DECRETO N

DECRETO N. 8.931 – DE 30 DE AGOSTO DE 1911

Autoriza o industrial Manoel José da Costa Lisboa a construir, sem onus para Thesouro Nacional, uma linha ferrea destinada ao transporte dos minerios de sua propriedade em Antonina, Estado do Paraná

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o industrial Manoel José da Costa Lisboa, concessionario, por decreto n. 8.793, de 21 de junho do corrente anno, de favores para o estabelecimento da metallurgia do ferro e aço no municipio de Antonina, Estado do Paraná,

decreta:

Artigo unico. Fica concedido ao industrial Manoel José da Costa Lisboa, ou á companhia que organizar, autorização para construir, sem onus algum para o Thesouro Nacional, uma linha ferrea para o transporte dos minerios e productos da usina de que trata o referido decreto n. 8.793, partindo do ponto mais conveniente e ligando sua propriedade « Mundo Novo », no municipio de Antonina, á Estrada de Ferro do Paraná, no Estado do Paraná, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.931, desta data

I

Fica o concessionario Manoel José da Costa Lisboa autorizado a construir, sem onus algum para o Thesouro Nacional, uma linha ferrea ligando as suas minas do municipio de Antonina, Estado do Paraná á Estrada de Ferro Paraná, de propriedade da União, nesse Estado de accôrdo com o disposto no decreto n. 8.019, de 19 de maio de 1910.

II

A linha ferrea será de bitola de um metro e terá a extensão maxima de 20 kilometros.

III

E’ concedido a esse industrial o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da linha ferrea.

IV

Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, o concessionario apresentará ao Governo Federal os estudos definitivos da linha ferrea e dará começo á sua construcção no prazo de dous annos.

V

Para facilitar o transporte directo dos minerios das minas até ao porto de embarque, o concessionario poderá construir ramaes de dous kilometros de extensão no maximo para cada lado da linha ferrea.

VI

A presente concessão vigorará pelo prazo determinado no art. 2º do decreto n. 8.019.

VII

Para a assignatura do contracto constante do decreto n. 8.793 e do presente decreto, fica marcado o prazo de 30 dias desta data, sob pena de caducidade da concessão.

VIII

Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores ou apreciações dos encargos resultantes dessa concessão, serão resolvidas administrativamente, por arbitragem amigavel, na fórma da legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1911. – J. J. Seabra.