DECRETO N

DECRETO N. 8.856 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza “Minas da Bahia Limitada” a pesquisar manganês no município de Lage do Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Minas da Bahia Limitada” a pesquisar manganês em terrenos de propriedade de Reginaldo Pinheiro de Matos, Antonio Faustino, João Felix Barreto, Manoel de Andrade e João Geraldino, no lugar denominado "Engenheiro Pontes’ no distrito e município de Lage do Estado da Baía, numa área de trezentos e setenta e cinco hectares (375 Ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e dois metros (302,m), na direção sessenta graus sudeste (60º SE) magnético da confluência dos riachos “Lagoa” e “Pinheiro” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem mil e quinhentos metros (1.500,m) e rumo setenta e dois graus e trinta minutos nordeste (72º 30' NE) magnético, dois mil e quinhentos metros (2.500,m) e rumo dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30' NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos setecentos e cinquenta mil réis (3:750$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte