DECRETO N. 9.017 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1911
Concede autorização á sociedade em commandita por acções Moinho Santa Cruz para reformar os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade em commandita por acções Moinho Santa Cruz, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 7.806, de 6 de janeiro de 1910, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade em commandita por acções Moinho Santa Cruz para reformar os seus estatutos, de accôrdo com a resolução da assembléa geral de accionistas realizada em 25 de agosto ultimo, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Sociedade em commandita por acções Machado, Mello & Comp.
REFORMA DOS ESTATUTOS
DA SOCIEDADE, SEU FIM, SÉDE, CAPITAL E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º A sociedade em commandita por acções « Moinho Santa Cruz », sob a firma Machado, Mello & Comp., autorizada pelo decreto n. 7.806, de 6 de janeiro de 1910, continúa as suas operações sob a firma Machado, Mello & Comp., que substitue aquella para todos os effeitos de direito.
Art. 2º O fim da sociedade é a exploração do moinho trigo denominado « Moinho Santa Cruz » construido em Nictheroy no Toque-Toque, nos termos da concessão outorgada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, segundo o contracto celebrado a 23 de janeiro de 1909, de outros que possa adquirir ou construir, o commercio dos respectivos productos, e ainda a de quaesquer outras industrias julgadas de interesse social a juizo da assembléa geral.
Art. 3º O Districto Federal é a séde e o fôro da sociedade para todos os effeitos de direito.
Art. 4º O capital é de 3.000:000$, assim composto: 750:000$, quota dos socios solidarios, e 2.250:000$ em 11.250 quinhões commanditarios ou acções nominativas de 200$ cada uma.
Art. 5º O capital dos socios solidarios é realizado pela fórma seguinte: 250:000$ de Eduardo Alves Machado e 250:000$ de Francisco de Assumpção Mello, com os haveres que posuem na sociedade, e 250:000$ de Alfredo von Sydow, á vista, em moeda corrente.
Art. 6º O capital commanditario é realizado em duas verbas:
Uma de 1.750:000$ correspondente ás 8.750 acções já integralizadas; e outra de 500:000$ em 2.500 acções de 200$ cada uma, que serão offerecidas á subscripção, sendo o pagamento realizado de uma só vez no acto da respectiva assignatura.
Art. 7º O prazo de duração da sociedade é de 20 annos, contados de 1 de setembro de 1911, podendo ser prorogado.
Art. 8º São socios solidarios: Francisco de Assumpção Mello, Eduardo Alves Machado e Alfredo von Sydow, o primeiro dos quaes superintenderá a administração da sociedade.
Art. 9º A administração de todos os negocios sociaes caberá aos tres socios solidarios, que entre si os distribuirão, de accôrdo com o conselho fiscal.
§ 1º No impedimento de cada um dos socios solidarios, a substituição dar-se-ha por meio de preposto da confiança do socio impedido, dependente da approvação do conselho fiscal e dos demais solidarios, ficando o socio impedido responsavel pelos actos de gestão de seu preposto.
§ 2º Não é considerada impedimento a ausencia do socio solidario em serviço da sociedade por menos de dez dias e ainda a que fôr previamente autorizada pelos demais socios solidarios, depois da approvação do conselho fiscal em ambos os casos.
Art. 10. No caso de fallecimento ou retirada de algum ou alguns dos socios solidarios, a substituição se fará immediatamente por indicação commum dos demais socios, ou do socio sobrevivo e do conselho fiscal, até a reunião da assembléa geral dos socios commanditarios, que proverá definitivamente a vaga, continuando a sociedade em suas operações até a terminação de seu prazo social.
Paragrapho unico. Essa reunião será convocada no dia immediato ao da vaga e realizada no prazo de 30 dias.
Art. 11. Todos os socios solidarios teem direito ao uso da firma social e podem ser indistinctamente citados para responderem em nome da sociedade.
Paragrapho unico. O socio que receber citação deverá leval-a immediatamente ao conhecimento dos outros solidarios e do conselho fiscal na primeira reunião, sob pena de caber á assembléa geral a faculdade de destituil-o, em reunião especial que para esse fim será convocada.
Art. 12. A firma social nunca poderá ser usada para fim estranho á sociedade.
Art. 13. Os contractos, os instrumentos de obrigações judiciarias e ad negotia e os cheques sobre os bancos devem, para ser validos e obrigar a sociedade, ter a assignatura do superintendente, seguida da assignatura individual do socio encarregado da caixa.
§ 1º E’ absolutamente prohibido aos socios solidarios prestarem firma social para cartas de fiança e outras quaesquer responsabilidades de mero favor.
§ 2º E’ igual e expressamente prohibido aos socios solidarios commerciar em seu nome individual, fazer parte de outras quaesquer sociedades, mesmo como simples administradores ou fiscaes, sob a mesma pena do art. 11, paragrapho unico.
Art. 14. E’ obrigatoria uma reunião mensal dos socios solidarios com os fiscaes, na qual serão apreciados os negocios em geral e os actos da administração, lavrando-se uma acta, da qual constem as deliberações tomadas para o futuro, que não serão executadas sem que sejam approvadas pela maioria dos membros do conselho fiscal.
Art. 15. Os socios solidarios vencerão, pro labore, o honorario mensal de 1:500$, que será levado á conta de despezas geraes.
Art. 16. O embolso do capital do socio solidario, que se retire ou que falleça, far-se-ha de conformidade com o balanço approvado, caso não prefira a sociedade proceder a novo balanço, e dentro de 18 mezes contados da retirada ou do fallecimento. Na hypothese de novo balanço, é facultado aos interessados assitil-o
Paragrapho unico. A fórma do embolso será accordada entre a sociedade e o socio que se retira, ou entre a mesma sociedade e os herdeiros ou representantes do socio fallecido.
Art. 17. Dada a retirada ou fallecimento de um dos socios solidario caso não seja a sua quota de capital substituida por outro socio solidario ou commanditario, será diminuido o capital social proporcionalmente á quota retirada, alteradas na mesma proporção as porcentagens estabelecidas no art. 30.
Art. 18. No fim de cada anno social, os socios solidarios procederão a um balanço, que será submettido, com o parecer do conselho fiscal, á approvação da assembléa geral.
Paragrapho unico. O anno social contar-se-ha de 1 de setembro a 31 de agosto.
Art. 19. Posto que os socios solidarios se reputem revestidos de poderes de livre administração, não poderão, sem mandato expresso da assembléa geral, alienar ou hypothecar os immoveis sociaes.
Paragrapho unico. As operações desta natureza, devidamente autorizadas, se reputarão perfeitas e acabadas com a assignatura da firma social na fórma do art. 13.
DOS SOCIOS COMMANDITARIOS
Art. 20. Os socios commanditarios exercerão a fiscalização que a lei lhes assegura, por si, constituidos em assembléa geral e mediante um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos, que poderão ser elevados a cinco por deliberação da assembléa geral, e tres supplentes, eleitos annualmente e de conformidade com a legislação em vigor, ao qual os socios solidarios ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos relativos á marcha dos negocios e a franquear, para exame pessoal, os livros sociaes.
Paragrapho unico. Os membros supplentes do conselho fiscal substituem os membros effectivos fallecidos ou impedidos, por escolha dos demais membros effectivos desimpedidos. Uns e outros podem ser ou não accionistas.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Aos membros do conselho compete:
a) fiscalizar a gestão da sociedade pelos solidarios e agir de accôrdo com os arts. 9º e 10 e seus paragraphos;
b) comparecer ás reuniões mensaes com os solidarios;
c) emittir parecer sobre os balanços annuaes apresentados pelos solidarios á assembléa geral, propondo o que lhes parecer conveniente aos interesses sociaes;
d) convocar a assembléa geral annual, quando não tenha sido feita pelos solidarios em época designada nestes estatutos, e extraordinariamente, sempre que julgarem conveniente;
e) representar em juizo a sociedade, para intentar contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o tiver deliberado a assembléa geral;
f) nomear o superintendente e o caixa no impedimento ou ausencia do effectivo e os administradores provisorios nos casos do art. 10.
Art. 22. Ao conselho fiscal cabe o honorario de 1:000$, mensalmente, repartido com igualdade entre os seus membros em exercicio effectivo do cargo. Esse honorario poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral até a quantia de 2:000$000. Qualquer retribuição superior a esta dependerá da approvação dos socios solidarios.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral ordinaria se reunirá no mez de novembro de cada anno para tomar conhecimento da gestão da sociedade, do balanço, contas e relatorios dos solidarios e dos pareceres do conselho fiscal.
Art. 24. Nas assembléas geraes cada grupo de dez acções dará direito a um voto. O accionista póde ser representado por procurador com poderes especiaes para esse fim.
Art. 25. As assembléas geraes serão convocadas pelos solidarios e na falta delles pelo conselho fiscal, e serão presididas por um accionista votado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios.
Art. 26. Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por acções, de accôrdo com o art. 24
Art. 27. As assembléas geraes extraordinarias terão logar sempre que forem convocadas pelos socios solidarios, pelo conselho fiscal e pelos commanditarios, nos termos da lei.
Art. 28. Compete ás assembléas geraes ordinarias:
a) deliberar sobre as contas, balanços e relatorios dos socios solidarios e pareceres do conselho fiscal;
b) eleger annualmente o conselho fiscal e seus supplentes.
Art. 29. A’s assembléas geraes extraordinarias compete:
a) resolver sobre todos os assumptos relativos aos interesses sociaes, de accôrdo com a lei e os presentes estatutos;
b) resolver sobre a continuação ou liquidação da sociedade, no caso de prenchimento do prazo social, do de retirada ou fallecimento dos socios solidarios e sua substituição.
DOS LUCROS LIQUIDOS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 30. Dos lucros liquidos verificados em balanço annual serão reduzidos 10 % para constituição de um fundo de reserva até a quantia de 1.500:000$, que poderá ser empregado em titulos de renda, a juizo dos socios solidarios, com a approvação do conselho fiscal, e de 2 % até 5 %, a juizo tambem dos solidarios, com a approvação do conselho fiscal, para a constituição de um fundo de depreciação do material. As duvidas que se suscitarem a este respeito serão decididas pela assembléa geral. O restante será distribuido da seguinte fórma: 60 % aos commanditarios, proporcionalmente ás acções de cada um: 16 % ao socio solidario Francisco de Assumpção Mello; 12 % ao socio solidario Eduardo Alves Machado e 12 % ao socio solidario Alfredo Von Sydow.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Em tudo quanto não tenha sido previsto nestes estatutos, terá applicação a legislação em vigor.
Art. 32. No caso de ser decretada a liquidação amigavel ou judicial da sociedade, os sociaes solidarios e commanditarios reunir-se-hão para indicar, por maioria de votos, quem deva exercer o encargo de liquidante. Nessa reunião, que se convocará immediatamente e deverá ser realizada dentro de dous dias, os votos serão contados, quanto aos accionistas, de accôrdo com o art. 24, e quanto aos solidarios, na razão de um voto para cada 2:000$ de capital effectivo, até ao maximo de 125 votos.
Art. 33. Os socios solidarios ficam autorizados a acceitar qualquer modificação determinada pelo Governo da União Federal no acto da approvação da presente reforma de estatutos, sendo a elles incorporadas as modificações determinadas.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1911. – Francisco d'Assumpção Mello. – Eduardo Alves Machado. – Alfredo Von Sydow.
(As firmas estavam reconhecidas.)
Relação dos subscriptores das 2.500 acções, ou quinhões commanditarios, do valor de 200$ cada uma, com que é augmentado o capital da sociedade em commandita por acções « Moinho Santa Cruz », e que são emittidas nos termos das deliberações tomadas na assembléa geral de seus accionistas, realizada em 25 de agosto de 1911.
Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, capitalista, rua da Matriz n. 66................. | 1.000 | 200:000$000 | |
Herm Stoltz & Comp., negociantes, Avenida Central ns. 66 a 74................................ | 1.500 |
| 300:000$000 |
| 2.500 |
| 500:000$000 |
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1911. – Machado Mello e Comp., sobre estampilhas federaes no valor de 300 réis.