DECRETO N

DECRETO N. 8.913 – DE 23 DE AGOSTO DE 1911

Concede autorização á « Brazilian Colonization and Development Company » para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Brazilian Colonization and Development Company », sociedade anonyma, com séde em St. Louis, Estados Unidos da America do Norte, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á « Brazilian Colonization and Development Company » para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignada pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSEC

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.913, desta data

I

A « Brazilian Colonization and Development Company » é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunais judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia com a cessação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911. – Pedro de Toledo.

Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Candelaria n. 28.

Certifico pela presente que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da « Brazilian Colonization and Development Company », exarado em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Brazilian Colonization and Development Company

Estatutos de sociedade em coparticipação

NOME

Nós, cujos nomes se acham firmados aos presentes, constituimos uma sociedade em coparticipação de lucros que será conhecida e intitulada « Brazilian Colonization and Development Company », que poderá prolongar a sua existencia até o dia 1 de junho de 2010, a não ser que seja dissolvida coma adiante fôr prescripto.

FINS

Os fins geraes desta sociedade em coparticipação serão cooperar com o Governo Brazileiro na colonização a desenvolvimento industrial do Brazil e neste sentido:

1º Promover e auxiliar a organização de melhores communicações mediante navegação a vapor, facilitando e melhorando o transporto entre os Estados Unidos e o Brazil, afim de facilitar e multiplicar as relações commerciaes entre esses dous paizes.

2º Promover e auxiliar a organização directa e internacional de operações bancarias e financeiras entre os Estados Unidos do Brazil em ordem a encorajar e facilitar a melhoria das relações commerciaes entre esses paizes.

3º Contractar com o Governo brazileiro a expansão economica do Brazil nos Estados Unidos e Canada e neste sentido:

a) contractar com o Governo quaesquer annuncios e disseminar melhor conhecimento do Brazil, por meio de publicações em jornaes, periodicos e livros, distribuição de litteratura, mappas, photographias, etc., conferencias publicas, leituras illustradas e reclamos permanentes ou temporarios, etc.;

b) contractar com o Governo brazileiro organizar e encarregar-se desses reclamos e representações em todas e quaesquer futuras exposições internacionaes e commemorações, bem como em feiras de Estado, exposições industriaes e agricolas, etc., em todo o territorio dos Estados Unidos e Canadá;

c) contractar com o Governo Federal ou Estadual do Brazil, ou com particulares, o mercado dos productos brazileiros em todo o territorio dos Estados Unidos e Canadá, promovendo e auxiliando a acceitação do mesmo mercado.

4º Adquirir, mediante doações, concessões ou contractos, do Governo Federal ou Estadoal do Brazil, ou mediante compra, opção para compra, ou quaesquer outras combinações com proprietarios, terras no Brazil que possam parecer proprias á colonização ou á exploração.

5º Explorar taes terras, si achar conveniente, sob a administração directa da sociedade e utilizar ou exportar quaesquer madeiras de lei, mineraes, borrachas, fibras, plantas medicinaes e outros productos naturaes que nellas se encontrem; podendo utilizal-as igualmente, para trabalhos agricolas, taes como para producção do trigo e outros cereaes, arroz, canna de assucar, algodão, tabaco, borracha, cacau, cultivo de pomares, parreiras de vinhos etc., em larga escala e stock de producção, e industria animal.

6º Colonizar quaesquer terras, si a sociedade não as quizer reservar para exploral-as por conta propria, empregando habeis lavradores americanos e immigrantes de outros paizes, aproveitando das vantagens offerecidas ou que o venham a ser para este fim, pelas leis brazileiras.

7º Agir como agentes e intermediarios dos proprietarios territoriaes e industriaes no Brazil procurando obter compradores para as respectivas propriedades, ou associados capitalistas, trabalhadores aptos, criadores ou colonos para o desenvolvimento dos mesmos. Agindo, egualmente, nos Estados Unidos como agentes e intermediarios das partes que desejarem obter propriedades territoriaes ou outras, collocação segura para seu capital no Brazil.

8º Fundar e participar de quaesquer industrias conducentes á exploração e desenvolvimento do patrimonio da sociedade como sejam: serrarias, moinhos de farinhas e arroz, lacticinos, trituradores de assucar, descaroçadores e moinhos de algodão, acondicionamento para exportação de fructas e carne, matadouros, installação de camaras frigorificas, cortumes e quaesquer outras industrias fabris no intuito de beneficiar os productos em estado natural.

9º Obter concessões do Governo Federal ou Estadoal do Brazil e respectivas municipalidades, ou contractar com os mesmos a execução e construções de ferro-vias electricas ou a vapor, linhas de ferro-vias urbanas, estradas de rodagem regionaes, linhas telegraphicas e telephonicas, desobstrucção e navegação de rios, drainagem de terrenos alagados, obras de portos e dócas, serviços de esgotos e abastecimento de agua e irrigação, illuminação electrica ou a gaz, construcção de obras publicas, pontes, exploração de força hydraulica ou qualquer outro trabalho de utilidade publica.

10. Promover e tomar parte no Brazil no desenvolvimento da industria de ferro, aço e petroleo e na utilização em geral de quaesquer minerios ou mineraes.

11. Promover e tomar parte na introducção no mercado do Brazil de productos e mercadorias de procedencia e fabricação americanas, particularmente os do vale do Mississipi.

12. Promover a organização de sociedades e companhias filiaes que se compromettam a executar em detalhe quaesquer dos fins supracitados.

CAPITAL

O capital social será de ($50.000) cincoenta mil dollars, dividido em acções de ($100) cem dollars cada uma, que deverá ser pago pelos accionistas, quando forem emittidas, em dinheiro, propriedades ou outros direitos valiosos. O capital poderá ser augmentado de tempos a tempos pelo augmento do numero de acções e pela admissão de novos associados, conforme fôr determinado (por maioria de administradores) em qualquer reunião de administradores convocada, consoante as disposições destes estatutos, ou na conformidade do regulamento em vigor, mais tarde, pela approvação da maioria, em valor, dos accionistas.

ACÇÕES

Os certificados dos accionistas serão emittidos pelo presidente do conselho administrativo e rubricados pelo secretario do dito conselho, tendo em substancias a fórma seguinte, a saber:

BRAZILIAN COLONIZATION AND DEVELOPMENT COMPANY

Sociedade em coparticipação

Capital $50.000 ou 500 acções.

Certificado de interesse dos accionistas

Certifica-se pelo presente que................ é o proprietario de................... acções integralmente pagas, acções com direitos a participar dos lucros da « Brazilian Colonization and Development Company », transferiveis nos livros da sociedade pelo proprietario das mesmas, em pessoa ou por procurador legalmente autorizado, depois de apresentar este certificado devidamente endossado.

Este certificado de interesse fica sujeito ás disposições e regulamentos contidos nos estatutos sociaes da « Brazilian Colonization and Development Company », datados de 1 de junho do 1911 e a qualquer emenda nelle contida, bem como aos regulamentos da dita associação e ás disposições respectivas.

Nenhum membro da dita sociedade, proprietario ou possuidor deste certificado, terá qualquer autoridade, poder ou direito, seja qual for, de effectuar ou ultimar qualquer negocio, seja qual fôr, em nome ou obrigando a sociedade ou qualquer de seus membros, e nenhum associado desta associação será responsavel por quaesquer dividas, contractos, demanda ou prejuizos desta associação além da importancia das suas acções.

Este certificado será prova cabal e unica da qualidade de membro desta sociedade.

Em testemunho vae a assignatura dos funccionarios da dita sociedade devidamente autorizados.

Attesto........................................................................................................................................................

Presidente.

..................................................................................................................................................Secretario

FALLECIMENTO DE UM ACCIONISTA

O fallecimento ou a insolvencia de um accionista da sociedade não acarretará a dissolução da mesma nem terá qualquer effeito sobre ella, suas operações ou modo de negociar, nem dará o direito aos seus representantes legaes, herdeiros ou successores, forçados ou naturaes, de pedir contas ou mover acção judicial, arbitral, ou qualquer outra, contra a sociedade, seus membros, funccionarios, conselho administrativo, depositarios, ou contra as respectivas propriedades ou bens; porém pura e simplesmente succederão ao fallecido em seu direito, como membro, quanto ao certificado e ás acções por elle representadas, ficando sujeitos a esta estipulação, ás suas alterações e aos regulamentos da sociedade já adoptados e os que o forem futuramente.

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Todos os negocios desta sociedade serão geridos por um conselho administrativo composto de onze membros, cada um dos quaes deverá possuir certificado ou certificados, de nunca menos de dez (10) acções, sendo eleito pela maioria das acções, possuidas pelos associados, de dous em dous annos, após a expiração do prazo do primeiro conselho de administração.

O primeiro conselho de administração será composto das pessoas seguintes nomeadas, a saber: que exercerão as suas funcções por um periodo de cinco (5) annos contados da data deste convenio.

Cada conselho elegerá o seu proprio presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro, podendo crear quaesquer outros logares, preenchendo-os mediante nomeações e determinando as obrigações inherentes a elles, como acharem prudente, necessario ou conveniente á conducção nos negocios da sociedade e podem igualmente preencher qualquer vaga entre os seus membros, occasionada por fallecimento, resignação, até a primeira eleição de um conselho administrativo.

Em sua primeira reunião o conselho administrativo nomeará tres dentre os seus pares em cujos nomes serão effectuados todos os empregos de fundos e titulos e quaesquer propriedades, sob uma declaração de guarda em beneficio desta sociedade.

O conselho administrativo será considerado depositario « trustee » para, em beneficio da sociedade e, nessa qualidade, ser accionado e accionar em qualquer tribunal da lei ou arbitral.

O conselho administrativo terá plenos poderes e autorização para a gerencia dos negocios desta sociedade, para levantar emprestimos de dinheiro, emittir debentures hypothecarias em relação aos mesmos, si fôr julgado necessario: e quaesquer debitos em relação a dinheiros assim obtidos ou obrigação assim creada constituirão, até seu resgate, uma obrigação sobre todos os fundos, dinheiros e propriedades, nesta occasião ou posteriormente pertencentes a esta sociedade ou por ella possuidos em depositos em preferencia a qualquer reivindicação ou reivindicações de qualquer accionista nessa qualidade.

O conselho administrativo não terá poder algum para obrigar os accionistas ou membros pessoalmente; e em todos os contractos por escripto ou convenio firmado em relação negocios da sociedade, suas propriedades ou quaesquer partes da mesma far-se-ha menção destes estatutos. E quando pessoa, firma ou sociedade houver por esta forma contractado com o conselho administrativo, só tomará em conta para pagamento de qualquer divida, prejuizo, sentença ou decreto, ou de qualquer dinheiro que possa accrescer e ser pagavel sob qualquer fórma em razão de contracto ou convenio, os fundos e propriedades (legaes e equitativos) desta sociedade; e nem o conselho administrativo, nem os accionistas presentes ou futuros serão pessoalmente responsaveis em relação a qualquer divida contrahida, accôrdo ou contracto feito pelo referido conselho administrativo.

O conselho administrativo poderá fixar e regulamentar o tempo e logar das suas proprias reuniões, e uma maioria dos mesmos constituirá quorum e exercerá todos os poderes de um conselho completo.

O conselho administrativo poderá, á sua discrição, convocar todos os possuidores de acções ou certificados registrados, em assembléa geral, sem em especificar os fins da mesma, dando apenas um aviso para este effeito, que será enviado ao correio do logar onde se achar escriptorio geral da sociedade, dirigido a cada accionista para o seu endereço registrado dez (10) dias antes da dita assembléa proposta, e a maioria das acções presentes ou representadas em quaesquer de taes reuniões assim convocadas terá o direito, poderes e faculdades, exercendo-os como si presentes fossem todos os accionistas e possuidores de acções e certificados.

Os possuidores de acções ou de certificados reunir-se-hão annualmente na segunda terça-feira de cada anno sem outro aviso, no escriptorio da sociedade, em S. Luiz, Mo., ou em qualquer outro logar que os administradores designarem para tratar dos assumptos e negocios da sociedade e deliberar sobre quaesquer negocios por elles lançados na occasião, ou a elles submettidos pelo conselho administrativo. Em cada reunião dos possuidores de acções ou certificados, cada membro presente ou representado por procurador devidamente habilitado terá direito a tantos votos, a respeito de quaesquer assumptos em debate, quantas forem as acções que possuir como membro da sociedade.

Em qualquer assembléa de accionistas poderão ser approvados ou alterados regulamentos por maioria dos presentes ou representados; e para fazer-se qualquer alteração nestes estatutos será necessaria votação de tres quartos (3/4) dos presentes ou representados.

O conselho administrativo poderá de tempos a tempos, á sua discrição, declarar e pagar quaesquer dividendos dos lucros da sociedade.

DOS FUNCCIONARIOS E SEUS DEVERES

Presidente e vice-presidente

O presidente, ou na sua ausencia o vice-presidente, assignará todos os certificados dos accionistas e presidirá todas as assembléas dos accionistas e do conselho administrativo; fará, executará e preencherá os actos e serviços que o conselho administrativo determinar ou exigir, percebendo a remuneração pelos seus serviços que o conselho administrativo a qualquer tempo fixar.

ecretario

O secretario rubricará todos os certificados de accionistas, lavrando e conservando quaesquer actas, archivos e livros que o conselho administrativo determinar; assistirá a todas as reuniões do conselho administrativo, prestando todos os serviços que lhes forem determinados;

Receberá os honorarios pelos seus serviços conforme opportunamente o conselho administrativo fixar.

Thesoureiro

O thesoureiro cumprirá as obrigações que lhe impuzer o conselho administrativo.

Gerente geral

O conselho administrativo poderá nomear um gerente geral, cujos deveres serão dirigidos e superintender os negocios da sociedade, adstricto ás determinações do conselho administrativo.

Receberá pelos seus serviços os honorarios que a qualquer tempo o conselho administrativo fixa.

Depositarios de titulos

Os membros do conselho administrativo, nomeados depositarios dos titulos dos haveres sociaes, estarão sempre sujeitos ás ordens do conselho administrativo, podendo este a qualquer tempo ou por qualquer causa destituir um ou mais delles e nomear e dar poderes a qualquer outro membro do conselho administrativo para os mesmos deveres, funcções e cargo.

Em caso de fallecimento, resignação ou qualquer outra incompatibilidade de qualquer destes depositarios, o conselho administrativo preencherá a vaga occorrida.

DISSOLUÇÃO

Esta sociedade prolongará sua existencia por um prazo de noventa e nove (99) annos a contar da data da execução do presente, a não ser que seja antes dissolvida pelo voto de dous terços (2/3) da maioria dos possuidores de certificados de acções.

Em testemunho do que firmamos as nossas assignaturas, tendo apposto os nossos respectivos sellos. – Henry S. Priest, um decimo. – A. A. Allen, um decimo. – Charles Sutter, cinco decimos. – Sidney Story, um decimo. – D. A. Calhoun, um decimo. – Por procuração de James W. Porch, um decimo, Sidney Story, procurador.

Leopoldo Guaraná – traductor publico e interprete juramentado – rua da Candelaria n. 28.

Certifico pela presente que me foi apresentado um instrumento de procuração exarado em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Brasilian Colonisation and Development Company

Procuração, autorizando o Sr. Charles Sutter a representar a companhia no Brazil.

Nós, abaixo assignados, plenamente autorizados, representando o conselho administrativo da Brasilian Colonisation and Development Company, sociedade em coparticipação de lucros, organizada em St. Louis, Estado de Missouri, Estado Unidos da America, de accôrdo com os artigos de associação e em virtude de uma resolução do conselho administrativo, sendo aqui juntas as respectivas cópias, que formam parte integrante deste documento:

Pela presente constituimos e nomeamos Charles Sutter, de St. Louis, no Estado de Missouri, Estados Unidos da America, membro da referida sociedade em coparticipação, como absoluto e legal representante, procurador e mandatario da Brasilian Colonisation and Development Company, na Republica do Brazil, para o fim de escolher e nomear qualquer agente, mandatario, ou representante legal no Brazil, quando se tornar preciso e achar necessario, para registrar os documentos sociaes da companhia na devida fórma, obtendo autorização para que a mesma opere e conduza os seus negocios na conformidade das leis do Brazil.

E ainda mais, concedemos plenos poderes e autoridade ao referido Sr. Charles Sutter para, em beneficio da Brasilian Colonisation and Development Company, entrar em negocios com o governo federal do Brazil, com os governos de qualquer dos Estados desta Republica, ou com organizações particulares, firmas ou individuos no Brazil em relação a todos ou quaesquer dos fins constantes dos annexos artigos de associação da companhia, podendo requerer ao Congresso Legislativo ou Senado do Brazil em beneficio da Brasilian Colonisation and Development Company, assignando em nome da mesma quaesquer contractos, convenios, instrumentos publicos, opções, compromissos, ou quaesquer outros documentos no interesse da companhia.

Em testemunho do que appuzemos as nossas assignaturas e affixámos o nosso sello, na cidade de St. Louis, Missouri, neste dia 7 de julho de 1911, em presença de J. C. Peters, tabellião publico, e das testemunhas abaixo assignadas. – A. AHen, vice-presidente. – David R. Calhoun, secretario. – Testemunhas: C. R. Sutter. – F. E. Mc. Carthy.

(Estava o sello social da Brasilian Colonisation Development Company.

Pela presente certifico serem verdadeiras as firmas supra de A. A. Allen, vice-presidente e David R. Calhoun, secretario da Brasilian Colonisation and Development Company, a de C. R. Sutter e a de F. E. Mc. Carthy, testemunhas, todas de mim conhecidas.

St. Louis, Mi. 12 de julho de 1911. – J. C. Peters, tabellião. (Estava o sello official do referido tabellião.)

Certifico como verdadeiras as assignaturas supra de A. A. Allen, vice-presidente, David R. Calhoun, secretario da Brasilian Colonisation and Development Company e das testemunhas C. R. Sutter e F. E. M. Carthy, assim como tambem a assignatura de J. F. Peters, tabellião notario desta cidade. S. Luis, Estado de Missouri, nos Estados Unidos da America do Norte, aos 12 de julho de 1911. – Affonso de Figueiredo, vice-consul. (Estava a chancella do Vice-Consulado do Brazil em St. Louis.)

Seguiam-se as legalizações usuaes.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Affonso de Figueiredo, vice-consul em S. Luiz. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1911.– Pelo director geral, L . L. Fernandes Pinheiro.

Estavam inutilizadas quatro estampilhas federaes valendo collectivamente 9$600, devidamente inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.