DECRETO N. 9.000 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1911
Concede autorização a « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », sociedade anonyma com séde na Inglaterra, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.000, desta data
I
« The Jequié Rubber Syndicate, Limited », é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1911. – Pedro de Toledo.
The Jequié Rubber Syndicate, Limited
ESTATUTOS
1º A companhia denominar-se-ha The Jequié Rubber Syndicate, Limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3º Os fins a que se destina a companhia são:
1º Adoptar um contracto já lavrado, a celebrar-se entre Maria Angelina Cunha de Mattos, da primeira parte; Alberto Leonardo Pereira, da segunda parte: Thomaz Alfred Mawson, da terceira parte: Julio Frank, da quarta parte: The British and Eastern Syndicate, Limited, da quinta parte, e William John Hawkins Moll agindo na qualidade de fidei-commissario, por parte da companhia que se pretende formar e á que se faz allusão no mesmo, da sexta parte: para a compra de certos seringaes no Estado da Bahia, sendo levado a effeito com ou sem modificações.
2º Comprar, arrendar, trocar, alugar ou adquirir por outra fórma, conservar, melhorar, desenvolver, cultivar e aproveitar as terras e propriedades de toda a qualidade proprias para o cultivo da seringueira e similares, assim como para derrubar, mudar, preparar, manter e explorar os seringaes e as fabricas no Estado Federal da Bahia ou alhures.
3º Comprar, ou, por outra dórma, adquirir, plantar, cultivar e aproveitar qualquer seringueira ou outro arvoredo que produza borracha, assim como cultivar, comprar ou de outro modo adquirir e fabricar, vender e negociar a borracha ou outras gommas e seus productos, ou artigos fabricados com a mesma.
4º Fazer negocio com plantadores, cultivadores, fabricantes e mercadores de borracha ou outras gommas e fazer qualquer outro negocio que possa ser util em combinação com o mesmo, assim como para fabricar, comprar ou adquirir por outra fórma quaesquer artigos ou objectos cujo material possa constar, quer inteiramente, quer em parte, de borracha ou de outras gommas.
5º Adquirir concessões, doações, direitos, licenças, faculdades, privilegios ou contractos, de qualquer governo, autoridade, companhia, firma ou pessoa em qualquer parte do mundo que a companhia julgue capaz de ser aproveitado conjunctamente com os seus negocios, para explorar, desenvolver, pôr em pratica, exercer e aproveital-os.
6º Desenvolver e pôr em pratica todos os negocios de mercadores, empreiteiros, transportes por terra ou fluviaes, lavradores, creadores, commerciantes e fabricantes de toda qualidade de mercadorias, fazendas, viveres e artigos, bem como para negociar como banqueiros, capitalistas, armadores, gerentes de fazendas ou propriedades agricolas, ou de mineração, de estradas de ferro ou outras propriedades, agentes financeiros e corretores, em todos os ramos; negociando como engenheiros, constructores, minerios e quaesquer outros negocios, quer tenham relação directa ou indirectamente com os negocios da companhia, no momento, ou que possam ser aproveitados de accôrdo com os fins da mesma.
7º Edificar, construir, estabelecer ou adquirir por compra, ou de outro modo, concluindo, mantendo, melhorando, desenvolvendo, dirigindo, trabalhando, fiscalizando e superintendendo quaesquer estradas, caminhos, pontes, portos, açudes obras hydraulicas, installações a gaz e electricas, plantações, canaes, ferro-carris, estradas de ferro, caes, trapiches, fornos, moinhos, usinas hydraulicas e de moagem, fabricas, armazens navios de vela e a vapor, rebocadores, chatas, machinas, locomotivas, vagões, accessorios, e quaesquer outras installações ou obras, e contribuir, subvencionar ou auxiliar de outro modo, o tomar parte em toda ou qualquer de taes construcções ou operações.
8º Cultivar terras e propriedades, quer pertençam á companhia, que não, desenvolvendo as respectivas fontes de renda por meio de edificações, reformas, roçadas, dragagem, reprezas, aterros, trabalhos agricolas e de plantações e outros, sob as condições e systemas que parecem convenientes.
9º Prover e cultivar terras, criar, reproduzir e negociar em animaes de qualquer especie, taes como gado vaccum, ovelhas, cavallos e seus productos.
10. Estabelecer, formar e subvencionar ou auxiliar por outra fórma o estabelecimento, promoção ou formação de quaesquer outras companhias que tenham por fim, ou entre os seus fins, quaesquer dos que se acham exarados neste memorial, ou a continuação de quaesquer outras emprezas ou emprehendimentos de qualquer natureza que venham beneficiar, quer directa, quer indirectamente o objectivo desta companhia: assegurar, mediante garantia ou por outra fórma a subscripção de toda ou parte das suas acções, ou emprestimo do capital ou parte do mesmo pertencente, a qualquer companhia, pagando ou recebendo qualquer commissão ou corretagem ou outra remuneração correspondente.
11. Contractar com qualquer soberano ou outra autoridade, governo de Estado, ou entidade municipal, politica ou social, companhia ou pessoa, em relação a capitaes, credito meios ou recursos de que os mesmos careçam para proseguir em quaesquer trabalhos, emprezas, projectos ou emprehendimentos, contractar com agentes, ou servir de agentes ou noutra qualidade, em relação a emprestimos ou garantias emittidas ou propostas por qualquer governo de Estado, municipalidade ou qualquer outra autoridade, companhia, sociedade, pessoa ou pessoas.
12. Emprestar ou adeantar dinheiros sob garantia de quaesquer propriedades, direitos, stocks, acções, apolices, debenture-stocks, hypothecas, debentures, obrigações, letras notas ou outros instrumentos ou garantias, pelo emprehendimento de qualquer companhia ou parte della.
13. Negociar emprestimos de toda qualidade, só ou juntamente com qualquer outra companhia ou pessoa, a qualquer Estado, paiz, municipalidade, companhia de estrada de ferro ou a qualquer outra entidade social, a qualquer pessoal ou quaesquer pessoas, assim agir como fidei-commissarios de quaesquer dos ditos emprestimos.
14. Adeantar dinheiro ou auxiliar de outra maneira trabalhos de exploração e agrimensura de toda sorte, assim como promover a immigração em qualquer paiz, colonia ou Estado.
15. Garantir a execução de quaesquer contractos ou compromissos e assumir a responsabilidade de dinheiro, assim como responsabilizar-se por compromissos acceitos por outrem.
16. Pagar as despezas relativas á formação, ao registro e publicidade da companhia, á emissão de seu capital, inclusive a corretagem e a commissão sobre pedidos ou distribuição de acções.
17. Fazer emissão sobre commissão, receber corretagem, outra qualquer remuneração ou paga pela emissão, reemissão ou garantia de juros sobre stoks, acções, debentures, debenture-stocks, apolices, obrigações ou outras garantias de qualquer sociedade ou autoridade publica ou local.
18. Tomar dinheiro emprestado, com ou sem garantias, especiamente pela emissão de debentures, debenture-stocks, apolices, hypothecass ou qualquer outra obrigação, nos termos e condições de prioridade ou desconto ou que, de outra fórma parecerem convenientes ou garantir os mesmos, si convier, por hypotheca ou onus sobre a empreza da companhia, sobre toda ou parte, suas propriedades, actuaes ou futuras, ou sobre todo ou parte de seu capital nominal, ou de outra qualquer fórma, e comprar ou resgatar (a premio si necessario fôr quaesquer debentures, debenture-stocks ou cauções da companhia.
19. Vender, arrendar fretar, ou de outra maneira dispor, absoluta ou condicionalmente, ou mediante qualquer interesse limitado, o todo ou parte da empreza, bens, direitos, concessões ou privilegios da companhia, contra pagamento e dinheiro ou acções, ou por outra fórma, conforme parecer á companhia: e abandonar qualquer parte dos negocios actuaes da companhia, e executar qualquer dos fins exarados nesta clausula, independentes dos outros, assim como para adquirir ou iniciar qualquer novo negocio que esteja dentro dos limites dos fins da companhia.
20. Subscrever, comprar ou, por outra fórma, adquirir as acções ou stock, ordinarias, preferenciaes ou differidas, ou debentures, apolices ou outros tutulos de qualquer companhia acceitando os mesmos em pagamento de quaesquer bens que forem vendidos ou de qualquer empreza que for encetada bem como de quaesquer serviços prestados pela companhia e conservar ou vender assim como dispõr de outra maneira dos mesmos.
21. Pagar quaesquer direitos ou bens adquiridos pela companhia, ou serviços a ella prestados, em acções ou stock, inteira ou parcialmente liberados, ou em fundos, debentures, ou outras garantias da companhia; e fazer taes pagamentos ou doações por meio de bonus ou de outra fórma, em dinheiro ou em outros valores, como em qualquer tempo entender conveniente, sobre informações ou avisos, ou outros quaesquer serviços prestados á companhia, ou em relação a qualquer assumpto em que a companhia esteja interessada, quer directa, quer indirectamente; e, em geral, fazer ou approvar pagamento por commissões (com ou sem proveito para a companhia) si os directores entenderem que convem aos interesses da companhia fazel-o ou que á mesma possa aproveitar, quer directa, quer indirectamente.
22. Fundar qualquer companhia para o fim de adquirir toda ou parte da empreza dos bens e do acervo da companhia. Poderá tambem adquirir o emprehendimento e o acervo, encarregando-se das responsabilidades de qualquer companhia existente ou futura, ou dirigir, liquidar ou encerrar os negocios de qualquer companhia.
23. Entrar em sociedade ou fazer quaesquer transacções com o fim de participar de lucros de cooperação ou de concessão reciproca, ou por outra fórma, com qualquer pessoa ou companhia; e remunerar a qualquer pessoa ou pessoas, companhias anonymas ou outras, a ordenado fixo ou renumeração especifica, por participação nos lucros actuaes, vencidos ou futuros; ou ainda parte de uma fórma e parte de outra.
24. Fazer e cumprir ou determinar convenios com fabricantes britanicos ou estrangeiros, companhias de estradas de ferro e de navegação, proprietarios e agentes de fretagem, carregadores, proprietarios de machinas a vapor ou movidas por outra força qualquer, e com outras pessoas ou outra companhia.
25. Continuar, explorar ou desenvolver qualquer propriedade ou negocio: concorrer com outros para esse fim ou empregar terceiros para fazel-o, conforme achar conveniente.
26. Pagar commissão ou carretagem com o fim de garantir a subscripção de qualquer parte das acções do capital desta companhia ou de qualquer companhia por esta fundada, ou em que ella esteja ou tencione estar interessada, assim como remunerar a quaesquer pessoas que tiverem subscripto tal capital, ou pelos serviços prestados pelas mesmas no sentido de collocar ou de ajudar a collocar ou a garantir a collocação de quaesquer acções, debentures ou outros fundos da companhia; ou por haverem promovido ou garantido a obtenção de capital para qualquer outra companhia; assim como assegurar, ou por outra fórma garantir, a subscripção ou collocação das acções do capital ou quaesquer outros fundos de qualquer outra companhia.
27. Fazer com que esta companhia seja legalizada, domiciliada ou reconhecida em qualquer paiz estrangeiro ou colonia, agindo para que a mesma seja incorporada em qualquer caracter ou no de sociedade anonyma, em qualquer paiz estrangeiro; e desenvolver os negocios da companhia, ou parte delles, em qualquer paiz estrangeiro, colonia ou dependencia do Reino Unido, ou em qualquer parte do mundo, sob qualquer nome ou razão.
28. Sacar, acceitar, passar, endossar, descontar e negociar letras de cambio, notas promissorias, warrants, ou quaesquer outros instrumentos negociaveis, além de notas do banco.
29. Distribuir entre os accionistas em especie quaesquer bens da companhia, ou os lucros procedentes da venda de qualquer propriedade da companhia, comtanto que, quando semelhante distribuição equivalha a uma reducção de capital, não se a fará sem a sancção (si tal fôr preciso), exigida de conformidade com a lei.
30. Exercer os poderes conferidos pelo Regulamento de Companhias de 1864, e pelo Regulamento de Companhias (Registros coloniaes) de 1883.
31. Fazer e praticar todos os actos e cousas que forem incidentaes ou conducentes aos fins supra mencionados.
32. Fica expressamente consignado que os fins exarados em cada um dos paragraphos precedentes desta clausula sejam entendidos no seu sentido mais amplo, sem limitações ou restricções que se possam deduzir da leitura de quaesquer dos termos de qualquer outro paragrapho.
33. A palavra « Companhia » nesta clausula, quando não se applicar a esta companhia, designará qualquer sociedade ou outra entidade social, quer incorporada ou não, quer domiciliada no Reino Unido ou fóra delle, e quer exista actualmente, quer se forme mais tarde.
34. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
35. O capital é de £ 40.000 dividido em 40.000 acções de £ 1 cada uma. Quaesquer acções do capital original e quaesquer novas acções poderão ser divididas em differentes classes, sendo emittidas com quaesquer direitos especiaes, vantagens ou privilegios, restricções ou qualidades quanto aos dividendos, ao capital, á votação ou de fórma que se lhes possa assegurar em virtude dos regulamentos da companhia que estiverem em vigor e de accôrdo com os mesmos; e poder-se-ha reorganizar o capital, quer por consolidação das acções de differentes classes, quer pela divisão das acções da companhia em differentes classes, conforme o previsto no art. 39 do Regulamento de Companhias de 1907.
Nós, cujos nomes e residencias se vêem abaixo, desejamos constituir uma companhia de accôrdo com os presentes estatutos, e convencionamos tomar o numero de acções do capital da companhia como designado em frente ás nossas assignaturas:
Nome, endereço e qualificação dos subscriptores | Numero de acções de cada subscriptor |
Arthur Benwell, 127, Laleham Road, Catford, S. E., amanuense......... | 1 |
Henry G. Carvall, 24, Shrubland Grove, Dalston, N. E., amanuense.... | 1 |
Datada aos 21 dias do mez de agosto de 1908.
Testemunha das assignaturas supra:
A. Pitt, empregado dos Srs. Kakewich, Smith & Kake, Suffolk Lane n. 2, Londres, E. E., solicitadores.
Por cópia conforme. (Assignado) Geo. J. Sargent, assistente archivista de Sociedades Anonymas.
REGULAMENTO DE COMPANHIAS DE 1862 A 1906
Companhia de responsabilidade limitada por acções
Estatutos da « The Jequié Rubber Syndicate, Limited »
CAPITULO I
PRELIMINARES
1. As disposições contidas no quadro « A » do primeiro annexo do Regulamento de Companhias de 1862, revistas pela Junta Commercial em data de 30 de junho de 1906, não serão applicaveis a esta companhia; regendo-se a companhia pelas seguintes disposições.
2. A companhia será uma « Companhia particular », no sentido expresso do art. 37 do Regulamento de Companhias de 1907.
3. O numero de membros da companhia (excluidas as pessoas que estiverem empregadas no serviço da mesma) não excederá a 50.
4. Pelo presente, fica prohibido que se convide o publico, em nome da companhia, a subscrever quaesquer acções ou debentures da mesma.
5. Na interpretação destes estatutos, as seguintes palavras terão o sentido que lhes é designado pelo presente, salvo si de alguma fórma contrariarem o texto ou não estiverem de accôrdo com o mesmo:
a) as palavras que designarem o numero singular incluirão o numero plural e vice-versa;
b) as palavras que designarem o genero masculino, incluirão igualmente o genero feminino;
c) as palavras que designarem pessoas incluirão igualmente companhias;
d) as phrases « Resolução especial » e « Resolução extraordinaria » terão o sentido expresso pelos arts. 51 e 129 respectivamente do Regulamento de Companhias de 1862;
e) « O Conselho » quer dizer o conselho da directoria actualmente em vigor;
f) « A Séde » quer dizer o escriptorio registrado da companhia, actualmente;
g) « Mez » que dizer um mez de calendario.
CAPITULO II
CAPITAL DAS ACÇÕES
6. As acções do capital original, bem como as de qualquer outro capital subsequente poderão ser distribuidas ou por outra fórma dispostas entre as pessoas que o conselho da directoria julgar idoneas, pelo preço, nas condições e com os direitos, privilegios e restricções que o mesmo conselho entender, podendo, quando se tratar da emissão futura de acções, fazer disposições para que se conceda aos accionistas primitivos uma differença no que respeita ás chamadas a vencer, fixando a data para o pagamento das mesmas. Quanto ás distribuições que se fizerem a qualquer tempo, conformar-se-hão os directores com o art. 7º do Regulamento de Companhias de 1900.
No caso de serem registradas varias pessoas como proprietarios conjuncto de qualquer acção, a sua responsabilidade será tanto collectiva como singular em relação á dita acção.
Os testamenteiros ou inventariantes de um accionista fallecido que não fôr proprietario conjuncto, ou no caso do fallecimento de um proprietario em conjuncto, o sobrevivente, ou os sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo direito ás acções registradas no nome do fallecido; não se interpretará, porém, o conteúdo do presente como desobrigando os herdeiros de um accionista proprietario conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade que pesar sobre as acções que o mesmo possúa de sociedade com terceiros.
8. A companhia não é obrigada, nem poderá ser forçada a reconhecer qualquer outro direito, ainda que para isso notificada, em relação a qualquer acção, além do que estiver expressamente declarado no registro; nem quaesquer direitos em caso de transmissão, como expresso mais adeante. A companhia não poderá empregar capital na compra de suas proprias acções.
9. Cada vendedor, fundador, ou outra qualquer pessoa que receber pagamentos em dinheiro ou em acções da companhia, poderá dispôr de uma parte deste dinheiro ou destas acções para pagamento a terceiros de commissão não excedente a 100 % (cem por cento) do dito dinheiro ou das ditas acções, com a condição de que este subscreva, prometta subscrever ou procure subscriptores das acções da companhia.
2. CERTIFICADOS DE ACÇÕES
10. Cada accionista terá o direito, gratis, a um certificado passado sob o sello social da companhia, determinando as acções que possue, assim como a quantia que houver pago.
11. O certificado de acções registradas em nome de possuidores em conjuncto, será, salvo ordem contraria, assignado por todos os proprietarios e será entregue áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de accionistas.
12. No caso de inutilizar-se, extraviar-se ou perder-se um qualquer certificado, poder-se-ha substituir o mesmo mediante o pagamento de um shiling (ou quantia menor, si a companhia assim o determinar em assembléa geral, desde que sejam fornecidas provas bastantes de que haja sido o mesmo inutilizado, extraviado ou perdido, e mediante aquella indemnização, com ou sem garantia, como determinar o conselho.
3 – CHAMADAS SOBRE AS ACÇÕES
13. O conselho poderá a qualquer tempo (adstricto ás condições estipuladas em uma emissão de acções) fazer as chamadas que entender sobre os accionistas, em relação ás quantias que em suas acções ainda estiverem por pagar, salvo si nos termos da distribuição forem pagaveis em épocas fixas. Cada accionista será obrigado a pagar as chamadas que assim forem feitas, assim como quaesquer dinheiros pagaveis, sobre qualquer acção registrada em seu nome, de conformidade com as condições de distribuição, ás pessoas, na épocas e nos logares que o conselho designar, ou como designado pelas condições de distribuição.
14. Dar-se-ha como feita uma chamada na época em que fôr approvada uma resolução do conselho autorizando tal chamada. Dar-se-ha aviso 14 dias antes de qualquer chamada, designando-se a época e o logar em que se fará o pagamento, assim como a pessoa que o deverá receber.
15. Na falta de pagamento de uma chamada sobre acções, ou de algum dinheiro pagavel sobre qualquer acção conforme as condições da distribuição das mesmas, até o dia marcado, ou antes, ficará o proprietario ou subscriptor de tal acção sujeito a pagar juros sobre a quantia da dita chamada ou do dito dinheiro, desde essa data até o dia em que fôr effectuado o pagamento, em uma razão nunca superior a £ 10 por cento por anno, e determinado pelo conselho. O conselho, porém, nos termos da presente clausula, poderá, quando entender, abrir mão inteira ou parcialmente das quantias provenientes de juros.
16. O conselho poderá, si o entender, receber de qualquer accionista que quizer adiantal-o todo ou parte do dinheiro que ainda não tiver pago sobre as acções que possuir, além das quantias que houverem sido chamadas, quer como emprestimo a reembolsar, quer como pagamento adeantado sobre as chamadas; porém tal quantia paga adeantadamente, que seja reembolsavel, quer não, exonerará as acções da responsabilidade que lhes possa affectar até a data em em que se effectuar o reembolso e dentro dos limites comprehendidos para tal pagamento. A companhia pagará juros á razão que fôr ajustada entre o accionista que fizer tal pagamento adeantado e o conselho, sobre o dinheiro que receber ou sobre as quantias que, a qualquer tempo, excederem á quantia equivalente ás chamadas que houverem sido feitas.
4 – DA TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
17. A transferencia de qualquer acção da companhia que não fôr representada por titulo ao portador será feita por escripto, na fórma do costume, e será assignada a mesma pelo outorgante e pelo outorgado conjuntamente; e será tido o outorgante como proprietario de tal acção até a data em que fôr registrado o nome do outorgado nos archivos nesse sentido. Será paga á companhia, a titulo de honorario e em paga de tal transferencia, a quantia de dous shillings e seis dinheiros, ou quantia menor, si o conselho assim o determinar.
18. O conselho poderá, como lhe parecer, recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções, e não será obrigado a dar as razões da recusa. Não se fará transferencia de acções a menores, nem a pessoas que soffrerem alienação mental.
19. Os testamenteiros ou inventariantes de um accionista fallecido, não sendo proprietario conjuncto, serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo direito ás acções registrados no nome de tal accionista.
20. Será archivado pela companhia o instrumento de transferencia, acompanhado do certificado das acções comprehendidas no mesmo, assim como as provas de que a companhia necessitar para comprovar o titulo do outorgante; e mediate pagamento das despezas competentes será o outorgado registrado (sujeito, porém, ao direito de recusa do conselho e á sua approvação do titulo de outorgante) como socio em relação a taes acções, e será o instrumento de transferencia conservado pela companhia. O conselho poderá prescindir do certificado, desde que se prove, a seu contento, que foi o mesmo inutilizado ou extraviado. O livro de transferencias poderá ser encerrado durante o tempo que o conselho determinar, não excedente a 15 dias de uma só vez, ou 30 dias durante todo o anno. O conselho poderá determinar as condições que lhe parecerem convenientes no que diz respeito á entrega de certificados, assim como de debentures ou de debenture-stock na emissão de quaesquer acções, debentures ou debenture-stock.
21. Os tutores de qualquer accionista menor, assim como a qualquer pessoa que tenha adquirido direitos a acção por fallecimento ou por fallencia de algum accionista, serão inscriptos como proprietarios de taes acções; e sujeitos aos regulamentos quanto á transferencia supra mencionados, poderão transferil-as a terceiros, desde que forneçam provas bastantes, a contento do conselho, de que teem direito ao que se propõem fazer, e com a approvação do dito conselho; este consentimento o conselho não é obrigado a dar. Será paga á companhia, como emolumento de tal inscripção ou cessão, a quantia de dous shillings e seis dinheiros, ou quantia menor, si o conselho assim o determinar.
5 – RESPONSABILIDADE DAS ACÇÕES
22. A companhia terá um direito precipuo sobre as acções que não forem inteiramente liberadas, assim como sobre os juros e dividendos declarados ou pagaveis sobre as mesmas, para receber dinheiros que lhe forem devidos (inclusive as chamadas que forem feitas, mesmo que não tenha chagado a data designada para pagamento), e tambem sobre as responsabilidades subsistentes para com a companhia da parte de qualquer accionista registrado, ou de quaesquer accionistas registrados, só ou conjuntamente com alguma outra pessoa; e poderá ella executar tal encargo por meio de venda ou de confiscação de todas ou parte das acções assim affectadas. Tal venda só se realizará no caso de divida ou de compromisso, sendo préviamente verificada a importancia da dita divida.
6 – DA CONFISCAÇÃO E ENTREGA DAS ACÇÕES
23. No caso de qualquer accionista deixar de pagar as chamadas ou os dinheiros pagaveis nos termos estipulados por occasião da subscripção de acções, no dia designado para tal fim, o conselho, em qualquer época durante a qual não se fizer o dito pagamento, enviar-lhe-ha um aviso intimando-o a effectuar tal pagamento e mais quaesquer juros que possam ter accrescimo sobre o total, e bem assim as custas em que a companhia tiver incorrido em consequencia dessa falta de pagamento.
24. O aviso marcará outra data para a realizaqção do pagamento, com o prazo nunca menor de sete dias a contar da data do mesmo, na qual dever-se-ha pagar a chamada ou o dinheiro em questão, assim como os juros e as despezas incorridas pela falta de pagamento, sendo indicado o logar para o dito pagamento (e esse logar poderá ser ou a séde da companhia, ou algum outro onde habitualmente sejam effectuados augmentos sobre chamadas da companhia), e ficará entendido que no caso de falta de pagamento até a data e no logar que se designar, a acção em questão fica sujeita á confiscação.
25. No caso de não se cumprir as disposições do referido aviso, como ficou dito, poderá a acção em relação á qual se houver enviado tal aviso ser confiscada mediante resolução do conselho para este effeito, desde que não seja pago o dinheiro, assim com os juros e as despezas em debito. Incluirá tal confiscação os dividendos que forem declarados sobre a mesma acção e que não tenham sido pagos antes da dita confiscação.
26. Qualquer acção que fôr confiscada será considerada como propriedade da companhia, e poderá ser conservada, ou novamente posta á subscripção ou venda, ou de outra fórma poderá a companhia della dispôr, como entender o conselho; e no caso de ser ella posta novamente á subscripção, não serão creditadas ao seu primitivo dono os dinheiros pagos ou não por elle. O conselho, porém, poderá em qualquer época anterior á redistribuição, venda ou outra disposição da mesma acção, annullar a dita confiscação, nos termos que entender.
27. Qualquer accionista cujas acções hajam sido confiscadas ficará, comtudo, sujeito a pagar á companhia todas as chamadas, ou outros dinheiros, juros ou despezas de que fôr elle devedor em virtude de taes acções na época de sua confiscação, assim como os juros sobre os mesmos desde a data da confiscação até á do pagamento, a razão de £ 10 por cento ao anno.
28. Poderá o conselho acceitar a restituição de qualquer sacção por via de compromisso, ou qualquer questão que se possa suscitar em relação á validade do registro do respectivo proprietario. Toda a acção que fôr assim restituida, della poder-se-ha dispôr da mesma maneira que as acções confiscadas.
29. No caso de volta á subscripção ou venda de uma acção confiscada ou restituida, ou da venda de qualquer acção com o fim de cumprir qualquer encargo para com a companhia, constituirá prova bastante dos factos allegados contra as pessoas que possam reclamar tal acção, um certificado por escripto, passado sob o sello social da companhia attestando que foi a acção competentemente confiscada, entregue ou vendida de accôrdo com os regulamentos da companhia. Será entregue ao comprador ou ao subscriptor um certificado e será elle registrado em relação á mesma e desde então considerado como proprietario á acção, livre e desembaraçado de todas as chamadas, outros dinheiros ou juros, ou despezas anteriores á tal compra ou distribuição, e nada terá elle que ver com a applicação do dinheiro da compra, nem será seu direito á acção affectado por qualquer pessoa que se julgue lesada só poderá reclamar damnos exclusivamente contra a companhia.
7. DA CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DAS ACÇÕES
30. A companhia em assembléa geral poderá converter em capital quaesquer acções inteiramente liberadas, assim como converter capital em acções inteiramente liberadas de qualquer denominação.
31. Na resolução pela qual se subdividir em acção, poder-se-ha determinar si, pela subdivisão das acções, deve resultar que uma acção tenha preferencia sobre a outra ou as outras e si os lucros pagaveis como dividendo deverão ser determinados conseguintemente aos respectivos donos.
8. DO AUGMENTO E DA REDUCÇÃO DO CAPITAL
32. Fica o conselho pela presente autorizado a augmentar o capital, quando assim o julgar conveniente, pela emissão de novas acções.
33. Estas novas acções poderão ser, com qualquer quantia accrescidas, divididas em acções de qualquer denominação, e emittidas ao preço e sob taes condições e termos, com preferencias e prioridade ou direitos em relação a dividendos ou á distribuição do acervo, ou de outra fórma, sobre outras acções de qualquer classe, que já estejam emittidas ou não, ou como acções a serem transformadas em quaesquer outras em relação a dividendos ou distribuição do acervo, e com ou sem direito especial de votação, e sujeitas ás disposições competentes, ou na falta destas, ás dos presentes estatutos, applicaveis ao novo capital da mesma maneira em todos os sentidos, como no caso do capital original da companhia.
34. A companhia poderá, mediante resolução especial, reduzir o seu capital por autorização; por annullação de capital perdido ou que não fôr representado por activo disponivel; ou reduzindo os encargos sobre as acções; cancellando acções que não houverem sido tomadas ou encommendadas, ou por qualquer outra fórma que parecer conveniente. E poderá o capital ser reembolsado sob condição de ser o mesmo chamado novamente, ou por qualquer outra fórma.
9. DA EMISSÃO DE TITULOS AO PORTADOR
35. O conselho poderá emittir, sob o sello social da companhia, titulos de acções ao portador contra acções inteiramente liberadas da companhia, conforme as condições e estipulações que o conselho julgar conveniente; podendo o mesmo conselho modificar a qualquer tempo taes termos e condições.
capitulo iii
ASSEMBLÉA DE ACCIONISTAS
1. Da convocação de assembléas geraes
Art. 36. A primeira assembléa geral realizar-se-ha, como exige o art. 12 do Regulamento de Companhias de 1900, numa época e em logar determinados pelo conselho, não podendo essa realização ser antes de um mez, nem tres mezes depois do registro da companhia.
37. As assembléas geraes subsequentes, que não forem aquellas convocadas pelos accionistas, conforme os poderes que mais adeante são exaradas, ralizar-se-hão nas épocas e nos logares que forem designados pela companhia em assembléa geral; e, no caso de não se designar tal época ou tal logar, realizar-se-ha um assembléa geral em 1909, repetindo-se em cada anno civil subsequente, não devendo a futura assembléa exceder de 15 mezes após a ultima, funccionando esta no dia e logar que o conselho designar.
38. As assembléas geraes supra mencionadas chamar-se-hão assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas chamar-se-hão assembléas geraes extraordinarias.
39. O conselho poderá, quando o entender, e a pedido de accionistas representando nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia e cujas acções estejam inteiramente livres e desembaraçadas, convocar uma assembléa geral extraordinaria e, nesta hypothese, vigorarão as condições seguintes:
1ª, o requerimento deverá consignar o fim para o qual se convoca a assembléa, trazendo a assignatura dos peticionarios; deverá ser archivado no escriptorio da companhia, constando de varios documentos e cada um delles assignado por um ou mais dos peticionarios;
2ª, si o conselho não deferir o requerimento para a convocação de uma assembléa dentro de 21 dias da data em que fôr apresentado o respectivo pedido, poderão os peticionarios, ou a maioria delles em quantia, convocar a sessão; não podendo, porém, esta effectuar-se depois de decorridos tres mezes a contar da data em que fôr apresentado o pedido em questão.
3ª, no caso de approvar-se em uma tal sessão uma resolução que precise de confirmação em uma outra assembléa, o conselho convocará immediatamente uma nova assembléa geral extraordinaria para o fim de deliberar sobre a dita resolução e, si o entenderem, para confirmal-a como resolução especial; e si o conselho não convocar uma assembléa dentro de sete dias a contar da data da primeira resolução, poderão os peticionarios, ou uma assembléa delles, representando o maior capital social, convocal-a.
4ª, quaesquer assembléa que fôr convocada por peticionarios, sob a presente clausula, o deverá ser da mesma maneira, na medida do possivel, que as outras assembléas que forem convocadas pelo conselho.
40. Dar-se-ha aos accionistas, com a antecedencia de sete dias da realização de uma assembléa geral (inclusive o dia em que fôr dado o aviso ou em que fôr considerado como tal e inclusive o dia da sessão), designando-se o dia, a hora e o logar da assembléa, da maneira estabelecida mais adeante, ou de qualquer outra que, a qualquer tempo, a companhia prescrever em assembléa geral; o facto, porém, de uma omissão casual ou o de um accionista não receber semelhante aviso, não annullará as deliberações de qualquer assembléa geral.
41. O aviso para qualquer assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza das questões que se pretende tratar na mesma, além da declaração de dividendos, a eleição de directores e fiscaes, a votação concernente aos honorarios destes, o exame das contas apresentadas pelos directores e relatores apresentados pelos directores e fiscaes.
42. Todo o aviso convidando a uma assembléa geral extraordinaria deverá designar a natureza das questões que se pretende tratar na mesma.
2. ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAS
43. Tres accionistas, quer presentes pessoalmente, quer representados por procuração, constituirão quorum em uma assembléa geral.
44. Si dentro de meia hora da hora marcada para a reunião não houver quorum presente dissolver-se-ha a sessão si esta houver sido convocada a pedido de accionistas. Em qualquer outro caso, ficará ella adiada para qualquer dia da proxima quinzena, e logar que o presidente designará.
45. Em qualquer assembléa adiada poderão os accionistas que estiverem presentes e que tiverem o direito de votar, qualquer que seja o numero, o valor de acções ou fundos que possuirem, resolver sobre todos os assumptos que poderiam ter sido tratados competentemente na sessão anterior.
46. O presidente do conselho da companhia, ou, no seu impedimento, o vice-presidente (si o houver) presidirá a todas as assembléas geraes da companhia.
47. Si, em qualquer assembléa geral, não estiver presente nem o presidente, nem o vice-presidente dentro de 15 minutos a contar da hora marcada para a realização da sessão, ou si nenhum delles quizer presidil-a, os accionistas presentes escolherão um dentre o seu numero para presidir a sessão.
48. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral opportunamente, e mudal-a de logar; não si poderá porém, tratar em uma assembléa adiada de qualquer outra questão a não ser aquella que ficará interrompida na sessão anterior.
49. Todas as deliberações tomadas em uma assembléa geral serão decididas por votação symbolica, em primeira instancia, e no caso de empate, quer a votação seja symbolica, quer seja por escrutinio, terá o presidente um voto preponderante, ou de qualidade, além daquelle a que tiver direito como accionista.
50. Em qualquer assembléa geral, excepto quando fôr requerida a verificação de votação, uma simples declaração do presidente de que uma deliberação foi tomada ou não, sendo nesse sentido feito um lançamento no livro de actas da companhia, constituirá prova sufficiente do facto; e no caso de uma resolução para a qual fôr preciso uma maioria especial para a sua approvação, entender-se-ha que foi ella approvada pela dita maioria, sem que seja necessario provar o numero nem proporção dos votos dados, quer em favor, quer contra tal resolução.
51. Poder-se-ha requerer uma votação sobre qualquer questão (que não seja a eleição de um presidente da assembléa) por intermedio de quatro accionistas pessoalmente presentes, pelo menos, e com direito de voto e cujas acções da companhia representem nominalmente nunca menos de um decimo do capital social emittido pela companhia.
52. No caso de requerer-se verificação de votação, terá ella logar ou immediatamente, ou em qualquer outra occasião, dentro de 14 dias, conforme indicar o presidente ao encerrar-se a sessão; e o resultado de tal verificação será acceito como valendo por uma deliberação tomada pela companhia em assembléa geral na data da dita votação.
53. O pedido de verificação de votação não constituirá impedimento ás deliberações sobre outras questões differentes daquella para a qual se pediu votação.
3. DOS VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
54. Salvas quaesquer restricções especiaes quanto á votação que possam conter as condições da emissão de novo capital, cada accionista presente pessoalmente terá direito a um voto na votação symbolica; e no caso de votação por escrutinio, todo accionista presente, quer em pessoa, quer por procuração, terá direito a um voto por cada acção quer possuir.
55. Os votos (salvo na votação symbolica) poderão ser dados quer em pessoa ou por procuração.
56. No caso de soffrer algum accionista das faculdades mentaes, só poderá votar pelo seu delegado, curador, ou qualquer outro curador legal.
57. No caso de terem duas pessoas direito conjuntamente a uma acção, poderá uma das ditas pessoas votar em uma assembléa, quer em pessoa, quer por procuração, como si fosse proprietario unico; e no caso de achar-se presente a uma assembléa mais de um dono de tal acção terá o direito de votar, quer em pessoa, quer por procuração, aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro, sendo unico a votar.
58. Nenhum accionista terá direito de assistir a uma assembléa geral, nem de votar, quer em pessoa, quer por procuração, nem exercer os privilegios de accionistas sem ter préviamente pago todas as chamadas ou outros quaesquer dinheiros de que fôr devedor á companhia sobre qualquer acção, em virtude da qual fôr elle nomeado para votar por procuração ou de que fôr dono.
59. O instrumento de procuração bastante será por escripto, do proprio punho do outorgante; ou, no caso de ser o outorgante uma entidade social, passada sob o sello social respectivo, e poderá ser pela fórma seguinte:
« THE JEQUIÉ RUBBER SINDICATE, LIMITED »
« Eu, de sendo accionista da The « Jequié Rubber Syndicate, Limited », pelo presente nomeio a de, ou na sua falta, a de, meu procurador para por mim e de minha parte votar na assembléa geral da companhia a realizar-se no dia de de 190 ou qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que assigno neste dia de de 190. »
60. Não se passará procuração a pessoa alguma que não seja accionista da companhia, ou que não tenha direito de votar; si tratar-se de uma entidade social que possuir acções da companhia e que estiver registrada como accionista, o procurador poderá ser qualquer socio ou funccionario da mesma; o dito procurador será, durante a vigencia de seu mandato, considerado accionista da companhia por força das acções possuidas pela entidade social que o nomear, para todos os fins uteis, excepto para a transferencia de acções ou para passar recibos por dividendos.
61. O instrumento de procuração será depositado na séde da companhia nunca menos de 48 horas antes da hora marcada para a realização da assembléa em que a pessoa nomeada por tal procuração tenha que votar.
capitulo iv
DIRECTORES
1. Numero de directores e sua nomeação
62. O numero de directores não será inferior a dous, nem superior a cinco.
63. Os primeiros directores serão nomeados por escripto pelos accionistas que assignarem os estatutos, ou pela maioria delles, e continuarão a exercer o seu cargo até que se effectue a assembléa geral que terá logar em 1911.
64. A companhia poderá, a qualquer tempo, em assembléa geral e sujeita ás condições supra mencionadas, augmentar ou diminuir o numero dos directores em exercicio; e depois de approvada uma resolução autorizando tal augmento, poderá nomear o director addicional ou directores necessarios, em cumprimento da mesma, podendo determinar a sahida por turno do numero assim augmentado, á medida que forem terminando os respectivos mandatos.
65. Os directores que continuarem no seu cargo, ou o director, si houver um só, poderão proceder a seu trabalhos, ainda que occorram vagas no conselho. Fica, porém, determinado que, no caso de não attingir o minimo prescripto, os directores restantes, ou o director, poderão nomear immediatamente um director supplementar para completar o dito minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para o fim de effectuar tal nomeação.
66. O conselho poderá, a qualquer tempo, nomear qualquer pessoa competente para director, quer seja para preencher uma vaga, quer seja como supplente do conselho; porém de maneira que o numero de directores nunca exceda o maximo supra mencionado, ou qualquer outro numero menor que a companhia determinar opportunamente em assembléa geral. Qualquer director, porém, assim nomeados só tomará posse do seu cargo até a seguinte sessão da assembléa geral ordinaria da companhia, quando então será o mesmo elegivel em reeleição.
67. Ninguem será eleito para director a não ser um director retirante (exceptuando-se os primeiros directores ou aquelles que forem nomeados pelo conselho), sem que se tenha depositado na séde da companhia um aviso por escripto, com a antecedencia nunca menor de quatro, nem maior de sete dias, declarando que pretende proprol-o, assim como um aviso escripto declarando que o candidato proposto está disposto a acceitar o cargo. Os directores conformar-se-hão com o artigo 45 do Regulamento de Companhias de 1862, com a modificação constante do art. 20 do Regulamento de Companhias de 1900, quanto á manutenção do registro de directores e gerente, notificando ao archivista quaesquer mudanças que houver.
2. REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES
68. A remuneração da directoria será determinada pela companhia opportunamente em assembléa geral.
3. PODERES DOS DIRECTORES
69. Os negocios da companhia serão dirigidos pelo seu conselho, o qual poderá pagar todas as despezas relativas á sua constituição e registro, assim como as de publicidade e da emissão de seu capital, inclusive as de corretagem e commissões sobre pedidos ou collocação de acções. O conselho poderá exercer todos os poderes da companhia, sujeito, porém, a quaesquer disposições do Regulamento do Legislativo ou destes estatutos, assim como a quaesquer regulamentos (que não se opponham ás supra mencionadas disposições ou a estes estatutos) que forem elaborados pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento elaborado pela companhia em sessão de assembléa geral terá effeito retroactivo sobre as deliberações do conselho, que estariam em vigor si tal regulamento não houvera sido elaborado.
70. Poderá o conselho, sem restringir os poderes geraes supra mencionados, praticar o seguinte:
a) Nomear, a qualquer tempo, qualquer pessoa ou pessoas, quer seja dentre seu numero ou não, para servir de director-gerente ou directores-gerentes, ou para exercer quaesquer outros cargos na companhia, nas condições de vencimentos, commissão ou participação nos lucros, ou das tres maneiras e com poderes e autorização pelo prazo que entender, podendo annullar tal nomeação.
Nomear, ou, á sua discrição, demittir ou suspender a subgerentes, funccionarios, agentes ou empregados em cargos permanentes, provisorios ou em serviços especiaes, como entender, e poderá conferir-lhes os poderes que julgar convenientes.
b) Nomear a qualquer pessoa ou a quaesquer pessoas para servirem de fidei-commissario em relação a qualquer propriedade da companhia, ou em que a mesma esteja interessada, ou para outro fim qualquer, e para executar todos os actos e todas as cousas que necessario forem em relação a tal fideicommisso.
c) Tomar ou obter emprestada qualquer quantia ou quantias de dinheiro sob as garantias e condições de juros ou outras que entender; e para o fim de garantir o dito dinheiro e os juros ou para outro fim qualquer, crear, emittir, fazer e passar respectivamente quaesquer notas promissorias, debentures perpetuos ou amortizaveis ou debenture stock, ou qualquer hypotheca ou encargo sobre a empreza, ou sobre todos ou parte dos seus bens actuaes ou futuros; e quaesquer debentures, quer registrados, quer não e debentures stock ou outras garantias poderão crear-se de fórma a constituir encargo sobre, todos os bens da companhia ou parte delles, ou sobre os seus emprehendimentos actuaes ou futuros e poderão ser transferiveis desembaraçados de quaesquer onus entre a companhia e a pessoa a quem hajarn sido emittidas. Qualquer nota promissoria, debenture, debenture stock, hypotheca ou outro encargo qualquer levará o sello social da companhia. Ficando estabelecido que a quantia que se tomar ou obtiver emprestada desta maneira nunca exceda o total do capital nominal da companhia; porém nenhum prestamista ou outra pessoa que tiver negocio com a companhia terá o direito de indagar ou verificar a abservencia desta condição.
A directoria conformar-se-ha com os dispositivos do artigo 10 do Regulamento de Companhia de 1907 no que diz respeito ao registro de hypothecas e encargos como fica dito e de outra fórma.
d) Passar, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros instrumentos negociaveis; ficando entendido que toda nota promissoria, letra, cheque ou outro instrumento negociavel que se redigir, sacar, ou acceitar levará a assignatura da pessoa ou pessoas a quem os directores nomearem para esse fim.
e) Empregar ou emprestar quaesquer fundos da companhia (exceptuando as acções) que não tiverem applicação immediata, em cauções que julgarem conveniente, transpondo opportunamente quaesquer empregos de capital.
f) Executar em favor de qualquer pessoa que tenha incorrido ou que possa incorrer responsabilidade pessoal e a pedido ou em proveito da companhia, as hypothecas ou os encargos sobre a empreza, ou todos os bens, ou parte delles, quer actuaes, quer futuros, como o entender; e poderá tal hypotheca ou encargo conter poderes de venda e outros poderes ou contractos, ou condições, conforme se ajustar.
g) Vender, alugar, trocar ou de outra fórma dispôr absoluta ou condicionalmente, de todos os bens da companhia ou parte delles, ou dos privilegios e emprehendimentos da companhia, nos termos e nas condições e pelo preço que entender.
h) Sellar com o sello social qualquer documento, comtanto que o mesmo seja igualmente assignado por um outro director e rubricado pelo secretario ou outro funccionario para esse fim nomeado pelos directores.
i) Exercer, á sua discripção e nas épocas e da maneira que entender, os poderes conferidos pelo regulamento e sellos de companhias de 1864, os quaes, pelos presentes, são adoptados pela companhia.
5. GERENCIA LOCAL
71. A directoria poderá, a qualquer tempo, providenciar sobre a gerencia dos negocios da companhia no estrangeiro, ou em qualquer ponto especial do Reino Unido, da maneira que entender e as disposições contidas nos cinco paragraphos seguintes em nada prejudicarão aos poderes geraes conferidos por esta clausula.
72. A directoria poderá, quando entender, estabelecer conselhos locaes ou agencias para gerencia de quaesquer negocios da companhia no estrangeiro, ou em determinado ponto do Reino Unido, e poderá nomear quaesquer pessoas como membros, gerentes ou agentes dos ditos conselhos locaes, determinando os respectivos vencimentos.
73. A directoria poderá, a qualquer tempo, delegar a qualquer pessoa que houver sido nomeada por essa fórma, quaesquer dos poderes, faculdades ou direitos de que gozam os proprios directores e poderá autorizar aos membros dos conselhos locaes, em exercicio nessa época, ou qualquer delles, a preencher quaesquer vagas que occorrerem e a funccionarem ainda que se verifiquem vagas; e tal nomeação ou delegação será feita nos termos e condições que a directoria entender.
74. A Directoria poderá a qualquer tempo, por procuração sob o sello social, nomear quaesquer pessoas para procuradores da companhia para os fins e com os poderes e faculdades e autorizações, não excedendo os poderes exercidos pelos proprios directores em virtude dos presentes e pelo periodo e sob as condições que a Directoria entender em qualquer tempo; e poderá tal nomeação (si assim o entenderem os directores) fazer-se em favor de um membro ou membros de qualquer conselho local estabelecido como acima referido; ou em favor de qualquer sociedade ou dos socios, directores, agentes ou gerentes de qualquer sociedade ou firma e, bem assim, em favor de qualquer entidade social, quer a nomeação seja feita directamente ou indirectamente pela directoria; e poderá similhante procuração conter as condições necessarias para a salvaguarda das pessoas que tiverem de agir com a dita procuração, como a directoria entender.
75. Quaesquer dos delegados ou procuradores acima referidos terão faculdade concedida pela directoria de substabelecer quaesquer dos poderes, faculdades ou direitos que exercerem na occasião.
76. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pelo Regulamento e Sellos de Companhias de 1864 e serão estes poderes conferidos á directoria. E fará conservar a companhia, em qualquer colonia onde tenha negocios, um registro de succursal dos accionistas residentes na dita colonia; e fica entendido que a palavra « colonia » terá, nesta clausula, o sentido que lhe é attribuido pelo Regulamento (Registros Coloniaes) de Companhias de 1883, e poderá a directoria, quando entender legislar, como achar conveniente, a respeito da manutenção do dito registro de succursal.
77. A Directoria poderá conformar-se com os termos de qualquer lei local desde que lhe pareça conveniente aos interesses da companhia.
6. ACTOS DOS DIRECTORES
78. Poderá o Conselho reunir-se para despachar os negocios, prorogar ou regulamentar as suas reuniões como entender, e poderá determinar o quorum necessario para decidir os negocios. Até disposição em contrario, constará o quorum de dois directores. Não será necessario dar aviso de uma reunião da Directoria a um director que esteja ausente do Reino Unido.
79. Em qualquer época poderão o presidente e dous directores convocar uma sessão do Conselho.
80. Serão resolvidas por maioria de votos quaesquer questões que se suscitarem e, em caso de empate, terá o presidente um segundo voto de qualidade ou preponderancia.
81. Poderá o Conselho eleger, em assembléa, um presidente e um vice-presidente para presidir e mesma, e determinará o periodo durante o qual deverão exercer o cargo; porém, no caso de não ser eleito similhante presidente ou vice-presidente, ou si não estiverem elles presentes á hora marcada para a sessão, escolherão os directores um dentre o seu numero para presidir a dita sessão.
7. INCOMPATIBILIDADE DE DIRECTORES
82. Ficará vago ipso-facto o cargo de director:
1º, si estiver soffrendo de alienação mental, si fallir, ou si fizer concordata;
2º, si pedir a sua demissão por escripto ao Conselho;
3º, si deixar de comparecer ás sessões do Conselho durante seis mezes consecutivos sem consentimento do mesmo.
83. Nenhum director ficará impedido em suas funcções, pelo facto do contractar com a companhia como vendedor, comprador, ou de outra maneira qualquer, nem tal contracto ou qualquer contracto assim feito pela propria companhia ou de sua parte em que esteja interessado um director poderá ser considerado nullo; e nem será nenhum director que assim contracte obrigado a prestar contas á companhia pelos lucros que auferir em similhante contracto ou convenio pelo facto de exercer o respectivo cargo, nem pela relação fiduciaria que dahi resultar.
Fica entendido, porém, que a natureza deste interesse será por elle declarada na reunião da Directoria em que se tratar do contracto ou convenio, si já existir, ou, em qualquer outro caso, na primeira reunião da Directoria, depois de ter-se interessado no citado negocio; fica ainda mais entendido que nenhum director, salvas as disposições das clausulas seguintes, poderá votar nesse caracter em relação a contracto ou convenio em que esteja interessado e que se apezar de tal prohibição votar, o seu voto não será contado; esta prohibição não será applicavel a nenhum contracto feito pela companhia para entregar aos directores, ou a qualquer delles, uma garantia a titulo, de indemnização, e poderá a mesma ser suspensa ou annullada em uma sessão de Assembléa Geral.
84. Poderá um director, além de ser director-gerente, servir de fidei-commissario dos proprietarios de debentures, ou de secretario, ou poderá occupar outro cargo qualquer em relação á companhia, excepto o de fiscal.
8. RETIRADA E TRANSFERENCIA DE DIRECTORES
85. Na sessão da Assembléa Geral Ordinaria do anno de 1909 e em todos os annos subsequentes, nos termos do art. 63 dos presentes Estatutos, deverá retirar-se um terço do numero de directores, não se tratando dos primeiros directores que estiverem na occasião exercendo o seu cargo; e si o numero não fôr multiplo de tres, então retirar-se-ha o numero que mais se approximar a um terço.
86. Os directores a retirarem-se serão aquelles que tenham estado maior tempo em exercicio a contar da ultima eleição.
No caso de empate a este respeito, será determinado por votação quaes os directores que deverão dar a sua demissão, a menos que elles proprios o resolvam de commum accôrdo.
87. Qualquer director retirante será reelegivel.
88. A companhia deverá preencher as vagas que occorrerem nomeando igual numero de pessoas em Assembléa Geral, a menos que não haja alguma resolução para restringir o numero de directores.
89. Si, em qualquer assembléa, não forem preenchidas as vagas de directores retirantes – salvo o caso de qualquer resolução que possa reduzir o numero de directores – aquelles que se houverem de retirar e cujas vagas não estiverem preenchidas, si nisso convierem, serão considerados reeleitos.
90. A companhia poderá, em Assembléa Geral, em resolução extraordinaria, dimittir qualquer director antes de expirar o seu mandato, e poderá em resolução ordinaria nomear outro em seu logar. E a pessoa que fôr assim nomeada exercerá o seu cargo apenas durante o tempo em que o substituido exerceria si não fosse demittido; esta condição, porém, não o impedirá de ser reeleito.
9. DA INDEMNIZAÇÃO AO PESSOAL
91. Os directores, fidei-commissarios, gerentes e funccionarios da companhia serão indemnizados, com dinheiro da companhia, por todas as despezas, custas, perdas e damnos, ou dispendios que possam fazer respectivamente ou a que estejam sujeitos no cumprimento de seus respectivos mandatos, ou em virtude de qualquer contracto, acto, ou escriptura, objecto ou cousa que se possa fazer, contractar, permittir, realizar ou executar por elles respectivamente a pedido, ou em favor da companhia, ainda que juridicamente ultra vires. E qualquer gerente ou fidei-commissario ou qualquer outro funccionario será responsavel unicamente pelos dinheiros que receber não serão responsaveis respectivamente uns, pelos actos, recibos nem pelas nigligencias ou faltas dos outros, sendo cada um responsavel pelos seus proprios actos, recibos, negligencias ou faltas. Nem serão elles responsaveis respectivamente por nenhum banqueiro, corretor, cobrador, ou outra pessoa nomeada pelos gerentes ou fidei-commissarios com quem ou em cujas mãos estejam depositados quaesquer bens ou dinheiros da companhia, ou que possam receber os mesmos; nem tampouco pela insufficiencia ou vicio do titulo a quaesquer bens ou propriedade que se possa comprar a qualquer tempo para a companhia, por ordem da Directoria, nem pela insufficiencia da garantia quando se empregue qualquer dinheiro da companhia por ordem da Directoria ou dos fidei-commissarios, nem por perdas ou damnos que possam occorrer na execução dos seus respectivos cargos, a menos que aconteçam por negligencia ou falta voluntaria.
V. CONTABILIDADE E DIVIDENDO
1. CONTABILIDADE
92. A Directoria fará escripturar as contas do activo e passivo, assim como das receitas e despezas da companhia.
93. Os livros de escripturação serão conservados na séde da companhia, ou em outro lugar ou logares que a Directoria entender. A não ser mediante autorização da Directoria, ou de uma Assembléa Geral, nenhum accionista terá o direito de examinar quaesquer livros ou papeis da companhia, salvo os registros de accionistas e de hypothecas.
94. Na Assembléa Geral Ordinaria, todos os annos, a Directoria submetterá aos accionistas um balancete de lucros e perdas, preparado até a data mais recente possivel e examinado, como exarado mais adeante, sendo o mesmo acompanhado de um relatorio da Directoria sobre as transacções da companhia durante o periodo correspondente a esse balancete. Será entregue, ou enviado pelo Correio, em enveloppe registrado, a cada um dos accionistas um exemplar impresso do relatorio apresentado do balancete e contas, pelo menos sete dias antes da Assembléa Geral.
2. FISCALIZAÇÃO
95. Uma vez, pelo menos, em cada anno, depois do anno em que fôr incorporada a companhia, será examinada por um fiscal a escripturação da mesma e verificada a exactidão do seu balanço, assim como os titulos de lucros e perdas.
96. O fiscal poderá ser accionista da companhia, e nenhum funccionario da mesma poderá ser nomeado fiscal emquanto estiver em exercicio do seu respectivo cargo.
97. A companhia nomeará, em cada Assembléa Geral Ordinaria, um fiscal, ou fiscaes para exercerem o cargo até a proxima Assembléa Geral Ordinaria, vigorando as seguintes disposições, a saber:
1ª Si não forem nomeados fiscaes na Assembléa Geral Annual, a Junta Commercial poderá, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear um fiscal para a companhia para o anno corrente, determinando os vencimentos que a companhia lhe deve pagar por seu trabalho;
2ª Nenhum funccionario da companhia será eleito fiscal da companhia;
3ª Os primeiros fiscaes da companhia serão nomeados para o seu cargo antes da primeira assembléa prevista nestes Estatutos, e si assim forem nomeados, continuarão a exercer o cargo até a reunião da primeira Assembléa Geral Annual, a menos que sejam préviamente demittidos por uma resolução dos accionistas em Assembléa Geral; e, neste caso, os accionistas nomearão outros fiscaes na mesma sessão;
4ª A Directoria poderá preencher qualquer vaga occorrida no cargo de fiscal; porém, emquanto durar a dita vaga, o fiscal ou fiscaes restantes (si os houver) poderão exercer o cargo;
5ª Os vencimentos dos fiscaes serão determinados pela companhia em Assembléa Geral, excepto os vencimentos dos fiscaes nomeados antes da Assembléa Estatutoria, ou para preencher qualquer vaga, os quaes serão determinados pelos directores;
6ª Todo fiscal da companhia terá o direito de examinar, em qualquer época, a escripturação, as contas e os vales da companhia; e poderá pedir informações aos directores e funccionarios da companhia, assim como quaesquer explicações que lhe forem necessarias no desempenho de seu officio; e os fiscaes deverão assignar um attestado do fim do proprio balancete, declarando si foram ou não cumpridas as suas exigencias como fiscaes, e farão um relatorio aos accionistas sobre as contas que tiverem examinado e sobre o balancete que fôr submettido á companhia em Assembléa Geral, emquanto estiverem exercendo o seu cargo; e em cada um destes relatorios deverão elles declarar si, na sua opinião, o balancete de que trata o relatorio foi feito correctamente e de modo a expor clara e veridicamente o estado em que se acham os negocios da companhia, de conformidade com a escripturação da mesma; e será o dito relatorio lido perante a companhia em Assembléa Geral.
98. Qualquer fiscal ao terminar o seu mandato poderá ser reeleito.
3. DAS ACTAS
99. Serão lavradas, em livros proprios para esse fim, actas de todas as resoluções e deliberações das reuniões da companhia e, bem assim, das de toda classe de accionistas e da Directoria; e constituirão estas actas, si forem assignadas por qualquer pessoa com a designação de presidente da assembléa a que se referirem, ou pelo presidente da assembléa seguinte, prova evidente dos factos nellas exarados, sem qualquer outra prova.
4. DIVIDENDOS
100. A companhia poderá, em assembléa geral, declarar um dividendo a pagar aos accionistas segundo os direitos e interesses que tiverem os mesmos lucros; porém, não será declarado nenhum dividendo maior do que aquelle que fôr recommendado pelo conselho. Em qualquer assembléa geral onde se declarar um dividendo poder-se-ha determinar o pagamento do mesmo, quer inteiramente, quer parcialmente, em bens especificos, particularmente em acções inteiramente liberadas, debentures ou debenture-stock de outra qualquer companhia, ou por uma ou mais destas fórmas, e a Directoria dará effeito a semelhante resolução; e quando houver alguma difficuldade quanto á distribuição sem fracções, poderá resolver a mesma como entender, e poderá tambem admittir certificados fraccionaes, assim como tambem determinar o valor para a distribuição dos ditos bens especificos, ou partes delles; poderá tambem determinar que se faça pagamento á vista a quaesquer accionistas, na base do valor assim determinado, de modo a ajustar os direitos de todos; poderá mais, depositar nas mãos de fidei-commissarios quaesquer bens especificos em favor das pessoas que tiverem direito ao dividendo, si o entenderem; e quando a Directoria assim o quizer, far-se-ha um contracto com a companhia em relação á emissão de quaesquer acções inteiramente liberadas, como já ficou exposto, em paga de qualquer dividendo; poderá a Directoria nomear a qualquer pessoa para assignar o dito contracto em logar das pessoas que tiverem direito ao dividendo, e tal nomeação será sufficiente para todos os effeitos.
101. Os lucros da companhia disponiveis para distribuição, sujeitos aos direitos das differentes classes de acções, serão repartidos como dividendo entre os accionistas de conformidade com as quantias que estiverem pagas, ou abonadas como taes sobre as acções que respectivamente possuirem.
102. Quando parecer ao Conselho que os negocios da companhia o permittem, pagar-se-ha um dividendo provisorio aos accionistas por conta do dividendo correspondente ao anno corrente.
103. Todos os dividendos e juros serão pagos aos accionistas que estiverem no registro na data em que o dividendo fôr declarado, ou na data em que os juros forem pagaveis respectivamente, não obstante qualquer transferencia ou traspasse de acções que se tenha dado subsequentemente.
104. No caso de se acharem varias pessoas registradas como proprietarios conjuntos de uma acção, poderá qualquer uma das mesmas assignar o competente recibo dos dividendos e dos juros pagaveis em virtude da mesma.
105. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
VI. AVISOS
106. A directoria dará aviso a qualquer accionista, quer pessoalmente, quer por carta-postal devidamente franqueada e enviada ao seu endereço registrado.
107. Qualquer accionista que residir fóra do Reino Unido poderá indicar um logar dentro do Reino Unido onde se lhe possam enviar semelhantes avisos, e fica entendido que todo aviso que fôr enviado ao dito endereço será considerado devidamente dado. Si o referido accionista não indicar endereço, não terá direito a receber taes avisos.
108. Fica entendido que todo aviso que fôr enviado pelo correio será considerado como dado no dia em que fôr deitado no correio, e será prova sufficiente que se o mandou desde que o dito aviso foi posto no correiro com o devido endereço.
109. Todo aviso que se mandar distribuir aos accionistas será enviado, quando se tratar de uma acção pertencente a varios donos reunidos, áquelle dentre os mesmos cujo nome estiver registrado em primeiro logar nos registros de accionistas, e tal aviso será considerado sufficiente para todos os demais proprietarios de semelhantes acções.
110. Todo testamenteiro, inventariante, representante ou fidei-commissario em caso de fallencia ou liquidação, ficará obrigado perante a companhia em virtude de qualquer aviso como fica acima exarado, se este fôr enviado ao endereço ultimamente registrado do socio em questão, mesmo que a companhia tenha tido aviso do fallecimento, da alienação mental, ou da fallencia ou inhabilitação do accionista.
VII. LIQUIDAÇÃO
111. Si, ao liquidar-se a companhia se verificar que o seu acervo é mais que sufficiente para reembolsar todo o capital em operação, será o excedente distribuido entre os accionistas na prorogação do capital por elles ou pago sobre as acções respectivamente ao começar-se a liquidação, além dos pagamentos feitos adeantadamente sobre chamadas. Si fôr o acervo insufficiente para reembolsar todo o capital pago, será o mesmo distribuido de modo que, o quanto possivel, as perdas recáiam sobre os accionistas em proporção ao capital pago por elles respectivamente sobre as acções que possuirem ao começar-se a liquidação. Esta clausula não deverá, porém, ter effeito prejudicial aos direitos dos donos de acções que forem emittidas em condições especiaes.
112. Poderá o liquidatario, ao proceder a liquidação (quer seja esta voluntaria, quer seja sob inspecção ou forçada sendo autorizado por uma resolução extraordinaria, repartir entre os contribuintes, em moeda corrente, qualquer parte dos bens da companhia; poderá elle tambem, e com a mesma autorização, depositar qualquer parte dos bens da companhia em mãos do fidei-commissario em fidei-commisso, a favor dos contribuintes, da maneira que elle (liqiudatario) achar conveniente.
113. Ao effectuar-se qualquer venda nos termos do art. 161 do Regulamento de Companhias de 1862, poderão as resoluções especiaes autorizando ou confirmando a mesma (respeitados os direitos de quaesquer accionistas dissidentes, de accôrdo com o mesmo artigo) providenciar sobre a distribuição ou appropriação de acções ou dinheiros, ou outros lucros adquiridos de outra maneira que não estiver de accôrdo com os direitos legaes dos contribuintes, e poder-se-ha particularmente dar preferencia ou direitos especiaes a qualquer classe, podendo a mesma ser excluida inteira ou parcialmente.
ARBITRAMENTO
114. Sempre que houver duvida entre a companhia, de um lado, e quaesquer accionistas ou seus testamenteiros, inventariantes ou cessionarios, do outro lado, quanto ao verdadeiro sentido ou á interpretação da presente, ou a qualquer incidente ou consequencia tocante á mesma, ou quanto a qualquer cousa que se possa então ou depois fazer, executar, omittir ou permittir de conformidade com a presente, qualquer reclamação por conta de semelhante falta, ou de qualquer falta que se allegue, ou por outra fórma qualquer em relação aos bens, ou á presente, ou aos negocios da companhia qualquer duvida desta natureza será resolvida por arbitramento, e serão applicaveis as condições do Regulamento da Arbitramento de 1889.
Nome, endereço e qualificação dos subscriptores
Arthur Benwell, 127. Lalcham Road Calford, S. E. amanuense.
Henry G. Carvall, 27, Shrubland Grove, Dalston, N. E. amanuense.
Datado em 21 de agosto de 1908.
Testemunhas das assignaturas supra:
A. Pitt, empregado dos Srs. Kakewich, Smith & Kaye, 2, Suffolk Lane, Londres, E. C. solicitadores.
Por cópia conforme, Geo. J. Sargent, assistente do archivista de Sociedades Anonymas.
THE JEQUIE’ RUBBER SYNDICATE, LIMITED
RESOLUÇÃO ESPECIAL APPROVADA EM 13 DE OUTUBRO DE 1909, CONFIRMADA EM 28 DE OUTUBRO DE 1909
Em uma Assembléa Geral Extraordinaria da « Jequié Rubber Syndicate, Limited », devidamente convocada e effectuada na séde da companhia, n. 30 Mincing Lane, E. C. Londres, quarta-feira, 13 de outubro de 1909, foi devidamente approvada a resolução especial annexa á presente, e em uma, Assembléa Geral Extraordinaria subsequente da mesma companhia, tambem devidamente convocada e effectuada no mesmo logar, quinta-feira, 28 de outubro de 1909, foi devidamente confirmada a resolução especial annexo, a saber:
RESOLUÇÃO
« Que se modifique os estatutos accrescentando-se ao art. 30 as palavras seguintes:
Que a companhia possa, em resolução especial subdividir; ou, em resolução ordinaria, consolidar as suas acções, ou quaesquer dellas ». – L. T. Boustead, presidente.
Testemunha: C. M. Smith, 2 Suffolk Lane, E. C. solicitador. – Geo. J. Sargent, assistente do archivista de Sociedades Anonymas.
THE JEQUIE’ RUBBER SYNDICATE, LIMITED
RESOLUÇÕES ESPECIAES APPROVADAS EM 28 DE OUTUBRO DE 1909 E CONFIRMADAS EM 12 DE NOVEMBRO DE 1909
Em uma Assembléa Geral Extraordinaria do « Jequié Rubber Syndicate, Limited », devidamente convocada e effectuada na séde da Companhia n. 30, Mincing Lane, E. C., Londres, quinta-feira, 28 de outubro de 1909, foram devidamente tomadas as resoluções annexas á presente; e em uma Assembléa Geral Extraordinaria subsequente tambem devidamente convocada e effectuada no mesmo logar sexta-feira, 12 de novembro de 1909, foram as resoluções especiaes annexas á presente devidamente confirmadas, a saber:
RESOLUÇÕES
1. « Que a companhia tornar-se-ha uma companhia publica.
2. « Que fiquem sem effeito os arts. ns. 2, 3 e 4, dos estatutos e que se accrescente ás palavras acções da companhia no art. 18, estas: não achando-se inteiramente liberadas.
3. « Que sejam divididas em 10 acções de dous schillings cada uma as acções existentes de £ 1 da companhia, e de modo que em relação áquellas que não estejam inteiramente liberadas a proporção entre a quantia (si houver) já paga e a quantia (si houver) que ainda estiver por pagar sobre cada acção de valor reduzido seja a mesma que seria no caso da acção original da qual se deriva a acção de valor reduzido. E que as acções da companhia sejam novamente numeradas de um a 400.000.
L. T. Boustead, presidente. – Testemunha, C. G. Kakewich, 2, Suffolk Lane, Londres, solicitador. Por cópia conforme, (assignado) Geo. J. Sargent, assistente do archivista de sociedades anonymas.
Estava a chancella da recebedoria do Districto Federal. – N. 37. 21$600. Pagou a quantia de vinte e um mil e seiscentos réis de sello por verba.
Alfandega da Bahia, 9 de agosto de 1911. – (Assignado) Moraes Junior, escripturario.
Alfandega da Bahia, 9 de agosto de 1911. Recebi réis 21$600. – O thesoureiro (assignado) illegivel.
Eu abaixo assignado, John Edward Newton, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação Real, devidamente juramentado e em exercicio, certificado e dou fé:
Que a assignatura que diz « Geo. J. Sargent », subscripta ás cópias certificadas, annexas com as marcas A, B, C e D, dos estatutos e das Resoluções Especiaes de Assembléias Geraes Extraordinarias da Companhia Anonyma « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », é a verdadeira, de proprio punho e lettra do Sr. George John Sargent, assistente do archivista de Sociedades Anonymas em Inglaterra, funccionario devidamente autorizado pelas leis inglezas para conceder e expedir taes cópias certificadas, tendo o mesmo comparecido pessoalmente perante mim, o dito tabellião, no dia vinte e um do corrente mez e assignou as citadas cópias certificadas em minha presença.
E para constar onde convier, dou a presente, que assigno e sello em Londres aos vinte e tres dias do mez de fevereiro de mil novecentos e onze.
In testemonium veritatis (assignado), John, Edward Newton, tabellião publico.
Estava o sello official do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de John E. Newton, tabellião publico, desta capital; e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 28 de fevereiro de 1911. (Assignado) F. Alves Vieira, consul geral. Estava uma estampilha do sello consular brazileiro do valor cinco mil réis devidamente inutilizada pela assignatura do dito consul geral.
Estava tambem a chancella do referido Consulado Brazileiro em Londres.
Reconheço a firma do Sr. consul F. Alves Vieira. Alfandega da Bahia. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente seiscentos réis. (Assignado) Honorio Silva. Estava a chancella da Recebedoria do Districto Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro, 9 de a agosto de 1911. Pelo director geral: (assignado) J. L. Fernandes Pinheiro. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada continha o referido estatuto que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno na cidade do Rio de Janeiro.
PUBLICA FÓRMA
Antonio Joaquim Petersen, traductor publico e interprete juramentado por nomeação da meritissima Junta Commercial da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, Republica dos Estados Unidos do Brazil; etc. Certifico que me foi apresentado um documento (procuração geral) escripto em inglez para ser traduzido para lingua vernacula, o que cumpro, em razão de meu officio, do modo, ou fórma que se segue: Traducção – Procuração datada de dous de março de mil novecentos e onze – « The Jequié Rubber Syndicate Limited a Julio Frank » – A todos quantos a presente virem a « The Jequié Rubber Syndicate Limited », companhia incorporada sob as leis para companhias, de mil oitocentos e sessenta e dous a mil novecentos e sete, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e cujo escriptorio registrado acha-se situado em Minewy Lane numero trinta, na cidade de Londres, na Inglaterra, daqui em deante chamada a « Companhia », envia saudações – Considerando que a companhia nomeou Julio Frank, residente em São Bernardo, no districto de Conquista, no Estado Federado da Bahia, Republica do Brazil, gerente da companhia na referida Republica do Brazil e desejando investir o dito Julio Frank com os poderes e autorizações aqui adeante mencionados: Agora este instrumento dá testemunho de que a companhia pelo presente nomeia o dito Julio Frank (daqui em deante chamado « o dito procurador ») para ser o procurador da companhia e em seu beneficio effectuar todos taes actos; assumptos e cousas dentro e nos limites da administração geral e direcção da empreza da companhia e seus negocios e o que lhe diga respeito na Republica do Brazil e para taes fins em nome da companhia e em seu beneficio, fazer e cumprir todos taes actos, documentos, assumptos e cousas e com a sancção da companhia por telegramma, ou por escripto outros assignar todas taes convenções, transferencias, escriptas, declarações e documentos segundo ao dito procurador possa parecer indispensavel e proprio para os fins já referidos, ou quaesquer destes e particularmente e sem de qualquer fórma limitar a generalidade da presente procuração o dito procurador terá poderes de em nome e em beneficio da companhia fazer e cumprir todos ou quaesquer dos seguintes assumptos e ou cousas: 1) Gerir e desenvolver ou superintender a gerencia e desenvolvimento da propriedade e bens da companhia e estabelecer e dirigir os negocios da companhia e erigir taes edificios e machinismos segundo esteja autorizado por telegramma ou por carta da companhia, erigir e dirigir taes trabalhos segundo possa ser necessario e proprio para aquelle fim. 2) Comprar, vender e trocar artigos, generos, mercadorias e cousas e comprar ou de outra fórma adquirir quaesquer serventias ou direitos (de fórma, porém, que nenhuma compra, venda ou troca, excepto de mercadorias, será feita sem autorização da companhia por carta ou telegramma). 3) Empregar quaesquer agentes, sub-agentes e inspectores approvados pala companhia e taes empregados e trabalhadores segundo possa considerar ser necessaria a tal remuneração que o dito procurador possa achar propria e de tempos em tempos despedir ou destituir quaesquer inspectores, empregados ou trabalhadores e empregar outros em seus logares e investir quaesquer de taes agentes, sub-gerentes ou inspectores de taes dos poderes pela presente conferidos ao dito procurador, segundo possa este considerar de expediente e de tempos em tempos revogal-os. 4) Abrir conta no Banco... ou em qualquer Banco ou Bancos, ou Repartições Publicas na Republica do Brazil approvados pela companhia e emittir e assignar cheques em nome da companhia em tal Banco ou Bancos, endossar quaesquer cheques passados pagaveis á companhia, pela e em nome da companhia tambem fazer, emittir, acceitar ou endossar quaesquer letras de cambio e notas promissorias e outros instrumentos negociaveis e negociar as mesmas respectivamente. 5) Conceder, deixar e permittir a qualquer pessoa ou pessoas negociar, edificar casas em ou occupar qualquer parte ou partes dos terrenos da companhia sob taes termos e condições que o dito procurador possa achar conveniente e que a companhia possa approvar e passar arrendamentos ou outros documentos similares para levar a effeito os referidos objectos. E tambem fazer e executar taes outros actos e cousas que possam ser julgados de necessidade, ou de expediente para archivar, registrar, ou de outra fórma completar e dar validade a tal arrendamento, ou arrendamentos, instrumento ou instrumentos (inclusive esta procuração) de accôrdo com as leis da Republica do Brazil. 6) Demandar, citar e compellir a pagamentos e receber e dar descargas effectivas pelos dinheiros e propriedades a que a companhia de tempos em tempos possa ter direito e com o consentimento da companhia citar e rehaver prejuizos com relação a qualquer damno, quebra de contracto ou outra perda commettida em prejuizo da companhia e no geral compellir por procedimentos legaes, ou de outra fórma, ao cumprimento de todos os direitos, reclamações e demandas investidos na companhia ou por esta obrigadas. 7) Defender ou oppôr-se a quaesquer acções, citações, procedimentos legaes, ou demandas que possam ser apresentadas ou feitas contra a companhia, ou suas propriedades ou bens. 8) Ajustar, liquidar, comprometter ou submetter a arbitramento com o consentimento da companhia quaesquer contas, debitos, reclamações, demandas duvidas ou questões entre a companhia e qualquer outra corporação, pessoa, ou pessoas. 9) Registrar a companhia do Rio de Janeiro, ou em qualquer outra parte da referida Republica e fazer taes outras cousas que possam ser necessarias ou proprias para obter o reconhecimento legal da companhia e de sua entidade juridica no Rio de Janeiro, ou em outra qualquer parte na referida Republica. 10) E a companhia pela presente autoriza e dá poderes ao dito procurador para resolver em nome da companhia, como acto e instrumento da companhia, esta procuração e si fôr necessario registrar ou archival-a na repartição competente na referida Republica do Brazil e de promover que seja feito qualquer e todos os outros actos e cousas quaesquer que sejam, os quaes de alguma fórma possam ser indispensaveis ou proprios para authenticar e dar inteira validade a esta procuração, de accôrdo com as leis e costumes da referida Republica. 11) Comparecer perante qualquer tribunal, juiz, registrador, registrador de terras, magistrado ou outro funccionario para qualquer fim que o dito procurador considere necessario, indispensavel ou de expediente para quaesquer dos referidos fins. 12) Quando e pelo que se refere ao consentimento ou sancção por telegramma, ou por conta da companhia exigido pela presente procuração, qualquer pessoa que tenha negocios com o procurador terá o direito de agir e de acceitar como verdadeira qualquer carta ou telagramma no sentido ou que pareça ser dirigido ao procurador e de seu procurador da companhia e em caso de carta que seja assignada pelo secretario, ou por um dos directores da companhia. 13) E a companhia pela presente dá e concede ao dito procurador plenos poderes e autorização para de tempos em tempos nomear um ou mais substituto ou substitutos a ser approvado pela companhia para fazer executar e ou cumprir todos ou quaesquer taes assumptos e cousas já referidas e destituir, como entender o mesmo, substituto substitutos e nomear um outro, ou outros em seu, ou seus logares, e tudo quanto o dito procurador ou seu substituto ou substitutos fizerem ou autorizem que seja feito com relação aos negocios, a empreza ou as propriedades e bens da companhia, esta pela presente concorda com o dito procurador em autorizar, ratificar e confirmar. Em testemunho de que a companhia fez affixar o seu sello commum, aos dous dias do mez de março de mil novecentos e onze (L. S.) O sello commum da « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », foi aqui affixado em presença de (assignados) Fred. & Darios – N. 31 Glaniule, directores, James Barjol, secretario. – Testemunha (assignado) J. Edward Newton, tabellião publico Londres. Eu, John Edward Newton, tabellião publico por autorização real, devidamente admittido e juramentado com exercicio em Londres, pelo presente certificado a todos quantos possa ou deva interessar que me achava presente no dia e presente data e vi o sello commum da « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », o syndicato mencionado e descripto na procuração aqui annexa e daqui em deante referido como « o dia syndicato », ser affixado á dita procuração em presença de Frederico Warburton Davies e William Henry Glawille, dous dos directores, e de James Bayd, secretario do mesmo syndicato, os quaes alli, em minha presença, subscreveram com suas respectivas assignaturas. E eu ainda certifico que o sello affixado á dita procuração aqui annexa é o sello commum do dito syndicato e que as assignaturas « Fred. W. Davies, W. H. Glawille e James Bayd » postas em seguida á legalização escripta no pé da mesma como as de dous dos directores e o secretario do dito syndicato, são assignaturas genuinas e dos proprios punhos, respectivamente, dos já mencionados Frederick Warburton Davies, William Henry Glawille e James Bayd. De tudo o que sendo exigido um instrumento, eu, o dito tabellião publico, passei o presente sob minha assignatura notarial e sello do officio para servir e ter valor em occasião opportuna. Dado e passado em Londres, aos dous dias de março de mil novecentos e onze. In testimonium veritatis (assignado) J. Edw. Newton, tabellião publico. Londres. (L. S.) Reconheço verdadeira a assignatura retro de John E. Newton, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das Armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos dous de março de mil novecentos e onze (assignado) F. Alves Vieira, consul geral (L. S.). A legalização da firma consular é facultada, ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, no Rio de Janeiro, ou em qualquer das repartições fiscaes da Republica. Numeros sessenta e sete e sessenta e oito. Réis mil e tresentos – Pagou mil e tresentos réis de sello por verba. – Alfandega da Bahia, trese de junho de mil novecentos e onze. O escripturario, Ramos Costa. O thesoureiro, João M. de Mello. Reconheço a firma do senhor consul F. Alves Vieira. – Alfandega da Bahia, trese de junho do mil novecentos e onze (assignado) Horacio Seabra inspector. E nada mais dizia ou continha o documento referido por mim bem e fielmente traduzido do proprio original, ao qual me reporto. Em fé de que e para constar onde convier ver a presente por mim escripta em sete meias folhas de papel, numeradas e rubricadas. Bahia, 13 de junho de mil novecentos e onze, Antonio Joaquim Petersen, traductor publico. Estavam colladas e devidamente inutilizadas estampilhas federaes e estadoaes no valor de dous mil e quatrocentos réis. Reconheço a firma de Antonio Joaquim Petersen. Bahia, nove de agosto de mil novecentos e onze. Em testemunho da verdade, estava o signal publico.– O tabellião Pedro E. de Oliveira Porto. Substabeleço em Francis Stevenson Bahia, os poderes que por procuração de dous de março de mil novecentos e onze, lavrada nas notas do tabellião de Londres, Newton, me foram conferidos pela « The Jequié Rubber Syndicate Limited », de dezesete Muning Lane Londres, Inglaterra, especialmente para que possa o dito meu substabelecido tratar de registrar a « The Jequié Rubber Syndicate, Limited », no Rio de Janeiro, ou onde preciso fôr para a mesma poder funccionar no Brazil e substabelecer a presente procuração no todo ou em parte em quanto lhe convier. Conquista, dezenove de junho de mil novecentos e onze. Julio Frank. Estava collada e devidamente inutilizada uma estampilha federal de mil réis. Numero quinhentos e tres. Réis tresentos. Pagou tresentos réis de sello na falta de estampilhas. Collectoria Estadoal de Conquista em dezenove de junho de mil novecentos e onze. O collector, J. S. L. Silva. Reconheço a lettra e firma do substabelecimento supra. Conquista dezenove de julho de mil novecentos e onze. Em testemunho de verdade, estava o signal publico. – Bernardino Martins Bastos, tabellião interino. – Substabeleço os poderes a mim substabelecidos por Julio Frank ao doutor Francisco Pires de Carvalho Aragão, do Rio de Janeiro, com reserva para mim dos mesmos poderes. Bahia, nove de agosto de mil novecentos e onze. Francis Stevenson (estava collada e devidamente inutilizada uma estampilha federal de mil réis). Reconheço o signal publico retro e lettra e firma do substabelecimento supra. Bahia, nove de agosto de mil novecentos e onze. Em testemunho de verdade, estava o signal publico. O tabellião Pedro E. de Oliveira Porto (estavam colladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas estadoaes no valor de tresentos réis). Reconheço verdadeira a firma do tabellião Pedro E. de Oliveira Porto. Rio de Janeiro, vinte e sete de outubro de mil novecentos e onze. Em testemunho de verdade estava o signal publico. Evaristo Valle de Barros. Nada mais continha, nem declarava a traducção que me foi presente, a qual se achava escripta em papel sellado do Thesouro do Estado da Bahia, e aqui fielmente transcripta, de cujo theor e pedido fiz extrahir a presente publica fórma, que conferi e achei exacta ao original, a subscrevo e assigno em publico e razo nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mez de outubro do anno de mil novecentos e onze. Eu, Evaristo Valle de Barros, tabellião que subscrevi e assigno em publico e razo. Em testemunho de verdade estava o signal publico. Rio, 27 de outubro de 1911. – Evaristo Valle de Barros. – C e C por mim tabellião Pedro Evangelista de Castro.