DECRETO N. 8.857 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza “Minas da Bahia Limitada” a pesquisar manganês no município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada “Minas da Bahia Limitada” a pesquisar manganês em terreno de propriedade de Maria Arlinda de Jesus, Argemiro de Castro Mascarenhas, Firmino Francisco Lobo e herdeiro de João Baptista de Souza, situados no lugar denominado "Capão” no distrito e município de Lage do Estado da Baía, numa área de duzentos e dez hectares (210 Ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e trinta e dois metros (632,m), na direção trinta o nove graus e trinta minutos sudeste (39º 30’ SE), magnético da confluência dos córregos Juçara II e Canja e cujos lados adjacentes a esse vértice teem mil e quinhentos metros (1.500,m) e rumo quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ NW) magnético, mil e quatrocentos metros (1.400,m) e rumo quarenta nove graus e trinta minutos sudoeste (49º 30’ SW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos e cem mil réis (2:100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência, e 54º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.