DECRETO N

DECRETO N. 8.999 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1911

Concede autorização á « Société d’Exploitation Agricole de Villa Raffard » para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Société d’Exploitation Agricole de Villa Raffard », sociedade anonyma, com séde em Paris, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á « Société d'Exploitation Agricole de Villa Raffard » para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.999, desta data

I

A « Société d’Exploitation Agricole de Villa Raffard » é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e citação inical receber pela companhia.

II

Todos os autos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que, a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada, a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor o interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte e traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

ESTATUTOS

TITULO I

DENOMINAÇÃO, FIM, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica fundada uma sociedade anonyma que existirá entre os possuidores dos titulos em seguida creados e será regida pelas leis de 24 de julho de 1867, 1 de agosto de 1893, 9 de julho de 1902, 16 de novembro de 1903, e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade toma o nome de Sociedade de Exploração Agricola de Villa Raffard.

Art. 3º Ella tem por fim:

1º A compra de uma propriedade situada em Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil), comprehendendo quatro fazendas denominadas S. Bernardo, S. José Santa Lydia e S. Francisco.

Essas fazendas confrontam com as propriedades do engenho de assucar do Villa Raffard e da Sociedade de Exploração Agricola de Itapeva.

2º A compra do material agricola o dos animaes que servem a sua exploração assim como da safra pendente.

3º A exploração dessa propriedade, seja pela cultura dos terrenos, seja vendendo as suas madeiras.

4º A revenda dos terrenos, immoveis, material o machinas necessarias áquella exploração.

5º Todas as operações industriaes, commerciaes, mobiliarias ou de immoveis que condizem directa ou indirectamente com o fim social.

Poderá, sob qualquer fórma, comprar, cooparticipar de todas as sociedades similares existentes ou a criarem-se.

Art. 4º A séde social é em Paris, 23 rua Henner.

Póde ser transferida em qualquer outra parte dessa cidade, por simples decisão do conselho de administração.

Art. 5º A duração da sociedade é fixada em 30 annos, a contar do dia do sua constituição definitiva, salvo em casos de dissolução antecipada ou de prorogação previstos pelos presentes estatutos.

TITULO II

CAPITAL, SOCIAL E ACÇÕES

Art. 6º O capital social é fixado em 500.000 francos, dividido em 500 acções de 1.000 francos cada uma pagaveis em dinheiro.

Art. 7º O capital social póde ser augmentado em uma ou mais vezes pela emissão do novas acções, em virtude de decisão tomada pela assembléa geral extraordinaria para esse fim convocada de accôrdo com o art. 38 dos presentes estatutos.

A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixa as condições das novas emissões.

A assembléa geral póde tambem, em virtude de decisão tomada pela fórma acima indicada, decidir, sob as condições que determinar, a reducção do capital social.

Art. 8º A importancia equivalente das 500 acções a serem subscriptas será pagavel:

Um quarto ou 250 francos por occasião da subscripção e o resto nos oito dias que se seguirem á assembléa geral em que fôr constituida a sociedade.

Art. 9º As acções inteiramente liberadas serão nominativas ou ao portador, á escolha do accionista.

Art. 10. As acções, sejam nominativas, sejam ao portador, serão extrahidas de um talão, conterão um numero de ordem e serão revestidas das assignaturas de dous administradores.

Art. 11. A cessão dos titulos nominativos se opera, de accôrdo com o art. 36 do Codigo Commercial, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus mandatarios, e inscripta no registro da sociedade.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a idoneidade das partes sejam certificadas por um corretor official ou por um tabellião.

Art. 12. As acções são indivisas para com a sociedade que só reconhece um proprietario por cada acção.

Os possuidores de acções indivisas são obrigados a se fazer em representar junto da sociedade por um delles considerado por ella como unico possuidor.

Os usufructarios e os deverão igualmente se fazer representar por um só delles, e a sociedade só reconhece o usufructario para todas as communicações que devam ser feitas ao accionista.

Art. 13. Cada acção dá direito, na propriedade do activo social, proporcional ao numero de acções emittidas.

Dá direito ainda a uma parte nos lucros pela fórma mais adeante estipulada.

Art. 14. Os direitos e as obrigações inherentes á acção acompanham o titulo, em quaesquer mãos e em que, venha a passar. A possessão de um titulo, importa de pleno direito na adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros, credores ou outros representantes legaes de um accionista não podem, sob qualquer pretexto, requerer o sequestro dos bens e livros da sociedade provocar inventario, licitação, divisão, de especie alguma nem immiscuir-se de qualquer maneira na administração da sociedade.

TITULO III

« DEBENTURES »

Art. 15. O conselho de administração fica, desde já, autorizado a emittir, até o maximo de 400.000 francos, debentures do capital nominal de 500.000 francos, ao juro de 5 % annual livre dos impostos actualmente existentes e pagavel por semestre.

Essas debentures serão sorteadas segundo uma tabella de amortização que será estabelecida pelo conselho de administração.

A sociedade terá o direito de se libertar do seu todo ou em parte, por antecipação. Ella terá direito de resgatar debentures abaixo do par; os reembolsos antecipados e os resgates serão imputaveis sobre, qualquer anno da tabella de amortização da fórma que o conselho de administração o julgar conveniente.

As debentures serão emittidas em uma ou mais vezes, nas épocas, pelas taxas e outras condições que o conselho decidir.

Art. 16. A sociedade, além das debentures acima mencionadas, poderá, sob proposta do conselho de administração, crear e emittir debentures com ou sem garantias hypothecarias ou outras, em virtude de decisão da assembléa geral deliberando nas condições de uma assembléa ordinaria.

A assembléa geral sob proposta do conselho de administração, determinará a importancia e o typo desses emprestimos em debentures, o preço da emissão, os juros e o modo pelo qual serão resgatados, assim como as garantias a dar, caso seja isso necessario, aos tomadores.

As quantias necessarias para o serviço dos juros e da amortização annual de todas as debentures emittidas serão incluidas nos encargos sociaes.

TITULO IV

NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 17. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros pelo menos e de sete membros no maximo, escolhidos entre os associados e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 18. Os administradores devem ser possuidores cada um de 10 acções integralizadas, durante todo o tempo do sua gestão.

Essas acções servirão na sua totalidade para garantia dos actos da administração, mesmo daquelles que poderão dizer respeito exclusivamente a um dos administradores; ellas serão nominativas, inalienaveis, carimbadas de um modo indicando a sua inalienabilidade e guardadas na caixa social.

Art. 19. A duração das fundações dos primeiros administradores é de seis annos, salvo no caso da renovação parcial de que fallaremos mais adeante.

O conselho se renova á razão de um ou dous membros todos os annos alternando, si fôr preciso, de modo que essa renovação seja completa em cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações dessa disposição, a sorte indica a ordem de sahida; uma vez o rodizio estabelecido, a renovação tem logar por antiguidade de nomeação.

Art. 20. Si um logar de administrador vem a ficar vago no intervalo de duas assembléas geraes os administradores restantes podem promover provisoriamente o seu preenchimento, e a assembléa geral, por occasião de sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva. O administrador nomeado no logar deixado vago por outro só assume as suas funcções pelo tempo que ainda restava ao seu predecessor para exercel-as.

Art. 21. Todos os annos, o Conselho nomea, dentro dos seus membros, um presidente que póde sempre ser reeleito.

Na ausencia do presidente, o Conselho designa para cada reunião aquelle dos seus membros que deverá fazer funcção de presidente.

O Conselho tambem designa a pessoa que deverá servir de secretario e que póde ser escolhida fóra dos membros do Conselho.

Art. 22. O Conselho de administração se reune por convocação do presidente ou do administrador delegado ou de dous dos seus membros todas as vezes que os interesses da sociedade o exigirem.

A presença da metade dos membros do Conselho é necessaria para a validade de suas deliberações.

As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes. Em caso de empate o voto do presidente é preponderante.

As reuniões terão logar na séde social ou em qualquer outro local designado pelos membros do Conselho.

Nenhum administrador póde votar por procuração

Art. 23. As deliberações do Conselho constarão de actas, lançadas num registro especial e assignadas pelo presidente e por um dos administradores.

As cópias ou extractos dessas actas a serem exhibidas em juizo ou fóra delle serão assignados pelo presidente do Conselho ou por dous administradores.

Art. 24. O Conselho de administração tem os mais amplos poderes, sem limitação nem reserva, para agir em nome da sociedade e para praticar ou autorizar todos os actos o operações relativos ao seu objecto. Tem notadamente os poderes seguintes que são enunciativos e não limitativos: representar a sociedade para com terceiros; estabelecer os regulamentos da sociedade; nomear e demittir quaesquer directores, agentes e empregados da sociedade; affixar os seus vencimentos, salarios, porcentagens e gratificações, marcar as despezas geraes da administração, regular os fornecimentos de toda a sorte; receber todas as quantias devidas á sociedade e pagar as que ella deve; subscrever, endossar, acceitar e resgatar todos os titulos commerciaes; estatuir sobre todos os contractos e compromissos que dizem respeito ao objecto da sociedade; autorizar quaesquer compras, vendas, trocas, alugueis de bens moveis e immoveis; assim como quaesquer restricções, transferencias, alienações de titulos de renda e outros valores de propriedade da sociedade; determinar a collocação dos fundos disponiveis e regular o emprego dos fundos de reserva, assim como dos de previdencia e amortização; contractar quaesquer emprestimos com ou sem hypothecas ou outras garantias dos bens sociaes por meio de abertura de credito ou de qualquer outro modo; autorizar quaesquer acções judiciarias tanto na qualidade de autora como na de ré; autorizar quaesquer contractos, transacções, compromissos, consentimentos ou desistencias, assim como quaesquer baixas de inscripções, arrestos, opposições e outros direitos, tanto antes como depois do pagamento; fechar a contabilidade, os balanços e as contas que devem ser apresentados na assembléa geral dos accionistas. Estatuir sobre todas as propostas que possam lhe ser feitas e determinar a ordem dos trabalhos.

Emfim é da competencia do Conselho de administração tudo quanto não fôr expressamente reservado pelos presentes estatutos ou pela lei á assembléa geral dos accionistas; tem elle, de um modo geral, plenos poderes para emprehender e levar a cabo todos os negocios que possam interessar á sociedade.

Art. 25. O Conselho póde outorgar os poderes que julgar convenientes a um ou mais administradores, mesmo residindo no Brazil, para a administração corrente da sociedade e a execução das decisões do Conselho de administração. Essa outorga póde ser feita em proveito de pessoas extranhas á sociedade. Poderá, notadamente, ser feita em proveito do um director geral da empreza no Brazil,

As attribuições e os poderes dos administradores delegados e os emolumentos especiaes que lhes serão destinados são determinados pelo Conselho de administração.

Art. 26. Todos os actos concernentes á sociedade, determinados pelo Conselho, assim como as retiradas de fundo e valores; os saques sobre banqueiros, devedores e depositantes, contrassignados endossos, acceites e resgates de titulos commerciaes, serão assignados por dous administradores, salvo no caso de uma outorga especial do Conselho dada a um só administrador ou a qualquer outro mandatario.

Art. 27. Os administradores, em virtude de sua gestão, não contractam obrigação alguma pessoal ou solidaria, relativamente aos compromissos da sociedade. São responsaveis tão sómente pela execução do mandato que receberem.

Art. 28. Os administradores teem direito a porcentagem sobre os lucros determinados pelo art. 43 e a fichas de presença cuja importancia é fixada pela assembléa geral de constituição. O valor dessa bonificação de fichas de presença é mantido emquanto não fôr modificado ulteriormente por uma assembléa geral ordinaria.

A porcentagem sobre os lucros e o valor das fichas de presença são repartidos entre os membros do Conselho de administração da fórma que o julgarem conveniente.

Essas fichas de presença e essa porcentagem nos lucros serão independentes das bonificações que o Conselho administrativo poderá attribuir áquelles dos seus membros aos quaes terão sido conferidas delegações ou funcções especiaes, como foi previsto no art. 25 acima.

TITULO V

DOS COMMISSARIOS

Art. 29. A assembléa geral nomea annualmente um ou mais commissarios, accionistas ou não, encarregados de apresentar um relatorio na assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, o balanço geral e as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Poderão agir conjunta ou separadamente.

São reelegiveis.

Durante o trimestre que precede a época fixada para a assembléa geral, podendo todas as vezes que o julgarem conveniente aos interesses na sociedade, verificar os livros e examinar as operações da sociedade.

Poderão em casos urgentes convocar a assembléa geral.

Teem direito a uma remuneração cuja importancia é fixada pela assembléa geral.

TITULO VI

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 30. Os accionistas se reunem annualmente, em assembléa geral, antes do fim do mez de maio, em dia, hora e logar designados no aviso de convocação. A primeira assembléa geral terá logar aos 30 dias do mez de maio de 1912, no mais tardar.

Podem ser convocadas assembléas geraes extraordinariamente, seja pelo conselho de administração, seja pelo ou pelos commissarios em caso de urgencia.

As convocações para as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias são feitas com 15 dias pelo menos de antecedencia, por meio de um aviso inserto em um dos jornaes especiaes de annuncios legaes em Pariz. Esse prazo poderá ser reduzido a oito dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente. Será mesmo reduzido a tres dias para a primeira assembléa geral constitutiva.

As convocações devem indicar summariamente o objecto da reunião.

Serão feitas por cartas registradas, endereçadas a cada accionista portador de acções nominaes.

Art. 31. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas.

As acções ao portador serão depositadas na séde social ou nos estabelecimentos designados pelo conselho de administração, oito dias justos, antes da época fixada para a reunião de cada assembléa.

Será entregue a cada depositante um cartão de admissão nominal e pessoal indicando o numero de seus votos na assembléa.

A fórma dos poderes é determinada pelo conselho de administração.

Art. 32. A assembléa geral regularmente convocada e constituida representa a totalidade dos accionistas.

Art. 33. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de assessores são exercidas pelos dois maiores accionistas e, em caso da recusa, pelos que se lhes seguem até acceitação, ou por eleição, si os accionistas são possuidores de uma quantidade igual de acções.

A mesa designa o secretario.

Haverá um livro de presença que conterá o nome a endereços dos accionistas presentes e representados e o numero de acções que pertencem a cada um delles; esse livro é rubricado pela mesa; fica depositado na séde social e deve ser communicado a todo e qualquer requerente.

Art. 34. A ordem dos trabalhos de cada assembléa geral é determinada pelo conselho de administração.

Só podem ser postas em deliberação as propostas apresentadas pelo conselho ou pelos commissarios, si a assembléa fôr convocada a seu pedido, ou as que forem submettidas ao conselho de administração 20 dias, pelo menos, antes assembléa, devidamente assignadas por accionistas representando a quarta parte, pelo menos, do capital social.

Art. 35. As assembléas geraes ordinarias e as que tiverem de deliberar em casos differentes daquelles previstos no art. 38 adiante citado, deverão ser compostas de accionistas representando, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Si esta condição não é preenchida, a assembléa geral será convocada novamente, seguindo-se as formalidades prescriptas no art. 30.

Nessa segunda reunião as deliberações serão validas, qualquer que seja o numero de acções representadas; mas essas deliberações só podem se referir aos trabalhos constantes da ordem do dia da primeira reunião.

Art. 36. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assembléa tem tantos votos quantas acções possuir, sem todavia poder reunir, tanto em seu nome quanto na qualidade do mandatario, mais de sessenta votos.

Art. 37. A assembléa geral annual é ouvida sobre o relatorio dos administradores a respeito dos negocios sociaes; toma conhecimento igualmente do relatorio do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, o balanço e as contas apresentadas pelos administradores. Ella discute, approva ou rectifica as contas; fixa os dividendos a se repartir. Ella nomeia os administradores e o ou os commissarios.

Determina a gratificação do ou dos commissarios.

Autoriza quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros por meio de emissões de debentures e determina as suas condições todas.

Delibera sobre quaesquer outros assumptos que constarem da ordem dos trabalhos.

Póde, notadamente, decidir a amortização total ou parcial do capital social por meio de um desconto nos lucros.

Emfim ella se pronuncia soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes a lhe serem conferidos seriam insufficientes.

A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deve ser procedida do relatorio do ou dos commissarios, sob pena de nullidade.

Art. 38. A assembléa geral convocada extraordinariamente, póde sob a iniciativa do conselho de administração, trazer para os estatutos todas as modificações cuja utilidade este reconheça.

Póde decidir notadamente:

O augmento ou a diminuição do capital;

A prorogação, a reducção de sua duração ou a dissolução da sociedade por antecipação;

A fusão total ou parcial ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou a constituirem-se;

A transferencia ou a venda a quaesquer terceiros ou a entrada para quaesquer sociedades de todos ou de parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.

As modificações podem mesmo tratar do objecto da sociedade e a elle se referirem, sem poderem, porém, mudal-o completamente ou alterar a sua essencia.

Todavia, nos casos previstos pelo presente artigo, a assembléa só póde deliberar validamente reunindo accionistas representando a metade do capital social.

A assembléa se compõe e delibera como foi dito nos arts. 31 e 36.

Entretanto, si sob uma primeira convocação, a assembléa não póde ser regularmente constituida, de conformidade com o que foi dito acima (metade pelo menos do capital), póde ser convocada uma segunda assembléa geral que por sua vez só póde regularmente ser constituida si os accionistas presentes representarem sempre a metade pelo menos do capital social.

Art. 39. As deliberações da assembléa geral são constatadas em actas inscriptas num registro especial e assignadas pelos membros da mesa.

As cópias ou extractos dessas actas, que devam produzir effeito juridico ou outro, são assignadas pelo presidente do conselho, ou, na sua falta, por dous administradores.

Art. 40. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e os presentes estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes, os dissidentes e os incapazes.

TITULO VII

INVENTARIO – FUNDOS DE RESERV

Repartição dos lucros

Art. 41. O anno social começa em 1 de janeiro e acaba em 31 de dezembro seguinte. Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da Sociedade até o dia 31 de dezembro de 1911.

Art. 42. Fica estabelecido annualmente, de conformidade com o art. 9 do Codigo Commercial, um inventario contendo a indicação do activo e do passivo da Sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas são postos á disposição do ou dos commissarios o mais tardar 40 dias antes da assembléa geral e são apresentados a essa assembléa.

Quinze dias antes da assembléa geral, todo o accionista póde, na séde social, tomar conhecimento do inventario e da lista dos accionistas e requerer a entrega, á sua custa, de uma cópia do balanço resumindo o inventario e o relatorio dos commissarios.

Art. 43. Os lucros liquidos da sociedade, constatados pelo inventario annual, proveem da deducção feita dos productos liquidos, das despezas geraes, dos encargos sociaes, incluindo, nestes notadamente, quaesquer amortizações, reservas, depreciações que parecer convenientes ao conselho de administração.

Esses lucros são repartidos do seguinte modo:

1) cinco por cento para constituir o fundo de reserva previsto pela lei. Esta retirada cessa de ter obrigatoriedade quando o fundo de reserva attingir uma importancia igual ao valor da decima parte do capital social. Continúa a ser obrigatoria quando a reserva venha a ser diminuida;

2) a quantia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeira dividendo, seis por cento das quantias, porquanto as suas acções são integralizadas e não amortizadas, sem que, no caso dos lucros de um anno não permittirem esse pagamento, possam os accionistas reclamal-o sobre os lucros dos annos subsequentes;

3) do saldo é attribuido 10 % ao conselho de administração;

4) o excedente dos lucros liquidos será repartido igualmente entre todos os accionistas.

Todavia a assembléa geral sob proposta do conselho de administração, tem o direito de decidir o desconto desse excedente de lucros pertencentes aos accionistas, das importancias que ella julgar conveniente fixar, seja para serem transportadas para o exercicio seguinte, seja para amortizações supplementares, seja para a sua applicação em um fundo de reserva extraordinario. As propostas do conselho a este respeito só poderão ser rejeitadas por uma maioria de dous terços dos votos dos accionistas presentes.

Art. 44. O pagamento dos dividendos se faz annualmente nas épocas e logares desiginados pelo conselho de administração.

O conselho de administração póde, todavia, no decorrer de cada anno social, proceder á distribuição de um adiantamento por conta do dividendo do anno corrente, si os lucros realizados assim o permittirem.

Os dividendos de qualquer acção nominal ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Aquelles, dentro de cinco annos depois da sua exigibilidade, serão prescriptos e reverterão em beneficio da sociedade.

Art. 45. O conselho de administração poderá propôr á assembléa geral ordinaria de destinar todo ou parte do excedente dos lucros previstos no § 4º, do art. 43, acima citado, á amortisação das acções do capital.

TITULO VIII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 46. Em caso de perda da metade do capital social, os administradores são obrigados a promover a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, para o effeito de estatuir sobre a questão de saber se a sociedade deve continuar a existir ou se a sua dissolução deve ser declarada. A assembléa geral deve, para poder deliberar, reunir as condições fixadas pelo art. 38.

Art. 47. Na expiração do prazo social, ou em caso de dissolução antecipada, a assembléa geral rege, sobre a proposta dos administradores, o modo dessa liquidação e nomeia um ou dous liquidantes cujos poderes determina.

A nomeação dos liquidantes põe termo aos poderes dos administradores e de todos os mandatarios.

Os liquidantes são munidos de direitos e poderes os mais extensos para realizar o activo social, mobiliario e immobiliario, sem formalidade de justiça, mesmo existindo, entre os interessados, interdictos e incapazes.

Podem naturalmente nas mesmas condições, em virtude de deliberação de assembléa, reunindo a metade do capital social, effectuar seja a venda ou a cessão a qualquer sociedade ou particulares, seja entrando para uma sociedade em formação ou constituida, com todo ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida e receber o seu preço em dinheiro, acções e debentures, partes beneficiarias ou de commandita.

A assembléa geral regularmente constituida conserva durante a liquidação as mesmas attribuições que durante o curso da sociedade; tem o poder notadamente de poder approvar as contas da liquidação e de dar quitação.

A assembléa geral durante o periodo de liquidação é presidida pela pessoa designada pelos accionistas no começo de cada reunião.

Ella é convocada pelos liquidantes, annualmente, na época fixada pelos estatutos no que se referem á assembléa geral annual.

Na expiração do prazo social e depois da regularização dos seus compromissos, o producto liquido da liquidação é empregado primeiro em amortizar completamente o capital das acções, caso essa amortização não teve ainda logar; o restante é distribuido entre os accionistas pro rata do numero de suas acções.

TITULO IX

CONTESTAÇÕES

Art. 48. Todas as contestações que possam surgir durante a existencia da sociedade ou de sua liquidação, seja entre os accionistas e a sociedade, seja entre os proprios accionistas a respeito dos negocios sociaes, serão julgadas de accôrdo com a lei e submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do Departamento do Sena.

A este respeito todo o accionista deve eleger o seu domicilio e todas as citações e intimações serão validamente feitas nesse domicilio; quando não fôr eleito domicilio, as citações ou intimações serão validamente feitas no Forum do procurador da Republica junto ao Tribunal Civil de primeira instancia do Sena.

Art. 49. Nenhum accionista poderá intentar acção envolvendo interesse geral e collectivo da sociedade, seja contra esta, seja contra os administradores, nessa qualidade ou os commissarios, ou contra um delles, e por qualquer motivo que seja, a não ser em nome da massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação de assembléa geral de accionistas, cujo parecer, em caso de processo, deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que a propositura da propria acção.

Todo o accionista que quer intentar uma contestação desta natureza deve communical-o ao presidente do conselho de administração, que fica obrigado a incluir a proposição na ordem dos trabalhos da proxima assembléa geral, sob condição de que lhe seja feita essa communicação pelo menos um mez antes da data da reunião dessa assembléa.

Si a proposição é rejeitada pela assembléa, nenhum accionista póde reproduzil-a em justiça num interesse particular; si é recebida, a assembléa geral, designe um ou mais commissarios para acompanhar a contestação por parte de todos os interessados; é a esse ou a esses commissarios que as intimações provenientes do processo devem ser feitas e não aos accionistas.

Art. 50. Para fazer publicar os presentes estatutos, quaesquer actos e actas relativos á constituição da sociedade, plenos poderes são dados aos portadores para a expedição destes documentos ou de uma cópia fiel.

Feito em duplicata em Paris, aos 18 dias do mez de abril de 1911.– Um dos administradores delegados, M. M. Allain.

Observações do traductor – Tinha um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Visto por nós, intendentes da IX circumscripção de Paris, para a legalização da assignatura do Sr. M. M. Allain, acima collocada. Paris, 28 de julho de 1911. Assignado – Roux. Tinha mais um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Republica Franceza. Intendencia da IX circumscripção de Paris. Tinha mais um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Numero de ordem 7.570. Visto pela legalização da assignatura do Sr. Roux, adjunto de intendente da IX circumscripção acima collocada. Paris, 31 de julho de 1911. O prefeito do Sena. Pelo prefeito, o conselheiro de prefeitura delegado. – Assignado – Monenthenil. Tinha mais um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Prefeitura do Sena. Legalizações. Secretariado Geral. Tinha mais um carimbo em tinta avermelhada com os seguintes dizeres: O ministro dos Negocios Estrangeiros reconhece verdadeira a assignatura do Sr. Monenthenil. Paris, 1 de agosto de 1911. Pelo ministro. Pelo chefe de escriptorio delegado. Assignado – Schneider. Tinha mais um carimbo em tinta avermelhada com os seguintes dizeres: Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Republica Franceza. Tinha mais um carimbo em tinta avermelhada com os seguintes dizeres: Contadoria dos Negocios Estrangeiros, 1 de agosto de 1911. Recebidos 2 francos e 50 centimos. Recibo n. 104.

Tinha mais um carimbo em tinta verde com os seguintes dizeres: Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 3 de agosto de 1911. O Vice-Consul, Virgilio Ramos Gordilho. Tinha mais uma estampilha consular brazileira do valor de tres mil réis devidamente inutilizada. Tinha mais um carimbo em tinta verde com os seguintes dizeres: Recebi fcs. 8,60 – Gordilho. Tinha mais um carimbo em tinta verde com os seguintes dizeres: Este documento deve ser apresentado, ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado, onde deve produzir effeito, para a necessaria legalização. Tinha mais duas estampilhas federaes do valor total de 4$500 devidamente inutilizadas com um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Recebedoria do Districto Federal, 22 de agosto de 1911. Tinha mais um carimbo em tinta roxa com os seguintes dizeres: Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. V. Ramos Gordilho, vice-consul em Paris. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1911. Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Tinha mais duas estampilhas federaes do valor total de 550 réis devidamente inutilizadas pela data e assignatura supra. Tinha mais um carimbo em tinta roxa tendo no centro as armas da Republica Brazileira e com os seguintes dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé de que passei o presente que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo, aos 5 de setembro de 1911.

Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Hollender.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollander do Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da Praça de Paris, certifico que me foi apresentado um documento escripto em idioma francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

« Société d'Exploitation Agricole de Villa Raffard » 28 de abril de 1911

Deposito dos Estatutos da Sociedade anoyma denominada « Societé d’Exploitation Agricole de Villa Raffard » e declarações de subscripção e de entradas

Mestre Gaston Bazin, tabellião em Paris. N. 52, rua de Clichy

Carimbo em tinta roxa com o seguinte dizer: Gaston Bazin, em Paris. Sello em tinta preta com as armas da Republica Franceza e o seguinte dizer: Republica Francesa, 2/10 de accrescimo, um franco centimos. Sello em branco com as armas da Secretaria da Fazenda da Republica Franceza com o seguinte dizer: Registros, sellos de dominios. N 37.741.

Perante mestre Gastão Joseph Bazin, tabellião em Paris, abaixo assignado compareceu:

O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes, rua Coutalon.

Agindo na qualidade de unico fundador da sociedade anonyma em via de formação, sob a denominação de « Société d'Exploitation Agricole de Villa Raffard » e tendo por fim:

1º A compra de uma propriedade situada em Capivary, Estado de S. Paulo, Brazil, comprehendendo quatro fazendas denominadas S. Bernardo, S. José, Santa Lydia e S. Francisco.

Essas fazendas confrontam com as propriedades da « Sucrerie de Villa Raffard » e da « Société d'Exploitation Agricole d’Itapeva ».

2º A compra do material agricola e dos animaes servindo a sua exploração e as colheitas actualmente em pé.

3º A revenda daquella propriedade seja pela cultura dos terrenos, seja pela venda das madeiras.

4º A venda desses terrenos, immoveis, materiaes e machinas uteis á dita exploração.

5º Quaesquer operações industriaess, commerciaes, mobiliarias e relacionando-se directa ou indirectamente com o fim social, com a immobiliarias, estipulação que a sociedade poderá sob qualquer fórma que seja adquirir e ter quaesquer participações em quaesquer sociedades similares existentes ou por crear.

A dita sociedade a ser constituida para um prazo de 30 annos a contar do dia da sua constituição definitiva, com séde em Paris, rua Henner n. 13, com o capital de 500.000 francos dividido em 500 acções de 1.000 francos cada uma a subscrever em dinheiro com entrada da quarta parte da acção no momento da subscripção.

O qual tem, por estes presentes, depositado com mestre Gaston Bazin, tabellião abaixo assignado, e pediu-lhe de archival-o nessa data no seu archivo para delle tirar quaesquer cópias e extractos, quando preciso fôr, um dos originaes de um acto sob firma particular datado em Paris, 18 de abril de 1911, contado os estatutos da sociedade anonyma a ser fundada sob a denominação « Société d'Exploitation Agricole de Villa Raffard », acima referida. O referido documento, escripto por punho de terceiro em cinco folhas de papel sellado no valor de um franco 80 centimos, e assignado pelo Sr. Ferdand Doré, comparecente, o qual fez preceder a sua firma das palavras « Lido e approvado » ficou aqui junto e annexo depois de certificado verdadeiro e assignado ne varietur pelo comparecente, tendo o tabellião affixado nelle menção da annexação na fórma de costume.

Declaração de subscripção de entrada.

Por estes mesmos presente, o comparecente, na sua referida qualidade de fundador da referida sociedade, declara que o capital em dinheiro dessa sociedade, seja 500.000 francos, representados por 500 acções de 1.000 francos cada uma, foi hoje subscripto na sua totalidade por 24 pessoas ou sociedade e que cada subscriptor entrou antes deste dia com a quarta parte do imposto de cada uma das acções por elle subscriptas, seja ao todo 125.000 francos.

Para apoiar aquella declaração, o comparecente apresentou no tabellião abaixo assignada, uma lista de subscripção e de entrada, por elle lavrada em data de hoje, numa folha de papel sellado, no valor de um franco e 20 centimos e contendo os nomes, sobrenomes, profissões e domicilios dos subscriptores, o numero das acções subscriptas e o imposto das entradas feitas por cada um delles.

E o referido documento, inteiramente escripto do punho de terceiro, porém datado pelo comparecente e revestido da firma do Sr. Fernand Doré, precedido das palavras « Lido e approvado », ficou aqui junto e annexo depois de certificado verdadeiro pelo Sr. Fernand Doré, depois que o tabellião afixou nelle a menção costumada de annexo.

PUBLICAÇÕES

Para publicação dos presentes e titulos annexos, onde preciso fôr, dão-se todos os poderes ao portador de um tratado ou extracto do mesmo.

Pelo que foi lavrado o presente.

Feito e passado em Paris, rua Henner n. 13, na séde, da sociedade em formação, em 28 de abril de 1911.

E, depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.

Seguem as firmas.

Havia em seguida:

« Registrado em Paris (5º officio) .

Maio, 1911.

Caixa – folha.

Recebidos tres francos e 75 centimos. – Gastebled. »

Segue o teôr do annexo:

RELAÇÃO DE SUBSCRIPÇÃO E DE ENTRADAS

Sociedade anonyma dita

SOCIÉTÉ D'EXPLOITATION AGRICOLE DE VILLA RAFFARD, COM O CAPITAL 500.000 FRANCOS, DIVIDIDO EM ACÇÕES DE 1.000 FRANCOS CADA UMA A SUBSCREVER EM NUMERARIO

Lista dos subscriptores dessas 500 acções e estado das entradas feitas por cada um delles

 

 

Fr.

Fr.

1.

Allain Maurice, negociante em Paris, rua Chaptal n. 17............

40

40.000

10.000

2.

 Allain Alfred, negociante em Paris , n. 1, rua dos Saintes Pères..........................................................................................


10


10.00


2.500

3.

Avisse, Edmond, engenheiro da Companhia de Fives-Lille em Paris, n. 64, rua Caumartin........................................................

 


10

 


10.000

 


2.500

 

 

60

60.000

15.000

4.

Baron Roger, advogado na Côrte de Apellação em Paris, rua de Courcellesles n.....................................................................


20


20.000


5.000

5.

Bloch Edmond, proprietario em Paris, rua Paris de Chavannes n. 5.............................................................................................


20


20.000


5.000

6.

Boulet Alfred empregado, avenida da Republica n. 4, em Epinay sur Seine (Seine)...........................................................


3


3.000


750

7.

Breugnot Paulo, proprietario em Paris, n. 5, rua George Ville...

40

40.000

10.000

8.

Dervieu Paul, negociante, rua de Vienne n. 2, em Paris...........

 

10

 

10.000

 

2.500

 

 

153

153.000

32.250

9.

Doré Fernand, industrial em Troyes (Aube, rua Courlaton........

20

20.000

5.000

10.

Dreyfus & Flachfeld, negociantes, rua Blanche n. 1, Paris........

20

20.000

5.000

11.

Greynbiehl, Ferdinand, negociante em Paris, rua de Valois n. 13...............................................................................................


10


10.000


2.500

12.

Hériot Edouard, negociantes em Troyes, rua Emile Zola n. 117.............................................................................................


10


10.000


2.500

13.

Ehrmann Henri, proprietario em Paris, avenida Fridland n. 27..

20

20.000

5.000

14.

Hisch Henry, proprietario em Paris, 278, boulevard Raspail.....

15

15.000

3.750

15.

Leauté Henry, proprietario em Paris, boulevard de Courcelles n. 20...........................................................................................


20


20.000


20.000

16.

Maggiar André, negociante em Paris, boulevard Malesherbes, n. 125.........................................................................................


10


10.000


2.500

17.

Mautin André, corrector de seguros, n. 19, rua Tortuny............

20

20.000

5.000

18.

Mellier Lussin, proprietario em Paris, boulevard Malesherdes..

30

30.000

7.500

19.

Moztier Auguste, proprietario em Paris, n. 6, rua de Villejust....

20

20.000

5.000

20.

Noblot Henry, empregado em Paris, n. 5, rua Ganneron..........

5

5.000

1.250

21.

Rouillot Benoit, empregado em Paris, rua Dugommier n. 13.....

2

2.000

500

22.

Société de Sucreries Brasiliennes em Paris, 13 rua Henner.....

100

100.000

25.000

23.

Steinheil, Edmond, engenheiro em Paris, rua de la Tour d’Auvergne n. 50........................................................................


25


25.000


6.250

24.

Toulouse Ernest, negociante em Troyes, boulevard Gambetta, n. 63...........................................................................................

 


20

 


20.000

 


5.000

 

 

500

500.000

125.000

Total das acções: 500.

Total do capital dessas acções: 500.000 francos.

Total das entradas effectuadas: 125.000 francos.

A presente relação contendo a lista de subscripção de 23 pessoas e uma sociedade das 500 acções da sociedade anonyma dita « Société d’Exploitation Agricole de Villa Raffard » e a entrada da quarta parte effectuada por cada um dos subscriptores é certificada verdadeira e exacta pelo fundador abaixo assignado.

Paris, 28 de abril de 1911. – F. Doré.

Havia em seguida:

Registrado em Paris (5º officio em 2 de maio de 1911, fl. 56, caixa 9 B. Recebido tres francos e 75 centimos). – Gastebled.

Por cópia conforme. – G. Bazin.

Observações do traductor – Havia um sello em branco com as armas da Republica Franceza e com o seguinte dizer: Gaston Bazin, tabellião em Paris, Côrte de Appellação, Tinha mais a seguinte declaração: Visto por nós Sr. Bastid, juiz para a legalização da firma do mestre Bazin, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de primeira instancia do Seine.

Paris, 24 de julho de 1911. – Bastid.

Havia um carimbo em tinta roxa com as armas da Republica Franceza e com o seguinte dizer: Tribunal de primeira instancia do Seine. Tinha mais: Visto para a legalização da firma do mestre Bastid collocada em outro logar: Paris, 25 de julho de 1911. Por delegação do guarda do sello, ministro da Justiça, de la Guette. Havia um carimbo em tinta azul com as armas da Republica Franceza e com o seguinte dizer: ministro da Justiça. Tinha mais a seguinte declaração: O ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. de ia Guette. Paris, 25 de julho de 1911. Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado. – Schneider.

Havia um carimbo em tinta vermelha com o seguinte dizer:

Ministro das Relações Exteriores. Republica Franceza.

Tinha outro carimbo com o seguinte dizer:

Agente contador das Relações Exteriores em 25 de julho de 1911. Recebido dous Francos.–Quitações. – N. 125-2.

Tinha mais:

Reconheço verdadeira a assignatura, pag. 12, do Sr. Schneider, do ministro dos Negocios Estrangeiros.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 25 de julho de 1911. – O vice-consul, Virgilio Ramos Gordilho.

Tinha mais: Recibido francos 8,60. – V. Gordilho.

Tinha mais:

Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado, onde deve produzir effeito para a necessaria legalização.

Tinha mais duas estampilhas federaes no valor de dous mil e cem réis, devidamente inutilizadas por meio de um carimbo em tinta azul com o seguinte dizer:

Recebedoria do Districto Federal, 22 de agosto de 1911.

Tinha mais a seguinte declaração:

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. V. Gordilho Ramos, vice-consul do Brasil em Paris.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1911. – Pelo director geral, L.L. Fernandes Pinheiro.

Havia duas estampilhas federaes no valor de quinhentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas e um carimbo em tinta roxa tendo ao centro as armas do Brazil e o seguinte dizer:

Secretaria das Relações Exteriores. E. U. do Brasil.

Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, o que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé de que, passei o presente que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo aos 5 de setembro de 1911. – Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade , o que juro sob a fé do meu officio. – L. Hollender.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez, e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Sello em tinta roxa tendo no cento as seguintes palavras:

Gaston Bazin, tabellião em Pariz. Sello em tinta preta tendo no centro as armas da Republica Franceza com o seguinte dizer: Republica Franceza, dous decimos de accrescimo – um franco e 50 centimos. Sello em branco com as armas da Secretaria da Fazenda da Republica Franceza e com o seguinte dizer: Registro, Sellos & Domingos. – R. D. n. 37.903 – 27 de maio de 1911. Procuração outorgada pelo « Société d’Exploitation Agricole de Villa Raffard » a favor do Sr. Duvivier.

Perante mestre Gastão José Bazin, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu, o Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Paris, n. 17, rua Chaptal, agindo tanto em nome e como administrador delegado da sociedade anonyma denominado « Société d’Exploitation Agricole de Villa Raffard », com o capital de 500.000 francos, cuja séde social se acha em Paris, n. 13, rua Henner.

Que em virtude dos poderes que lhe foram conferidos com faculdade de substabelecer, segundo os termos deliberação do conselho de administração da dita sociedade, datado de 3 de maio de 1911, da qual um extracto ainda não registrado, porém que sel-o-ha no mesmo tempo em estes presentes, ficou aqui adiante annexo, depois de menção e certificado sincero e verdadeiro pelo comparecente:

O qual tem por estes presentes outorgado ao Sr. Theodore Duvivier, director de exploração, morador no Rio de Janeiro, 76, General Camara, os poderes seguintes que lhe foram conferidos, segundo adiante veem estipulados:

Representar a Sociedade perante o Governo e os poderes publicos do Brazil.

Cumprir com todas as formalidades legaes, judiciarias e fiscaes para a declaração da existencia da Sociedade e para a obtenção da autorização do funccionamento exigidos pelas leis brazileiras e para as publicações que dellas resultarem.

Receber quaesquer quantias geralmente que poderão ou podem vir a ser devidas por qualquer titulo que seja á Sociedade e pagar aquellas que ell póde ou poderá vir a dever.

Retirar de quaesquer bancos no Brazil as quantias devidas á Sociedade ou depositadas em seu nome, emittir e pagar quaesquer cheques e letras de cambio em nome da sociedade.

Aos fins acima, passar e assignar quaesquer actos, registros, quitações, folhas de pagamento; eleger fôro, substabelecer e geralmente fazer tudo quando fôr preciso e necessario.

Pelo que foi lavrada a presente.

Feito e publicado em Paris, 13, rua Henner, na séde da referida sociedade, em 27 de maio de 1911.

E depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião. – Maurice Allain. – G. Bazin, tabellião.

Observações do traductor – Aqui havia um carimbo em branco, tendo no centro as armas da Republica Francesa e o seguinte dizer: Gaston Bazin, tabellião. Côrte de Appellação – Paris. Tinha mais a seguinte declaração registrada em Paris, 5º Cartorio, em 29 de maio, folha 87-4 B. Recebidos tres francos e 75 centimos. (Assignado) Gust. Febre. Tinha um carimbo em tinta preta com o seguinte dizer: Registro dos Titulos e em actos notariaes, 5º Cartorio, Paris. Tinha mais a seguinte declaração: Visto por nós Lantz, juiz para a legalização da firma de mestre G. Bazin, no impedimento do Sr. Presidente do Tribunal de 1ª Instancia do Seine, Paris, 30 de maio de 1911. (Assignado) Lantz. Tinha mais um carimbo em tinta roxa com as armas da Republica Franceza e com o seguinte dizer: Tribunal de 1ª Instancia do Seine, Paris – Visto para a legalização da firma do Sr. Lantz, collocada em outro logar. Paris, 31 de maio de 1911. Por delegação do guarda do sello, ministro da Justiça, pelo chefe de secção (assignado). Delaguette. Aqui havia um carimbo em tinta azul, tendo no centro as armas da Republica Franceza e com o seguinte dizer: Ministerio da Justiça.

Tinha mais a seguinte declaração: O ministerio das Relações Exteriores certifica verdadeira a firma do Sr. Delaguette. Paris, 31 de maio de 1911. Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado (assignado), Schneider. Havia um carimbo em tinta vermelha com o seguinte dizer: Agente-contador do Ministerio das Relações Exteriores, em 31 de maio de 1911. Recebido dous francos. Quitação n. 441-2. Tinha mais um carimbo em tinta vermelha com o seguinte dizer: Ministerio das Relações Exteriores, Republica Franceza.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 31 de maio de 1911. – O vice-consul em exercicio (assignado), Virgilio Ramos Gordilho.

Tinha mais uma estampilha consular no valor de 5$, devidamente inutilizada por meio de um carimbo em tinta verde, tendo no centro as armas do Brazil com o seguinte dizer: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consulado Geral em Paris. Tinha mais a seguinte declaração: Recebi francos 8,60 (assignado), Gordilho. Tinha mais a seguinte declaração: Este documento deve ser apresentado no Ministerio das Relações Exteriores, ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito para a necessaria legalização.

Tinha mais uma estampilha federal no valor de 1$, devidamente inutilizada com um carimbo em tinta preta com o seguinte dizer: Recebedoria da Capital Federal, 30 de junho de 1911, e tinha mais o reconhecimento da firma do Sr. Virgilio Ramos Gordilho pelo Ministerio das Relações Exteriores no Rio de Janeiro. Havia os sellos da lei. Documento annexo e ligado ao original.

Sello em tinta preta, tendo no centro as armas da Republica Franceza e com o seguinte dizer: Republica Franceza, dous decimo de accrescimo. – Um franco. Sello em branco, tendo no centro a armas da Secretaria da Fazenda com o seguinte dizer: Registro, Sellos e Dominios.

Société d'Explotation Agricole de Villa Raffard – Sociedade anonyma com o capital de 500.000 francos – Séde social. 13, rua Henner, em Paris.

Extracto da Acta da sessão do Conselho de Administração de 3 de maio de 1911. Presentes os senhores: Maurice Allain, Roger Baron, Edmond Bloch, Paul Bregnot, Fernand Doré, Lucien Mellier e Edmond Steinheil.

Depois de deliberado, o Conselho decidiu dar poderes ao Sr. Theodore Duvivier, morador no Rio de Janeiro, 76, General Camara.

Como consequencia dessa nomeação, o Conselho de Administração outorga poderes ao administrador delegado Sr. Maurice Allain para delegar os poderes seguintes:

O Sr. Theodore Duvivier representará a Sociedade perante o Governo e os poderes publicos do Brazil.

Representará a Sociedade igualmente perante os poderes publico daquelle paiz. Cumprirá com todas as formalidades legaes, judiciarias e fiscaes, para a declaração da existencia da Sociedade e para a obtenção da autorização do funccionamento exigidas pelas leis brazileiras e para as publicações que della resultarem. Cobrará quaesquer quantias geralmente que podem ou poderão vir a ser devidas, e pagará aquellas que ella póde ou poderá vir a dever. E para este fim elle poderá retirar de quaesquer bancos no Brazil as quantias devidas á sociedade, emittir e pagar quaesquer cheques e letras de cambio em nome da sociedade.

Aos fins acima, passar e assignar quaesquer actos, registros, quitações, folhas de pagamento, eleger fôro, substabelecer e geralmente fazer tudo quanto fôr preciso e necessario.

Por extracto conforme o presidente do Conselho de Administração. – Certificado sincero e verdadeiro. – L. Mellier.

Tinha mais certificado sincero e verdadeiro e annexo a um acto lavrado pelo tabellião abaixo assignado aos 27 de maio de 1911. – Maurice Allain. – G. Bazin, tabellião.

Tinha mais a seguinte declaração registrada em Paris, 5º Cartorio, em 29 de maio de 1911, 1º, 87º – 4 B. Recebido tres francos, 75 centimos. – (Assignado) Lostellier.

Tinha mais um carimbo em tinta preta com o seguinte dizer: Registro e sello. Actos de tabellião. – 5º Cartorio.

Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez, e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto, tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé de que passei o presente que assignei e sellei, nesta cidade de S. Paulo, aos 6 de julho de 1911, do anno de 1911. – Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob fé do meu officio. – E. Hollender.