circulação em consequencia do seu máo estado ou de algum defeito, póde o possuidor legitimo exigir da direcção que lhe passe um documento novo em troca do defeituoso ou estragado, desde o momento em que o conteúdo essencial e os signaes caracteristicos deste ultimo ainda se possam distinguir com certeza.

As despezas fixadas pelo conselho fiscal por este serviço são a cargo da pessôa que pediu a troca.

Acções ou titulos provisorios novos em substituição de outros completamente estragados ou extraviados, porém, só poderão ser passados e entregues, depois que aquelles tenham sido annullados pelo competente processo de editos.

Ficam sem valor e prescrevem os coupons de dividendos, que não sejam apresentados ao pagamento dentro de quatro annos, a contar do fim daquelle anno em que se venceram, mas decorrido este prazo, a direcção terá que pagar contra recibo, a importancia de coupons de dividendos não apresentados ao pagamento dentro do mesmo prazo, sempre que este pagamento seja reclamado por quem antes da expiração do prazo de exclusão de quatro annos dér parte á direcção da perda de coupons de dividendos, comprovando a posse havida pela apresentação das respectivas acções ou de qualquer outro modo authentico.

Não ha declarações de nullidade de coupons de dividendos e de talões.

Quando um talão para o levantamento de uma nova série de coupons de dividendos não tiver sido apresentado dentro do prazo de um anno a contar da data da emissão da nova série, então a nova série de coupons de dividendos e bem assim o talão novo, serão entregues ao possuidor da respectiva acção ou do titulo provisorio.

TITULO II

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 9º Os orgãos da sociedade são:

a) a direcção;

b) o conselho fiscal;

c) a assembléa geral dos accionistas.

a) A direcção

Art. 10. A direcção compõe-se de um ou mais membros da direcção.

E' permittido que membros da direcção do Deutsche Ueberseeische Bank (Banco Allemão Transatlantico) accumulem o cargo de membro da direcção ou empregado do Deutsche Ueberseeische Bank (Banco Allemão Transatlantico) ou das suas filiaes.

Tambem poderão ser nomeados substitutos de membros da direcção.

A sociedade obriga-se pela assignatura de um membro da direcção ou de um membro da direcção substituto, ou de dous procuradores.

Art. 11. A direcção é obrigada a observar as restricções, que em relação á extensão da sua competencia forem fixadas pelas resoluções do conselho fiscal.

Art. 12. Sem a approvação do conselho fiscal a direcção não está autorizada a celebrar contractos com os empregados por tempo superior a um anno, nem tão pouco a tomar compromissos no sentido da sociedade conceder pensões.

Art. 13. A gerencia das succursaes recebe as suas instrucções da direcção do Deutsche Ueberseeische Bank (Banco Allemão Transatlantico) em Berlim.

b) O conselho fiscal

Art. 14. O conselho fiscal será eleito pela assembléa geral ordinaria. Segundo as resoluções da assembléa geral, elle deve compôr-se, pelo menos, de cinco membros; pelo menos, metade dos seus membros deve residir na Europa; pelo menos, uma quarta parte residirá em Berlim.

Dos membros do conselho fiscal, sahirá no fim de cada assembléa geral ordinaria, um numero tal que o mandato de cada membro finde o mais tardar no fim da quarta assembléa geral, a contar da sua eleição; esse numero será tanto quanto possivel sempre igual. Até que a ordem das sahidas seja determinada pelo tempo de exercicio effectivo, ella será fixada á sorte.

Póde haver reeleição. Caso alguns membros do conselho fiscal saiam antes de findo o tempo dos seus respectivos mandatos, não será necessario a convocação de uma assembléa geral para proceder á eleição supplementar, a não ser que já não existam pelo menos tres membros do conselho fiscal. O mandato dos supplentes durará por tempo igual ao mandato dos membros sahidos e substituidos por elles.

Si, além de uma tal eleição supplementar, uma assembléa geral extraordinaria augmentar o numero de membros, então o periodo que decorre até a proxima assembléa geral será contado por um anno de exercicio effectivo para os effeitos do calculo da duração do mandato dos assim eleitos.

O conselho fiscal elegerá annualmente um presidente e o substituto do mesmo na primeira sessão depois da assembléa geral ordinario. Esta sessão eleitoral será convocada e aberta pelo membro mais velho do conselho fiscal.

Esta eleição se repetirá de modo analogo, sempre que no decorrer do anno um destes cargos vagar, ou si qualquer destes dous funccionarios, no parecer unanime dos restantes membros do conselho fiscal, estiver impedido permanentemente no exercicio das suas funcções. O presidente e bem assim o seu substituto, devem residir em Berlim.

As sessões do conselho fiscal realizam-se em Berlim e serão convocadas pelo presidente. A ordem do dia será fixada pelo presidente, que apresentará á discussão as propostas que a direcção lhe tenha dirigido.

O conselho fiscal poderá funccionar estando presentes, pelo menos, tres membros, mas fazendo parte destes o presidente ou o seu substituto.

As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos; nos casos de igualdade de votos, terá o presidente effectivo o voto de desempate.

Sem convocação de uma sessão, poderá o conselho fiscal, a pedido do presidente, tomar deliberações válidas sobre qualquer assumpto, por meio de voto escripto, sempre que a deliberação seja tomada por uma maioria de tres quartos de todos os membros e que tres membros não exijam que para a resolução do assumpto referido se convoque uma sessão.

Os membros do conselho fiscal e bem assim o presidente do mesmo e o seu substituto se legitimarão perante terceiros e ás autoridades publicas por meio de uma certidão notarial da acta relativa á eleição.

O expediente do conselho fiscal será assignado pelo presidente ou pelo seu substituto.

Art. 15. O conselho fiscal promoverá elle mesmo o seu regulamento de serviço.

Elle tem o direito de delegar em um ou em alguns dos seus membros determinadas funcções, passando, para esse effeito, as necessarias procurações.

Tambem lhe é permittido constituir em seu seio uma ou mais commissões e entregar-lhes a totalidade de uma determinada categoria de negocios.

A direcção tomará parte nas sessões do conselho fiscal e bem assim das commissões, tendo voto consultivo.

Art. 16. O conselho fiscal tem o direito de examinar, sempre que o julgue conveniente, a administração e os livros da sociedade, pelo seu presidente ou por um dos seus membros delegados para esse fim; é elle que fixa orçamento dos ordenados para todos aquelles empregados da sociedade, cujo ordenado é superior a 7.500 marcos.

E’ indispensavel a approvação por parte do conselho fiscal para o estabelecimento de succursaes e agencias, para participações permanentes em outros bancos por meio da tomada de acções e para a participação em emprezas commerciaes transatlanticas, quer seja sob a fórma de commandita, quer sob a de socio capitalista.

O conselho fiscal escolhe os membros da direcção, substitutos dos mesmos, gerentes e gerentes substitutos e fixa as attribuições de todos elles. Elle despede os mesmos; para a despedida, porém, de membros da direcção e de gerentes, cujo contracto ainda não tenha findado, é necessaria uma maioria de tres quartos dos membros presentes.

Os procuradores serão nomeados pela direcção com autorização especial do conselho fiscal. O conselho fiscal póde autorizar a gerencia de succursaes a nomear e a despedir procuradores.

Reserva-se a faculdade de se nomear conselhos delegados nas praças, onde houver succursaes, aos quaes se poderá conceder, observando-se o disposto no art. 235 do Codigo Commercial, uma porcentagem adequada nos lucros liquidos da referida succursal, em retribuição dos seus serviços.

c) A assembléa geral

Art. 17. As assembléas geraes dos accionistas serão convocadas pela direcção.

Tambem ao conselho fiscal assiste o direito de uma tal convocação. As assembléas geraes reunir-se-hão em Berlim. A convocação da assembléa geral será feita por meio de um unico annuncio publico, que se deverá publicar por fórma a mediar entre a data do jornal contendo a publicação e a data da assembléa, estas duas datas não contadas, um espaço de tempo de, pelo menos, 19 dias.

Dentro dos primeiros sei mezes de cada anno terá logar a assembléa geral ordinaria.

Art. 18. Teem direito de assistir á assembléa geral todos aquelles possuidores de acções ou titulos provisorios que tiverem depositado as suas acções ou os seus titulos provisorios, ou ainda os correspondentes bilhetes de deposito do Banco Imperial ou de um tabellião allemão, com a antecipação minima de quatro dias ao do dia da assembléa geral, no escriptorio da direcção da sociedade ou onde o conselho fiscal tiver determinado que se fizesse deposito, em troca de um recibo, deixando aquelles titulos ou documentos em deposito durante a assembléa geral. Caso o quarto dia antes da assembléa geral recáia em um domingo ou dia feriado, deverá o deposito ser feito no dia util anterior.

Possuidores de titulos provisorios só teem voto estando registrado o nome delles no livro de averbamentos de acções.

Sem procuração especial podem ser representados: casas commerciaes, menores ou outros tutelados, corporações, institutos e sociedades anonymas por um dos seus representantes legaes, casas commerciaes e sociedades anonymas tambem por um procurador.

Em todos os demais casos póde um accionista ser representado apenas por meio de uma procuração por escripto.

Esta procuração para a representação deverá ser apresentada, o mais tardar, no dia anterior á assembléa geral, ao presidente do conselho fiscal ou ao substituto deste, afim de poder ser examinada.

Cada acção e cada titulo provisorio confere um voto.

A assembléa geral é presidida e dirigida pelo presidente do conselho fiscal ou seu substituto ou por um membro da direcção. Não tendo apparecido nenhum delles, ou não querendo presidir, será a assembléa aberta pelo accionista mais velho presente, que fará eleger por ella um presidente.

Art. 19. A assembléa geral ordinaria recebe o relatorio annual e o parecer do conselho fiscal. Ella delibera sobre o balanço annual e bem assim sobre a distribuição de lucros em harmonia com os dados apresentados pelo conselho fiscal e pela direcção e procede ás eleições necessarias.

De outros assumptos tratará a assembléa geral apenas no caso de estarem incluidos na ordem do dia e tendo sido annunciados na convocação.

Art. 20. Emquanto co-existirem acções integralmente pagas e acções não integralmente pagas (titulos provisorios) e na hypothese de se tratar de qualquer alteração de estatutos, implicando modificação dos direitos reciprocos regulando as relações entre estas categoria de acções, será necessaria a approvação por parte da categoria de acções, cujas regalias se pretendem minorar, expressa por uma deliberação tomada por maioria de votos em uma votação especial e separada.

Em tudo o mais as deliberações da assembléa geral são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos presentes determinarem outra cousa; em caso de empate se considerará a proposta submettida á votação reprovada.

Art. 21. Excepto os casos em que a sociedade se tem de dissolver em obediencia ás prescripções legaes existentes, a dissolução só póde ser resolvida quando observada a disposição da alinea 1ª do art. 20, pelo menos metade do capital social total estiver representada na assembléa geral, e mesmo neste caso se requer uma maioria de tres quartas partes do capital social representado na votação.

Caso um desses requisitos se não satisfaça, convocar-se-ha uma regular assembléa geral.

Para esta se dispensa a condição da representação de metade do capital social, mantendo-se, porém, o requisito da maioria de tres quartas partes do capital social representado na votação para que qualquer deliberação tomada seja considerada como válida.

Para uma modificação do objecto da empreza e bem assim para o caso da venda do activo social em globo, se requer uma maioria de tres quartas partes do capital social representado na votação.

Excepto os casos acima referidos, podem os estatutos ser alterados e supplementados só por uma maioria de duas terças partes do capital social representado na votação.

O augmento do capital, porém, póde ser resolvido por uma maioria simples do capital social representado na votação.

Para os casos referidos nesta alinea e na anterior é indifferente a quarta parte do capital social representado.

Nas eleições decide a maioria absoluta.

Ellas fazem-se por escrutinio secreto de listas e caso a votação não produza uma maioria absoluta, só os dous candidatos mais votados serão admittidos ao escrutinio de desempate. Dando-se nas eleições o caso de igualdade de votos será a decisão tirada á sorte.

Das discussões na assembléa geral se lavrará uma acta notarial, que será assignada apenas pelo presidente da assembléa.

Tendo havido uma mudança na presidencia no decorrer da discussão, bastará que a acta seja assignada por aquelle que na qualidade de presidente dirigiu a assembléa ao encerrar-se esta.

A acta a que por appenso se juntará uma relação dos accionistas e possuidores de titulos provisorios presentes e representados, assignada pelo punho do presidente da assembléa terá caracter plenamente comprobativo para os membros da sociedade, tanto reciprocamente entre elles, como em relação aos seus representantes. Não é necessario juntar as procurações á acta.

TITULO IV

PRESTAÇÃO DE CONTAS, DIVISÃO DE LUCROS, FUNDOS DE RESERVA

Art. 22. O anno da sociedade corre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 23. O balanço annual se fechará em 31 de dezembro e será apresentado á assembléa geral dentro dos primeiros seis mezes do anno seguinte.

O lucro liquido, depois de deduzidas as amortizações julgadas necessarias pela direcção ou pelo conselho fiscal, será dividido como segue:

a) 5 % se destinam ao fundo de reserva legal até que este represente a decima parte do capital social nominal;

b) até 5 % serão applicados á formação de um fundo de reserva especial, em harmonia com a determinação do conselho fiscal;

c) em seguida os accionistas receberão um dividendo de 4 % sobre o capital de acções effectivo;

d) do saldo restante póde a assembléa geral, sob proposta do conselho fiscal e da direcção e juntamente com a approvação do balanço e das contas, destinar applicações especiaes para reservas ou outros fins;

e) do saldo assim resultante receberá o conselho fiscal uma porcentagem de 10 %;

f) o resto será distribuido aos accionistas em proporção do capital pago a titulo de superdividendo ou levado á conta nova, segundo a deliberação da assembléa geral. Qualquer participação dos membros da direcção no lucro liquido será regulada pelos contractos feitos com elles, observando-se o disposto no art. 237 do Codigo Commercial.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 24. Todas as publicações que emanam da sociedade serão feitas no Boletim Official do Imperio (Reichsanzeiger).

Para as publicações regulam as mesmas formalidades prescriptas para o uso da firma; as publicações do conselho fiscal serão assignadas pelo seu presidente ou pelo substituto deste.

89. II. R. B. 550 – 179 – Certificado – Certifica-se que os estatutos impressos precedentes concordam literalmente com o contracto social actualmente em vigor da sociedade por acções denominada Deutsche Ueberseeische Bank e inscripta sob o n. 550, da secção B do Registro Publico do Commercio do Real Juizo de Direito de Berlim Central.

Berlim, aos 11 de maio de 1911. – O Real Juizo de Direito de Berlim Central, secção 89. Estava um sello assignado – Genicke, conselheiro do Juizo de Direito.

Certifico que a assignatura supra é do conselheiro do Juizo de Direito Genick, juiz do Real Juizo de Direito de Berlim Central, secção 89.

Berlim, aos 15 de maio de 1911. – O presidente do Juizo de Direito (estava um sello) (assignado) – Herzog.

Legalizado. – Berlim, aos 23 de maio de 1911. – Por ordem do Ministerio das Relações Exteriores do Imperio Allemão (estava um sello) (assignado) – Frantzino.

Segue o reconhecimento desta assignatura, feito no Consulado do Brazil em Berlim, sobre uma estampilha do serviço consular, de 3$000.

Certifico que o que precede é traducção fiel para a lingua portugueza do seu documento original, exarado em lingua allemã.

Berlim, 29 de maio de 1911. – Paulo Zun1cer, interprete e traductor juramentado da lingua portugueza nos tribunaes de Berlim.

A precedente assignatura do traductor Paulo Zunker fica legalizada por meio desta.

Berlim, em 29 de maio de 1911. – O presidente do Segundo Tribunal Real Prussiano, Bruening.

Legalizado. – Berlim, 24 de maio de 1911. – O Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão, por autorização. Dankrat.

TRADUCÇÃO

Traslado primeiro – Este primeiro traslado não paga sello. No auto original acham-se inutilizadas estampilhas por valor de quatro marcos e cincoenta pfenigs. Berlim, 20 de abril de 1911 (estava um sello) – (Assignado) Ahlemann,, tabellião de notas.

Numero cento e vinte do livro do notas para o anno de mil novecentos e onze. – Em Berlim, aos vinte de abril de mil novecentos e onze, perante o abaixo assignado; tabellião no districto do Real Tribunal, chamado « Kammergericht » de Berlim, Ernest Ahlemann, morador em Berlim, á rua de Leipzig, numero cento e dez, compareceram na sala das reuniões do Banco Allemão, desta rua dos Canhoneiros, numeros vinte e dous e vinte e tres, na qual o tabellião se tinha constituido, a pedido dos interessados, os senhores, primeiro, Hermann Wallich, consul, morador em Charlottenburgo; segundo, Wilhelm Herz, conselheiro privado do commercio, morador em Berlim; terceiro, Eugen Krug, director de banco, morador em Bremen; quarto, Paul Willington Hermann, director e conselheiro do commercio, morador em Berlim; quinto, Heinrich A. Schlubach, consul geral, morador em Hamburgo; sexto, Hermann G. Schmidt, consul, morador em Berlim; setimo, Eduardo Steinle, commerciante, morador em Hamburgo; oitavo, Max Steinthal, conselheiro privado do commercio, morador em charlottenburgo; nono, D. G. Croissant Uhde, commerciante, morador em Hamburgo; decimo, Georg Ziwilgrneyer, capitalista, morador em Berlim; undecimo, Arthur Krusche, director; duodecimo, Heinemann, director; decimo terceiro, Hugo Schmidt, director, moradores em Berlim. Os comparecentes citados nos numeros um a dez formam com os Srs. Rudolf von Koch, consul geral; Gustav Frederking, morador em Buenos Aires; Dr. Julius Frey, director, morador em Zurich; Frederico Hilbeck, consul, morador em Berlim; Wilhelm Vogel, capitalista, morador em Wiesbaden; o conselho fiscal, composto de dezeseis pessoas, da sociedade por acções denominada e «Deutsche Ueberseeische Bank», domiciliada nesta cidade, e os comparecentes citados nos numeros onze, doze e treze, são membros da directoria da mesma sociedade, tendo sido convidados devidamente para esta reunião, Os senhores comparecentes reuniram-se sob a presidencia do Sr. consul Wallich, presidente do conselho fiscal, comparecente citado no numero um, afim de celebrarem uma sessão do conselho fiscal do Deutsche Ueberseeische Bank.

O assumpto da ordem do dia é o outorgarmento de procuração. Os presentes declaram o que segue: Segundo o artigo decimo quarto, paragrapho oito dos estatutos da sociedade, o conselho fiscal poderá tomar resoluções quando tres membros, pelo menos, estiverem presentes, devendo, porém, achar-se entre elles, o presidente ou o vice-presidente. Mas declaram os membros presentes do mesmo conselho fiscal, unanimemente o que segue:

« Na nossa reunião celebrada, aos 20 de abril de 1911, temos nomeado o Sr. Paul Richarz, actualmente em Berlim, e proximamente no Rio de Janeiro, para director da nossa succursal « Banco Allemão Transatlantico », no Rio de Janeiro, cujo estabelecimento foi resolvido por nós na mesma reunião, assim como também de todas as succursaes do « Deutsche Ueberseeische Bank », que vierem a estabelecer-se nos Estados Unidos do Brazil e em cumprimento dessa resolução autorizamos e encarregamos o dito Sr. Paul Richarz de fazer em nosso nome tudo quanto fôr preciso para installar a mencionada succursal no Rio de Janeiro e as demais succursaes do « Deutsche Ueberseeische Bank » que vierem a fundar-se nos Estados Unidos do Brazil e especialmente para impetrar a autorização para installal-as, apresental-as ao Registro do Commercio, ao lançamento impostos, etc., e dirigir ás repartições publicas e outras autoridades e pessoas particulares, todos quantos requerimentos a esse respeito forem necessarios e fazer quaesquer declarações, e em particular a que se refere á importancia do capital com o qual a succursal recem-fundada no Rio de Janeiro e as demais succursaes do « Deutsche Ueberseeische Bank », que vierem a fundar-se nos Estados Unidos do Brazil, trabalharão dentro dos limites da quantia necessaria de cinco milhões de marcos, que foram postos á disposição das succursaes brazileiras, em virtude da resolução referente a essa installação, de 20 de abril de 1911 (n. 118 do meu livro de notas).

Igualmente autorizamos o mesmo Sr. Paul Richarz a sub-estabelecer a procuração que ora lhe é conferida.

Os membros presentes da directoria actualmente composta dos Srs. Arthur. Krusche Elkan Heinemann, Hugo Schmidt e Curt Meinhold, os Srs. Arthur Krusche, Elkan Heinemann e Hugo Schmidt accedem em nome da directoria á procuração outorgada pelo conselho fiscal.

Pediu-se que se passassem dous traslados deste acto.

O acto foi lido em presença do tabellião aos interessados, os quaes o approvaram e assignaram do seu punho como segue: Hermann Wallich. – Wilhelm Herz. – Georg Zwilgmeyer. – D. G. Croissant Uhde. – Eugen Krug. – Paul Willington Hermann. – Herm. G. Schmidt. – Heinrich August Schmidt.– Arthur Krusche. – Elkan Heinemann. – Ernest Ahtemann, tabellião de notas.

Do precedente acto, que fica lavrado no livro de notas para o anno de 1911, sob o n.120, passa-se este primeiro traslado a favor da sociedade por acções denominada «Deutsche Ueberseeische Bank», de Berlim.

O segundo traslado foi passado tambem a favor da mesma sociedade.

Berlim, aos 20 de abril de 1911. Estava um sello. – (Assignado) Ernest Ahlemann, tabellião de notas no districto do Real Tribunal, chamado « Kammergericht », de Berlim. Segue-se a nota de despezas do tabellião.

Certifico que a assignatura supra, do tabellião Ahlemann, é authentica, tendo o mesmo autorização para lavrar e passar a escriptura, e que esta corresponde ás leis do paiz.

Berlim, aos 8 de maio de 1911. – O presidente do Real Tribunal Territorial n. 1 (estava um sello) (assignado) Fabricius.

Legalizado. Berlim, aos 8 de maio de 1911. – Por ordem do Ministerio das Relações Exteriores do Imperio Allemão. (Estava um sello.) (Assignado) – Trantzins. Segue-se o reconhecimento desta assignatura, feito sobre uma estampilha do serviço consular do valor de 3$000.

Certifico que o que precede é traducção fiel para a lingua portugueza do seu documento original, exarado em lingua allemã.

Berlim, 23 de maio de 1911. – Paulo Zunker, interprete e traductor juramentado da lingua portugueza nos tribunnes de Berlim.

A precedente assignatura do traductor Paulo Zunker fica reconhecida por meio deste. Berlim, 23 de maio de 1911 – Pelo presidente do 2º Tribunal Real Prussiano, Hellwig.

Legalizado. Berlim, 23 de maio de 1911. – Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão. – Por autorização, Brentins.

N. 1.600 – Reconheço ser authentica a legalização supra feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Berlim, aos 24 de maio de 1911. – Pelo consul, J. Carl Heins, vice-consul.

Recebi 6 marcos e 90 pf.– J. Carl Heins.

Reconheço verdadeira a assignatura. do Sr. J. Carl Heins, vice-consul em Berlim.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

TRADUCÇÃO

Traslado primeiro – Este traslado, por ser o primeiro, não paga sello. O original leva uma estampilha do valor de dez marcos, devidamente inutilizada.

Berlim, aos 26 de abril de 1911. – (L. S.) Ahlemann, tabellião de notas. Estava o sello do tabellião.

N. 125 do livro de notas para o anno de 1911. (Aguia.)

Em Berlim, aos 26 de abril de 1911, perante o abaixo assignado, tabellião no districto do Real Tribunal, chamado « Kammergericht », de Berlim, Ernest Ahlemann, morador em Berlim, á rua de Leipzig n. 110, compareceu o Sr. Paul Richarz, de Berlim, a quem dou fé de conhecer, e disse: que o conselho fiscal do Deutsche Ueberseeische Bank, com assentimento da directoria, conferiu a elle, outorgante, procuração, em virtude de acto notarial de 20 de abril de 1911, cujo traslado fica unido á presente declaração e que fixa os limites dos seus poderes; que elle está autorizado a substabelecer em outras pessoas a procuração que lhe foi conferida; que isto posto, substabelece a procuração que lhe foi conferida, tal qual consta do traslado junto e sem restricção alguma, do Sr. William Engelhard, morador no Rio de Janeiro.

O comparecente pediu que se passassem do acto precedente dous traslados a favor do Deutsche Ueberseeische Bank.

O acto foi lido em presença do tabellião interessado, que o approvou e assignou de seu proprio punho, como segue. – Paulo Richarz. – Ernest Ahlemann, tabellião.

O original leva uma estampilha do valor de tres marcos.

Traslado terceiro – Neste traslado acha-se inutilizada uma estampilha de tres marcos. No acto original acham-se inutilizadas estampilhas do valor total de quatro marcos e 50 pfenings.

Berlim, aos 20 da abril de 1911. – (Assignado) Ahlemann, tabellião.

N. 120 do livro de notas para o anno de 1911. (Aguia.)

Em Berlim, aos 20 de abril de 1911, perante o abaixo assignado, tabellião no districto do Real Tribunal, chamado « Kammergericht », de Berlim. – Ernest Ahlemann, morador em Berlim, á rua de Leipzig n. 110, compareceram na sala das sessões do Banco Allemão, desta rua dos Canhoneiros ns. 22 e 23, na qual o tabellião se tinha constituido a pedido dos interessados, os Srs.: 1º, Hermann Wallich, consul, morador em Charlottenburgo; 2º, Wilhelm Herz, conselheiro privado de commercio, morador em Berlim; 3º, Eugen Krug, director de banco e morador em Bremen; 4º. Paul Willington Hermann, director e conselheiro de commercio, morador em Berlim; 5º, Heinrich A. Schlubach, consul geral em Hamburgo; 6º, Hermann G. Schmidt, consul, morador em Berlim; 7º. Eduard Steinle, commerciante, morador em Hamburgo; 8º, Max Steinthal, conselheiro privado de commercio, morador em Charlottenburgo; 9º, D. G. Croissant, Uhde, commerciante, morador em Hamburgo; 10º George Zwilgmeyer, capitalista, morador em Berlim; 11º, Arthur Krusche, director, 12º, Elkan Heinemann, director;, 13º, Hugo Schmidt, director, morador em Berlim.

Os comparecentes citados nos ns. 1 a 10 formam, com os Srs. Rudolf von Koch, consul geral; Gustav Frederking, morador em Buenos Aires; Dr. Jilius Frey, director, morador em Zurich; Frederico Hilbeeck, consul, morador em Lima; Arthur von Cwinner, director, morador em Berlim; Wilhelm Vogel, capitalista, morador em Wiesbaden; o conselho fiscal composto de 16 pessoas da sociedade por acções denominada «Deutsche Ueberseeiche Bank», domiciliada nesta cidade e os comparecentes citados nos ns. 11, 12 e 13 são membros da directorias da mesma sociedade, tendo sido convidados devidamente para esta reunião.

Os senhores comparecentes reuniram-se sob a presidencia do Sr. consul Wallich, presidente do conselho fiscal, comparecente citado no n. 1, afim de celebrarem uma sessão do conselho fiscal do «Deutsche Ueberseeische Bank».

O assumpto da ordem do dia é o outorgamento de procuração.

Os presentes declaram o que segue:

Segundo o art. 14, § 8º, dos estatutos da sociedade, o conselho fiscal poderá tomar resoluções, quando tres membros, pelo menos, estiverem presentes, devendo, porém, achar-se entre elles o presidente ou o vice-presidente.

Mais declaram os membros presentes do mesmo conselho fiscal, unanimemente, o que segue:

Na nossa reunião celebrada aos 20 de abril de 1911, temos nomeado o Sr. Paul Richarz, actualmente em Berlim e proximamente no Rio de Janeiro, para director da nossa succursal « Banco Allemão Transatlantico », no Rio de Janeiro, cujo estabelecimento foi resolvido por nós na mesma reunião, assim como tambem de todas as succursaes do « Deutsche Ueberseeische Bank », que vierem a estabelecer-se nos Estados Unidos do Brazil, e em cumprimento dessa resolução, autorizamos e encarregamos o dito Sr. Paul Richarz de fazer em nosso nome tudo quando fôr preciso para installar a mencionada succursal no Rio de Janeiro e as demais succursaes do «Deutsche Ueberseeische Bank », que vierem a fundar-se nos Estados Unidos do Brazil, e especialmente para impetrar a autorização para installal-as e apresental-as ao Registro do Commercio, ao lançamento de imposto, etc., e dirigir ás repartições publicas e outras autoridades e pessoas particulares, todas quantos requerimentos a esse respeito forem necessarios, e fazer quaesquer declarações e em particular a que se refere á importancia do capital, com o qual a succursal recem-fundada no Rio de Janeiro e as demais succursaes do «Deutsche Ueberseeische Bank», que vierem a fundar-se nos Estados Unidos do Brazil, trabalharão dentro dos limites da quantia maxima de cinco milhões de marcos, que foram postos á disposição das succursaes brazileiras, em virtude da resolução referente a essa installação, de vinte de abril, de mil novecentos e onze (numero cento dezoito do meu livro de notas). Igualmente autorizamos o mesmo Sr. Paul Richarz a substabelecer a procuração que ora lhe é conferida. Os membros presentes da directoria, actualmente composta dos Srs. Arthur Krusche, Elkan Heinnemann, Hugo Schmidt, accedem, em nome da directoria, á procuração outorgada pelo conselho fiscal. Pediu-se que se passassem dous traslados deste acto.

O acto foi lido, em presença do tabellião, aos interessados, que o approvaram e assignaram do seu punho como segue.– Hermann Wallich. – Wilhelm Herz. – George Zwilgmeyer – D. G. Croissant Uhde. – Eugen Kruy – Paul Willington. – Hermann. – Herm. G. Schmidt. – Heinrich August Schlubach.– Wilhelm Eduard Steinle. – Max Steinthal. – Hugo Schmidt. – Arthur Krusche. – Elkan Heinemann. – Ernest Ahlemann, tabellião de notas.

Do precedente acto, que fica lavrado no livro de notas para o anno de mil novecentos e onze, sob o numero cento e vinte passa-se este terceiro traslado a favor da sociedade por acções, denominada « Deutsche Ueberseeische Bank », de Berlim.

O primeiro traslado, que não paga sello, e o segundo translado foram passados tambem a favor da mesma sociedade.

Berlim, aos vinte e seis de abril de novecentos e onze. (L. S) – Ernest Ahlemann, tabellião de notas no districto do Real Tribunal, chamado « Kammergericht », de Berlim.

Segue a nota de despeza do tabellião.

O acto precedente, que fica lavrado no livro de notas para o anno de mil novecentos e onze, sob o numero cento e vinte cinco, passa-se pela primeira vez a favor da sociedade por acções, denominada « Deutsche Ueberseeische Bank », de Berlim, tendo-se-lhe passado tambem o segundo traslado.

Berlim, aos vinte e seis de abril de mil novecentos e onze. (Estava um sello.) (Assignado) – Ernest Ahlemann, tabellião no districto do Real Tribunal, chamado « Kammergericht », de Berlim.

Certifico que a assignatura supra, do tabellião Ahlemann, é authentica, tendo o mesmo autorização para lavrar e passar a escriptura, e que esta corresponde ás leis do paiz.

Berlim, aos oito de maio de mil novecentos e onze. – O presidente do Real Tribunal Territorial numero um. (Estava um sello.) – (Assignado) Fabricius.

Legalizado. Berlim, aos oito de maio de mil novecentos e onze. – Por ordem do Ministerio das Relações Exteriores do Imperio Allemão. (Estava um sello.) (Assignado) Trantzins.

Segue-se o reconhecimento desta assignatura, feito sobre uma estampilha do serviço consular, de tres mil réis, no Consulado do Brazil em Berlim.

Certifico que o que precede é traducção fiel para a lingua portugueza do seu documento original, exarado em lingua allemã.

Berlim, 23 de maio de 1911. – Paulo Zunker, interprete e traductor juramentado da lingua portugueza nos tribunaes de Berlim.

A presente assignatura do traductor Paulo Zunker fica reconhecida por meio deste.

Berlim, 23 de maio de 1911. – Pelo presidente do 2º Tribunal Real Prussiano, Hellwig.

Legalizado. Berlim, 23 de maio de 1911. – O Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão. Por autorização, Brentins.

N. 1.595 – Reconheço ser authentica a legalização supra, feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Berlim, 24 de maio de 1911. – Pelo consul, J. Carl Heins, vice-consul.

Recebi seis marcos e 90 pfs. – J. Carl Heins.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. Carl Heins, vice-consul em Berlim.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.