DECRETO N. 8.914 – DE 23 DE AGOSTO DE 1911

Concede autorização á Companhia de Lacticinios para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu á Companhia Central de Lacticinios com séde na cidade de S. Paulo, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia Central de Lacticinios para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

COMPANHIA CENTRAL DE LACTICINIOS

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA CENTRAL DE LACTICINIOS

Aos dous dias do mez de maio de 1911, no palacete Lara, á rua Direita, esquina da de Quintino Bocayuva, desta Capital de S. Paulo, presentes todos os subscriptores da Companhia Central de Lacticinios, representando todo o capital subscripto de accôrdo com os estatutos assignados por todos em 4 de abril proximo indo, foi acclamado presidente da assembléa o Sr. Augusto do Amaral, que convidou o Dr. Silva Braga para secretario e para escrutador o Dr. Barnsley.

Pelo secretario foram lidos os estatutos, e o talão n. 95 assignado hoje pelo thesoureiro da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em S. Paulo, demonstrando o deposito da decima parte do capital de 20:000$, capital todo subscripto. Foi lida a guia do pagamento do sello proporcional ao capital.

Em acto seguido o Sr. presidente declara que, estando satisfeitas todas as formalidades legaes, consultava si todos eram accordes em constituir a sociedade e punha em votação a consulta. Unanimemente foi approvada a formação da sociedade.

O Sr. presidente declara que estava constituida sob a lei das sociedades anonymas e estatutos assignados em 4 de abril proximo findo, ora lidos, a Companhia Central de Lacticinios.

A assembléa geral approvou por unanimidade a proposta do Dr. Hanson, de ficarem approvados todos os actos anteriores dos incorporadores e todas as despezas até alli feitas.

O Sr. presidente convidou os accionistas a elegerem os directores, fiscaes e respectivos supplentes. Procedida a votação o Sr. escrutador annuncia eleitos:

Para presidente, o Sr. Flavio Augusto do Amaral; para thesoureiro, o Sr. Dr. Gabriel Lessa; para superintendente, o Sr. Dr. Antonio Ribeiro da Silva Braga; para fiscaes, os senhores Manoel Gomes Teixeira, Dr. Godofredo Barnsley e Augusto de Mello; pai a supplentes, os Srs. coronel João Carneiro de Mendonça, W. White e L. Grumbach.

O Sr. presidente declara os eleitos empossados. Os directores, neste acto, declaram caucionar suas respectivas acções para a garantia da lei e dos estatutos.

Por proposta do Dr. Godofredo Barnsley, fica a directoria habilitada a agir dentro dos limites dos estatutos, para estabelecer os ordenados dos directores e dos fiscaes logo que o permitta o andamento dos negocios, ficando o presidente autorizado a despender o necessario para iniciar, nesta Capital, a venda do leite, fazendo-o vir de fóra, esterilizado homogenizado e usando as caixas insuladas que devem ser contractadas com o Dr. Braga, na fórma dos estatutos o de accôrdo com a experiencia feita, mandando vir do estrangeiro os apparelhos necessarios para o fabrico de productos do leite.

Esta proposta foi approvada unanimemente, dando a directoria amplos e illimitados poderes para agir e chamar as entradas de capital. Os accionistas elegem o Banco do Commercio e Industria de S. Paulo para ser o banco da companhia.

Para constar se lavrou a presente acta que vae em duplicata.

S. Paulo, 2 de maio de 1911. – Flavio Augusto do Amaral. – Godofredo Barnsley. – Antonio Ribeiro da Silva Braga. – Arthur E. Hanson. – Gabriel Lessa. – Maria Alice Braga Pereira da Rocha. – Manoel Gomes Teixeira.

Visto, está conforme ao original. – O official da junta, Aristides de Oliveira.

Estatutos da Companhia Central de Lacticinios

DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E PRAZO DA SOCIEDADE

Art. 1º Sob a denominação da Companhia Paulista de Lacticinios fica instituida uma sociedade anonyma que será regida pelas leis em vigor e por estes estatutos.

Art. 2º A sociedade tem por objecto explorar a industria de lacticinios em geral, fabricando manteiga, queijos e exportando leite, quer para a Capital deste Estado de S. Paulo e suas principaes cidades, como para a Capital Federal e outros Estados, explorando, com aproveitamento, a engorda de suinos e seus productos, a venda de aves e ovos, fabricação e venda de gelo, etc.

Art. 3º A séde da sociedade será a capital de S. Paulo, Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 4º Será de 25 annos o prazo para a duração da sociedade, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.

DO CAPITAL

Art. 5º O capital da sociedade será de 20:000$, dividido em 200 acções de 100$ cada uma, sendo a primeira chamada no acto da subscripção de 25 %, tres iguaes restantes, quando a directoria, julgar conveniente, com prazo nunca inferior a 15 dias.

Art. 6º O capital poderá ser augmentado nos casos e termos resolvidos pela assembléa geral, tendo os accionistas primitivos preferencia na subscripção das acções para o augmento.

Art. 7º As acções serão assignadas pelo presidente e pelo thesoureiro. Poderão ser transformadas em acções ao portador.

Art. 8º Para qualquer acto perante a sociedade, os procuradores dos accionistas não podem ser membros da directoria.

Art. 9º O anno social decorrerá de 1 de junho a 31 de maio, procedendo-se nesta ultima data ao balanço geral e inventario, calculando-se a desvalorização e fazendo-se abatimentos determinados.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A sociedade será administrada por uma directoria de quatro membros eleitos em assembléa geral, sendo: um presidente, um thesoureiro, um secretario e um superintendente, respeitadas as incompatibilidades legaes.

Art. 11. Os serviços da administração da sociedade serão executados pelos directores conforme o que ficar entre elles combinado, sempre consultando o superintendente.

Nas faltas ou impedimentos temporarios, os directores se substituem reciprocamente.

Nos casos de vaga será chamado a occupar o logar vago um dos accionistas, ouvindo-se o conselho fiscal, até a reunião da assembléa geral, em que será feito o provimento definitivo.

Art. 12. A directoria será remunerada com um ordenado mensal relativo aos seus serviços, marcado pela assembléa geral, além da porcentagem de 16 % dos lucros liquidos, sendo 4 % para cada um dos membros da directoria, depois de deduzido um dividendo, fixo de 12 % annuaes aos accionistas, e do restante se dará uma bonificação aos mesmos accionistas, separando-se 5 % para fundo de melhoramentos.

Art. 13. A directoria tem plenos poderes para contrahir obrigações attinentes aos ramos de negocio da sociedade, celebrar contractos, assignar cheques, letras e quaesquer titulos sociaes, agindo em nome da sociedade.

A directoria não poderá alienar bens sociaes e de raiz sem expressa autorização da assembléa geral, nem contrahir emprestimos.

DOS MEMBROS DA DIRECTORIA

Art. 14. Ao presidente incumbe: presidir todas as reuniões e dirigir todos os trabalhos, visar as contas e despezas geraes, examinar os lançamentos da receita e despeza, exercer, de accôrdo com o secretario, plena e absoluta fiscalização em todos os departamentos da sociedade.

Art. 15. Ao thesoureiro incumbe: guardar com zelo e probidade os dinheiros da associação, pelos quaes será responsavel; conservar em caixa quantia inferior a 500$, devendo do excedente dar entrada diaria na conta-corrente bancaria da sociedade; retirar de institutos bancarios em correspondencia com a associação as quantias necessarias para o pagamento autorizado pelo presidente; pagar as contas da sociedade, honorarios da directoria, salarios de empregados, cheques ou saques, qualquer que seja a quantia, devendo para estes pagamentos ser os documentos assignados pelo thesoureiro e pelo presidente; ter em perfeita ordem e em dia a contabilidade social, de modo que os livros possam ser examinados por qualquer membro da directoria, podendo para este fim admittir os auxiliares necessarios, notificando semanalmente as quantias movimentadas ao secretario.

Art. 16. Ao secretario incumbe: redigir e assignar as actas e officios, ter sob sua guarda pessoal todos os livros da sociedade, dando recibo de fiel depositario pelos mesmos ao presidente; auxiliar e cooperar com o presidente nas deliberações de interesse e progresso communs, e conjunctamente com o thesoureiro verificar a exactidão dos balanços apresentados, podendo, para esse fim, ter habil guarda-livros.

Art. 17. Ao superintendente, incumbe: dirigir e fiscalizar os serviços das fabricas, as construcções, promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da associação; estabelecer nas localidades succursaes e representantes conforme determinar a directoria; fiscalizar todas as dependencias, propôr modificações de interesse; nomear e demittir agentes, representantes, funccionarios e empregados subordinados á sua repartição; cooperar com os membros da directoria no estudo e deliberação de todos os assumptos de interesse geral, enviando um relatorio mensalmente ao presidente.

Art. 18. Ao gerente proposto incumbe: cumprir as deliberações da directoria, admittir e demittir empregados das fabricas, ter uma escripturação diaria de todo movimento do que estiver a seu cargo e remetter semanalmente ao escriptorio cópia dessa escripturação.

Art. 19. A juizo da directoria, o gerente terá uma gratificação de 3 % dos lucros liquidos, ficando 50 % nos cofres da sociedade para reforço da sua caução, obrigando-se a desenvolver a sua actividade e fazer economia no interesse da associação.

Esta porcentagem, si lhe fôr concedida, só será contada quando completo o anno financeiro, sem o que perderá direito a ella.

Art. 20. O presidente e o thesoureiro caucionarão sua gestão com 30 acções; da mesma fórma o secretario e o superintendente.

Art. 21. O presidente apresentará á assembléa geral um relatorio circumstanciado annualmente.

Um inventario será organizado com attestação do conselho fiscal de ter visto tudo que nelle constar.

Art. 22. Os directores se reunirão cada 90 dias, ordinariamente, e, quando necessario, farão reuniões extraordinarias.

Essas reuniões serão a conselho da directoria, cujas deliberações serão lavradas, por actas, em livro especial.

Art. 23. A directoria será eleita por cinco annos. E’ absolutamente prohibido envolver o nome ou a responsabilidade da associação em fiança, abono ou em qualquer negocio a ella estranho; aquelle que assim proceder perderá a caução que tiver prestado, ficando responsavel por todo e qualquer damno que provier de seu acto, perdendo o cargo, depois de bem provadas as faltas.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. O conselho fiscal é composto de tres membros o igual numero de supplentes, eleitos em assembléa geral.

Art. 25. Ao conselho fiscal incumbe tudo quanto lhe é attribuido pela lei e por estes estatutos.

Os membros do conselho fiscal serão remunerados, a juizo da assembléa geral.

DAS ASSEMBLÉAS

Art. 26. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da sociedade na fórma das leis em vigor, sendo ordinarias e extraordinarias.

A assembléa geral é valida comparecendo um quarto do capital social e dous terços naquellas em que a lei exige esta formalidade essencial.

Art. 27. A maioria dos socios presentes determina a votação vencedora.

A assembléa geral será convocada em junho de cada anno, para conhecer todos os negocios da sociedade durante o anno commercial, deliberando soberanamente sobre tudo e sobre relatorio e inventario apresentado pela directoria com o parecer do conselho fiscal.

A convocação da assembléa geral ordinaria será annunciada pela imprensa, com antecedencia de 30 dias, na primeira vez e de 10, na seguida.

As assembléas extraordinarias serão convocadas da mesma fórma, com antecedencia apenas de 10 dias, tanto em uma como em outra vez.

A segunda convocação, quando não comparecer na primeira numero legal, declarará verificar-se a assembléa com qualquer numero.

Nos casos legaes, com exigencia de dous terços de capital, se fará uma terceira convocação e por cartas, quando na primeira e na segunda não houver quorum.

Art. 28. Quando fôr requerida e approvada a votação por capital, cada accionista terá, tantos votos quantas acções.

Art. 29. A mesa da assembléa será formada por um presidente e secretarios chamados por elle.

O presidente será acclamado no momento. Do que se passar na assembléa será lavrada acta em livro especial.

Art. 30. A assembléa geral é o poder soberano da sociedade para resolver todos os seus negocios definitivamente.

Art. 31. A assembléa poderá autorizar emissão de acções preferenciaes, por tempo certo, juro razoavel e amortização facil, ou por hypotheca poderá fazer emprestimo, autorizando a directoria.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. Fica creado o logar de consultor juridico, contractado pela directoria, quando, julgar conveniente.

Sua remuneração será mensal. Sua obrigação será a de dar pareceres verbaes e por escripto, sempre que for pedido, sendo o advogado da sociedade em tudo que estiver de accôrdo com a indole de seu cargo.

O consultor será formado em direito e não incompativel com os cargos electivos, sendo-lhe vedado ser procurador de qualquer accionista perante a assembléa ou a sociedade.

Art. 33. Semestralmente serão tirados dos lucros liquidos 5 % para fundo de reserva, porcentagem para a directoria e os dividendos para os accionistas, na fórma do art. 12 destes estatutos.

Art. 34. Esta sociedade poderá adquirir ou incorporar outras congeneres, ou não, no Estado ou fóra, contractar alugueis ou acquisição effectivas ou temporarias.

As succursaes nas cidades serão administradas por um gerente, que dará caução ou fiança, conforme os valores a seu cargo, e será directamente responsavel á Directoria de S. Paulo, prestando balancetes quinzenaes, dando entrada diaria de todo o dinheiro da conta corrente bancaria da sociedade onde funccionar a succursal, salvo quando o saldo diario não attingir a 200$000.

Terá como gratificação, além do seu ordenado, 3 % nos lucros liquidos annuaes, com as mesmas condições do gerente da casa matriz e relativas ás mesmas clausulas de completar o anno financeiro, caucionar 50 % e ficar sobre isto a juizo da directoria.

Art. 35. A directoria poderá escolher, si julgar conveniente, tres dos maiores accionistas para o seu conselho.

Esses conselheiros não terão remuneração.

Art. 36. A directoria, reunida, ouvindo o conselho fiscal em sua presença, póde por maioria de seus votos, distituir ou suspender as funcções de um dos directores, si isto se tornar necessario aos communs interesses vitaes da sociedade, a qual o mesmo director esteja prejudicando.

De tudo se lavrará um temo, para sujeitar á deliberação da assembléa geral que se seguir.

Art. 37. A sociedade póde obter concessões e favores de Camaras Municipaes, fazer acquisições de direitos, accôrdos e contractos com outras sociedades, encampal-as ou não, alugar estabelecimentos congeneres, connexos on não, emfim, fazer todos os negocios que entender conveniente a seus interesses.

Art. 38. As caixas insuladas privilegiadas pelo Dr. Ribeiro da Silva Braga ficam alugadas á sociedade que as usufruirá mediante pagamento de 60 % do lucro liquido directo das referidas caixas, e si a sociedade as alugar ou usal-as não directamente, do lucro liquido verificado dará 70 % ao concessionario, qualquer que seja o logar em que o negocio se faça.

O presidente fica autorizado a lavrar contracto nessas bases com privilegiado, devendo neste contracto ficar claro que o valor basico do aluguel de cada caixa e respectivas dimensões ficará dependente de modo definitivo e valido da resolução do conselho da directoria.

Art. 39. Todas as omissões nestes estatutos serão entendidas pela lei das sociedades anonymas, em vigor no Brazil.

A primeira directoria e o primeiro conselho fiscal serão eleitos na primeira reunião para se installar-se esta sociedade.

S. Paulo, 4 de abril a de 1911. – Arthur B. Hanson. – Flavio Augusto do Amaral. – Gabriel Lessa. – Manoel Gomes Teixeira. – Antonio Ribeiro da Silva Braga. – Godofredo Barnsley. – Maria Alice Braga Pereira da Rocha. Visto, está conforme o original. – O official da junta, Aristides de Oliveira.

Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo – Certidão.

Certifico que a sociedade anonyma Companhia Central de Lacticinios, com séde nesta Capital, archivou nesta repartição, sob o n. 1.392, por despacho da Junta Commercial em sessão de hoje, os seus estatutos, lista nominativa dos subscriptores de suas acções, publica-fórma do conhecimento do deposito da decima parte do capital social, feito na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em S. Paulo, a guia do pagamento do sello federal proporcional ao capital de vinte contos de réis, a acta da assembléa geral de sua installação e a lista da primeira directoria, com as profissões e residencias, do que dou fé. Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, quatro de maio de mil novecentos e onze. Eu, Aristides de Oliveira, official da secretaria da Junta Commercial, a escrevi, conferi e assigno. – Aristides de Oliveira. Eu, Renato Maia, secretario interino da Junta Commercial de São Paulo, a subscrevi, conferi e assigno. – Renato Maia.

Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo – Certidão – Certifico, em cumprimento ao despacho do Sr. presidente da Junta Commercial datado de hoje, em petição devidamente sellada, que a lista nominativa dos subscriptores de acções da Companhia Central de Lacticinios com séde nesta capital, que se acha archivado em appenso aos documentos da referida companhia, é do teôr seguinte: « Lista dos subscriptores da Companhia Central de Lacticinios. Duzentas acções do valor nominal de 100$ cada uma, total 20:000$. Séde, S. Paulo: Arthur E. Hanson, 50 acções, entrada de 25 %, 1:250$; FIavio Augusto do Amaral, 50 acções, entrada de 25 %, 1:250$; Gabriel Lessa, 30 acções, entrada de 25 % 750$; Manoel Gomes Teixeira, 10 acções, entrada de 25 % 250$; Antonio Ribeiro da Silva Braga, 30 acções, entrada de 25 %, 750$. Godofredo Barnsley, 10 acções, entrada de 25 %, 250$. Maria A. B. Pereira da Rocha, 20 acções, entrada de 25 %, 500$. Somma total, 200 acções – 5:000$ (cinco contos de réis). S. Paulo, 2 de maio de 1911. – Antonio Ribeiro da Silva Braga. Está collada e devidamente inutilizada uma estampilha federal no valor de 300 réis. » Nada mais se continha, do que dou fé. Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, em 20 de julho de 1911. Eu, Renato Maia, secretario interino, a subscrevi e assigno. – Renato Maia.

Reconheço a firma supra de Renato Maia. S. Paulo, 29 de julho de 1911. (Achava-se o signal publico do tabellião). – O 2º tabellião interino, João Corrêa da Silva e Sá. Reconheço a firma de João Corrêa da Silva e Sá. Rio, 1 de setembro de 1911. (Achava-se o signal publico do tabellião). – Antonio José Leite Borges.