DECRETO N

DECRETO N. 8.918 – DE 4 DE MARÇO DE 1942

Aprova o Regulamento para a Escola Militar, 1ª parte.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola Militar, 1ª parte, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra

Regulamento para a Escola Militar

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I

Da Escola e seus fins

Art. 1º A Escola Militar é um internato destinado a ministrar aos cadetes, como candidatos a aspirantes a oficial para cada arma, o preparo de formação que os habilite ao exercício das funções de subalterno.

Art. 2º O curso da Escola Militar abrangerá:

a) uma cultura geral constituída por conhecimentos básicos, fundamentais e científicos, necessários ao preparo subsequente do futuro oficial;

b) uma cultura profissional que terá por fim habilitar o cadete ao exercício das funções de oficial subalterno.

Ambas serão completadas com os conhecimentos militares indispensáveis à execução prática das atribuições inerentes a tais funções.

Art. 3º No ponto de vista do ensino e da disciplina, a Escola Militar depende diretamente do inspetor geral do Ensino do Exército; no que se relacione com a administração subordina-se ao ministro da Guerra.

Art. 4º Os processos de recrutamento e de educação (física, moral, intelectual e profissional) dos candidatos à Escola Militar devem ser tais que o acesso ao oficialato nos quadros das armas só se permita aos que hajam revelado sobejamente as qualidades primordiais indispensáveis àquela alta investidura.

Parágrafo único. Constitue ponto de honra para os oficiais que servem na Escola Militar – pertençam ou não ao comando, à administração ou ao ensino – a nítida compreensão das elevadas finalidades desse Instituto.

TÍTULO II

Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 5º Consoante a orientação firmada no artigo 2º, o curso da Escola Militar, executada em três anos, abrangerá um ensino fundamental para todos os alunos; um ensino profissional, inerente a cada arma – Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Engenharia; e uma instrução prática concernente às suas peculiaridades.

Art. 6º Os objetivos do ensino são os seguintes:

a) no primeiro ano:

1. proporcionar a primeira etapa da cultura teórica (não militar) e os fundamentos elementares do preparo profissional, isto é, a instrução militar atinente às praças até cabo) e o conhecimento do armarnento individual e coletivo da infantaria (1);

2. permitir a repartição dos cadetes aprovados no 1º ano pelas diferentes armas de acordo com as necessidades fixadas pelo ministro da Guerra e segundo as tendências e méritos por eles revelados.

b) no segundo ano:

1. continuar o preparo teórico (não militar) e iniciar o militar comum aos cadetes das diversas armas;

2. principiar os estudos dos conhecimentos profissionais relativos a cada arma.

c) no terceiro ano:

1. proporcionar ao cadete, com o ensino teórico, os conhecimentos necessários à formação profissional do oficial subalterno:

2. tornar o cadete, com a instrução prática apto em sua arma para exercer a função de oficial subalterno – “comando” de pelotão ou secção.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO CURSO

Art. 7º O curso da Escola Militar será ministrado consoante a seguinte repartição:

Primeiro ano

A) Ensino Fundamental:

1ª Aula – Geometria Analítica. Cálculo Diferencial e Integral.

2ª Aula – Física Experimental. Noções de Meteorologia.

3ª Aula – Direito Constitucional, Militar e Internacional.

4ª Aula – Geometria descritiva e planos cotados. Perspectiva e Sombras.

B) Ensino Profissional:

1º – Infantaria – Preparo do soldado e do cabo fuzileiro, inclusive armamento e tiro. Estudo técnico das metralhadoras e morteiros; função dos respectivos serventes (2) .

2º – Educação física e jogos desportivos.

3º – Equitação elementar.

4º – Esgrima de baioneta.

5º – Higiene militar, precedida de noções de anatomia e fisiologia humanas; socorros médicos de urgência.

________________

(1) – Recebida pelo cadete originário do meio civil; transmitida pelo cadete procedente da Escola Preparatória para treinar-se como instrutor.

(2) Objeto análogo ao da nota 1 do art. 6º.

Segundo ano

A) Ensino Fundamental:

1ª Aula – Mecânica racional, precedida de noções sobre cálculo vetorial.

2ª Aula – Organização do terreno. Fortificação (só para a Artilharia e Engenharia).

3ª Aula – Tática da Arma (Organização, características, técnica e emprego) .

4ª Aula – Química. Noções de metalurgia.

B) Ensino Profissional:

a) Teórico Militar:

5ª Aula – Topografia, desenho correspondente. Noções de Topologia.

b) Instrução Prática:

Infantaria:

1º – Preparo do sargento de fileira e dos especialistas;

2º – Emprego e tiro das armas automáticas e morteiros;

3º – Formação do comandante de pelotão e de secção;

4º – Descrição e manutenção do carro de combate; conduta elementar do automovel;

5º – Organização do terreno;

6º – Aplicações práticas de topografia;

7º – Equitação elementar;

8º – Educação física e jogos desportivos;

9º – Esgrima de espada e florete.

Cavalaria:

1º – Como na Infantaria;

2º – Como na infantaria;

3º – Como na Infantaria;

4º – Discrição, manutenção e conduta da auto-metralhadora e motocicleta;

5º – Como na Infantaria;

6º – Como na Infantaria;

7º – Equitação

8º – Como na Infantaria;

9º – Como na Infantaria.

Artilharia:

1º – Estudo do material; escolas do servente e da peca; preparo do sargento de fileira e dos especialistas;

2º – Emprego e tiro das armas automáticas;

3º – Formação do Comandante de secção;

4º – Descrição, manutenção e conduta de veículos motorizados;

5º – Organização do terreno;

6º – Aplicações práticas de topografia;

7º – Como na Infantaria;

8º – Como na Infantaria;

9º – Como na Infantaria.

Engenharia:

1º – Preparo do especialista sapador;

2º – Preparo do especialista de transmissões, em suas diferentes modalidades;

3º – Preparo do especialista pontoneiro;

4º – Formação do sargento e do Comandante de Secção;

5º – Aplicações práticas de topografia;

6º – Organização do terreno;

7º – Escola do condutor (montado e de boléia);

8º – Como o n. 7 da Infantaria;

9º – Como o n. 8 da Infantaria;

10. – Como o n. 9 da Infantaria.

Nota – Para a Artilharia e Cavalaria – Hipologia, Higiene, Veterinária e conhecimentos essenciais de zootecnia.

Terceiro ano

A) Ensino Profissional:

a) Teórico Militar:

1ª Aula – Balística externa precedida de noções de balística interna.

2ª Aula – Resistência dos materiais. Rodovias e ferrovias (só para a Engenharia) .

3ª Aula – Aplicações da Física Química e Mecânica à arte da guerra.

4ª Aula – Legislação e Administração militares. Código processual.

5ª Aula – História Militar do Brasil.

b) Instrução Prática:

1 – Tática da Arma e Cooperação das Armas:

2 – Infantaria:

1º – Prática do comando da secção e do pelotão; prática das atribuições do oficial subalterno nas sub-unidades de Infantaria;

2º – Preparo do instrutor e prática correspondente;

3º – Noções de organização e emprego das formações elementares motorizadas e mecanizadas. Defesa contra esses elementos;

4º – Generalidades sobre a organização e emprego dos meios ativos da Defesa Contra Aeronaves (D. C. A.), precedidas de noções sobre os meios e modos de ataque da Aviação. Noções sobre vigilância do ar e defesa passiva; material, tiro e emprego das metralhadoras anti-aéreas;

5º – Equitação corrente;

6º – Educação física e jogos desportivos;

7º – Esgrima (exercícios práticos) .

3 – Cavalaria:

1º – Prática do comando da secção e do pelotão; prática das atribuições do oficial subalterno nas sub-unidades de cavalaria;

2º – Preparo do instrutor e prática correspondente;

3º – Noções de organização e emprego das formações elementares motorizadas e mecanizadas. Defesa contra esses elementos.

4º – Generalidades sobre a organização e emprego dos meios ativos da Defesa Contra Aeronaves (D. C. A.), precedidas de noções sobre os meios e modos de ataque da Aviação. Noções sobre vigilância do ar e defesa passiva; Material, tiro e emprego das rnetralhadoras anti-aéreas.

5º – Equitação;

6º – Educação física e jogos desportivos;

7º – Esgrima (exercícios práticos) .

4 – Artilharia:

1º – Prática do Comando da Seccão; prática das atribuições do oficial subalterno nas Sub-unidades de Artilharia;

2º – Preparo do oficial – orientador, observador, de transmissões e de ligação; prática de reconhecimento;

3º – Noções de organização e emprego das formações elementares motorizadas; e defesa contra mecanizados.

4º – Generalidades sobre a organização e emprego dos meios ativos da Defesa Contra Aeronaves (D. C. A,), precedidas de noções sobre os meios e modos de ataque Aviação. Noções sobre vigilância do ar e defesa passiva; Material, tiro e emprego das metralhadoras anti-aéreas: Generalidades sobre o material, tiro e emprego da artilharia anti-aérea e dos projetores e escuta;

5º – Preparo técnico dos comandantes de linha de fogo, Prática de comando de fogo;

6º – Organização das posições de tiro, observatórios e demais abrigos;

7º – Preparo do instrutor e prática correspondente;

8º – Equitação corrente;

9º – Esgrima (exercícios práticos) .

5 – Engenharia:

1º – Prática do comando da seccão; prática das atribuições do oficial subalterno nas especialidades e sub-unidades da engenharia;

2º – Discrição, manutenção e conduta de veículos motorizados;

3º – Generalidades sobre a organização e emprego dos meios ativos da Defesa Contra Aeronaves (D. C. A.), precedidas de noções sobre os meios e modos de ataque da Aviação. Noções sobre vigilância do ar e defesa passiva; Material, tiro e emprego das metralhadoras anti-aéreas;

4º – Preparo do instrutor e prática correspondente;

5º – Equitação corrente;

6º – Educação física e jogos desportivos;

7º – Esgrima (exercícios práticos) .

TÍTULO III

Regime Didático

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 8º O plano geral do ensino discriminado no Título II objetiva a possibilidade de serem ministrados ao cadete um ensino teórico (geral e profissional) e um preparo profissional prático que vise a instrução militar necessária aos futuros oficiais para o desempenho de suas funções como subalternos.

Art. 9º Os cadetes das armas de artilharia e engenharia, dada sua natureza especial, terão, ademais, o ensino de certos conhecimentos de natureza técnico-científica, indispensável ao desempenho das atribuições que terão de exercer na tropa.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES PARA O ENSINO

Art. 10. A cultura geral não deverá sair do âmbito das teorias fundamentais. Serão evitados desenvolvimentos teóricos supérfluos divagações e explorações de vários métodos ou processos para o mesmo problema. Cumpre imprimir cunho utilitário, por meio de aplicação frequentes das teorias estudadas, tendo em vista o seu proveito imediato dentro da profissão militar. Não se deve esquecer que todo ensino tem de ser organizado em qualidade de conhecimentos e não em quantidade.

A preparação do candidato a oficial numa primeira Escola Militar nunca pode ser exaustiva porque está prevista a continuação racional em cursos complementares (aperfeiçoamento da arma, centros de Instrução, escolas especiais e técnicas, de estado-maior, etc. ); tendo sempre bem presente que a principal resulta do esforço próprio. constante e ininterrupto, para manter a capacidade pessoal sempre na altura da função que lhe é confiada. O objetivo principal é portanto proporcionar  ao oficial de tropa sólida base científica para seus estudos profissionais e sua cultura posterior.

Art. 11. O ensino das matérias da cultura geral obedecerá à seguinte orientação:

1 – O da Geometria analítica e Cálculo diferencial integral compreenderão as teorias fundamentais indispensaveis ao seu destino lógico e científico. Embora a matemática continue sendo o alicerce insubstituivel de qualquer cultura sólida, o cadete deve adquirir a porção estritamente necessária para estudar a Mecânica, a Balística a Resistência dos Materiais. Cada parte da matéria será convenientemente esclarecida por farta e escolhida exemplificação que facilite ao instruindo a resolução racionada do problemas que ele há de enfrentar durante o curso ou no decorrer da vida profissional.

2 – O da Física será precedido das noções de Mecânica à luz da matemática elementar e abrangerá o estudo das seguintes partes Barologia, Termologia, ótica, Acústica, Eletricidade e conhecimentos essenciais de Meteorologia, devendo dispensar-se particular atenção aos assuntos que mais direta relação tenham com a aula de Aplicações à técnica militar.

Os recursos de que dispõe o Gabinete de Física permitirão  uma perfeita ligação da teoria à prática. Para isso, alem das aulas teóricas fundamentais, previstas em número suficiente para a fiel excução do programa e nas quais são obrigatórias sempre as experiências correspondentes, haverá trabalhos práticos no Laboratório sob  a direção do professor, para turmas no máximo de 15 alunos. Serão ainda exigidos relatórios minuciosos desses trabalhos que, em dias previamente marcados pela direção do ensino, podem completar-se por justificação oral. A dosagem mais conveniente é a que reserva duas terças partes do total das lições para ótica e eletricidade, o programa relativo aos assuntos precedentes ficará ultimado já para o primeiro exame parcial;

3 – O do Direito terá por fim dar ao cadete um preparo exato mas sintético de cada uma das partes indicadas no Plano de Ensino. Far-se-á o estudo sucinto da Constituição Brasileira; do Direito disciplinar, penal e processual militar; dos princípios do Direito internacional necessários ao militar em tempo de paz; e das convenções aceitas pelo Brasil para tempo de guerra – sem divagações, paralelos ou comentários especiais;

4 – O da Geometria descritiva constará, dos conhecimentos básicos das projeções ortogonais com aplicações gráficas frequentes. Quanto a Perspectiva e Sombras, ter-se-á em consideração, particularmente, suas aplicações à execução de esboços perspectivos e panorâmicos; e à orientação e ao desenfiamento.

5 – O da Mecânica racional comportará os conhecimentos essenciais ao estudo da Balística e da Resistência dos Materiais com orientação análoga à preceituada para o Cálculo.

É indispensável que as lições teóricas sejam ilustradas com exercícios numerosos e problemas práticos que interessem particularmente às questões elucidáveis nas aulas acima referidas e nas de aplicações à arte da guerra.

6 – O da Química tratará dos princípios fundamentais da química geral, da descritiva inorgânica e dos conhecimentos assenciais da Química Orgânica o Físico-Química, visando as aplicações militares.

Seguir-se-á, quanto à parte prática, a mesma orientação da aula de Física.

7 – Os programas de cálculo. mecânica, balística, resistência dos materiais e respectivas aplicações à técnica militar precisam da máxima conexão. Servir aos estudos subsequentes constitue o escopo primordial da dosagem correspondente. A Física, a Química e o Direito obedecerão a preceitos análogos.

Art. 12. A cultura profissional tem por fim proporcionar ao cadete os conhecimentos teóricos indispensáveis ao bom desempenho das funções de subalterno; e, ainda, ministrar-lhe o preparo básico de formação militar, de tal modo que possa ulteriormente, continuar seus estudos militares, em cursos de outros estabelecimentos de ensino militar. Obedecerá às seguintes prescrições, observados os regulamentos das armas e serviços do Exército:

1 – O ensino de Organização do Terreno ministrado aos cadetes de todas as armas colimará:

O estudo aprofundado dos princípios que regem a matéria sob os pontos de vista tático e técnico, ressaltando o desenvolvimento que teve esse reforço do modelado natural nas campanhas modernas e fazendo compreender o papel tirânico que o terreno exerce na guerra, principalmente quando são postos em ação os meios que permitem apropriá-lo à resistência tenaz.

O objetivo desse estudo é fornecer ao cadete elementos que serão aplicados na instrução prática.

Visitas constantes aos canteiros de trabalho, apresentações de projeções cinematográficas e tudo quanto possa materializar essa fortificação de campanha deve preocupar os professores.

2 – No ensino da Fortificação, procurar-se-á dar ao cadete das armas de engenharia e artilharia – uma notícia sumária sobre a respectiva evolução, principalmente no que concerne ao armamento, bem como ao papel da fortificação permanente e na defesa de costa em relação às operações dos exércitos em campanha, inclusive a utilização de algumas praças fortes. Referência especial merece a situação do Brasil, neste particular.

Visitas frequentes deverão ser feitas às nossas fortalezas para o estudo propriamente dito da praça forte; e da orientação dos futuros oficiais que se destinam ao serviço de nossas baterias costeiras. Igualmente, filmes cinematográficos sobre a assunto deverão ser apresentados aos cadetes. Apenas síntese histórica terá cabimento.

3 – O estudo da Topografia compreenderá uma parte teórica e outra prática, efetuada no terreno. Na primeira o professor explicará os processos de levantamento, os métodos de cálculo, o modo de elaborar as representações gráficas e os fundamentos teóricos das regras para a retificação dos instrumentos.

Na parte prática mostrará, com operações concretas, primeiro no terreno e depois na sala de estudos, como se efetuam os trabalhos indispensáveis à elaboração do uma planta topográfica. Não se trata de formar especialistas em levantamentos topográficos; mas simplesmente habilitar qualquer oficial a sentir o terreno para tirar as vantagens que ele pode proporcionar, e a servir-se da prancheta e do taqueômetro em levantamentos correntes.

Alem disso, cuidado especial deve merecer o estudo das noções de Topologia, cujo objetivo é preparar o cadete para, na prática, observando as regras que presidem o modelado, poder com desembaraço utilizar proveitosamente o terreno como fator tático.

No ponto de vista das aplicações práticas, o ensino visará familiarizar o cadete com os instrumentos fundamentais da Topografia e essenciais ao estudo em apreço, Para eficiência dessa prática deve haver um Gabinete Topográfico dotado do número suficiente de exemplares de cada instrumento de modo que seja possível o seu manejo frequente e individual por todos os cadetes.

4 – O ensino de Resistência dos Materiais, Rodovias e Ferrovias, apenas para o cadete de engenharia, tem por fim ministrar-lhe noções sucintas e precisas sobre esses assuntos, afim de que o futuro oficial de engenharia forme um quadro de conhecimentos uteis e aplicativos para o desempenho de funções, quer na tropa, quer em comissões não reservadas aos engenheiros militares. Os conhecimentos auridos no Cálculo, na Mecânica e na Topografia constituirão suporte racional das noções a ministrar, desde os esforços simples e compostos, em Resistência, até o traçado e construção de estradas,  reparação de vias, etc., tendo em vista as aplicações militares na paz e na guerra.

5. O ensino da Tática terá como principal escopo, no âmbito de cada arma, o estudo eminentemente prático da organização, dos processos de combate e preceitos do serviço em campanha, peculiares às respectivas unidades fundamentais e à luz dos regulamentos que lhes são inerentes; ademais, abrangerá, como subsídio, as noções indispensaveis do emprego das armas combinadas, tudo estudado no limite de destacamentos muito simples, sempre os mesmos para todas as armas.

No estudo de tática da arma deverão ser abordados:

a) Na Arma de Infantaria – A organização, a potência de fogos e a situação no âmbito da Companhia e do Batalhão tanto em combate como no serviço em campanha, caracterizando-se a perfeita convergência dos esforços nesse escalão; o emprego da companhia (fuzileiros e de metralhadoras) nas situações de combate e serviço em campanha; redação de ordens, partes, etc.; funcionamento das ligações, transmissões, informações, observações, remuniciamento, alimentação, serviço de saude, etc., no quadro da companhia e do batalhão; salientando, pormenorizando, completando e exigindo apenas a atuação do subalterno;

b) Na Arma de Cavalaria – A organização e o emprego da ala e do regimento de cavalaria (divisionário e independente), no combate, na exploração, na segurança o em outras situações do serviço em campanha, incutindo-se a perfeita compreensão das missões que cabem à cavalaria na guerra, trabalhando em proveito do comando e das demais armas e o emprego do esquadrão (de cavalaria e de metralhadoras) nas mesmas situações, enquadrado ou isolado; redação de ordens, partes, etc.; funcionamento das ligações, transmissões, informações, observações, remuniciamento, alimentação, serviço de saude, etc., no quadro de esquadrões; salientando, pormenorizando, completando e exigindo apenas a atuação de subalterno;

c) Na Arma de Artilharia – A organização e o emprego da bateria no combate e demais situações do serviço em campanha caracterizando-se as atribuições de seus orgãos principais nas diferentes missões que lhes são confiadas principalmente no que interessa adaptação de seus fogos à manobra da infantaria ou da cavalaria, atribuições do comandante e demais orgãos da secção nas mesmas situações, quer no âmbito da bateria, quer eventualmente isolada, atuação nas marchas, reconhecimentos, preparação, ocupação de posição execução e observação dos tiros; redação de ordens, partes, relatórios, pedidos, etc.; funcionamento dos serviços de ligações, transmissões, segurança, informações, remuniciamento, alimentação, saúde, e veterinária, no âmbito da bateria; salientando, pormenorizando, completando e exigindo apenas a atuação do subalterno;

d) Na Arma de Engenharia – A organização e o emprego das secções de sapadores mineiros, pontoneiros e de transmissões da D, C., tudo em situação muito simples e especificando a atuação de  cada uma dessas especialidades; as atribuições do comandante da secção nas diferentes modalidades de seu emprego em campanha; relatórios, partes, pedidos, etc.; funcionamento dos orgãos de serviço das subunidades, no quadro de pequenos destacamentos; salientando, pormenorizando, completando e exigindo apenas a atuação de subalterno.

O estudo da Cooperação das Armas será ministrado, de preferência, aos cadetes das diferentes armas em conjunto, com assistência dos respectivos instrutores e de forma a proporcionar noções exatas sobre:

– a missão de cada arma em ligação com as demais;

– a fisionomia do combate, tendo em conta a ação das diferentes armas em conjunto;

– o emprego das armas, em convergência do esforços.

Em absoluto, não se trata de um curso do Tática Geral, nem da redação de ordens ou atribuições confiadas aos escalões superiores do comando. Terá por objeto, em essencia, tragar o quadro geral que permita, não só a apresentação em conjunto das unidades das Diferentes armas como o campo de trabalho onde deverá ser estudado o  emprego das sub-unidades de cada arma. Para isso, o numero de situações gerais a criar em um ano de instrução, na base de uma Cia. – uma Bia. Art. – um Esq. Cav. e elementos de Eng., deve ser reduzido ao estritamente necessário e com possibilidade de estudo na carta e no terreno; pois, só desse modo, se elucidarão com proveito,  harmonia e economia do tempo, as minúcias que interessam a instrução prática do cadete neste particular.

6. O ensino da Balística, – compreendendo uma parte geral a todas as armas e uma complementar e especial ao cadete de artilharia deve orientar-se tendo-se em vista a resolução dos problemas de tiro, mesmo das armas automáticas.

A parte geral abrangerá a balística externa e de efeitos e sumárias noções de balística interna. A parte especial incidirá sobre a justificação balística das regras de tiro, a elaboração, contextura e emprego das tabelas do material usado no Brasil e aos elementos de tiro anti-aéreo.

A feição objetiva do curso de balística, com que o cadete se proverá dos recursos necessários para a compreensão perfeita e justificada das regras práticas do tiro, proibe os excessos matemáticos e os desenvolvimentos abstratos, só compativeis com as exigências dos cursos técnicos. Com exemplos adequados se mostrará a elaboração e uso das tabelas de tiro e as leis de dispersão.

7. O estudo das Aplicações da Física, da Química e da Mecânica à arte de guerra, dentro do ponto de vista objetivo e utilitário do ensino militar, deve restringir-se a uma visão de conjunto sobre os numerosos recursos que a ciência proporciona à técnica militar, e uma informação segura e justificada das tendências técnico-militares modernas.

Trata-se de dar ao cadete os primeiros esclarecimentos sistemáticos e essenciais sobre um determinado conjunto de materiais de que ele terá de utilizar na prática como pólvora e explosivos, motores. telêmetros, transmissões elétricas e óticas, produtos para a formação de atmosferas tóxicas, etc..

Trata-se apenas de facultar ao cadete a compreensão racional da origem e utilidade dos numerosos recursos militares de emprego frequente na guerra moderna.

8. O estudo de Legislação e Administração Militar, alem do conhecimento da legislação militar em vigor no que concerne ao serviço militar, organização do Exército, promoções, vencimentos e outras vantagens, administração militar limitada às sub-unidades, justiça militar e organização das reservas, compreenderá a prática do processo militar nos casos que mais frequentemente ocorrem e possam interessar os futuros oficiais.

9. O ensino de História Militar do Brasil evitará a crítica de planos de manobra e questões de ordem estratégica; e abordará o aspecto descritivo, dando idéia da sucessão dos acontecimentos nas diversas campanhas e dos lugares onde se realizaram, da evolução do armamento e da tática e do desenvolvimento do espírito militar entre nós.

O professor terá a preocupação de reiterar, como característica intrinseca de qualquer operação, a constância de dificuldades crescentes que se apresentam ao Comando, em todos os graus da hierarquia militar.

Em todas as ocasiões adequadas mostrará, a propósito de feitos, ações, movimentos verificados em campanha, as analogias, semelhanças ou diferenças de acontecimentos passados em guerras estrangeiras, notadamente nos últimos tempos.

CAPÍTULO IV

DIREÇÃO E QUADROS DE ENSINO E INSTRUÇÃO

Art. 13. A Direção do Ensino é uma entidade técnico-pedagogica a que se subordinam diretamente os professores, instrutores, o corpo discente e o pessoal dos serviços pertinentes ao ensino.

Art. 14. O Diretor do Ensino (Comandante da Escola), orienta, superintende e fiscaliza os serviços técnico-pedagógicos. Terá como auxiliares imediatos dois sub-diretores de ensino; um para o ensino fundamental; outro para o ensino profissional (teórico e prático).

Art. 15. Compete ao Diretor do Ensino:

a) zelar para que o ensino e a educação militar do cadete sejam ministrados dentro dos princípios e normas fixados pelo presente regulamento;

b) adotar uma doutrina educativa e pedagógica, de que defluam métodos e processos de ensino e de educação militar;

c) promover e incentivar, entre professores e instrutores, o estudo e produção de trabalhos de pedagogia e educação (informações escritas, teses a defender, conferências, etc.);

d) expedir diretrizes gerais e particulares para a marcha e desenvolvimento dos trabalhos didáticos;

e) assegurar a perfeita coordenação dos trabalhos escolares no que concerne à atividade didática em geral;

f) solucionar todas as questões particulares atinentes ao ensino, dentro do espírito deste Regulamento, depois de ouvido o Inspetor Geral do Ensino do Exército.

g) fixar para cada aula o número de lições anuais, em solução a proposta do respectivo professor;

h) elaborar o plano de conjunto do calendário do ano letivo;

i) apreciar, julgar e alterar os programas de ensino antes de submetê-los à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército;

j) prover os meios necessários ao desenvolvimento do ensino;

k) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as medidas que se tornarem necessárias à eficiência pedagógica;

l) providenciar para que sejam fornecidas aos cadetes as lições ministradas pelos professores e por estes redigidas; bem como, quaisquer subsídios considerados úteis enquanto não se publica o compêndio a adotar;

m) publicar em boletim escolar todas as ordens atinentes ao ensino;

n) elaborar os planos e estudos ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, a quem poderá apresentar as sugestões que julgar convenientes;

o) trazer o Inspetor Geral do Ensino do Exército ao par da marcha dos trabalhos escolares;

p) apresentar até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior, no qual proporá as medidas que julgar necessárias à eficiência do estabelecimento a seu cargo;

q) corresponder-se diretamente com estabelecimentos de ensino, nacionais e estrangeiros, no que concerne à obtenção de esclarecimentos e permuta de publicações;

r) submeter à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército os planos de publicações periódicas e avulsas, mantidas por membros dos corpos docente ou discente, e os projetos de estatutos de associações de professores ou de cadetes;

s)designar comissões para exames e provas parciais.

t) aprovar os trabalhos de qualquer natureza organizados pelos professores e instrutores.

Art. 16. Compete aos Sub-Diretores do Ensino:

1 – de modo geral:

a) dirigir e fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos a seu cargo;

b) zelar pela fiel observância das prescrições do regime escolar;

c) entender-se diretamente com o pessoal do quadro de ensino para transmitir-lhe as ordens do diretor;

d) informar constantemente o diretor do ensino sobre a marcha dos trabalhos escolares;

e) propor medidas ou providências para o melhor rendimento da atividade didática;

f) expedir ordens de serviço ao pessoal sob sua jurisdição;

g) dirigir a organização do arquivo (documentação de ensino e fichários) da direção do ensino, na parte que lhe está confiada;

h) intervir, junto aos professores ou instrutores, para harmonizar a aplicação dos métodos e processos pedagógicos;

i) acompanhar as provas de verificação;

j) organizar os planos de exames e fazer indicação dos membros das bancas examinadoras;

k) expedir diretrizes para o desenvolvimento do ensino a seu cargo;

l) emitir no fim de cada ano letivo um juizo sintético sobre os instrutores-chefes, professores e adjuntos, respectivamente:

m) organizar o calendário do ano letivo com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares dentro do plano de conjunto pre-estabelecido pelo Diretor;

n) encaminhar, com parecer, ao Diretor do Ensino, os programas das diversas matérias elaboradas pelos respectivos professores ou instrutores;

o) organizar, dentro dos prazos previstos, depois de ouvir os professores ou instrutores responsaveis pelas respectivas disciplinas, trabalhos práticos em oficinas e laboratórios, exercícios práticos, visitas, estágios em serviços técnicos, fábricas e arsenais, provas parciais e atividades extra-escolares;

p) examinar os pontos e as questões para as diversas provas formulados pelos professores ou instrutores responsaveis pelas respectivas disciplinas e, em seguida, submetê-los à aprovação do Diretor;

q) organizar as prescrições sobre matrícula, frequência e organização das turmas e os índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos que lhe competem;

r) superintender a Secção do Ensino ou Instrução da Biblioteca especializada para os professores, instrutores e alunos;

s) propor ao Diretor do Ensino a constituição das comissões examinadoras das disciplinas para as provas parciais e os exames;

t) secretariar as provas de concurso para provimento dos cargos do Quadro do Ensino;

u) apresentar ao Diretor do Ensino, até 30 de dezembro de cada ano, relatório sintético.

2 – ao subdiretor do Ensino profissional:

Ministrar o ensino de cooperação das armas e dirigí-lo no terreno.

Art. 17. As funções de sub-diretor do ensino profissional serão exercidas por tenente-coronel da ativa, com o Curso de Estado-Maior, que disporá de um adjunto, capitão, com os requisitos análogos nos exigidos para os instrutores.

Art. 18. As funções de Sub-Diretor do Ensino fundamental serão desempenhadas por professor catedrático.

Art. 19. O quadro de ensino compreenderá:

1º três professores, sendo um catedrático e dois adjuntos de catedrático para cada disciplina de assunto geral, Balística e Topografia;

2º um professor e dois adjuntos em comissão, nomeados por três anos, para cada disciplina de assunto profissional;

3º um professor catedrático e um adjunto de catedrático para a aula de Resistência. Rodovias e Ferrovias.

Art. 20. Haverá dois preparadores: um para a aula de Física, outro para a de Quimica.

Art. 21. As obrigações do pessoal do quadro de ensino são consideradas serviço militar. Assim, qualquer inobservância ou infração disciplinar acarretará as sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. No caso em que as faltas cometidas tenham gravidade excepcional, o comandante suspenderá o infrator do exercito de suas funções e comunicará o fato, por intermédio da Inspectoria Geral do Ensino do Exército, ao Ministro da Guerra.

Art. 22. O número de instrutores consta do quadro de efetivos que vai anexo à 2ª parte deste Regulamento.

Art. 23. Ao instrutor-chefe incumbe:

a) chefiar a organização da instrução da arma, na dependência direta do Sub-Diretor do Ensino profissional, dispondo de capitães instrutores e de auxiliares de instrutor;

b) dirigir diretamente e fiscalizar toda a instrução das respectivas armas;

c) distribuir pelos instrutores os assuntos de cada ano;

d) enviar ao sub-diretor do ensino profissional os programas pormenorizados de instrução até 15 dias antes do início do ano letivo;

e) fiscalizar a confecção dos quadros de trabalho semanais pelos instrutores segundo suas previsões mensais;

f) exercer ação disciplinar e administrativa sobre os instrutores, auxiliares de instrutor e cadetes de sua arma, com atribuição análogas as de comandante de batalhão incorporado;

g) apresentar ao sub-diretor do ensino juizos sintéticos sobre os instrutores e seus auxiliares, no fim do ano letivo.

Art. 24. Ao Capitão instrutor incumbe:

a) comandar a sub-unidade (obrigações de ordem administrativa e disciplinar) dispondo dos seus auxiliares de instrutor como subalternos;

b) organizar e apresentar ao instrutor-chefe os quadros de trabalho semanais e fiscalizar a respectiva execução;

c) providenciar para que seja assegurada a execução do Programa do instrutor-chefe;

d) substituir o instrutor-chefe em seus impedimentos;

e) zelar pela educação militar do cadete, incutindo-lhe espírito de probidade, ordem e disciplina à altura das responsabilidades de futuro oficial;

f) prestar assídua e continua assistência aos cadetes para que sua missão educativa seja eficiente;

g) tomar a si certos ramos importantes da instrução, como seja a de combate e empregar seus auxiliares dentro das normas estabelecidas pelo instrutor-chefe para o maior rendimento do ensino.

Art. 25. Os capitães instrutores especializados são os chefes dos Departamentos de Educação Física, de Equitação e da Secção Transmissões, subordinados no ponto de vista da instrução à Direção do Ensino. A todos cabem obrigações análogas às do capitão instrutor de arma.

Art. 26. Ao auxiliar de instrutor compete:

a) auxiliar a instrução da sub-unidade de acordo com as determinações do instrutor;

b) exercer as funções de comandante de pelotão ou secção;

c) auxiliar o instrutor na sua missão educativa.

Art. 27. Ao preparador incumbe:

a) conserva em boa ordem o gabinete ou laboratório a seu cargo;

b) cumprir as determinações dos professores respectivos;

c) assistir às aulas e organizar os pedidos de material necessário aos trabalhos práticos, os quais serão encaminhados pelo professor;

d) permanecer no gabinete ou laboratório durante o tempo necessário;

e) realizar os cursos práticos que lhe forem ordenados pelo professor.

CAPÍTULO V

PROGRAMAS DE INSTRUÇÃO GERAL E PROFISSIONAL

Art. 28. Os programas de ensino das diversas aulas, bem como os da instrução militar, serão elaborados anualmente pelos professores e pelos instrutores-chefes respectivos, que aproveitarão as observações e a experiência do ano anterior.

Esses programas serão submetidos à aprovação do Diretor do Ensino; e, em seguida, à aprovação final do Inspetor Geral do Ensino do Exército até quinze dias antes do início do ano letivo.

Art. 29. Os programas da aulas serão divididos em lições de número variavel, conforme a disciplina, de acordo com as prescrições anuais da Direção do Ensino, que deve prever o tempo necessário aos trabalhos de verificação do aproveitamento dos discentes, sem prejuizo do cumprimento integral dos aludidos programas.

Art. 30. Na elaboração dos programas os profesaores e instrutores devem ter em vista, ao lado das diretrizes para os cursos, o seguinte:

a) o ensino da Escola Militar não pode ser especulativo, mas objetivo, porque se destina à formação de oficiais, homens de ação;

b) a eficiência do ensino não depende da quantidade de matéria dos programas, e sim da respectiva qualidade e do modo por que é lecionada;

c) os programas das aulas afins devem ser organizados segundo critério de cooperação didática para evitar a perda de tempo com repetições dispensaveis;

d) todo programa deve ser um plano de trahalho metódico e econômico, realizavel segundo condições predeterminadas de tempo, em que as diferentes partes se liguem e se completem mutuamente. Art. 31. Na execução dos programas os professores e instrutores devem ter em vista:

a) a cooperação permanente, sincera e honesta entre professor e discípulo, instrutor e instruendo;

b) incutir e desenvolver hábitos de trabalho mental, espírito de ordem e método;

c) desenvolver hábitos de atenção e reflexão, espírito de análise e sintese;

d) utilizar todos os recursos da clareza e precisão de linguagem para se fazer entender com rapidez;

e) preparar cuidadosamente as lições ou sessões de ensino e de instrução para o melhor rendimento do trabalho;

f) facultar que o discipulo peça esclarecimentos sobre a matéria dada, no fim de cada aula;

g) lançar constantes vistas retrospectivas sobre os assuntos lecionados para que o discípulo adquira visão de conjunto sobre a matéria da aula;

h) velar cuidadosamente pelo aproveitarnento do aluno e rendimento do ensino;

i) fornecer notas escritas sobre partes da matéria, que, a seu critério, o exigirem ou escrever o conjunto do curso;

j) estimular a dedicação ao trabalho e desenvolver e confiança no esforço pessoal.

Art. 32. Os programas serão divididos em lições realizaveis dentro do tempo determinado pelos horários. Naqueles figurará a bibliografia respectiva (livros adequados aos alunos).

TÌTULO VI

Regime Escolar

CAPÍTULO I

ANO LETIVO – DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO

Art. 33. O ano escolar começara no primeiro dia util do rnês de março e terrninará no dia 3 de dezembro.

O ano letivo começará com o escolar e terminará a 15 de novembro.

A segunda quinzena de novembro e primeira de dezembro destinam-se aos exames de fim de ano.

Art. 34. Na primeira quinzena de agosto haverá exercícios de conjunto de cooperação das armas", com a duração máxima de seis dias inclusive marcha ou viagem de ida e regresso, comportando pelo menos um exercício contínuo de 24 horas consecutivas.

Art. 35. O início de cada ano letivo e o encerramento serão feitos com solenidade.

Art. 36. A distribuição do tempo, necessário ao desenvolvimento do ensino e da instrução, cabe aos sub-diretores do ensino fundamental e profissional, cujas propostas serão submetidas à oprovação do comandante.

Art. 37. As semanas de trabalho normal terão 40 horas.

Os horários serão organizados de modo que o tempo disponivel se distribua:

a) no 1º ano:

70 % para aulas, arguição e estudo;

30 % para instrução;

b) no 2º ano:

60% para aulas, arguição e estudo – 40 % para instrução.

c) no 3º ano:

50% para o ensino teórico, arguição e estudo;

50 % para instrução prática.

Art. 38. Haverá em cada ano um período de féria joaninas entre 20 e 30 de junho.

Art. 39. Com o fim de não prejudicar o aproveitamento do tempo letivo, fica estabelecido que a Escola Mililar só participará, em cada ano, da parada de 7 de setembro, e que a concessão de férìas ao pessoal em serviço na Escola não prejudique os trabalhos escolares.

Art. 40. O total de cadetes de cada ano do curso será dividido em turmas, quer para os trabalhos didáticos do ensino teórico, quer para os trabalhos práticos. As turmas de ensino teórico terão no máximo 40 alunos e serão lecionadas pelos docentes das respectivas aulas.

Parágrafo único. As turmas para os trabalhos práticos de laboratório não poderão ter efetivo superior a 15 alunos.

Art. 41. O estudo prévio para bem aproveitar o tempo deve constituir preocupação constante dos educadores e instruendos.

Art. 42. Na consideração do dia escolar deve-se ter em vista que o proveito intelectual do aluno não cresce na proporção do aumento do número de aulas; a intensidade excessiva se transforma em sobrecarga prejudicial à faculdade de reflexão do estudante.

Art. 43. Um bom horário deve ser estabelecido de sorte que o aluno aproveite e assimile bem as lições, se habitue ao trabalho metódico e progressivo e não fatigue o cérebro.

Art. 44. Na organização do horário é preciso atender de modo especial:

a) à duração das aulas;

b) ao número de horas de trabalho que corresponda ao esforço máximo mental a que o aluno deve ser submetido diariamente;

c) à alternância bem equilibrada das horas de aulas, exercícios práticos, estudos, descanso, asseio e alimentação;

d) às instalações escolares;

e) ao número de alunos em cada aula;

f) à finalidade do estabelecimento e a espécie e grau do ensino e da instrução;

g) as atividades extra-escolares.

Art. 45. Nos horários devem ser prescritos tempos destinados ao estudo na Biblioteca ou em salas apropriadas.

Art. 46. Na organização do horário, a Formação Sanitária da Escola funcionará como órgão consultivo.

CAPÍTULO II

FREQUÊNCIA – DESLIGAMENTOS

Art. 47. é obrigatória a frequência às aulas e à instrução. O comparecimento aos trabalhos escolares é considerado serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados os que as cometerem nas formas prescritas no Regimento Interno da Escola e no Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 48. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o cadete das aulas ou sessões de instrução, salvo quando houver motivo de força maior e mediante registo no livro competente ou parte dirigida ao sub-diretor de ensino respectivo.

Art. 49. Em livro competente serão registadas a presença e ausência dos cadetes às aulas e sessões de instrução. A verificação será feita no inicio e fim da aula ou exercicio.

Art. 50. Ao cadete que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios ou que deles se retirar antecipadamente, marcar-se-à um ponto.

Parágrafo único. Se a falta não for justificada, ser-lhe-ão marcados três pontos, ficando alem disso sujeito a corretivo disciplinar.

Art. 51. A justificação das faltas será feita a juizo do comandante.

Art. 52. Publicar-se-á mensalmente, em boletim escolar, o número total dos pontos atingidos pelo aluno.

Art. 53. O cadete que completar trinta pontos durante o ano letivo, será desligado. Entretanto, se as faltas resultarem de motivo de força maior, o desligamento só se dará quando se completarem quarenta e cinco pontos.

Parágrafo único. Constituem motivo de força maior:

a) moléstia grave adquirida em serviço ou acidente, comprovada em inspeção de saude;

b) ordem ministerial expedida por exigência do serviço.

Art. 54. O cadete, excluido de acordo com a disposição do artigo anterior, terá preferência à matrícula no ano seguinte.

Art. 55. Será tambem desligado o aluno que:

a) ingressar na conduta má, segundo as prescrições do Regulamento Disciplinar do Exército;

b) for encontrado em flagrante uso de meios ilícitos durante a realização de provas ou tenha sido esse fato apurado em inquérito;

c) não revelar pendor e aptidão para a carreira militar, a juizo do comandante, ouvidos os instrutores respectivos;

d) tiver completado o prazo máximo previsto no Regulamento Escolar para conclusão do curso;

e) for considerado sem aproveitamento após a realizacão das provas parciais;

f) tiver deferido o pedido de trancamento de matrícula por interesse próprio ou motivo de saude comprovado.

Art. 56. Perderá o ano o cadete excluido depois de iniciado o ano letivo.

Art. 57. Poderá gozar de um ano de tolerância para prosseguir o curso o cadete que houver sido desligado por motivos diferentes dos especificados nas letras a, b, c e d, do artigo anterior.

CAPÍTULO III

VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO E EXAME

Art. 58. No intuito de aquilatar permanentemente o aproveitamento, teórico e prático, do elemento discente e a sua dedicação ao trabalho, bem como o valor do ensino, haverá:

– trabalhos correntes;

– provas parciais;

– exames finais.

Art. 59. Os trabalhos correntes, no ensino teórico dos cursos consistirão em;

– exercicios escritos;

– arguições orais;

– trabalhos gráficos;

– trabalhos de laboratório.

Nos exercícios escritos o cadete resolverá, em sala, as questões propostas mensalmente pelos professores, que assim verificarão se as aulas são acompanhadas com interesse e aproveitamento; e, ao mesmo tempo, despertarão o interesse dos discípulos para pontos importantes da matéria dada.

As arguições serão feitas de modo que cada cadete seja interrogado obrigatoriamente, uma vez por mês. A Direção do Ensino, de acordo com os professores, regulará o processo de execução.

Poderão as arguições, a critério da direção do ensino, ser substituidas por exercícios escritos, nos meses de junho e agosto (período de férias e exercícios de conjunto).

Os trabalhos gráficos serão feitos, pelo menos, mensalmente.

Todo trabalho gráfico deve ser acompanhado de memória justificativa.

Os trabalhos de laboratório terão como registo relatórios feitos pelo cadete, em cadernos especiais, denominados – caderno de trabalhos práticos. Cada cadete fará, pelo menos, um trabalho de laboratório mensal, nos moldes já estabelecidos.

Depois de corrigidos e julgados os exercícios escritos, as provas escritas mensais e os trabalhos gráficos serão restituidos ao cadete, que os reterá pelo espaço de 24 horas para tomar conhecimento das correções feitas.

Alem dessas provas, os professores poderão dar trabalhos escritos ocasionais, para serem feitos durante as aulas.

Art. 60. Os trabalhos correntes serão, em princípio, mensais.

Quando houver mais de um no mês, a média dos graus neles obtida constituirá o grau mensal da maatéria.

Art. 61. A eficiência e sinceridade do ensino exigem recíproca colaboração entre o professor e o aluno; desta maneira, todo professor deve criar oportunidades para desfazer dúvidas de seus discípulos sobre assuntos ministrados em aula.

Art. 62. Os exercícios escritos mensais realizar-se-ão ao mesmo tempo para todos os alunos do mesmo ano, os quais disporão de hora e meia para resolver as questões.

Art. 63. A escala dos graus, correspondentes aos diversos julgamentos de trabalhos, provas e exames, será, de zero a dez.

§ 1º Os graus devem ser expressos até décimos, respeitadas as convenções vigentes sobre aproximações numéricas.

§ 2º Proceder-se-á de maneira análoga com as diferentes questões que forem propostas para esses trabalhos, provas e exames; devendo, então, o resultado ser obtido pela média aritmética das notas atribuidas às questões, observando-se o que preceitua o § 1º deste artigo.

Art. 64. Cada cadete terá um grau mensal de aproveitamento por aula teórica, o qual será a média aritmética dos graus obtidos nos trabalhos correntes do mês.

Para cada grupo da instrução militar haverá um grau de aproveitamento bimestral.

§ 1º Os instrutores-chefes remeterão à Subdireção do Ensino Profisional, até o dia 10 dos meses de maio e setembro e 21 do mês de novembro, os graus de aproveitamento dos cadetes no bimestre anterior.

§ 2º Os graus de que trata o parágrafo anterior resultarão do aproveitamento demonstrado pelo cadete nos diferentes grupo de instrução. Para eles iufluirão as arguições orais, observação da conduta, aptidão para o comando, conhecimentos demonstrados do material e meios de ação, etc., durante o respectivo bimestre.

Art. 65. As provas parciais, realizadas no fim do 3º mês do 1º ano letivo serão escritas e durarão três horas.

Art. 66. Para a prova parcial de cada matéria haverá uma comissão examinadora, constituida por três docentes. O grau dessa prova resultará da média aritmética das notas atribuidas pelos três examinadores.

Art. 67. O cadete que obtiver grau inferior a quatro na média ponderada dos graus do primeiro e segundo mês (peso um) e do grau da prova parcial (peso dois), em qualquer matéria, será considerado sem aproveitamento e desligado da Escola.

Art. 68. Os exames finais constarão de prova escrita e oral; e prática, se a matéria exigir.

Parágrafo único. Só concorrerá a exames de primeira época das diferentes aulas ou grupos de instrução (estes condicionados à aprovação nas aulas) o cadete que obtiver conta de ano igual ou superior a três nas respectivas aulas ou grupos de instrução.

Art. 69. Encerrado o ano letivo, a Direção do Ensino computará por aula e por grupo de instrução a conta de ano de cada cadete a qual resultará da média aritmética entre os graus de aproveitamento mensal para as aulas e bimestrais para os grupos.

Art. 70. Os exames finais serão regulados do seguinte modo;

a) provas escritas e orais para todas as aulas do preparo teórico, menos para a 5ª aula do 2º ano;

b) provas oral e prática para a 5ª aula do 2º ano;

c) provas práticas para os diferentes grupos da instrução militar.

Art. 71. Os resultados dos exames de fim de ano são para aulas e grupos de instrução a média aritmética entre a conta de ano respectiva e os graus das provas ou prova de exames realizados, conforme o caso (art. 70).

§ 1º Será reprovado o cadete que obtiver resultado de exame inferior a quatro.

§ 2º Será inabilitado o que obtiver grau três ou inferior em qualquer das provas: escrita, oral ou prática, correspondentes às aulas; bem como o que só conseguir aquela nota em qualquer das partes de um grupo de instrução.

Art. 72. As provas escritas obedecerão às seguintes disposições:

a) as questões serão formuladas pela banca examinadora e versarão sobre assunto da parte vaga e do ponto sorteado, dentre os que tenham sido organizados pelo professor da aula correspondente e aprovados pelo diretor do Ensino;

b) o tempo para a resolução das questões propostas variará entre duas e quatro horas, conforme estabeleça o professor da aula, com aprovação da Direeão do Ensino;

c) o presidente da banca examinadora dirá, ao iniciar-se a prova, se os examinados poderão ou não consultar livros, manuais, tabelas, etc., para resolução das questões;

d) será reprovado o aluno que for encontrado em flagrante, utilizando-se de recursos fraudulentos para responder as questões;

e) terminadas as provas, a banca examinadora recolhe-las-à e delas fará entrega à Direção do Ensino, de onde só serão retiradas para a necessária correção;

f) o grau de cada prova será a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.

Parágrafo único. Logo que o comandante da Escola tenha conhecimento da ocorrência de que trata a letra d do presente artigo, desligará o aluno culpado. Esta medida aplica-se tambem ao que cometer igual delito nas provas escritas mensais ou parciais.

Art. 73. Os pontos organizados pelos professores para as provas de exames serão, no minimo, em número de vinte e deverão encerrar, obrigatoriamente, uma parte vaga. O ponto sorteado na prova escrita não figurará entre os organizados para a prova oral.

Os instrutores-chefes e instrutores dos Departamentos de Equitação e Educação Física organizarão, em princípio, dez pontos para os exames respectivos de acordo com as indicações da Subdireção do Ensino Profissional.

Art. 74. As bancas examinadoras para cada aula serão constituidas de três membros da qual fará parte, obrigatoriamente, o professor da cadeira. A juizo da Direção do Ensino poderão dispor de professores auxiliares.

Art. 75. As provas orais serão atos públicos, e obedecerão às seguintes disposições:

a) cada examinando disporá de uma hora para meditar sobre os assuntos do ponto que houver tirado por sorte, podendo então recorrer a livros ou a outros elementos escritos de consulta;

b) a Direção do Ensino fixará o número de examinandos chamados por dia;

c) cada examinador poderá, no máximo, arguir o examinando durante 20 minutos;

d) o grau da prova oral será a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores;

e) terminada a arguição do último examinando, a banca examinadora lavrará uma ata com o resultado do exame, apurado nos termos do art. 71.

Art. 76. As provas práticas obedecerão às seguintes disposições:

a) as comissões examinadoras, que terão no mínimo três membros, serão constituidas pelos professores da 5ª aula do 2º ano ou pelos instrutores ou auxiliares de instrutor, conforme o assunto a examinar;

b) os exames serão feitos por grupos de instrução, variavel em cada arma, de conformidade com a letra h deste artigo;

c) o ponto de exame será tirado à sorte pelo cadete;

d) o cadete será arguido, no máximo, durante 30 minutos em cada grupo de instrução;

e) nenhum cadete fará, no mesmo dia, exame de mais de três Grupos de instrução;

f) para os exames relativos ao serviço em campanha e ao combate, o cadete receberá a Situação Geral com duas horas de antecedência e terá quinze minutos para pensar sobre a situação particular, que lhe couber, antes de ser examinado;

g) o grau será a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores;

h) os grupos de instrução a que se refere a letra b, são os seguintes:

1º Ano;

I Grupo: – Educação física – Instrução geral – Higiene militar – Socorros de urgência.

II Grupo: – Educação fisica e jogos desportivos – Equitação elementar – Esgrima de baioneta.

III Grupo: – Armamento e material – Tiro.

IV Grupo: – Observações – Transmissões.

V Grupo: – Mancabilidade – Serviço em Campanha – Organização do Terreno.

2º Ano;

A) – Infantaria:

I Grupo: – Educaqão moral – Instrução geral.

II Grupo: – Educação física – Equitação – Esgrima.

III Grupo: – Armamento e material – Tiro.

IV Grupo: – Topografia – Observação – Transmissões – Informacões.

V Grupo: – Mancabilidade – Combate – Serviço em Campanha – Organização de Terreno.

VI Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

B) – Cavalaria:

I Grupo: – Educação moral – Instrução geral.

II Grupo: – Eduçação física – Esgrima – Higiene veterinária – Hipologia.

III Grupo: – Armamento e material – Tiro.

IV Grupo: – Topografia – Observação – Transmissões – Informações.

V Grupo – Mancabilidade – Combate – Serviço em Campanha – Organização do Terreno.

VI Grupo: – Equitação.

VII Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

C) – Artilharia:

I Grupo: – Educação moral – instrução geral – Armamento portatil – Higiene veterinária – Hipologia.

II Grupo: – Material de Artilharia – Serviço da peça.

III Grupo: – Topografia.

IV Grupo: – Tiro de Artilharia.

V Grupo: – Transmissões – Organizações do Terreno.

VI Grupo: – Serviço em Campanha – Evolução e Escola de condutores.

VII Grupo: – Equitação.

VIII Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

D) – Engenharia:

I Grupo: – Educação moral – Instrução geral.

II Crupo: – Educação fisica – Esgrima – Equitação – Escola de condutores.

III Grupo: – Armamento e material – Tiro – Topografia – Serviço em Campanha.

IV Grupo: – Sapadores mineiros – Minas e destruições – Organização do Terreno.

V Grupo: – Sapador pontoneiro – Pontes.

VI Grupo: – Transmissões – Noções de eletrotécnica.

VII Grupo: – Rodovia e ferrovia – Obras d'arte simples.

VIII Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

3º Ano:

A) – Infantaria: Os mesmos grupos do 2º ano e mais:

VII Grupo: – Preparação do Instrutor – Administração e Legislação militar.

VIII Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

B) – Cavalaria: Os mesmos grupos do 2º ano, com a seguinta alteração:

II Grupo: – Menos: Higiene veterinária – Hipologia.

E mais:

VII Grupo: – Preparação do Instrutor – Administração e Legislação Militar.

VIII Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

C) – Artilharia: Os mesmos grupos do 2º ano, com as seguintes alterações:

I Grupo: – Menos: Higiene veterinária – Hipologia.

E mais:

VIII Grupo: – Preparação do Instrutor – Administração e Legislação militar.

IX Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-aérea.

D) – Engenharia: Os mesmos grupos do 2º ano e mais:

VII Grupo: – Preparação do Instrutor – Administração e Legislação militar.

VIII Grupo: – Moto-mecanização. Defesa anti-áerea.

Art. 77. Só será submetido às provas práticas dos exames da instrução militar o cadete já aprovado em todas as aulas do ano em que estiver matriculado.

Art. 78. O cadete aprovado em todas as aulas e na instrução militar de um dos anos dos cursos terá acesso ao seguinte e a matrícula correspondente será publicada em Boletim Escolar no dia 1 de março.

Art.79. O cadete que deixar de comparecer a qualquer prova de exame será considerado reprovado. Entretanto, a juizo do comandante, nos casos de doença grave ou acidente, poderá ser submetido à dita prova desde que a possa fazer antes do encerramento do ano escolar.

Art. 80. Haverá, no mês de fevereiro, uma segunda época de exames.

À exame de segunda época só será, submetido:

a) o cadete que, por doença grave ou acidente, não poder fazer exames dentro do último ano escolar;

b) o cadete reprovado em uma só aula, ou num só grupo da instrução militar, nos exames do ano anterior.

Art. 81. No julgamento dos exames de segunda época proceder-se-à do seguinte modo:

a) Não haverá conta de ano, salvo para o que se enquadrou na letra a do artigo anterior.

b) O resultado do exame será a média aritmética das provas escritas e oral, e da conta de ano, si for o caso da letra a do artigo anterior.

c) O cadete que não tiver feito exames de instrução em primeira época por não satisfazer o art. 77, entrará com conta de ano nos diferentes grupos.

Art. 82. O cadete reprovado em todas as aulas de qualquer ano dos cursos será desligado da Escola e não mais poderá renovar matrícula.

Art. 83. O cadete reprovado em uma só aula de qualquer ano dos cursos ou em um dos grupos da instrução militar, é obrigado à repetição do ano, excetuados os casos previstos no art. 80.

Art. 84. Os cadetes habilitados à matrícula no ano seguinte serão classificados por ordem de merecimento, avaliado pela média aritmética entre o grau final da teoria (média dos resultados de exame das diversas aulas) e o grau final da instrução militar (média dos resultados de exame dos diferentes grupos). O resultado, assim computado, chama-se grau de classificação do ano.

Art. 85. Terminado o curso da Escola, haverá uma classificação final de curso, que será feita pela média aritmética simples dos graus de classificação de cada ano.

Art. 86. Nas classificações de ano e final de curso, caso haja identidade de graus, serão observadas as prescrições vigentes para a precedência hierárquica dos oficiais da ativa.

CAPÌTULO IV

I – CONCURSO DE ADMISSÃO

Art. 87. O concurso de admissão será realizado de acordo com as instruções baixadas anualmente pelo Ministro da Guerra e constará de:

a) exame médico;

b) exame fisico;

c) exame intelectual.

§ 1º Em princípio só concorrerão candidatos com o curso das Escolas Preparatórias ou o do Colégio Militar.

§ 2º Os candidatos procedentes das Escolas Preparatórias serão inscritos mediante relação nominal enviada pelos respectivos comandantes à Secretaria da Escola Militar.

II – CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 88. O resultado final do concurso de admissão se traduz por grau único, denominado grau de admissão, obtido pela média ponderada entre o grau de exame intelectual (peso 3) e o grau do exame físico (peso 1).

III – MATRÍCULAS

Art. 89. Terminados os trabalhos do concurso, a Escola publicará a relação dos candidatos aceitaveis, observando a ordem decrescente de classificação.

Art. 90. Serão matriculados os candidatos constantes da relação de que trata o artigo anterior, dentro do número de vagas fixadas, respeitando a classificacão de que trata o art. 88.

Parágrafo único. Dentre os candidatos que tenham obtido o mesmo grau de admissão, serão preferidos;

a) os alunos das Escolas Preparatórias;

b) os alunos do Colégio Militar.

Art. 91. A aprovação obtida no concurso de admissão só é válida para o ano de sua realização.

Art. 92. Os alunos das Escolas Preparatórias, que obtiverem grau de aprovação seis ou superior, em cada uma das disciplinas do concurso de admissão à Escola Militar, ficam dispensados do exame intelectual e são matriculados, com preferência sobre os demais candidatos, desde que satisfaçam às condições de exame médico e físico.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 93. Enquanto as Escolas Preparatórias e o Colégio Militar não apresentarem número suficiente de candidatos que preencham as vagas fixadas para a Escola Militar, poderão concorrer à matrícula, mediante concurso de admissão, praças e civis; preferindo-se as primeiras em caso de identidade de grau de admissão.

Art. 94. A inscrição no concurso de admissão será feita mediante requerimento dirigido ao comandante da Escola Militar e entregue:

a) na Secretaria da Escola, para os candidatos residentes na 1ª, 2ª e 4ª Regiões Militares (Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espirito Santo, São Paulo, Goiaz e Minas Gerais);

b) nas sedes das demais Regiões Militares, para os domiciliados nos outros Estados; devendo os comandantes de Região encaminhá-los à Escola com informações, sempre que possivel, sobre a idoneidade moral de cada candidato.

Art. 95. Para inscrever-se no concurso de admissão, cabe ao candidato satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato, solteiro e ter a idade compreendida entre 16 anos feitos e 22 incompletos;

b) apresentar, se maior de 19 anos e 8 meses de idade, certificado de reservista, ou certificado de alistamento militar espontâneo ou certificado de alistamento à revelia com o recibo do pagamento da multa por infração do alistamento;

c) ter antecedentes e predicados que o recomendem à Escola e ao Corpo de Oficiais de que irá fazer parte, comprovados:

– para as praças, pelo juizo favoravel do comandante do Corpo ou Chefe do Estabelecimento onde servir;

– para os civís, por atestado de honorabilidade indispensavel à situação de futuro oficial, que poderá ser passado por dois oficiais da ativa ou de magistério militar ou por autoridade policial e judiciária do local onde residir o candidato;

d) apresentar consentimento do pai ou tutor, se for menor, exibindo documento que comprove a última situação;

e) apresentar declaração do pai ou tutor que se responsabilize pelas exigências regulamentares quanto aos objetos e roupa de uso pessoal;

f) ter o curso secundário de estabelecimento civil de ensino oficial ou fiscalizado;

g) pagar a taxa de inscrição (30$000), exigência esta somente dispensavel às praças e aos alunos orfãos do Colégio Militar.

Art. 96. Para a inscrição, o candidato obedecerá às formalidades seguintes, alem das constantes das Instruções anuais:

1º – De 1 a 20 de outubro, apresentará requerimento à Escola, acompanhado dos seguintes documentos:

– recibo de taxa de inscrição, paga na Tesouraria da Escola (dispensados os orfãos e as praças);

– certidão de idade;

– ficha individual;

– atestado de conduta passado pelo último estabelecimento de ensino que tiver frequentado e de honorabilidade para os civís, ou juizo do comandante ou c hefe, para os candidatos oriundos das fileiras do Exército;

– atestado de vacina;

– consentimento paterno ou do tutor (se for menor);

– carteira de identidade.

2º – De 15 a 30 de janeiro, apresentará os demais documentos:

– certificado do curso secundário fundamental de estabelecimento civil;

– consentimento do pai ou tutor, que se responsabilizará pelo pagamento do depósito e pela aquisição do enxoval regulamentar.

§ 1º Não serão aceitos documentos que apresentem emendas, rasuras ou outra qualquer irregularidade, nem documentos discordantes quanto à filiação, nome e idade do candidato.

§ 2º Os candidatos inscritos nas sedes das Regiões Militares deverão satisfazer integralmente a todas as condições exigidas no presente regulamento; e sens requerimentos serão enviados por via aérea à Escola Militar. Este Instituto divulgará, até 31 de dezembro, a relação dos candidatos inscritos.

Art. 97. O candidato, ao inscrever-se, fica sujeito a todas as condições do concurso de admissão; não lhe assistindo nenhum direito a reclamação em caso do insucesso total ou parcial nas provas do concurso.

Art. 98. Não serão admitidos a concurso os candidatos que, a juizo do comandante da Escola, não satisfizerem às condições da letra c do art. 95.

Parágrafo único. Uma comissão de três oficiais, nomeada pelo comandante da Escola, examinará os documentos apresentados e indicará os que julgar inaceitaveis.

Art. 99. É permitido aos alunos da Escola Militar matricularem-se na Escola de Aeronáutica, observando-se o seguinte:

1º – os inhabilitados em inspeção de saude na Escola de Aeronáutica serão desligados da Escola Militar se o resultado for incompatìvel com o serviço do Exército;

2º – os desligados da Escola de Aeronáutica durante o ano letivo:

a) se o desligamento for por motivo de saude será aplicada providência do item 1º;

b) se for por mofivo de disciplina, inclusive de vôo, não será facultada rematrícula na Escola Militar;

c) se o desligamento for por inaptidão de vôo, será concedida nova matricula no ano seguinte.

Art. 100. Os cadetes que terminaram o 1º ano pelo Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.543, de 25 de abril de 1940, serão matriculados no 2º ano do presente Regulamento, devendo estudar no ano próximo a aula de Direito juntamente com a de Legislação e Administração Militar.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942. – Eurico G. Dutra.