DECRETO N. 8.907 – DE 3 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Humberto da Veiga Sampaio a pesquisar calcáreo no município de Ilhéus do Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Humberto da Veiga Sampaio a pesquisar calcáreo numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no distrito de Aritaguá do município de Ilhéus do Estado da Baía e delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil metros (1.000 m), na direção sessenta graus sudoeste (60º SW) do quilômetro quinze (Km 15) da Estrada de Ferro Ilhéus a Conquista e cujos lados adjacentes a esse vértice tem dois mil e quinhentos metros (2. 500 m) e rumo trinta graus noroeste (30º NW), dois mil metros (2.000 m) e rumo sessenta graus sudoeste (60º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utiliza-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada, caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código,
Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.