DECRETO N. 8.911 – DE 3 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr Campolina França a pesquisar cristal de rocha e pedras coradas no município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr Campolina França a pesquisar cristal de rocha e pedras coradas no local denominado Palmital, distrito de Franciscópolis, município de Malacacheta, comarca de Teofilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), a qual é delimitada por um paralelogramo que tem um dos seus vértices a mil metros (1.000 m) na direção magnética sessenta e dois graus noroeste (62º NW) da confluência do córrego Palmital com o ribeirão de Jacutinga e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e direções magnéticas: oitocentos metros (800 m), quinze graus nordeste (15º NE) ; seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), direção Oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.