DECRETO N. 8.911 – DE 16 DE AGOSTO DE 1911
Dá regulamento para a execução do art. 4º da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para a execução do art. 4º da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910,
decreta:
Art. 1º Todos os fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo são obrigados á applicação de rotulos em seus productos, declarando o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e a situação da fabrica.
Art. 2º Os rotulos escriptos em lingua nacional serão applicados:
1. A’ tinta indelevel ou a fogo nas pipas, bordalezas, quartolas, barris, tinas e outros cascos;
2. Por meio dos dizeres collados no impressos:
a) nas peças de tecidos;
b) nas caixas, maços, pacotes, carteiras e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada;
c) nas unidades em que foram appostas as estampilhas do imposto de consumo.
Art. 3º Os fabricantes poderão utilizar-se dos rotulos que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio de carimbos ou impressos.
Art. 4º A contar de 1 de novembro proximo não poderá sahir das fabricas mercadoria alguma, cujo rotulo não contenha os requisitos exigidos.
Art. 5º As mercadorias existentes nas casas commerciaes e as que forem recebidas até 1 de novembro vindouro, que não estejam devidamente rotuladas, poderão circular livremente até 1 de julho de 1912, e dahi em diante não poderão ser expostas á venda ou vendidas sem que sejam satisfeitas as disposições do presente decreto, sob pena de incorrerem os negociantes na multa de 500$ a 1:000$, estabelecida pelo art. 122, n. 111, lettra g, do decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o commerciante que vender ou expuzer á venda mercadorias recebidas das fabricas a partir de 1 de novembro do corrente anno, sem estarem devidamente rotuladas.
Art. 6º Os industriaes que infringirem o presente decreto ficam sujeitos á multa de 500$ a 1:000$, estabelecida pelo art. 122, n. 111, lettra c, do mesmo decreto n. 5.890.
Art. 7º 0 processo de infracção, imposição e cobrança de multa, e o recurso, serão regulados pelo referido decreto n. 5.890.
Art. 8º A fiscalização será exercida pelos agentes fiscaes do imposto de consumo pela fórma e com as vantagens consignadas no decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.
Art. 9º E’ permittido usar, simultaneamente com o rotulo, quaesquer outros dizeres, marcas ou reclamos de interesse commercial.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.