DECRETO N

DECRETO N. 8.909 – DE 3 DE MARÇO DE 1942

Autoriza a cidadã brasileira Naídes Paula Machado a pesquisar cristal de rocha no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Naídes Paula Machado a pesquisar cristal de rocha numa área de doze hectares e vinte e seis ares (12,26 Ha) situada no lugar denominado "Fazenda da República" em terrenos de José Gonçalves Rios e Marinho Carlos de Camargos, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um dos vértices a cento e oitenta  quatro metros (184 m) na direção magnética de oitenta e um graus  e trinta minutos nordeste (81º 30’ NE) da confluência dos córregos "Varzea da Olaria” e “Rocinha” e cujos lados a partir desse vértice tecem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa metros (90 m), vinte e três graus nordeste (23º NE) ; novecentos e doze metros (912m), trinta e dois graus sudeste (32º SE) ; duzentos metros (200m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); novecentos e doze metros (912m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números  I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e  40 citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e trinta mil réis (130$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales