DECRETO N. 8.913 – DE 3 DE MARÇO DE 1942
Autoriza cidadão brasileiro Julio Cesar de Mendonça Uchôa a pesquisar diatomita no município de Maceió do Estado de Alagoas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio Cesar de Mendonça Uchôa a pesquisar diatomita numa área de doze hectares (12 Ha), situada no lugar denominado Mangabeiras, município de Maceió, Estado de Alagoas, área essa delimitada por um polígono que tem um dois vértices a cento e setenta e cinco metros (175 m) na direção magnética de cinqüenta a seis graus e trinta minutos nordeste (56º 30'' NE) do entroncamento da estrada que vai de Maceió para Recife, com a que liga Maceió ao porto de Saraguá e cujos lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos setecentos e setenta metros (770 m) trinta e oito graus nordeste (38º NE) ; seiscentos e trinta metros (630 m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º 30’ NE) ; trezentos e oitenta metros (380 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE) ; trezentos e oitenta metros (380m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW) ; seiscentos e trinta metros (630 m), quarenta e três graus e trinta minutos sudoeste (43º 30' SW); setecentos e setenta metros (770 m), quarenta e cinco graus, sudoeste (45º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.