DECRETO N

DECRETO N. 8.904 – DE 3 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Jamil Leão Brasileiro a pesquisar calcáreo e associados no município de Itapera, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jamil Leão Brasileiro a pesquisar calcáreo e associados numa área de quatrocentos e oitenta e oito hectares (488 Ha) situada no município de Itapeva do Estado do São Paulo e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa no quilômetro dezessete (Km.17) da rodovia Itapeva Ribeirão Branco e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos: sessenta e oito metros (68 m) ao longo da estrada para Ribeirão Branco, mil e duzentos metros (1.200 m) e setenta e nove graus sudeste (79º SE), mil e seiscentos metros (1.600 m) e cinquenta e dois graus nordeste (52º NE), o trecho do Ribeirão Vermelho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e a cachoeira do Ramiro, mil e quinhentos e cinquenta metros (1.550 m) e setenta graus noroeste (70º NW), mil e quatrocentos metros (1.400 m) e oito graus e trinta minutos sudeste (8º 30’ SE), mil e oitocentos metros (1.800 m) e vinte e três graus sudoeste (23º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos oitocentos e oitenta mil réis (4:880$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.