DECRETO N. 8.922 – DE 23 DE AGOSTO DE 1911
Providencia sobre a execução do decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que, nos termos do art. 16 do decreto n. 2.419, de 11 de, julho ultimo, devem ter immediata execução algumas das disposições deste acto legislativo;
Considerando que, por ser o corrente anno o ultimo da actual legislatura, terminada a revisão do alistamento, deviam as respectivas commissões ter procedido a nova divisão dos municipios em secções pela fórma estabelecida na lei numero 1.269, de 15 de novembro de 1904, e mais disposições em vigor, o que se não poude effectuar em razão de estarem encerrados os trabalhos daquellas commissões quando foi promulgado o decreto n. 2.419, cuja execução, nesta parte, não deve ser adiada para o ultimo anno da proxima legislatura, tendo em vista o intuito do legislador, que manda vigorar desde já o alludido decreto n. 2.410;
Resolve, na conformidade do art, 48, n. 1, da Constituição Federal:
Artigo unico. No dia 16 de novembro do corrente anno reunir-se-hão as commissões de alistamento eleitoral que serviram na ultima revisão, afim de proceder a nova divisão dos municipios em secções e a designação dos locaes em que terão de funccionar as mesas para as eleições federaes a 30 de janeiro proximo vindouro e para as que se hajam de realizar durante o periodo da futura legislatura de 1912 a 1914, observados o decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho ultimo, e mais disposições em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.