DECRETO N. 8.982 – DE 12 DE MARÇO DE 1942
Aprova as novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da mamona, em substituição às que foram aprovadas pelo decreto nº 6.255, de 11 de setembro de 1940.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da mamona, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles .
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da semente de mamona, baixadas com o decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º As sementes de mamona (Ricinum comunis) para efeito de classificação, serão divididas em duas classes, assim discriminadas:
1ª – Sementes de espécies e variedades selecionadas;
2ª – Sementes de espécies e variedades misturadas.
Art. 2.g Serão incluídos na 1ª classe os lotes constituídos de 90% de sementes de uma única espécie ou variedade.
Parágrafo único. As características principais de cada espécie ou variedade deverão ser registadas no Serviço de Economia Rural.
Art. 3º Os lotes constituídos por sementes de espécies ou variedades não selecionadas serão incluídos na 2ª classe.
Art. 4º Cada uma das classes acima descritas será dividida em quatro tipos a saber:
Tipo 1 ou superior;
Tipo 2 ou bom;
Tipo 3 ou regular;
Tipo 4 ou inferior.
Parágrafo único. Todos os tipos mencionados neste artigo deverão ser constituídos de sementes limpas, secas e maduras.
Art. 5º A gradação entre os tipos será estabelecida de acordo com a percentagem de defeitos e impurezas.
§ 1º No tipo 1 não serão tolerados quaisquer defeitos ou impurezas.
§ 2º Nos demais tipos serão torelados:
Tipo 2 | Impurezas até 1% |
| Defeitos até 2% |
Tipo 3 | Impurezas até 2% |
| Defeitos até 4% |
Tipo 4 |
|
| Defeitos até 6% |
Art. 6º Ultrapassados esses limites, quer de impurezas, quer de defeitos, será a mamona considerada refugo.
Parágrafo único. Será permitido o rebeneficiamento, manual ou mecânico, para efeito de nova classificação, de toda semente de mamona que não alcançar o tipo 4.
Art. 7º Serão consideradas impurezas para os fins do presente regulamento, todos os detritos de qualquer natureza, tais como gravetos, pedras, torrões, terra, paus, pregos, bem como as cascas das sementes conhecidas por marinheiros depois de extraídas as respectivas bagas.
Art. 8º Serão considerados defeitos as sementes que tiverem perdido, internamente a cor característica, sob a ação da umidade, do calor, da geada, ou em consequência de rancificação, as sementes partidas, as imaturas e fragmentos de sementes.
Art. 9º Será facultado, mediante análises solicitadas pelas partes interessadas, constar do certificado de classificação o grau de umidade e o teor em óleo da mamona classificada.
Art. 10. As amostras serão extraídas de, molde a representarem a média do lote a classificar e tomadas de 10% do número de sacos, se esse número for até 1.000 de 5% se o número for de 1.400 a 8.000 e 3% se for de mais de 3.000.
Parágrafo único. Quando for necessário o emprego de furadores para extração das amostras, deverão estas ser extraídas com furadores que não danifiquem a sacaria.
Art. 11. Os sacos, para o acondicionamento das bagas de mamona destinadas a exportação, serão de tamanho "standard”, perfeitos e resistentes, e farão o peso mínimo de 450 grs.
Art. 12. O certificado de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua emissão.
Art. 13. O serviço de Economia Rural baixará instruções para o critério a ser adotado na classificação para o cálculo da percentagem de impurezas e de defeitos, bem como para o processo de retirada de amostras.
Art. 14. As despesas rotativas a classificação e à fiscalização da exportação da mamona, e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessantes, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I – | Classificação (art. 80) e fiscalização (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e artigos 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739 de 29 de maio da 1940), quando solicitadas ao mesmo tempo , inclusive emissão de certificado......................................................................... |
$003 |
II – | Classificação (art. 80) ou reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado............................................................................................................ |
$002 |
III – | Classificação com análise do grau de umidade e do teor de óleo, inclusive emissão do certificado, taxa adicional................................................................. |
$002 |
IV – | Arbitragem (parágrafo único do art. 84).............................................................. | $010 |
V – | Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ............................. | $001 |
VI – | Análise de amostra no laboratório...................................................................... | $001 |
VII – | Fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de, maio de 1940 inclusive emissão de certificado. | 50$000
$002 |
Rio de Janeiro de 12 de maio de 1942. – Apolonio Salles.