DECRETO N. 8.916 – DE 23 DE AGOSTO De 1911
Concede autorização á Companhia Central de Panificação para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Central de Panificação, com séde na cidade de S. Paulo, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Central de Panificação para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
hermes r. da fonseca.
Pedro de Toledo.
Companhia Central de Panificação
ACTA DA ASSEMBLÉA PARA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA CENTRAL DE PANIFICAÇÃO
Aos dous dias do mez de maio, ás seis horas da tarde, no palacete Lara, á rua Direita, esquina da de Quintino Bocayuva, presentes mais de dous terços dos accionistas representando mais de dous terços do capital subscripto para a formação e constituição da Companhia Central de Panificação, foi acclamado presente da reunião o Sr. Dr. Arthur Hanson, que convidou para secretario o Sr. Dr. Silva Braga e escrutador o Sr. Dr. Godofredo Barnsley, ficando a mesa assim constituida.
O Sr. presidente apresentou a lista completa dos subscriptores e ainda verificou a presença de todos, menos a do Dr. Plinio da Silva Prado que se acha na Europa. Havendo numero legal o Sr. Dr. secretario leu para todos ouvirem os estatutos que se achavam assignados por todos os subscriptores presentes e tambem foi lido o talão numero noventa e seis, assignado hoje pelo thesoureiro da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em S. Paulo, demonstrando o deposito de 12:500$, correspondente á decima parte do capital de 125:000$, todo subscripto, sendo 30:000$ para pagamento de 30 metros de terreno na frente da rua Augusto de Queiroz, que faz esquina na Inhangabahú, desta capital, conforme declaração da subscriptora Exma. Sra. D. M. A. Pereira da Rocha, confirmada pelo subscriptor Dr. Gabriel Lessa, documento que é lido e archivado.
Em face da lei é nomeada uma commissão de tres louvados para dar parecer sobre o valor do terreno, sendo elles os Srs. Flavio Augusto do Amaral, Manoel Gomes Teixeira e Dr. Silva Braga, os quaes dizem conhecer o terreno e pedem meia-hora para apresentarem seu parecer concordando com os dizeres dos estatutos e da declaração da proprietaria.
O Sr. presidente poz em discussão e não tendo sido pedida a palavra, poz a votos, sendo approvados unanimemente a declaração e o parecer. O Sr. presidente expõe que para incorporar esta companhia fez diversas despezas e adeantamentos em cooperação com o Sr. Flavio Augusto do Amaral e entre estas a encommenda das machinas em Londres aos Srs. Joseph Backers & Sons, telegrammas, etc., tendo feito uma remessa de prestação de £ 700.0.0 por conta do preço ajustado de £ 2.070.0.0
Posta em discussão a declaração do Sr. presidente e não tendo sido pedida a palavra, o Sr. presidente poz em votação todos os actos dos incorporadores e despezas até hoje feitas. Por unanimidade foram approvados todos os actos e despezas no sentido de ser incorporada a presente Companhia Central de Panificação.
O Sr. presidente põe em votação a constituição da presente companhia sob a lei das cidades anonymas e dos estatutos hoje lidos e assignados em 10 de abril de 1911 e consulta si todos são accordes em constituir a sociedade, o que foi unanimemente approvado, e o Sr. presidente declara constituida a Companhia Central de Panificação com os estatutos assignados em 10 de abril proximo findo e convida a se eleger a directoria e conselho de tres fiscaes e supplentes em igual numero.
Feita a votação, o Sr. escrutador annuncia o seguinte resultado: para presidente, Sr. Arthur E. Hanson; para thesoureiro, o Sr. Flavio Augusto do Amaral; para secretario, o Sr. Dr. Gabriel Lessa, e para superintendente, o Sr. Dr. Antonio Ribeiro da Silva Braga. Para fiscaes ficaram eleitos os Srs. Dr. Eugenio Monteiro, Dr. Plinio da Silva Prado e Sr. Henrique E. do Couto Fernandes: para supplentes, os Srs. L. Grumbach, José Luiz de Oliveira Borges e Dr. Godofredo Bransley.
Em seguida o Sr. presidente declara todos os eleitos empossados nos seus cargos pela ordem em que foram eleitos. Foram apresentados guia do pagamento do sello proporcional e publica fórma do talão do deposito acima lido e declarado. Por proposta do Sr. Manoel Gomes Teixeira, que foi unanimemente approvada, ficou a directoria autorizada plenamente a fazer todas as despezas necessarias e praticar todos os actos necessarios para, no mais curto prazo de possivel, edificar e montar a fabrica apparelhos, fazendo as encommendas e compras precisas, tanto no paiz, como fóra delle.
Esta autorização é ampla e illimitada podendo a directoria chamar as entradas do capital quando julgar conveniente e opportuno. O Sr. Teixeira propoz que os directores ficassem com o ordenado de 300$ mensaes cada um e os fiscaes, em exercicio, 50$ mensaes, devendo os ordenados dos primeiros ser dobrados quando a companhia receber importancia de venda superior a 5.000 pães por dia, e os fiscaes igualmente, devendo os pagamentos começar logo que se inaugure a fabrica.
O Sr. presidente declara que no preço atraz referido não está incluido o preço dos automoveis e a lavanderia, conforme carta dos fabricantes, datada de Londres, em 5 de abril de 1911; esta carta foi lida e fica archivada. Para constar lavrou-se a presente acta em duplicata, que é por todos assignada. Em tempo se declara que o Banco escolhido e approvado por todos os accionistas é o de « Commercio e Industria de S. Paulo ».
Os directores eleitos declaram que caucionam neste acto todas as suas acções, cada um as que subscrevem, para garantia estatuida nos estatutos que foram lidos.
O Sr. Dr. Gabriel Lessa propoz e foi unanimemente approvado que se gratificasse o Dr. Silva Braga com a quantia de 500$ pelos trabalhos que prestou na constituição desta companhia.
S. Paulo, 2 de maio de 1911. – Arthur E. Hanson. – Godofredo Barnsley. – Antonio Ribeiro da Silva Braga. – Flavio Augusto do Amaral – Gabriel Lessa. – Eugenio Monteiro. – Henrique E. Couto Fernandes. – Manoel Gomes Teixeira. – Guiomar Aguiar Barros do Amaral. – L. Grumbach. – Maria Alice Braga Pereira da Rocha. – Eleonora Mendes Hanson, representada por seu pae, Arthur E. Hanson.
Visto, está conforme o original. – O official da Junta Aristides de Oliveira.
Estatutos da Companhia Central de Panificação
OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A Companhia Central de Panificação fica constituida sob a fórma de sociedade anonyma e terá, por objecto a fabricação de pães, bolachas, biscoitos e todos os artigos que sejam congeneres a este ramo de industria, usando os processos mais modernos de hygiene e machinismos adoptados nos paizes mais adeantados.
Art. 2º Sua séde será a capital de S. Paulo, podendo ter succursaes em Santos, Rio ou outras cidades do Brazil, onde haja conveniencia.
Art. 3º A duração desta sociedade será de 30 annos, podendo ser prorogada por deliberação da assembléa geral.
Antes deste prazo, sua liquidação só se fará na fórma rigorosa da lei, por maioria e por dous terços do capital.
Art. 4º O capital será de cento e vinte e cinco contos, dividido em cento e vinte e cinco acções de um conto do réis, sendo o pagamento feito em quatro prestações, ou entradas, de 25 % e a primeira no acto de subscrever os estatutos. O prazo para as tres restantes entradas ficará a juizo da directoria, não devendo ser inferior a 30 dias.
A directoria tem a faculdade de conceder prazo, a juro de 1 % ao mez, para os accionistas fazerem entradas, ficando com o direito de vender as acções dos faltosos na fórma da lei.
A entrada do capital no valor de vinte e cinco contos de réis subscripto pela Exma. viuva Pereira da Rocha, será feita com 25 metros de terreno na rua que faz esquina com a de Inhagabahú e cinco contos de réis do capital; subscripto pelo Dr. Gabriel Lessa serão pagos com cinco metros do mesmo terreno, ficando ao todo 30 metros de frente, conforme compromisso da mesma excellentissima senhora.
A formalidade legal será feita após a installação social.
Art. 6º O capital da sociedade poderá ser augmentado nos casos determinados na lei e quando fôr necessario, de accôrdo com a assembléa geral legalmente constituida.
Art. 7º As acções serão assignadas pela directoria que as emittir, mesmo que não sejam entregues aos proprietarios que devem dar recibos ao thesoureiro.
Art. 8º As transferencias serão feitas em livro especial, por termo legalmente assignado por ambas as partes.
Os directores não podem ser procuradores.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O anno social será de junho a maio.
Art. 10. A sociedade será administrada por uma directoria de quatro membros eleitos em assembléa geral respeitadas as incompatibilidades legaes, sendo um: presidente, um thesoureiro, um secretario e um superintendente geral.
Haverá um conselho de directoria, mensalmente, lavrando se actas das reuniões.
A maioria para o effeito destes estatutos será sempre metade e mais um dos presentes.
DO PRESIDENTE
Art. 11. O presidente será o representante legal da sociedade para todos os actos da vida civil e commercial, agindo de accôrdo com as leis em vigor e com as resoluções da directoria das assembléas geraes.
O presidente visará todos os papeis e documentos da sociedade e é o principal responsavel por todo seu andamento e marcha dos negocios.
Nada deve ser feito sem a sua sciencia, porque elle deve ser o interprete fiel da vontade da directoria.
DO THESOUREIRO
Art. 12. O thesoureiro é o chefe da contabilidade de todos os valores da sociedade, devendo ser ouvido em todos os actos financeiros e ter exacta sciencia de todas as entradas de dinheiro e todos os pagamentos, sendo os papeis obrigados ao seu visto antes de serem apresentados ao visto do presidente.
Art. 13. Todos os cheques, ordens de pagamento, de cobrança e de mais papeis de credito bancario ou não devem ser assignados pelo thesoureiro e tambem pelo presidente, sem excepção.
DO SECRETARIO
Art. 14. O secretario será o responsavel pelo escriptorio e escripta da sociedade, ficando-lhe o encargo da direcção da escripta commercial superintendida pelo presidente e thesoureiro, bem como a direcção da escripta relativa aos termos, actas, transferencias e demais actos de administração legal.
SUPERINTENDENTE GERAL
Art. 15. O superintendente geral será o fiscal da directoria, devendo informal-a de tudo, fazendo ver os factos, afim de, directamente, a administração resolver como fôr conveniente.
Em livro especial fará pequenos relatorios, quando entender que o facto deva ficar registrado, para conhecimento permanente dos directores.
O superintendente deve ser ouvido sobre todas as despezas a se fazerem.
Art. 16. O thesoureiro será substituto nato do presidente em todos os casos; o secretario será substituto do thesoureiro nas faltas deste e tambem será o substituto do superintendente nas faltas.
O substituto póde substituir e fazer o seu serviço, accumuladamente.
DO CONSULTOR JURIDICO
Art. 17. A sociedade poderá ter, quando julgar conveniente, um consultor juridico, formado em direito, resolvendo a directoria, em conselho, a fórma do contracto e o quantum mensalmente.
Não haverá incompatibilidade entre o cargo de consultor e o de director.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O conselho fiscal será annualmente eleito, conforme determina a lei, sendo tres membros effectivos e tres supplentes.
Para as faltas e vagas do conselho fiscal será observada a lei com o maximo rigor.
Art. 19. Ao conselho fiscal compete tudo que a lei determina e tambem dar á directoria pareceres, concorrendo com sua presença ás reuniões.
A remuneração do conselho fiscal será marcada pela assembléa geral, de accôrdo com o andamento dos negocios sociaes.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral será ordinaria e extraordinaria. A ordinaria é a que se fará annualmente e determinada por lei; todas as demais serão extraordinarias.
O balanço será fechado em maio de cada anno e a assembléa geral ordinaria será em junho.
Art. 21. Durante o mez de junho qualquer accionista poderá examinar a escripta e todos os documentos da sociedade devendo o secretario annunciar a hora nos jornaes para isso e promptificar-se a mostrar o que fôr exigido.
Art. 22. As convocações serão feitas por annuncios nos jornaes e por cartas nos casos especiaes da lei. Nas ultimas convocações, e nas por cartas, será dito que a assembléa se fará com qualquer numero que compareça.
Nas convocações se fará menção de ser necessario capital representando 25 % ou dous terços, de accôrdo com o caso.
Art. 23. A votação será por capital, si fôr pedido em assumpto financeiro, se votará por capital, cada acção dando direito a um voto.
Art. 24. A assembléa geral funcciona e resolve soberanamente com 25 % do capital. Nos casos exigidos por lei, funcciona com dous terços do capital.
Art. 25. Todas as convocações serão feitas com o prazo de 15 dias de antecedencia e as segundas convocações com o prazo de dez dias.
As convocações por cartas serão tambem com o prazo de dez dias, além das convocações pela imprensa, sempre obrigatorias.
Art. 26. Um mez antes das assembléas geraes ordinarias e dez dias antes das extraordinarias se fará annuncio pela imprensa, prohibindo as transferencias das acções; as ao portador deverão ser depositadas no cofre da sociedade.
Art. 27. Os trabalhos da assembléa podem ser prolongados por tantos dias quantos bastem para terminar discussões e votações.
Será presidida pelo accionista convidado pelo presidente da sociedade, caso não seja acclamado alguem, no momento, pelos accionistas presentes.
O presidente da assembléa convidará um secretario e um escrutador para os trabalhos, um lavrará a acta do que se passar e outro verificará as votações. Todos formarão a mesa da assembléa.
Nas assembléas extraordinarias terá a primazia o assumpto que tiver motivado a convocação.
DOS LUCROS
Art. 28. Dos lucros liquidos serão tirados balancetes semestraes e estabelecidos dividendos, ouvido o conselho fiscal e o de directoria.
Art. 29. Qualquer que seja a resolução da assembléa geral, em cada semestre, serão tirados dos lucros liquidos dous e meio por cento para fundo de reserva e dous e meio por cento para fundo de conservação e melhoramentos, compensados os da desvalorização do material.
Dos lucros restantes será estabelecido um dividendo fixo aos accionistas de doze por cento (12 %); dos lucros que excederem a este dividendo fixo será tirada a quantia de vinte por cento para os directores e igualmente dividida por elles; e dos oitenta por cento restantes será dada uma bonificação a todos os accionistas. As porcentagens serão contadas por anno e pagas por semestres.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. A directoria será remunerada com um ordenado mensal que fôr determinado por assembléa geral, cada anno ouvido o conselho fiscal, attendendo ao andamento dos negocios, além das porcentagens a que tiver direito pela sua dedicação.
Art. 31. A directoria será eleita por cinco annos e as faltas preenchidas como prescrevem estes estatutos até a primeira assembléa geral.
Nos casos necessarios, o presidente da sociedade convidará um accionista para preencher a falta ou vaga que se der, até pronunciamento do conselho de directoria ou da primeira assembléa que se reunir.
Art. 32. A directoria fará uma sessão por mez, lavrando actas e serão convocadas as reuniões que forem necessarias.
A directoria fará um relatorio annual e um inventario aos accionistas.
Este inventario do que existir será confirmado pelos fiscaes.
Art. 33. Todos os membros da directoria devem trabalhar independentes, mas com a maior harmonia e solidariedade, visando o interesse commum. Cada um deve indicar seus auxiliares para serem nomeados pelo presidente e thesoureiro, que devem assignar as nomeações.
Art. 31. Todos os empregados ficam sujeitos ao respectivo departamento de serviço, podendo o gerente technico ser contractado por tempo certo e ordenado mensal com uma porcentagem nas economias que fizer no consumo do material de trabalho.
Art. 35. A posse dos empregados e funccionarios subalternos das sociedades será dada pelo superintendente, afim delle poder conhecer a todos e bem poder informar com criterio aquelle que a directoria precisar saber.
Art. 36. Os directores, antes de entrarem, em funcção, farão caução de dez acções, no minimo, para garantia de sua administração perante os accionistas.
Além desta garantia, o presidente e o thesoureiro devem ser proprietarios na capital de S. Paulo.
Art. 37. Só por acto da assembléa geral póde ser a directoria autorizada a alienar bens ou direitos da sociedade, sendo os directores responsaveis si tal fizerem sem a autorização ora estatuida.
Art. 38. A sociedade terá guarda-livros e todos os empregados e os operarios aconselhados pela prudencia, pratica e criterio de taes trabalhos.
Art. 39. Os dinheiros da sociedade serão recolhidos pelo thesoureiro e presidente a um banco de confiança, diariamente quando a somma da caixa não attingir a quinhentos mil réis. Esta exigencia não será de rigor para quantias menores.
Art. 40. Nenhum pagamento será feito sem ordem do thesoureiro, o qual poderá ter uma caixa pequena a cargo de um fiel de sua inteira confiança, cujo movimento será de sua responsabilidade.
Art. 41. A directoria, ouvido o conselho fiscal e sem faltar nenhum de seus membros em exercicio, póde destituir um qualquer dos seus directores, quando o bem social exigir e seja julgada urgente a destituição, sendo de tudo lavrada acta para ser levada ao conhecimento da primeira assembléa geral e que se reunir. Esta assembléa poderá ser extraordinaria.
Art. 42. A sociedade póde comprar, adquirir ou fazer contractos com outras que lhe sejam convenientes, em qualquer parte; contractar uso e goso de direito, adquiril-os ou cedel-os, fazer acquisições de quaesquer especies, augmentar seu capital, alugar moveis ou immoveis, emittir acções preferenciaes, fazer emprestimos conforme autorização da assembléa geral, fazer todas as operações de credito ou outras que lhe convenham, praticar todas as transacções que lhe sejam uteis, devendo em tudo observar as resoluções das assembléas, as leis em vigor, tendo o maior cuidado em manter os interesses da sociedade.
Art. 43. A sociedade poderá entrar em accôrdo com as padarias que quizerem, afim dellas se transformarem em agencias da sociedade, tanto nesta capital como em outras cidades do Brazil.
Poderão ser lavrados contractos por tempo certo e determinada commissão, opportunamente estudados.
Art. 44. Para usar os saccos de papel impermeavel e antiseptico para envolver pães e biscoutos, a directoria fica, desde já, autorizada, desde a installação desta sociedade, a contractar com a Sociedade Anonyma Casa Te-Be, a qual é a proprietaria do privilegio, tendo em vista o uso dos direitos da patente com as necessarias garantias, porque muito mais de perto se destinam á presente sociedade do que áquella.
Art. 45. Os presentes estatutos vão assignados por todos os accionistas e encerram 45 artigos e o que nelles não estiver previsto será subentendido e regulado pelas leis das sociedades anonymas em vigor no Brazil.
S. Paulo, 10 de abril de 1911. – Arthur E. Hanson. – Flavio Augusto do Amaral. – Godofredo Barnsley. – Antonio Ribeiro da Silva Braga. – Maria Alice Braga Pereira da Rocha. – Gabriel Lessa. – Manoel Gomes Teixeira. – Henrique E. do Couto Fernandes. – L. Grumbach, por procuração do Dr. Plinio da Silva Prado. – Ernesto Ramos. – José Luiz de Oliveira Borges. – Guiomar Aguiar Barros do Amaral. – Eugenio Monteiro.– Eleonora Mendes Hanson, por seu pae A. E. Hanson.
Visto, está conforme o original. – O official da Junta Aristides de Oliveira.
Secretario, da Junta Commercial do Estado de S. Paulo – Certidão:
Certifico que a sociedade anonyma Companhia Central de Panificação, com séde na capital, archivou nesta Repartição sob o n. 1.393, por despacho da Junta Commercial em sessão de hoje, os seus estatutos, a acta da assembléa geral de sua constituição, a lista nominativa dos subscriptores de suas acções, a publica-fórma do deposito da decima parte do capital subscripto feito na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em S. Paulo, a guia do pagamento do sello federal, proporcional ao capital de cento e vinte e cinco contos de réis, e a lista dos primeiros administradores, com suas profissões e residencias, do que dou fé. Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, quatro de maio de mil novecentos e onze. Eu, Aristides de Oliveira, official da Secretaria da Junta Commercial, a escrevi, conferi e assigno, Aristides de Oliveira. Eu, Renato Maia, secretario interino da Junta Commercial de S. Paulo, a subscrevi, conferi e assigno. – Renato Maia.
Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo – Certidão:
Certifico, em cumprimento ao despacho do Sr. presidente da Junta Commercial, datado de hoje, em petição devidamente sellada, que a lista nominativa dos subscriptores de acções da Companhia Central de Panificação, com séde nesta praça, que se acha archivada em appenso aos documentos da referida companhia, é do theor seguinte: lista do subscriptores da Companhia Central de Panificação, com séde em S. Paulo: A. E. Hanson, 30 acções, entrada de 25 %, 7:500$; Flavio Augusto do Amaral, 30 acções, entrada de 25 %, 7.500$; Antonio Ribeiro da Silva Braga, 10 acções, entrada de 25 %, 2:500$; Godofredo Barnsley, duas acções, entrada de 25 %, 500$; M. A. Braga Pereira da Rocha, 25 acções, entrada de 25 %, 25:000$; Gabriel Lessa 10 acções, entrada de 25 % 2:500$; Manoel Gomes Teixeira, uma acção, entrada de 26 %, 250$; Henrique E. Couto Fernandes, uma acção, entrada de 25 %, 250$; L. Grumbach, uma acção, entrada de 25 %, 250$; por procuração Dr. Plinio da Silva Prado, duas acções, entrada de 25 %, 500$. E. Ramos. José Luiz de Oliveira Borges, tres acções, entrada de 25 %, 750$; Guiomar A. B. do Amaral, duas acções, entrada de 25 %, 500$; Eugenio Monteiro, tres acções, entrada de 25 %, 750$; Eleonora Mendes Hanson, tres acções, entrada de 25 %, 750$; Flavio Augusto do Amaral, duas acções, entrada de 25 %, 500$. Total 125 acções.
S. Paulo, 2 de maio de 1911. – Arthur E. Hanson. Está collada e devidamente inutilizada uma estampilha federal no valor de 300 réis. Nada mais se continha em a dita lista, aqui bem e fielmente transcripta pela presente certidão de que dou fé.
Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 20 de julho de 1911. Eu, Theodomiro E. Bastos, amanuense da Secretaria da Junta, a escrevi e assigno. – Theodomiro E. Bastos. E eu, Renato Maia, secretario interino, a subscrevi e assigno. – Renato Maia. Reconheço a firma retro de Renato Maia. S. Paulo, 29 de julho de 1911. (Achava-se o signal publico do tabellião). O 2º tabellião interino, João Corrêa da Silva e Sá. Reconheço a firma de João Corrêa da Silva e Sá. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1911. (Achava-se o signal publico do tabellião.) – Antonio José Leite Borges.