DECRETO N. 8.908 – DE 3 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Gilberto Cortinhas a pesquisar mármore e associados no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Gilberto Cortinhas a pesquisar mármore e associados numa área de cinqüenta hectares (50 Ha), situada no lugar denominado “Granja América” no Capão do Bananal, distrito da cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um dos vértices a dois mil e trezentos metros (2.300 m) na direção magnética de vinte e nove graus sudeste (29º SE) a partir da confluência dos córregos Matadouro e Espigão e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), quinze graus nordeste (15º NE) ; quinhentos metros (500 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º – Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.