DECRETO N. 8.917 – DE 23 DE AGOSTO DE 1911
Concede autorização á Brazil Land Cattle and Packing Company para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Brazil Land Cattle and Packing Company, sociedade anonyma, com séde na cidade de Portland, Estados Unidos da America do Norte, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Brazil Land Cattle and Packing Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.917, desta data
I
A Brasil Land Cattle and Packing Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos repectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infrigir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio do Janeiro, 23 de agosto de 1911. – Pedro de Toledo.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUÇÃO
Brazil Land Cattle and Packing Company a Frank J. Egan
PROCURAÇÃO
Saibam todos que a presente virem que a Brazil Land Cattle and Packing Company, companhia devidamente organizada na conformidade das deis do Estado de Maine, Estados Unidos da America, legalmente representada por Theodoro C. Hall, seu vice-presidente, e Rodney D. Chipp, seu secretario, pelo presente nomeia, constitue e institue Frank J. Egan, do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, seu legitimo e verdadeiro procurador para por ella, em seu nome e da sua parte:
I
Requerer ao Governo Federal da Republica do Brazil a necessaria licença para o funccionamento legal da companhia nessa Republica, e para isso assignar todos e quaesquer papeis, memorias, documentos e petições; fazer e mandar fazer publicações, em jornaes officiaes e outros, e tambem todos os registros exigidos por lei, quer na Junta commercial da Capital da Republica, quer em outras quaesquer nos Estados, e bem assim nos archivos e tabellionatos publicos, preenchendo todas as formalidades exigidas pelas leis em vigor, passar certificados ou cópias certificadas e, em geral, fazer e praticar todos os actos, instrumentos, assumptos e cousas necessarias convenientes aos referidos fins, exercendo a posição de representante ou procurador desta companhia perante qualquer autoridade publica do Brazil ou perante particulares, firmas e corporações na fórma legal e para os devidos fins.
II
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas de qualquer natureza que possam surgir e que possam interessar directa ou indirectamente á companhia, com poderes para agir de modo que, a seu inteiro criterio, achar conveniente, perante quaesquer pessoas, funccionarios, autoridades, repartições ou poderes, federaes, estaduaes ou municipaes, e, ainda mais, praticar todos os actos necessarios para salvaguardar as concessões, privilegios, direitos, vantagens, prerrogativas e interesses da companhia, representando-a perante qualquer fôro em que o presente instrumento possa ser produzido e perante qualquer juiz ou tribunal, defendendo-a em qualquer processo ou processos intentados contra ella por qualquer pessoa ou pessoas, iniciando os processos que o referido procurador achar conveniente, contra pessoas individuaes ou collectivas, requerendo, allegando e adduzindo todas as provas necessarias, acompanhando todas as acções em quaesquer termos e circumstancias até final, com poderes para proceder amigavelmente ou por arbitragem judicial, com os mais amplos poderes para empregar todos e quaesquer meios legitimos e legaes.
III
Representar a companhia em todos os assumptos, negocios e cousas que disserem respeito aos seus interesses sociaes e economicos, com poderes para fazer qualquer ajuste ou contracto, estabelecer clausulas, assumir obrigações e assignar quaesquer papeis, documentos ou instrumentos publicos ou particulares, federaes, estaduaes, municipaes, ou com qualquer funccionario ou tabellião em qualquer parte da referida Republica no Brazil em que esta procuração haja de ser produzida, nomeando e demittindo empregados, elaborando instrucções e regulamentos e, em geral, agindo como procurador bastante e representante geral da companhia em tudo aquillo que directa ou indirectamente disser respeito no todo ou em parte aos seus interesses sociaes ou economicos.
Com poderes para abrir em qualquer banco ou estabelecimento bancario contas correntes e operar sobre ellas, pagando e sacando dinheiro, assignando cheques, letras de cambio e saques, levantando emprestimos sob quaesquer garantias ou obrigações; ou hypothecar, caucionar, fazer endossos dos mesmos em favor da companhia, fazer operações de credito, negociando os respectivos documentos, representar a companhia em qualquer assembléa geral de outras companhias, ermprezas e syndicatos, discutindo e deliberando com respeito ás respectivas acções que possam pertencer á companhia, com poderes para votar e ser votado, em virtude dellas, para todos os fins; e tambem receber todas e quaesquer quantias devidas á companhia em especie ou em documentos quer de particulares quer de emprezas ou corporações em geral, quer de repartições publicas, federaes, estaduaes e municipaes; trocar, comprar, gravar de qualquer modo, alienar ou vender todos e quaesquer effeitos ou generos da companhia, moveis, semoventes ou immoveis, fazendo tudo quanto fôr necessario para esses fins, tratando ou combinando preços recebendo quantias, incluindo dividendos e juros, assignando recibos, escriptos e outros documentos necessarios nos livros de qualquer companhia ou empreza ou em livro do Thesouro Nacional, da Caixa de Amortização e da Alfandega ou de qualquer outra repartição federal, e bem assim no Thesouro, na Recebedoria e em outras repartições estaduaes e municipaes, e para os fins supracitados.
A Brazil Land Cattle and Packing Company pelo presente confere ao referido Frank J. Egan todos os poderes supra-mencionados do modo mais amplo e illimitado, com poderes em todos os casos para prestar juramentos, transigir, receber, dar quitação e substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos pelo presente instrumento, do modo e nas occasiões em que fôr conveniente, a companhia pelo presente confirmando e se obrigando a haver por valido e firme tudo quanto o referido Sr. Frank J. Egan ou seus substabelecidos fizerem por força do presente instrumento de procuração.
Em testemunho do que a referida companhia sellou o presente com sello e referendou-o com a assignatura do seu vice-presidente e do seu secretario, neste dia 19 de julho de 1911. - Brazil Land Cattle and Packing Company, por Theo. C. Hall, vice-presidente.
Certifico. – Rodney D. Chipp, secretario.
(Chancella da Brazil Land Cattle and Packing Company.)
Estado de Nova York – Condado de Nova York.
Saiba-se que neste dia 19 de julho de 1911, na cidade de Nova York, no Condado e Estado supracitados, pessoalmente compareceram perante mim, tabellião publico do referido Condado, os supracitados Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecidos e que sei serem o vice-presidente e o secretario, respectivamente, da Brazil Land Cattle Packing Company e os mesmos que assignaram e sellaram o instrumento supra, e elles devida e respectivamente declararam que esse instrumento é acto livre e feito da mesma companhia, sellado com o seu sello social e assignado por elles por ordem da sua directoria.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio, no dia e anno supramencionados neste acto. – Augustos Paul House, tabellião publico.
(Estava a chancella do mencionado tabellião.)
Estado de Nova York – Condado de Nova York: SS: – N. 14.207.
Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação de tabellião publico do Condado de Kings, com a respectiva qualificação, bem como sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a prova ou reconhecimento do instrumento junto, devidamente autorizado a o fazer. Certifico mais que conheço bem a lettra desse tabellião e creio que a assignatura do mesmo certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello dos referidos Condado e Côrte, neste dia 19 de julho de 1911. – William F. Schneider.
(Estava o sello supracitado.)
Brazil Land Cattle and Packing Company – Eu, abaixo assignado, secretario da Brazil Land Cattle and Packing Company, pelo presente certifico que em uma assembléa especial da directoria da Brazil Land Cattle and Packing Company, devida e regularmente convocada e realizada na conformidade das leis, no escriptorio da companhia, em Tremont Building na cidade de Boston, no Estado de Massachausetts U. S. A., no dia 18 de julho de 1911, ás 3 horas da tarde, achando-se presente e deliberando um quorum, ficou unanimemente votada a seguinte resolução:
« Fica resolvido que Frank J. Egan, do Rio de Janeiro, seja, como pela presente fica, nomeado procurador legitimo e legal desta companhia na Republica do Brazil. E o presidente ou qualquer vice-presidente e o secretario ou o secretario ajudante desta companhia, sejam, como pelo presente ficam, autorizados e com instrucções para outorgar uma procuração plena em favor do mesmo Frank J. Egan, da fórma e contendo os termos e disposições que os mesmos funccionarios ao outorgal-a determinarem. E a outorga e entrega desssa procuração pelos mesmos funccionarios constituirão determinação sufficiente da fórma, das condições e termos da mesma e identificação sufficiente da mesma como sendo a procuração pelo presente, autorizada, para todos os fins ».
E eu, o referido secretario, pelo presente certifico mais que Theodore C. Hall e Rodney D. Chipp, que ortorgaram a
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello da companhia, neste dia 19 de julho de 1911. – Rodney D. Chipp, secretario.
(Estava a chancella da referida Brazil Land Cattle and Packing Company.)
Estado de Nova York – Condado de Nova York:
Neste dia 19 de julho de 1911 pessoalmente compareceu Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario em exercicio, devidamente eleito e qualificado, da Brazil Land Cattle and Packing Company, o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra, firmado por elle na minha presença. – Augustus Paul House, tabellião publico.
(Sello do referido tabellião.)
Estado de Nova York – Condado do Nova York: SS – n. 4.738.
Eu, William F. Schneider, secretario do Condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Corte do mesmo Condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House archivou no cartorio do escrivão desse Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings com sua assignatura autographo e que era por occasião de receber o depoimento annexo, devidamente autorizado a o fazer, e que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e creio que a assignatura do certificado junto é authentica.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello dos mencionados Condado e Côrte, neste dia 19 de julho de 1911. – Wm. F. Schneider, secretario.
(Chancella dos alludidos Condado e Côrte.)
A assignatura do Sr. William F. Schneider e sua qualidade estavam devidamente reconhecidas e legalizadas pelo Consulado Geral do Brazil em Nova York, no instrumento de procuração e ao certificado supra traduzidos, em data do 19 do julho de 1911. Firmava estas legalizações o consul geral Manoel Jacintho F. da Cunha.
A assignatura do mesmo consul e sua qualidade estavam devidamente authenticadas nesta Capital em data de 10 de agosto de 1911, nos dous documentos supramencionados, pela Secretaria das Relações Exteriores.
(Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas de 1$000.)
Nada mais continham nem declaravam os documentos supra, que fielmente verti dos proprios originaes aos quaes me reporto.
Em fé do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 de agosto de 1911.
(Sobre estampilhas federaes do valor de 3$000.)
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
ESTADO DO MAINE – CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DA « BRAZIL LAND CATTLE AND PACKING COMPANY »
Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado de Maine, em uma assembléa dos signatarios dos termos de contracto da mesma, devidamente convocada e realizada no escriptorio da « The Corporation Trust Company », da cidade de Portland, aos 15 dias de julho de 1911, pelo presente certificam o seguinte:
1. O nome da mesma corporação é « Brazil Land Cattle and Packing Company ».
2. Os fins da mesma corporação são os seguintes:
a) importar, comprar ou adquirir de outra fórma e criar, exportar, vender, ter ou dispor de outra fórma qualquer e negociar em gado vaccum, carneiros, porcos, aves e outros animaes, e importar, comprar ou adquirir de outra fórma e exportar vender ou dispor de outra fórma e commerciar em carnes de toda a sorte, ovos, ossos, chifres, cascos, couros, banha, graxa, oleo, miudos e outros productos animaes e sub-productos de todas as qualidades, e comprar ou adquirir de outra fórma, manter e utilizar-se de estancias, redis de ovelhas e outros, fazendas, pastos, terras de pastagem e outras e bens immoveis e construir, edificar, montar ou adquirir de outro qualquer modo, possuir, manter e usar ou utilizar-se de fazendas ou ranchos e outras construcções, matadouros, casas de acondicionamento em latas, barris, installações frigorificas e de congelar, e armazens, galpões e outros edificios e estructuras e pertences e machinas e utensilios de toda a sorte que possam ser necessarios ou convenientes aos negocios da companhia ou a qualquer dos seus ramos ou com elles relacionados;
b) importar, cultivar, produzir ou adquirir de qualquer fórma e fabricar, acondicionar, enlatar, preparar e dispor para o mercado e exportar, vender e dispor de qualquer outro modo e negociar em trigo, sementes e outros cereaes e farinha de trigo e outros productos cereaes, vegetaes, fructas, peixe, sopas e outros alimentos, preparados productos e sub-productos;
c) locar, construir, comprar, tomar por arrendamento ou troca, ou adquirir de outra fórma e possuir, montar, manter, melhorar, explorar e operar com qualquer força motriz estradas de ferro, explorar tramways e vias ferreas urbanas para transporte de passageiros, cargas, malas do correio expressas e outras cousas, e adquirir, construir, possuir, manter, explorar e operar linhas telegraphicas e telephonicas para servirem em ligação com as referidas estradas de ferro, tramways e vias ferreas urbanas e outras;
d) comprar, fretar, alugar, construir ou adquirir de outra fórma e manter e utilizar-se do vapores e outros navios empregal-os no transporte ou conducção de passageiros, malas expressas, mercadorias e carga de toda a qualidade e explorar o negocio de donos de navios (armadores), proprietarios de saveiros e pontões em todos os seus ramos;
e) dragar ou melhorar de qualquer fórma portos e edificar e construir docas, cáes, pontes, molhes, pharóes e portos e obras de toda a sorte em qualquer parte do mundo e explorar o negocio de companhia de força electrica, gaz para illuminação e calor e de companhia de energia em todos ou quaesquer dos seus ramos e, bem assim explorar em qualquer parte do mundo o negocio de engenheiros contractantes constructores em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender e negociar em edificios e outros materiaes, de construcção e outros, ferramentas e accessorios;
f) investigar, procurar, obter, excavar, minerar, triturar, calcinar, lavar, peneirar, trabalhar por meio de machinismo, reduzir, extrahir, refinar, preparar, amalgamar, classificar beneficiar, experimentar, manipular, preparar para o mercado, manufacturar, comprar, vender e commerciar em metaes, minerios, substancias mineraes e productos de toda a sorte. Em geral explorar em qualquer parte do mundo os negocios de mineração e de compra, venda, arrendamento e commercio de terras, minas, direitos mineiros e minas de todas as qualidades;
g) comprar, tomar por arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outro modo quaesquer bens moveis ou immoveis, direitos, favores e privilegios que a companhia possa julgar uteis ou convenientes aos fins dos seus negocios e montar, preparar, construir, explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, dirigir, e superintender edificios, officinas, estradas, caminhos, minas, fundições, tramways, estradas de ferro, reservatorios, cursos de agua, aqueductos, cáes, fornos, serrarias, officinas de trituração, obras hydraulicas, electricas, fabricas, armazens e outras obras e serviços que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuir para subsidiar ou auxiliar de qualquer modo ou participar de qualquer dessas operações com obediencia aos poderes legislativos ou governamentaes onde e quando preciso fôr;
h) opportunamente, pedir, comprar, ou adquirir por cessão, transferencia ou de outra fórma e exercer, explorar e gosar de qualquer disposição de lei, ordem, licença, poder, autoridade, prerogativa, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridades supremas, municipaes ou locaes ou qualquer corporação ou outra instituição publica tiver autoridade para decretar, fazer ou outorgar, e pagar, auxiliar e contribuir para exploração dos mesmos assumptos e apropriar-se de quaesquer dos titulos, acções, obrigações ou activos da companhia para fazer as despezas necessarias pagar os encargos o gastos referentes a essas transacções;
i) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar qualquer outro negocio de manufactura ou outro que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com os negocios ou fins da companhia ou que pareçam valorizar directa ou indirectamente ou tornar utilizaveis quaesquer dos bens e direitos da companhia, e pagar qualquer negocio comprado ou adquirido por esta fórma, com acções, titulos ou outras obrigações desta companhia;
j) pedir ou comprar ou adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, outorgas, licenças, arrendamentos, concessões e outros favores similares, conferindo direito exclusivo ou não ou direito limitado de usar qualquer segredo ou outra informação com referencia a qualquer invenção que possa parecer susceptivel de utilizar para qualquer dos fins companhia ou cuja acquisição possa parecer directa ou indirectamente vantajosa para esta companhia e fazer uso, exercer, desenvolver ou outorgar licenças com respeito aos bens, direitos, interesses ou informações adquiridos por essa fórma ou fazel-os frutificar de outro modo qualquer;
k) comprar ou adquirir de outra fórma qualquer e ter e possuir e vender, ceder, transferir, hypothecar, gravar, distribuir como dividendo ou dispor de outro modo de acções do capital-acções ou titulos e outras obrigações ou titulos de dividas de qualquer outra companhia ou corporação e incorporar qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia e emquanto possuir essas acções do capital exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade inclusivo o direito de votar com as mesmas;
l) garantir, mediante endosso ou por outro modo, o pagamento de qualquer principal e juros garantidos ou a pagar sobre titulos, acções, hypothecas, onus, obrigações e outros titulos garantidos de qualquer corporação ou de qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra, ou de quaesquer pessoas corporeas ou incorporeas e garantir dividendos sobre quaesquer acções do capital-acções de qualquer corporação sempre que for necessario ou conveniente aos negocios da companhia ou conducentes ao beneficio da mesma;
m) empregar e gyrar com dinheiros da companhia que não houverem de ser gastos immediatamente, em obrigações e de qualquer modo conforme for opportunamente determinado pela directoria;
n) vender, arrendar ou dispor de outro qualquer modo dos bens e emprezas da companhia ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia achar conveniente e especialmente contra pagamento em acções, debentures, titulos ou obrigações de qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia;
o) permittir ou fazer com que o acervo legal e os interesses de qualquer negocio ou bens estabelecidos, explorados ou adquiridos pela companhia fiquem em mãos ou sejam registrados no nome, ou sejam explorados por qualquer individuo, por qualquer companhia estrangeira ou outra, constituida ou por constituir, em trust ou na qualidade de agentes, representantes da presente companhia, ou mediante quaesquer outros termos e condições convenientes que a directoria possa achar de vantagem para esta companhia e gerir os negocios ou tomar conta e explorar os negocios de qualquer dessas companhias adquirindo todas ou parte das acções ou titulos, debentures ou outras obrigações das mesmas e receber e distribuir como lucro ou de outra fórma os dividendos e juros sobre as acções, titulos, debentures ou obrigações;
p) conseguir que a companhia seja registrada e reconhecida em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nos mesmos paizes na conformidade das leis desses paizes estrangeiros para representarem esta companhia e para receberem citação de qualquer processo ou acção por parte desta companhia;
q) celebrar accordos para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjunto, concessão reciproca, sociedade ou outro arranjo com qualquer pessoa ou companhia que explorar ou estiver explorando ou em via de explorar negocio ou transacção que esta companhia tiver o direito de tratar ou explorar, ou que tiver negocio ou transacção susceptivel de ser explorado com vantagem directa ou indirecta para esta companhia e tomar ou adquirir de outro modo quaesquer acções e obrigações de qualquer dessas companhias e vender, guardar, reemittir com ou sem garantia ou negociar de outra qualquer fórma com os mesmos titulos;
r) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
s) fazer quaesquer outros actos que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins supracitados;
t) nada do que no presente instrumento se contém será entendido como autorização a formação de qualquer corporação bancaria ou de seguros ou banco de deposito ou companhia de trust ou qualquer corporação que tenha por fim auferir lucros de emprestimo ou uso de dinheiro ou qualquer companhia depositaria ou corporação que gosar de quaesquer dos poderes prohibidos ás corporações constituidas na conformidade do disposto no capitulo 47 das leis basicas, revistas, do Estado do Maine, e leis emendando e trazendo additivos ás mesmas. E os negocios de construcção e exploração de caminhos de ferro, tramways e tramways urbanos ou de auxilio de construcção dos mesmos e de companhias telegraphicas e telephonicas e companhias de gaz e electricidade serão explorados sómente nos paizes estrangeiros e nos Estados, territorios e jurisdicções que não o Estado de Maine e sómente nos paizes estrangeiros, Estados, territorios e jurisdicções em que tal for permittido pelas leis dos mesmos.
3. O capital-acções da companhia é de $ 1.000.000 (um milhão de dollars).
4. A importancia do capital-acções já realizada é nenhuma (nulla).
5. O valor das acções, ao par, é de $100 (cem dollars) cada uma.
6. Os nomes e residencias dos possuidores das acções são:
Nomes | Residencias | Numero |
Clarence E. Eaton, Portland, Maine............................................................................................... | 2 | |
Albert A. Richards, Portland, Maine............................................................................................... | 2 | |
T. L. Croteau, Portland, Maine....................................................................................................... | 2 | |
B. M. Maxwell, Portland, Maine...................................................................................................... | 2 | |
H. M. Smith, Portland, Maine......................................................................................................... | 2 | |
Importancia das acções a subscrever e por emittir........................................................................ | 9.990 | |
Total..................................................................................................................................... | 10.000 |
7. A referida corporação terá sua séde em Portland no Condado de Cumberland.
8. O numero dos seus directores é de cinco o seus nomes são: Clarence E. Eaton, Albert A. Richards, T. L. Croteau, B. M. Maxwell e H. M. Smith.
9. O nome do escrivão é James F. Manter e sua residencia é em Portland, Maine.
10. Os abaixo assignados são investidos dos seguintes cargos: Clarence E. Eaton, presidente; Albert A. Richards, thesoureiro e os abaixo assignados Clarence E. Eaton, Albert A. Richards e B. M. Maxwell constituem a maioria da directoria da mesma corporação.
11. Em testemunho do que firmamos o presente neste dia 15 de julho de 1911. – Clarence E. Eaton, presidente. – Albert A. Richards, thesoureiro. – Clarence E. Eaton, Albert A. Richards, R. M. Maxwell, a maioria da directoria.
Estado de Maine – Condado de Cumberland ssl – Neste dia 15 de julho de 1911, pessoalmente compareceram Clarence E. Eaton, presidente, Alberto A. Richards, thesoureiro, e Clarence E. Eaton, Albert A. Richards e B. M. Maxwell, maioria dos directores da « Brazil Land Cattle and Packing Company », e respectivamente juraram ser verdadeiro o certificado supra por elles firmado. Na minha presença. – James E. Manter, juiz de paz.
Estado de Maine – Officio do procurador geral – 15 de juiz de paz.
Pelo presente certifico que examinei o certificado supra e que o mesmo se acha convenientemente passado e firmado e está de accôrdo com a Constituição e com as leis do Estado. – W. R. Pattengall, procurador geral.
Cumberland ssl – Registro de titulos.
Recebido aos 17 de julho de 1911 ás 10, 30 a. m. Registrado no volume 44, pag. 289. Certifico. – Frank L. Clark, official do registro.
Por cópia conforme do registro. Certifico. – Frank L. Clark, official do registro.
Estado de Maine – Officio do secretario de Estado.
Augusta, aos 17 de julho de 1911.
Recebido e archivado neste dia de hoje. Archivado no volume 77, pag. 469.
Attesto. – Cyrus St. Davis, secretario de Estado.
Estado de Maine – Secretaria do Estado.
Pelo presente certifico que o documento aqui junto e cópia fiel dos registros desta secretaria.
Em testemunho do que, mandei sellar o presente com o sello do Estado. Passado e por mim firmado em Augusta neste dia 17 de julho do anno de Nosso Senhor de 1911, e centesimo trigesimo sexto da Independencia dos Estados Unidos da America. – Cyrus St. Davis, secretario de Estado. (Estava o sello do Estado de Maine.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro de Cyrus St. Davis, secretario de Estado do Estado de Maine, exarada no certificado; e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Nova York 19 de julho de 1911. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral. (Chancella do referido consulado inutilizando um sello do serviço consular do Brazil de 3$000.)
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes do valor collectivo de 2$100.
A assignatura e a qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam devidamente authenticadas na Secretaria das Relações Exteriores desta Captial em data de 10 de agosto de 1911.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 11 de agosto de 1911. (Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 4$200.)
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da « Brazil Land Cattle and Packing Company »
SÉDE DE NEGOCIOS E SELLO
Art. 1º A séde de negocios e escriptorio central da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular com as palavras « Brazil Land Cattle and Packing Company » em redor da peripheria e as palavras e algarismos « Incorporada 1911 Maine » no centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão um presidente, um 1º vice-presidente e os outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco membros e os funccionarios subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem. Os accionistas em sua assembléa annual escolherão por escrutinio, dentre elles, uma directoria. Elegerão igualmente o escrivão. A directoria, em sua primeira reunião, depois de eleita, elegerá dentre os que a constituirem um presidente e um 1º vice-presidente e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario.
A directoria poderá opportunamente nomear outros vice-presidentes, porém nenhum vice-presidente, a não ser o 1º vice-presidente, necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario deverão prestar, respectivamente, juramento para o fiel cumprimento dos seus deveres. Os cargos de vice-presidente e de secretario, ou de thesoureiro e secretario, poderão ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os referidos funccionarios deverão exercer seus cargos por espaço de um anno e desse prazo em deante, até serem eleitos e qualificados seus successores, salvo, entretanto, destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da maioria da commissão executiva (exceptuando-se os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e na primeira reunião da directoria que exercerão seus cargos sómente até a primeira assembléa annual e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados os seus sucessores).
RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario, poderá resignar seu cargo remettendo aviso escripto á directoria, ao presidente ou ao secretario, e ao ser acceita a sua demissão pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr remettido, seu cargo ficará vago.
Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos a despeito de qualquer vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Poderá haver vagas em qualquer dos referidos cargos e serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga exercerá o cargo pelo prazo que faltar á pessoa a que vier substituir.
Caso algum funccionario da companhia se ausente temporariamente ou fique impossibilitado de exercer suas funcções, a directoria ou a commissão executiva poderá nomear uma pessoa para agir em seu logar durante essa ausencia ou impossibilidade, e poderá dar a essa pessoa ou todos os poderes desse funccionario ou a parte dos mesmos que entenderem.
PODERES DE DIRECTORES
Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá exercer todos os poderes da companhia que a lei não exigir que o sejam por outra fórma.
Sem de qualquer fórma restringir por inferencia, referencia ou de outra fórma a generalidade do acima exposto, a directoria terá poderes, a seu inteiro criterio, para comprar quaesquer bens ou direitos e para celebrar contractos com quem achar mais vantajoso para a companhia e para marcar o preço a pagar por esses bens, direitos ou contractos, pela companhia, e terá tambem poderes, sem depender do consentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispôr do outra fórma qualquer de todos ou quaesquer bens, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e gravar e vender os mesmos pelas quantias e preços, a seu inteiro criterio, que acharem conveniente e hypothecar, onerar, gravar ou onerar de outra fórma qualquer os bens moveis e immoveis da companhia para garantir o pagamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, mediante resolução votada por maioria de toda a directoria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações determinadas por essa resolução ou opportunamente por outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou por lei á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a affixação do sello da companhia em papeis que disso carecerem. A commissão executiva elegerá um presidente dentre os seus membros.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderá opportunamente delegar qualquer dos seus poderes a commissões, funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, que serão regidos pelas disposições regulamentares que a commissão ou a directoria outorgante estabelecer.
QUORUM DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para tratar de negocios.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das suas deliberações e das da commissão executiva e dos accionistas e nas assembléas annuaes e em qualquer outra occasião, quando requisitado pelos accionistas, apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.
DEVERES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará as funcções impostas por lei ao presidente de uma companhia.
DEVERES DE VICE-PRESIDENTE
Art. 11. O 1º vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções do presidente na sua ausencia ou emquanto estiver impedido ou na impossibilidade de agir e terá, além disso, os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do 1º vice-presidente de qualquer assembléa da directoria ou dos accionistas poderá ser nomeado um presidente para dirigir os trabalhos.
Os outros vice-presidentes, excepto o 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e exercerão as funcções que opportunamente lhes forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
DEVERES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um escriptorio no Estado de Maine e prestará juramento de fielmente cumprir os deveres que lhe incumbem, na fórma prescripta por lei. Registrará todos os votos e actos dos accionistas da companhia e terá um archivo e registro de todos os instrumentos e papeis exigindo archivamento no seu escriptorio e executará todos os encargos que lhe forem impostos pelo presidente ou pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do escrivão de qualquer assembléa dos accionistas, a assembléa poderá nomear um escrivão provisorio.
DEVERES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será ex-officio o escrivão da directoria e da commissão executiva e nessa qualidade escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões e dará avisos aos accionistas, directores e ás commissões da corporação. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob sua guarda o sello da companhia conjunctamente com o escrivão será o guarda todos os registros e archivos da companhia e cumprirá todos e quaesquer outros deveres incidentes ao seu cargo e que lhe possam ser attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de qualquer assembléa da directoria ou da commissão executiva, a assembléa poderá nomear um secretario provisorio.
DEVERES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os seus dinheiros e titulos garantidos, exceptuando-se sua fiança, que será guardada pelo presidente. Escripturará ou fará escripturar as contas da companhia em livros adequados, em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas, e desempenhará todas as outras funcções pertencentes ao seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma e da importancia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinar.
ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS
Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para eleição de funccionarios e para tratar dos outros assumptos que forem convenientemente submettidos á assembléa realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa na segunda terça-feira de julho de cada anno, no escriptorio principal da companhia em Maine, excepção feita do anno de 1911 cuja assembléa se realizará em 18 de julho. No caso da assembléa annual não ser devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para tratar dos fins dessa assembléa annual e todos os actos praticados nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que si praticados fossem na referida assembléa annual.
ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS
Art. 16. As assembléas especiais dos accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim ordenar ou mediante requisição escripta de accionistas possuindo nunca menos de um decimo do capital-acções emittido e em circulação.
QUORUM DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em toda assembléa de accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procurador, accionistas possuindo no minimo 30 % do capital-acções então emittido e em circulação para constituirem quorum; havendo numero menor a assembléa será adiada para occasião opportuna.
AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. O aviso das assembléas de accionistas será dado pelo secretario, por carta ou entregando-o a cada accionista 10 dias, no minimo, antes do dia marcado para a assembléa, esse aviso declarará a hora e o logar marcados para a assembléa e a natureza geral dos negocios que se pretende tratar na mesma. O aviso remettido pelo Correio, na fórma supra mencionada, deverá ser endereçado a cada accionista para o ultimo endereço por elle dado ao secretario e cada accionista será, para todos os effeitos, considerado avisado de uma assembléa em devido tempo si comparecer ou se fizer representar por procurador nessa assembléa ou si devolver o aviso antes ou depois da assembléa.
REUNIÕES DA DIRECTORIA
Art. 19. As reuniões regulares da directoria realizar-se-hão nas épocas e logares que a directoria determinar e não será preciso dar aviso dessas reuniões. As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou a maioria da directoria assim o requisitar e será dado aviso dessas assembléas especiaes na devida fórma, porém, os actos de uma maioria da directoria em qualquer assembléa serão validos a despeito de qualquer vicio no aviso dessa assembléa.
ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. As assembléas regulares da commissão executiva realizar-se-hão nos logares e nas épocas que a commissão determinar e não será preciso aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria de seus membros o requisitar e avisos, na devida fórma, dessas assembléas serão dados, porém, os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos mesmo no caso de haver vicio no aviso dessa assembléa.
VOTOS
Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas cada possuidor registrado de acções terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de morte de um accionista os votos poderão ser dados por seus representantes legaes. Caso um accionista seja menor, incapaz ou idiota, os votos poderão ser dados por seu tutor ou curador. A pessoa com direito a voto em uma assembléa poderá votar por procuração conferida nunca mais de 30 dias antes da assembléa que será indicada na mesma; essa procuração será archivada com o escrivão ou com o escrivão provisorio. Essa procuração não terá mais valor depois de adiada definitivamente essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será de...... $1.000.000 (um milhão de dollars) dividido em 10.000 (dez mil) acções do valor de $100 (cem dollars) ao par, cada uma. Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos da companhia, em cada anno, ou dos saldos a maior da companhia, sómente á medida que a directoria a seu absoluto criterio determinar e os possuidores de acções não terão direito a dividendo algum em qualquer anno, a não ser dos lucros liquidos ou dos saldos da companhia, conforme ficou dito supra e á medida que forem declarados pela directoria, apezar de qualquer disposição em contrario contida nestes estatutos.
CERTIFICADOS DE ACÇÕES
Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero de acções por elle possuidas e cada um desses certificados será sellado com o sello commum da companhia e firmado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou por um ajudante do thesoureiro. Nenhum desses funccionarios firmará fórmulas em branco e as deixará para serem usadas por outros, nem as firmará sem conhecer o titulo apparente das pessoas para quem são emittidas. Caso um certificado se perca ou fique estragado, poderá ser emittido outro em seu logar, uma vez provado cabalmente que se perdeu ou destruiu e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigir.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 24. As acções do capital-acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou por seus representantes legaes por instrumento escripto firmados por elles e a companhia tem o dever, por intermedio dos seus funccionarios ou do seu agente de transferencias, de transferir nos livros da companhia as acções sempre que forem cedidas por esse instrumento escripto, entregue á companhia acompanhado do certificado representando as acções cedidas e de emittir um certificado novo no nome do cedido, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento nem a reconhecer qualquer trust, gravame ou equidade affectando quaesquer das acções do capital-acções nem a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse qualquer sobre ellas, a não ser a pessoa ou pessoas cujos nomes constarem dos livros da companhia como possuidores legaes das mesmas.
« WARRANTS » DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 25. (1). A companhia, ao ser-lhe entregue o certificado de quaesquer acções integradas com o instrumento da transferencia das mesmas ao thesoureiro da companhia, emittirá para cada acção nelle especificada um warrant dando direito ao portador a essa acção e providenciando por meio de coupons, ou de outra fórma, com respeito ao pagamento dos dividendos futuros a pagar sobre as acções.
(2). As acções especificadas no certificado entregue dessa fórma serão opportunamente transferidas ao thesoureiro, na occasião, da companhia como trust dos warrants de acções, e estas não mais serão transferidas e não será emittido certificado algum sobre ellas, a não ser de accôrdo com o disposto no presente instrumento.
(3). O warrant poderá ser redigido em inglez ou em francez e será sellado com o sello social da companhia e firmado pelo presidente, ou por um vice-presidente, e pelo secretario, ou por um ajudante do secretario, ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria, e sómente uma acção poderá ser especificada em cada warrant.
(4). Si um warrant ou coupon ficar estragado ou mutilado, os directores poderão, mediante devolução do mesmo, emittir um novo em seu logar.
(5). Os directores poderão, mediante prova cabal da perda ou destruição de um warrant ou coupon e mediante pagamento da indemnização que elles entenderem dever ser paga á companhia, emittir um outro warrant ou coupon em seu logar.
(6). A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto á acção ou dividendo nelle especificado.
(7). O portador de um warrant que depositar o warrant no escriptorio ou em outro logar que os directores determinarem, tres dias, no minimo, antes de qualquer assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a comparecer, votar e exercer os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções por que o warrant ou warrants houverem sido depositados e depois da assembléa o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do ticket ou procuração, contra entrega dessa. E no que respeita ás acções especificadas em qualquer warrant, que não houverem sido depositadas na fórma supra, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia decidirem.
(8). Si o portador de um warrant entregal-o e pedir, da fórma que os directores determinarem, que se o inscreva como possuidor registrado ou socio com respeito á acção especificada no mesmo, a companhia transferirá para seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para isso.
(9). A companhia poderá nomear agentes em Londres, Paris ou alhures, com plenos poderes e faculdade para fazer todas as cousas que forem necessarias para effectuar e tornar effectivas as disposições mencionadas supra, com respeito a warrants de acções e para investir os possuidores desses warrants nos direitos e interesses especificados no presente instrumento.
AVISOS
Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas com a expressa condição e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e fundadores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de ficarem os mesmos em relação fiduciaria para com ella ou sob o pretexto de terem elles estabelecido o preço a pagar por esta companhia por bens comprados por ella ou no caso desta companhia não ter directoria independente; ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e fundadores desta companhia ou de qualquer delles resultante ou proveniente de qualquer modo da venda e transferencia de quaesquer desses bens para a mesma.
E fica entendido em geral e estabelecido que todos e quaesquer funccionarios e accionistas presentes e futuros desta companhia concordarão, como pelo presente concordam, com os termos, condições e circumstancia que qualquer desses bens forem ou houverem de ser comprados ou adquiridos por esta companhia conforme ficou dito supra.
EMENDA DE ESTATUTOS
Art. 27. Os estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto de accionistas possuindo, no minimo, 51% (cincoenta e um por cento) do capital-acções emittido em circulação em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu abaixo assignado, Rudney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da « Brazil Land Cattle and Packing Company », corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento aqui annexo e que se apresenta como sendo copia dos estatutos da referida « Brazil Land Cattle and Packing Company » é copia fiel e legitima em palavras e algarismos dos estatutos da mesma « Brazil Land Cattle and Packing Company », approvados na assembléa constituinte da companhia, realizada na cidade de Portland aos 15 de julho de 1911 e que não foi feita ou approvada emenda alguma dos mesmos estatutos desde que foram acceitos os mesmos e que elles estão em pleno vigor na data do presente certificado, do que de tudo dou fé.
Em fé do que firmei o presente que sellei com o sello commum da « Brazil Land Cattle and Packing Company », na cidade de Nova York, aos 19 dias de julho de 1911, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America. – Rodney D. Chipp, secretario.
Estava a chancella da « Brazil Land Cattle and Packing Company ».
Estado de Nova York – Condado de Nova York: ss.
Assignado e jurado pelo mesmo Rodney D. Chipp, na cidade de Nova York, no condado e Estado supra citados nesse dia 19 de julho de 1911, perante mim. – Augustus Paul House, tabellião publico.
Chancella do mesmo tabellião.
A assignatura e a qualidade do tabellião supra estavam devidamente legalizadas pelo secretario do Estado de Nova York, William F. Schneider, em 19 de julho de 1911.
A assignatura e a qualidade do Sr. William F. Schneider, estavam authenticadas no Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Nova York, aos 19 de julho de 1911, pelo consul geral, Manoel Jacintho F. da Cunha.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes do valor collectivo de tres mil e tresentos réis.
A assignatura e a qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam legalizadas na Secretaria das Relações Exteriores desta Capital em data de 10 de agosto de 1911.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 11 de agosto de 1911.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de cinco mil e quatrocentos réis.
Rio do Janeiro, 11 de agosto de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.