DECRETO N. 9.019 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1911

Concede autorização á « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited » para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited », sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited », para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.019, desta data

I

« The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited », é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir estas clausulas.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção, de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1911. – Pedro de Toledo.

Pela presente por um de nós feita e por ambos assignada, na qualidade de directores da sociedade anonyma « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited », constituida na Inglaterra e cuja séde foi transferida para esta Capital, outorgamos ao Dr. José Pires Brandão, no Rio de Janeiro, os poderes necessarios especialmente para requerer ao Governo da Republica a competente autorização, afim de ficar a mencionada companhia habilitada a funccionar no Brazil, assignando o outorgado todas as petições e documentos que mistér sejam, representando a mesma companhia perante as autoridades e repartições competentes, usando de quaesquer outros poderes destinados ao implemento do mandato, os quaes, embora não expressos, desde já damos como ratificados, e mais dos de substabelecer.

Estava collada uma estampilha federal do valor de 1$, devidamente inutilizada com as seguintes datas e assignaturas:

Pará, 5 de setembro de 1911. – Samuel Mac Dowell. – Augusto Rodrigues de Souza.

Reconheço a lettra e assignatura retro do Dr. Samuel Mac Dowell e do Sr. Augusto Rodrigues de Souza a assignatura.

Pará, 5 de setembro de 1911. Em testemunho da verdade. – Theodosio Lacerda Chermont.

Pagou 1$200. Estava ao lado a chancella de Theodosio Chermont, tabellião, Pará.

Reconheço verdadeira a firma do tabellião Theodosio de Lacerda Chermont.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1911. Em testemunho da verdade. – Evaristo Valle de Barros.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

A « The Companies (Consolidation) Act » 1908

Lei de Companhias (consolidada) 1908

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Memorandum de Associação da « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited »

1. O nome da companhia é « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited ».

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são:

1) Explorar o negocio de proprietarios de navios em todos os seus ramos.

2) Celebrar e executar, com ou sem modificações, um contracto que já foi preparado e que se declara haver sido feito entre o « Anglo Brazilian Bolivian Syndicate, Limited », de um lado, e esta companhia, do outro lado, para a acquisição de parte dos bens pertencentes originariamente á « Amazon Steam Navigation Company, Limited », uma cópia de cujo contracto, para fins de identificação, foi firmada por dous dos subscriptores do presente instrumento.

3) Comprar, construir, celebrar contractos relativos á construcção, troca, fretamento ou acquisição e posse de navios e vapores ou de embarcações de toda sorte, e comprar ou adquirir acções ou interesses em vapores, navios ou embarcações, ou no seguro, frete ou engajamento dos mesmos, bem como acções, titulos e obrigações de quaesquer companhias que possuirem ou tiverem interesse em navios ou vapores e manter, concertar, classificar de novo, melhorar, alterar, vender, trocar, ou alugar ou fretar, carregar á commissão ou gyrar dontra fórma qualquer e dispor de navios, vapores ou embarcações ou de acções ou obrigações, na fórma estabelecida supra.

4) Empregar os vapores, navios ou embarcações que na occasião pertencerem ou estiverem em poder da companhia para fins de navegação maritima ou fluvial, e especialmente no transporte de passageiros, malas, tropas, munições de guerra, gado abatido e em pé, carne, trigo e outros productos, e de thesouros e mercadorias de toda a sorte, e adquirir subsidios postaes e explorar todos ou quaesquer negocios de proprietarios de navios, embarcadores, corretores de navios, carregadores de mercadorias (carga), corretores de seguros, de passageiros, e de corretores geraes, gerentes de navegação e de outros bens, armazens de provisões para navios, commerciantes, donos de dócas, concertadores de navios, fabricantes de lona e de velas, contractantes em geral, contractantes de cargas fretadores, negociantes e transportadores, donos de saveiros e botes, fornecedores de navios, donos de catraias, de carroças, transportadores, agentes expeditores, agentes de entrega de embrulhos, agentes de « touristes », agentes geraes, negociantes de gelo, proprietarios de armazens frigorificos, trapicheiros, donos de cáes, estivadores e mercadores em geral.

5) Agir como donos gerentes, ou como gerentes de vapores, navios ou embarcações, e empregar como commandante, gerente ou agente geral de qualquer vapor, navio ou embarcação ou de qualquer parte ou partes dos mesmos na occasião pertencentes á companhia, qualquer pessoa ou pessoas, firma ou companhia, quer essa pessoa ou pessoas ou entidades tenham ou não direito a qualquer parte ou interesse nesse vapor, navio ou embarcação ou nesta companhia.

6) Segurar navios vapores e embarcações de tonelada de toda a sorte, e machinas, apparelhos, machinismos, accessorios, provisões, fretes, lucros, salarios, cargas e outros negocios e cousas referentes a navios, vapores e embarcações contra prejuizos ou damnos ou resguardal-os contra riscos da navegação.

7) Segurar pelo systema mutuo contra toda a sorte de riscos que possam ser legalmente assumidos, navios, vapores e embarcações de toda a qualidade em que a companhia possa ter interesse como dona, proprietaria, gerente, credora hypothecaria, agente ou noutra qualidade, e estabelecer diversas classes ou clubs de socios seguradores com a condição dos socios de cada classe ou club segurarem-se uns aos outros sob o principio da mutualidade, e dispor e regular essas classes ou clubs e tornar-se socia das mesmas, e tambem segurar contra riscos provenientes de damnos soffridos por passageiros ou pessoas ao serviço da companhia contra damnos ou compensações devidos na conformidade das leis de navios mercantes, da lei dos riscos assumidos pelos patrões (« The Employers Liability Act »), das leis de compensação dos trabalhadores e de outras leis quaesquer.

8) Empregar quaesquer dos bens da companhia, na occasião, para rebocar, salvar ou prestar outros serviços a qualquer vapor, navio ou embarcação.

9) Construir e montar dócas fluctuantes, pontões com ou sem, estaleiros de construcção, abrigadas, officinas, construcções, machinas, trapiches e outros accessorios e explorar o negocio de proprietarios de dócas, cáes, molhes, pontes, armazens, deposito de carvão e de provisões; de constructores de navios de madeira, ferro ou aço e de concertadores e armadores, e qualquer negocio relacionado ou dependente desses.

10) Construir e estabelecer obras de marinha e outras de engenharia e fabricar chapas e cantoneiras, tendo para isso todas as officinas, edificios, machinismos e installações necessarias e explorar o negocio de engenheiros e constructores de machinas e de fabricantes de ferro e aço.

11) Comprar para empregar ou revender e negociar em terras, casas e outras propriedades de qualquer especie e quaesquer interesses nas mesmas, e devolver e utilizar quaesquer terras adquiridas pela companhia ou em que a mesma estiver interessada, e especialmente adaptando-as e preparando-as para construcção; construindo, alterando, demolindo, decorando, mantendo, mobiliando, preparando e melhorando edificios, e plantando, calçando, drenando, lavrando, cultivando, alugando por arrendamento e adiantando dinheiro e fazendo contractos e arranjos de toda a qualidade com constructores, locatarios e outros.

12) Adquirir bens, moveis ou immoveis e quaesquer interesses nos mesmos direitos, para qualquer dos negocios da companhia, e de qualquer modo alterar, accrescentar, desenvolver e lidar com os mesmos.

13) Adquirir licenças, concessões, patentes, marcas de fabricas ou outros privilegios similares, de direitos e invenções, que possam ser adquiridos para os fins da companhia, e de qualquer modo usar, exercer, girar e aproveitar os mesmos e explorar esses favores ou fabricar por força dos mesmos.

14) Adquirir e emprehender todos ou parte dos negocios, bens ou responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que explorar negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar.

15) Receber dinheiro em deposito e emprestar dinheiro, opportunamente, com ou sem hypotheca ou outra garantia sobre toda a sorte de bens moveis ou immoveis, e especialmente a outras companhias transviarias e de transporte, e a pessoas que tiverem negocios com a companhia.

16) Estabelecer, manter, gerir e subscrever para instituições de previdencia, dispensarios, clubs, caixas economicas e fundos de beneficencias ou pensões ou instituições de caridade em favor dos funccionarios, empregados, servidores e freguezes da companhia.

17) Tomar ou adquirir por outra fórma e possuir ou girar de qualquer modo com acções (integradas ou não), titulos, « debentures », « debenture-stock » ou quaesquer interesses em outra companhia incorporada em qualquer parte do mundo cujos fins sejam semelhantes aos desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser conduzido de modo a trazer vantagens para a companhia, e lançar e subscrever acções de qualquer outra companhia cujos fins sejam os supra indicados ou que se constituir para adquirir e emprehender (assumir) todas e quaesquer das responsabilidades e propriedades desta companhia.

18) Fazer fusão, comprar a empreza ou os bens e celebrar e effectuar quaesquer accôrdos de união de interesses com qualquer outra corporação, firma ou pessoa que explorar qualquer negocio semelhante a qualquer negocio desta companhia, e dar a essa corporação, firma ou pessoa qualquer indemnização ou garantia e solicitar qualquer lei do Parlamento ou outra que fôr necessaria.

19) Tomar ou levantar dinheiro emprestado contra hypotheca au emissão de « debentures » ou « debenture-stock » (perpetuos ou não), gravando todos ou parte dos bens da companhia, presentes ou futuros, inclusive seu capital a realizar, ou os titulos, notas, contas e outras obrigações de qualquer especie da companhia, e fazer acceitar, endossar e passar letras de cambio, notas promissorias e outros effeitos negociaveis.

20) Vender, arrendar, trocar, ou dispor de outra fórma da empreza e dos bens da companhia ou de qualquer parte dos mesmos ou de qualquer propriedade, direitos e privilegios da companhia, com a faculdade de acceitar como preço (pagamento) dos mesmos quaesquer acções (integradas ou não), titulos, « debentures », « debenture-stock », ou interesses de qualquer outra companhia incorporada em qualquer parte do mundo.

21) Distribuir quaesquer acções e obrigações ou outros bens da companhia pelos socios, em especie.

22) Registrar a companhia em qualquer paiz estrangeiro, colonia ou dependencia e conseguir o registro da mesma e seu reconhecimento no Brazil ou em qualquer outro paiz.

23) Remunerar (com dinheiro ou bens ou distribuindo acções integradas ou não ou de outro modo) a quaesquer pessoas, firmas ou companhias por subscreverem ou se obrigarem a subscrever, absoluta ou condicionalmente, ou por conseguirem ou se comprometterem a conseguir subscripções absolutas ou condicionaes, de acções, « debentures », « debenture-stock », ou outras obrigações da companhia ou de qualquer companhia organizada por esta companhia, ou por serviços prestados com respeito á formação ou organização da companhia ou de qualquer companhia lançada por esta companhia, ou que trouxerem quaesquer bens ou negocios para a companhia ou que estiverem em vias de dirigir os negocios desta companhia, ou garantirem o pagamento desses « debentures », « debenture-stock » ou outras obrigações e juros sobre os mesmos.

24) Pagar dos cofres da companhia todas e quaesquer custas, despezas e gastos preliminares ou incidentes á organização, formação, estabelecimento, registro e annuncios da companhia e emissão do seu capital.

25) Fazer todos os outros assumptos e cousas que possam ser incidentes ou conducentes á obtenção dos fins acima.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 300.000 dividido em 300.000 acções de £ 1 cada uma. Quaesquer acções existentes e quaesquer novas acções que opportunamente possam ser creadas, poderão ser emittidas com premio ou (tanto quanto a legislação em vigor, na occasião, permittir) com um desconto, ou consolidadas ou sub-divididas em acções de maior ou menor importancia, ou convertidas em acções de varias classes com qualquer garantia, preferencia ou outro privilegio especial ou vantagem sobre acções prévia, simultanea ou posteriormente emittidas, conforme fôr determinado pela companhia.

Fica entendido, porém, que si e quando o capital da companhia fôr dividido em acções de varias classes, os direitos e privilegios de qualquer dessas classes, não serão modificados nem alterados a não ser do seguinte modo: Póde-se fazer qualquer dessas modificações ou alterações quando saccionadas por uma resolução extraordinaria dos possuidores das acções dessa classe votada em assembléa especial dos accionistas dessa classe em que se acharem presentes ou representados os possuidores de nunca menos de um terço das acções emittidas dessa classe.

Nós, as varias pessoas cujos nomes, endereços e qualificações constam da lista abaixo, desejámos nos constituir em companhia na conformidade do presente « memorandum » de associação e respectivamente nos obrigamos a subscrever a quantidade de acções do capital da companhia, exarada defronte dos nossos respectivos nomes.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores – Numero de acções por cada um

T. M. C. Steuart, 65, Bishopsgate, Londres E. C., secretario, uma.

D. H. C. Cory, « Meadowside », The Avenue, Chingford, secretario, uma.

W. B.. Gauld, 12, Donovan Avenue, Muswell Hill N., contador uma.

H. G. Rushen Cromwell Lodge East Finchley N., empregado, uma.

M. Ross, 43, Deronda Road, Herne Hill, S. E., empregado, uma.

W. Postlethwaite, 119, Mildmay Road, Mildmay Park N., empregado, uma.

Arthur Borer, 286, Lynthon Road, S. E., registrador, uma.

Datado neste dia 24 de julho de 1911. Testemunha das assignaturas supra.

Francis M. Voules, 65, Bishopsgate Londres E. C., advogado.

Por cópia fiel. – Geo J. Sargent.

Registrador auxiliar de companhias anonymas.

Sello de um shilling.

O documento A trazia, no principio, os seguintes dizeres e carimbos:

Carimbo do Registro de Companhias, Londres. N. 116.978/5.

Registrado: 81.514. – 25 de julho de 1911.

Estampilhas inglezas do valor collectivo de quatro shillings e oito dinheiros, inutilizadas.

B) « THE COMPANIES CONSOLIDATION ACT », 1908

(LEI DE COMPANHIAS (CONSOLIDADA) 1908)

Companhia limitada por acções

Estatutos da « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited »

PRELIMINARES

1. Os regulamentos contidos na tabella A do « Companies Consolidation Act », 1908, não serão applicaveis á companhia,

2. Nos presentes estatutos, salvo quando a contextura exigir o contrario, as expressões definidas no « Companies Consolidation Act », 1908, terão os significados que a ellas se attribuiu na mesma lei, e as palavras indicando o numero singular sómente incluirão o plural e vice-versa; e as palavras indicando o genero masculino comprehenderão o feminino e aquellas que indicarem pessoas incluirão corporações.

3. Os directores affixarão incontinenti o sello da companhia no contracto que a companhia está autorizada a celebrar pela clausula 3 – sub-clausula 2, do Memorandum de associação da companhia e a leval-o a effeito; com plenos poderes, entretanto para, em qualquer tempo e opportunamente, acceder a qualquer modificação ou alteração dos termos do mesmo, quer antes, quer depois da outorga do mesmo, comtanto que os directores não mudarão, antes da assembléa estatutoria da companhia, os termos desse accôrdo (contracto) a não ser com a approvação da mesma assembléa. Não se fará objecção a esse contracto ou a quaesquer modificações ou alterações do mesmo pelo motivo dos primeiros directores da companhia serem directores ou socios ou interessados do « Anglo-Brazilian Bolivian Syndicate, Limited », ou dos directores não constituirem directoria independente e todos os socios da companhia presentes e futuros serão considerados como havendo sanccionado e approvado esse contracto, salvo quaesquer modificações ou alterações, conforme ficou dito supra.

4. A companhia, se bem que tenha o seu escriptorio registrado na Inglaterra, manterá sempre seu escriptorio principal na Republica do Brazil, para o qual todos os avisos poderão ser mandados ou dados á companhia com respeito aos assumptos alli oriundos e em cujo escriptorio os livros de contabilidade que as leis da Republica citada exigirem que sejam escripturados sob sua jurisdicção, serão depositados de modo que para todos os fins a companhia possa ter domicilio legal nessa Republica, de conformidade com a lei da mesma. A companhia em qualquer tempo cumprirá os regulamentos impostos a ella pelas leis da Republica do Brazil como condição da sua legalização, do seu reconhecimento e licença para explorar os seus negocios alli.

ACÇÕES

5. Sem prejuizo de quaesquer direitos especiaes préviamente conferidos aos possuidores das acções existentes da companhia, qualquer acção da companhia póde ser emittida com os direitos differidos, preferenciaes ou outros direitos especiais, ou com as restricções, já com respeito a dividendo, voto, devolução de capital-acções, já com outras que a companhia opportunamente determinar mediante resolução especial.

6. Se em qualquer occasião o capital fôr dividido em differentes classes de acções, os direitos inherentes a qualquer classe (salvo disposição em contrario nos termos da emissão das acções dessa classe), poderão ser modificados, alterados, abrogados ou retirados com o consentimento escripto dos possuidores de tres quartos das acções emittidas dessa classe, ou com a sancção de uma resolução extraordinaria votada em uma assembléa geral especial dos possuidores das acções da classe. O disposto nestes estatutos com respeito a assembléas geraes, applicar-se-ha mutatis mutandis a cada uma dessas assembléas geraes especiaes, porém de modo que o quorum exigido será de duas pessoas, no minimo, possuindo ou representando por procuração um terço das acções emittidas da classe.

7. Nenhuma acção será offerecida á subscripção publica a não ser sob a condição de ser a quantia a pagar no acto de subscrever cinco por cento, no minimo, do valor nominal da acção; e os directores deverão cumprir na devida fórma, no que respeita a qualquer distribuição de acções, as disposições dos arts. 85 e 88 do « Companies Consolidation Act. », de 1908, que forem applicaveis ao caso.

8. O minimo de subscripção com que os directores poderão proceder á primeira distribuição de acções será de sete acções.

9. Uma commissão á taxa ou do valor equivalente a 20 por cento, no maximo, do valor nominal das acções poderá ser paga a qualquer pessoa em retribuição de haver ella subscripto ou se comprometter a subscrever absoluta e condicionalmente quaesquer acções da companhia ou angariado ou se compromettido a angariar subscripções absolutas ou condicionaes de acções da companhia. A companhia poderá, tambem ao emittir acções, pagar a corretagem legal correspondente.

10. Si quaesquer acções da companhia forem emittidas para o fim de levantar capital para fazer face a despezas da construcção de quaesquer obras ou edificios ou para a montagem de qualquer installação que não possa dar resultado durante um longo periodo de tempo, a companhia poderá pagar juros a uma taxa nunca superior a 4 % ao anno ou a taxa inferior que na occasião fôr determinada por ordem em conselho sobre a parte do capital-acções que estiver realizado na occasião pelo prazo e mediante as condições e restricções especificadas no art. 91 do « Companies (Consolidation) Act. », 1908, e poderá levar esse juro á conta do capital como parte do custo de construcção das obras, edificios ou da installação.

11. Toda a pessoa cujo nome estiver inscripto como socio no registro dos socios terá, sem pagar, direito de receber, dentro de dous mezes decorridos dessa inscripção, um certificado sellado com o sello commum da companhia, especificando a acção ou acções possuidas por ella e a quantia realizada sobre ellas, ficando entendido que em se tratando de acções possuidas juntamente com outras pessoas a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado e a entrega de um certificado de uma acção a um dos varios possuidores conjunctos será entregue na devida fórma a todos.

12. Si um certificado de acção se apagar, perder ou ficar estragado poderá ser renovado mediante pagamento do emolumento (si houver) nunca superior a um shilling e mediante as comdições (si houver), quanto á prova e indemnização que a directoria entender.

13. Nenhuma parte dos fundos da companhia será empregada na compra ou emprestimos garantidos pelas acções da companhia.

DIREITO DE RETENÇÃO

14. A companhia terá um direito de retenção sobre todas as acções (que não estiverem integradas) pelos dinheiros (pagaveis na occasião ou não) chamados ou a pagar em época determinada em virtude dessas acções, e a companhia terá tambem um direito de retenção sobre todas e quaesquer acções (que não as integradas) que figurarem no registro no nome de uma só pessoa por todos os dinheiros a pagar na occasião por ella ou por seu espolio á companhia; porém, os directores poderão em qualquer tempo declarar uma acção isenta no todo ou em parte do disposto nesta clausula.

O direito de retenção da companhia (si houver) sobre uma acção estender-se-ha a todos e quaesquer dividendos a pagar sobre a mesma.

15. A companhia poderá vender, do modo que a directoria entender, qualquer acção sobre que a companhia tiver direito de retenção, porém, essa venda não se effectuará emquanto uma quantia que houver motivado esse direito de retenção não se vencer e não se effectuará sinão depois de expirado o prazo de 14 dias da remessa de um aviso escripto, declarando e exigindo o pagamento da parte da quantia que houver dado origem ao direito de retenção, como vencida, ao possuidor registrado da acção na occasião ou á pessoa com direito á mesma, em virtude de fallencia ou morte dessa pessoa.

16. O producto da venda será applicado no pagamento da parte da quantia que houver dado origem ao direito de retenção, vencida nesta occasião, e o saldo (salvo identico gravame resultante de quantias não pagas na occasião que existir sobre a acção anteriormente á venda) será pago á pessoa com direito á acção na data da venda.

O comprador será registrado como possuidor da acção e não será obrigado a verificar a applicação feita ao dinheiro da companhia nem o seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade ou nullidade nas medidas referentes á venda.

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

17. Os directores poderão opportunamente fazer chamadas aos socios com respeito a qualquer dinheiro a pagar sobre suas acções e cada socio (sujeito a receber um aviso de 14 dias de antecedencia, no minimo, especificando a época ou épocas de pagamento) pagará á companhia na época ou épocas assim especificadas, a importancia chamada sobre suas acções.

18. Nenhuma chamada deverá exceder de um quarto do valor nominal de uma acção nem será exigivel dentro de dous mezes que se seguirem á data marcada para pagamento da chamada precedentemente feita ou da ultima prestação paga sobre essa chamada.

19. Os possuidores conjunctos de uma acção serão junta e separadamente responsaveis pelos pagamentos de quaesquer chamadas feitas sobre ella.

20. Si uma quantia chamada com respeito a uma acção não fôr paga na data ou antes da data marcada para o seu pagamento, a pessoa que dever essa quantia pagará juros á taxa de £ 10 por cento ao anno sobre essa importancia, desde a data marcada para o respectivo pagamento até aquella em que effectuar o pagamento; porém, os directores terão a faculdade de perdoar o pagamento desses juros no todo ou em parte.

21. O disposto nos presentes estatutos quanto a pagamento e juros applicar-se-ha ao caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, na conformidade das condições de emissão de uma acção, fôr devida em uma época determinada, por conta do valor da chamada, ou como premio, como se fosse devida em consequencia de uma chamada devidamente feita e avisada.

22. Os directores poderão fazer accôrdos ou emittirem acções estabelecendo uma differença entre os possuidores, na importancia das chamadas a pagar e nas épocas do pagamento.

23. Os directores poderão, si entenderem, receber de um socio que quizer adiantar todos ou parte dos dinheiros a chamar e a pagar sobre quaesquer acções que possuir; e sobre todos ou quaesquer dos dinheiros adiantados dessa fórma (até chegar a época do seu pagamento real) pagarão juros á taxa (nunca superior a 6 % sem approvação da companhia em assembléa geral) que fôr convencionada entre o socio que fizer o adiantamento e os directores.

TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

24. O instrumento de transferencia de uma acção qualquer da companhia que não fôr representada por um « warrant » de acção ao portador será escripto, porém não carece de ser sellado, e será firmado tanto pelo transferente como pelo transferido e o transferente será considerado como o possuidor da acção até ser o nome do transferido inscripto no registro de socios com respeito á mesma acção.

25. As acções da companhia serão transferidas do seguinte modo ou de qualquer fórma que os directores approvarem:

« Eu, A. B., de..........., pela quantia de...... libras a mim pagas por C. D., de........ (de ora em diante denominado neste instrumento o referido transferido); pelo presente instrumento transfiro ao alludido transferido a acção (ou acções) numerada....... da « The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited » que ficarão pertencendo ao dito transferido, seus testamenteiros, curadores e cessionarios, mediante as diversas condições sob as quaes eu possuo a mesma acção (ou acções) na occasião de outorgar o presente; e eu, o alludido transferido, pelo presente me obrigo a tomar as mesmas acções (ou acção) de accôrdo com as condições supra.

Datado neste dia... de.......

Em testemunho, etc.........

Em fé do que firmei........ »

26. Os directores poderão recusar o registro de uma transferencia de acções (que não forem integradas) em favor de uma pessoa que não approvarem e poderão tambem recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre que a companhia tiver direito de retenção. Os directores poderão tambem suspender o registro de transferencias durante os 14 dias que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria de cada anno.

Os directores poderão recusar-se a receber um instrumento de transferencia si: a) não fôr pago sobre elle um emolumento de nunca mais de dous shillings e seis dinheiros, e b) si não fôr acompanhado do certificado das acções a que se refere e de outras provas que os directores puderem razoavelmente exigir para demonstrar o direito do transferido de fazer essa transferencia.

27. Os testamenteiros ou curadores de um unico possuidor de uma acção serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo direito ou interesse sobre a acção.

No caso de uma acção registrada no nome de dous ou mais possuidores, os sobreviventes ou o sobrevivente, ou os testamenteiros ou curadores do fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo qualquer titulo ou interesse sobre a acção.

Este artigo não será interpretado como isentando o espolio de um possuidor conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade relativa a quaesquer acções que possuir conjunctamente com qualquer outra pessoa.

28. A pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um socio terá, depois de fornecer as provas que forem opportunamente exigidas pela directoria, direito ou de ser registrada como socio, com respeito a esa acção, ou, em logar de ser registrada pessoalmente, de fazer a transferencia da acção como o fallecido ou fallido mesmo poderia ter feito; porém, os directores em qualquer dos casos terão o mesmo direito de declinar ou suspender o registro que teriam tido no caso de uma tranfertencia da acção por parte do fallecido ou fallido antes da morte ou da fallencia.

29. A pessoa que ficar com direito a uma acção em virtude da mote ou fallencia do possuidor terá direito ás vantagens a que teria tido direito o titular da acção, a não ser que antes de ser registrado como socio, em virtude dessa acção, não terá direito de receber qualquer dividendo ou de exercer qualquer direito conferido como socio com respeito a assembléas da companhia, decorrente dessa acção.

COMMISSO DE ACÇÕES

30. Si um socio deixar de pagar uma chamada ou prestação de chamada no dia marcado para isso, os directores poderão em qualquer tempo subsequente, emquanto esta chamada ou prestação estiver por pagar, mandar um aviso ao socio convidando-o a pagar essa chamada ou prestação devida, e mais os juros que se houverem accumulado.

31. O aviso deverá marcar um dia ulterior (nunca antes de decorridos 14 dias da data do aviso), no qual ou antes do qual o pagamento exigido pelo aviso deverá ser feito; e deverá declarar que, no caso de falta de pagamento na época ou antes da época marcada, as acções, em virtude de que essa chamada fôr feita, poderão ser declaradas cahidas em comisso.

32. Si o disposto em qualquer desses avisos supra citados não fôr cumprido, a acção que houver motivado o aviso poderá, em qualquer tempo anterior ao pagamento exigido pelo aviso, si houver realizado, ser declarada cahida em commisso por uma resolução dos directores para esses fim.

33. Uma acção cahida em commisso poderá ser vendida ou alienada de outra fórma, mediante os termos e do modo que os directores entenderem, e em qualquer tempo antes da venda ou alienação o commisso póde ser cancellado nas condições que a directoria entender.

34. Uma pessoa cujas acções houverem cahido em commisso deixará de ser socio com respeito ás acções cahidas em commisso, porém, a despeito disso, ficará responsavel pelo pagamento á companhia de todos os dinheiro que, na data do commisso, forem por elle devidos á companhia com respeito a esa acção, porém, sua responsabilidade cessará si e quando a companhia houver recebido o pagamento integral do valor nominal das acções.

35. Uma declaração estatutoria, por escripto, de que o declarante é director da companhia, e que uma acção da companhia foi devidamente declarada cahida em commisso na data mencionada na declaração serão prova concludente dos factos nella exarados contra todas e quaesquer pessoas que reclamarem direito á acção, e essa declaração e o recibo da companhia do pagamento (si houver) feito pela acção ao ser vendida ou alienada, constituirão titulo perfeito sobre essa acção e a pessoa a quem a acção fôr vendida ou alienada será registrada como possuidora da acção e não será obrigada a verificar a applicação do producto da compra (si houver), nem o seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade ou nullidade nos actos referentes ao commisso, venda ou alienação da acção.

36. O disposto nos presentes estatutos quanto a commisso applicar-se-ha no caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, na conformidade da emissão de uma acção, fôr devida em época determinada, por conta do valor da acção ou a titulo de premio, como si tal quantia houvesse sido devida em virtude de chamada devidamente feita e avisada.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

37. Os directores poderão, com a approvação da companhia anteriormente conferida em assembléa geral, converter acções integradas em titulos e poderão, com identica sancção, reconverter titulos em acções integradas de qualquer typo.

38. Os possuidores de titulos poderão transferir os ditos titulos ou qualquer parte delles do mesmo modo e de accôrdo com os mesmos regulamentos, mediante os quaes as acções de que se originaram esses titulos antes da conversão poderiam ter sido transferidas ou de modo tão semelhante quanto o admittirem as circumstancias; porém, os directores poderão opportunamente fixar o minimo de titulos a transferir, restringir e prohibir a transferencia de fracções desse minimo; porém, o minimo não deverá exceder do valor nominal das acções que deram origem aos titulos.

39. Os possuidores de titulos terão, de accôrdo com a quantidade de titulos que possuirem, os mesmos direitos, privilegios e vantagens quanto a dividendos, voto nas assembléas da companhia e outros assumptos que se possuissem as acções de que se originaram os titulos, porém nenhum desses privilegios ou vantagens (a não o de participar dos dividendos e lucros da companhia) serão conferidos por qualquer parte aliquota desses titulos que si se achassem representados por acções não haveriam conferido esse privilegio ou vantagem.

40. Os regulamentos da companhia (que não os relativos a « warrants » de acções) que forem applicaveis a acções integradas applicar-se-hão aos titulos; e as palavras acção e accionista nos mesmos incluirão titulos e portador de titulos.

« WARRANTS » DE ACÇÕES

41. A companhia poderá emittir « warrants » de acções e nessa conformidade os directores poderão, a seu criterio, com respeito a qualquer acção que estiver integrada, mediante pedido escripto da pessoa registrada como possuidor da acção, e authenticada com as provas (si houver) que os directores exigirem opportunamente quanto á identidade da pessoa que firmar o pedido e ao receberem o certificado da acção (si houver) e a importancia do imposto de sello sobre o « warrant » e o emolumento que os directores opportunamente exigirem, – emittir um « warrant » sellado com o sello da companhia, devidamente estampilhado, declarando que o portador do « warrant » tem direito ás acções nelle especificadas, e poderão providenciar por meio de « coupons » ou de outra fórma, com respeito ao pagamento de dividendos ou outros dinheiros sobre as acções incluidas no « warrant ».

42. Um « warrant » de acção dará direito ao portador das acções nelle incluidas e as acções serão transferidas mediante entrega do « warrant » de acção e o disposto nestes estatutos com respeito á transferencia e transmissão de acções applicar-se-ha aos « warrants ».

43. O portador de um « warrant » de acção ao entregar o « warrant » e todos os « coupons » a vencer á companhia para serem cancellados mediante pagamento da importancia que os directores opportunamente estabelecerem, terá direito de ser inscripto no registro de socios como socio, em virtude das acções incluidas no « warrant ».

44. O portador de um « warrant » de acção poderá em qualquer tempo depositar o « warrant » no escriptorio da companhia e emquanto o « warrant » ficar assim depositado, o depositante terá o mesmo direito de assignar uma requisição de convocação de assembléa da companhia e de comparecer, votar e exercer os outros privilegios de socio em qualquer assembléa realizada depois de expirados dous dias inteiros da data do deposito como si seu nome estivesse inserido no registro de socios como possuidor das acções incluidas no « warrant » depositado. Só poderá ser reconhecida uma unica pessoa como depositante de um « warrant » de acção. A companhia avisada com dous dias inteiros de antecedencia, devolverá o « warrant » de acção depositado ao depositante.

45. Salvo disposição expressa em contrario nos presentes estatutos, ninguem, como portador de um « warrant » de acção, assignará uma requisição convocando uma assembléa da companhia, ou comparecerá, votará ou exercerá qualquer outro privilegio de socio em uma assembléa da companhia, nem terá direito de receber avisos da companhia; porém, o portador de um « warrant » de acção terá direito a todos os respeitos aos mesmos privilegios e vantagens que si constasse do registro dos socios como possuidor das acções incluidas no « warrant » e será socio da companhia.

46. Os directores poderão, opportunamente, fazer regulamentos sobre as condições mediante as quaes (si assim entenderem) um novo «warrant» de acção ou «coupon» poderão ser emittidos, a titulo de renovação, no caso de estrago, perda ou destruição do mesmo.

ALTERAÇÃO DO CAPITAL

47. Os directores poderão com a sancção de uma resolução extraordinaria da companhia, augmentar o capital-acções da importancia a dividir em acções do valor, que a resoIução determinar.

48. As novas acções ficarão sujeitas ás mesmas disposições com referencia a pagamento de chamadas, direito de retenção, transferencia, transmissão, commisso e outras que as acções do capital-acções original da companhia.

49. A companhia poderá mediante resolução especial:

a) consolidar e dividir o seu capital-acções em acções de maior valor do que as existentes;

b) subdividindo suas acções existentes, ou quaesquer dellas, dividir todo ou parte do seu capital-acções em acções de menor valor do que o estabelecido no « Memorandum » de associação, sujeitando-se comtudo ao disposto no paragrapho d) da sub-clausula 1) do art. 41 do « Companies (Consolidation) Act », de 1908;

c) cancellar quaesquer acções que, no tempo de votar a resolução, não houverem sido tomadas ou reservadas para qualquer pessoa;

d) reduzir seu capital-acções do modo e de accôrdo com qualquer disposição autorizada ou requisitada por lei.

ASSEMBLÉAS GERAES

50. A assembléa geral estatutoria da companhia realizar-se-ha na época–dentro de um prazo nunca inferior a um mez superior a tres mezes data em que a companhia tiver direito de iniciar suas operações, e no logar que os directores determinarem.

51. Realizar-se-ha uma assembléa geral na época e logar que os directores marcarem uma vez por anno e nunca mais de 15 mezes depois de realizada a ultima assembléa geral anterior.

52. As assembléas geraes supracitadas serão chamadas assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes denominar-se-hão extraordinarias.

53. Os directores poderão, sempre que entenderem, e deverão quando requisitados por possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido pela companhia sobre o qual todas as chamadas e outras importancias então devidas hajam sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria. O pedido deve declarar os fins da assembléa e deve ser assignado pelos requisicionistas e depositado no escriptorio da companhia e poderá consistir em varios documentos da mesma fórma, firmados cada um delles por um ou mais requisicionistas.

Si os directores não procederem á convocação de uma assembléa a realizar-se dentro dos 21 dias que se seguirem á data da requisição depositada na fórma supra, os requisicionistas, ou sua maioria em valor, poderão convocar a assembléa, porém qualquer assembléa convocada nessa conformidade não se realizará depois de decorridos tres mezes da data desse deposito.

Si em qualquer dessas assembléas uma resolução demandando informação em outra assembléa fôr votada, os directores convocarão incontinenti uma assembléa geral extraordinaria ulterior para tomar conhecimento e, si entender, confirmar essa resolução como resolução especial; e si os directores não convocarem a assembléa dentro dos sete dias subsequentes á data da votação da primeira resolução, os requisicionistas, ou sua maioria em valor, poderão convocar a assembléa. Qualquer assembléa convocada por força do presente artigo pelos requisicionistas será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos directores.

54. Si em qualquer occasião não houver no Reino Unido numero sufficiente de directores capazes de agir e constituir quorum, qualquer director ou dous socios quaesquer da companhia poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas podem ser convocadas pelos directores.

ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

55. Um aviso com sete dias de antecedencia no minimo (sem contar o dia em que o aviso fôr remettido, ou considerado remettido, porém, contando o dia em que fôr dado), marcando o logar, o dia e hora da assembléa, e em se tratando de assumpto especial, a natureza geral desse a assumpto, será dado do modo ulteriormente mencionado no presente, ou de outro modo (si houver) que fôr determinado pela companhia em assembléa geral, ás pessoas que, por força dos presentes estatutos, tiverem direito de receber taes avisos da companhia, porém, a omissão accidental desse aviso, ou a falta de recebimento do mesmo, por algum socio, não annullarão os actos praticados em qualquer assembléa geral. No caso de uma assembléa ser convocada para decidir de uma resolução que demandar, si votada, confirmação como resolução especial, o aviso convocando a primeira assembléa para confirmal-a poderá ser dado, com o aviso convocando a primeira reunião, ou em qualquer outra occasião subsequente, e não será objectado que o aviso convocando a segunda assembléa, que sómente a convoque quando a resolução fôr votada pela maioria exigida na primeira assembléa.

56. Todos os assumptos serão considerados especiaes quando tratados em uma assembléa extraordinaria; e todos os negocios tratados em uma assembléa ordinaria, com excepção da approvação de um dividendo, o exame das contas, balanços e o relatorio ordinario dos directores e contadores juramentados, a eleição da directoria e de outros funccionarios, em substituição dos que se retirarem por turno, e a fixação da remuneração dos contadores juramentados serão considerados assumptos especiaes.

57. Não se tratará de assumpto algum em uma assembléa geral sem que um quorum de socios se ache presente na occasião em que a assembléa começar a deliberar. Salvo qualquer disposição em contrario nestes estatutos tres socios pessoalmente presentes constituirão quorum.

58. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, se convocada á requisição de socios, dissolver-se-ha. Em qualquer outro caso será adiada para o mesmo dia da semana seguinte (ou se esse dia fôr santificado para o dia proximo seguinte) para a mesma hora e logar, e se na assembléa adiada não houver quorum depois de decorrida meia hora da marcada para a assembléa, os socios presentes constituirão quorum.

59. O presidente (se houver) da directoria ou na falta deste um dos directores presidirão qualquer assembléa geral da companhia.

60. Se não houver presidente presente, ou se em qualquer assembléa nem elle nem qualquer director estiverem presentes depois de decorridos 15 minutos da hora marcada para a realização da assembléa, e se não quizerem presidir a assembléa, os socios presentes escolherão um dentre elles para dirigir os trabalhos.

61. O presidente, com o consentimento de uma assembléa em que houver quorum poderá (e se a isso convidado pela assembléa, deverá) adiar assembléa para occasião opportuna e para outro qualquer logar, porém não se tratará de negocio algum em uma assembléa adiada que não dos que ficaram por ultimar em uma assembléa em que ficou resolvido o adiamento.

Quando uma assembléa fôr adiada por 10 ou mais dias, o aviso da assembléa adiada deverá ser dado como no caso de uma assembléa original. Salvo o disposto supra, não será preciso dar aviso de um adiamento ou do assumpto a tratar em uma assembléa adiada.

62. Em qualquer assembléa geral uma resolução (inclusive resolução especial) posta a votos na assembléa será decidida por votação symbolica, salvo se (antes ou no acto de declarar o resultado da votação symbolica) fôr pedido escrutinio por escripto por dous socios, no minimo; e, salvo o pedido de escrutinio, uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução, em votação symbolica, foi approvada ou approvada unanimemente ou por uma maioria especial, ou rejeitada, e a inscripção competente no Livro de Actas das assembléas geraes da companhia, serão prova concludente do facto allegado, sem ser preciso provar qual o numero ou proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução.

63. Se houver pedido de escrutinio, será este procedido do modo que o presidente determinar, e o resultado do escrutinio será considerado a resolução da assembléa em que foi pedido o escrutinio. O facto de haver sido pedido um escrutinio não obstará a continuação dos trabalhos de uma assembléa para tratar de qualquer negocio que não o que motivou o pedido de escrutinio.

Um pedido de escrutinio poderá ser retirado e não será necessario dar aviso do escrutinio que não se realizar immediatamente.

64. No caso de empate em uma votação symbolica ou um escrutinio, o presidente da assembléa em que se realizar a votação symbolica ou fôr pedido o escrutinio, terá direito a um segundo voto ou voto de Minerva.

65. Um escrutinio pedido para eleição de um presidente ou sobre questão de adiamento será procedido incontinenti. Um escrutinio pedido com respeito a qualquer outro assumpto será feito na occasião em que o presidente da assembléa determinar.

VOTOS DE SOCIOS

66. Salvo quaesquer condições especiaes quando o voto em virtude do qual quaesquer acções possam ser emittidas ou possuidas na occasião, em votação symbolica, todo o socio presente pessoalmente terá um voto, em escrutinio, todo socio terá um voto por acção que possuir. Uma companhia que possuir acções conferindo o direito de voto poderá, por resolução de seus directores, autorizar qualquer dos seus dos seus funccionarios ou outra pessoa para agirem como representante della em uma assembléa geral desta companhia, e a pessoa autorizada por esta fórma terá direito de exercer os mesmos poderes por parte da companhia que representar como se fôra accionista da companhia, invidualmente.

67. No caso de possuidores conjunctos o voto daquelle que gosar deste direito ha mais tempo, pessoalmente ou por procuração, será acceito com exclusão dos votos dos outros possuidores conjunctos e para esse fim a antiguidade será determinada pela ordem em que os nomes figurarem no registro dos socios.

68. Um socio affectado das faculdades mentaes com respeito ao qual houver sido lavrada sentença (despacho) por um tribunal competente poderá votar em votação symbolica ou em escrutinio, por seu representante, curator bonis, ou outra pessoa da natureza do representante legal ou curator bonis nomeado por esse tribunal e qualquer desses representantes legaes, curator bonis ou outra pessoa poderão votar por procuração, em escrutinio.

69. Nenhum socio terá direito de votar em uma assembléa geral a não ser que suas chamadas ou outras quantias então vencidas e devidas por elle com respeito a acções da companhia hajam sido pagas.

70. Em escrutinio os votos poderão se dados por procuração ou pessoalmente.

71. O instrumento nomeando um procurador será escripto pelo proprio outorgante ou seu procurador e por elles firmado, ou, se o outorgante fôr uma corporação, sellado com o seu sello commum ou firmado por um funccionario ou procurador autorizado na fórma supra. Ninguem poderá agir como procurador a não ser que tenha, por sua propria conta, direito de comparecer e votar na assembléa em que agir como procurador, ou que haja sido nomeado para agir como procurador de uma corporação nessa assembléa.

72. O instrumento nomeando um procurador e a procuração outro instrumento (se houver) em virtude do qual fôr o mesmo firmado ou a cópia certificada por tabellião do poder ou autoridade, serão depositados no escriptorio registrado da companhia nunca menos de 48 horas antes da hora de realizar-se a assembléa em que a pessoa nomeada no instrumento propõe-se a votar, e faltando isso, o instrumento de procuração não será havido por valido.

73. Um instrumento nomeando procurador poderá ser da seguinte fórma ou de outra fórma qualquer que os directores approvarem:

The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited:

Eu......... de.......... no Condado de.......... na qualidade de socio da «The Amazon River, Steam Navigation Company (1911) Limited», pelo presente nomeio............ de............... meu procurador para votar por mim e da minha parte na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia a realizar-se no dia........ de.......... e em qualquer adiamento da mesma.

Assignado neste dia............... de............

DIRECTORES

74. O numero dos directores nunca será inferior a tres nem superior a sete. Os primeiros directores da companhia serão os subscriptores do «Memorandum» de associação da companhia. Si fôr preciso e quando o fôr, afim de cumprir o disposto nas leis da Republica do Brazil, como condição para a companhia obter o seu reconhecimento e explorar seus negocios nessa Republica, os directores da companhia, que não os primeiros directores, serão subditos dessa Republica.

75. A remuneração dos directores será opportunamente determinada pela companhia em assembléa geral.

76. A qualificação de um director que não um primeiro director, será o possuir elle no minimo 50 acções desta companhia ou da «Anglo Brazilian Bolivian Syndicate, Limited», e se já não possuir essa qualificação deverá adquiril-a dentro de um mez após a sua nomeação.

PODERES E DEVERES DE DIRECTORES

77. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores que poderão pagar todas as despezas feitas com a organização e registro da companhia e poderão exercer todos os poderes da companhia que, pela «Compagnie Consolidation Act», de 1908, ou por força de qualquer modificação da mesma lei na occasião em vigor, ou por força dos presentes estatutos não houverem de ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitando-se ainda assim a qualquer regulamento opportunamente feito pela companhia em assembléa geral; porém, nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior aos directores, que teria sido valido se esse regulamento não houvesse sido feito.

78. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais do seu seio, director-gerente ou gerente pelo prazo, com a remuneração (a titulo de ordenado, commissão ou participação nos lucros, ou parte de um modo e parte de outro) que entenderem, e um director nomeado emquanto exercer esse cargo, não ficará sujeito á sahida por turno, nem computado na determinação dos directores a sahir; porém, sua nomeação terminará ipso facto si por qualquer causa elle deixar de ser director ou si a companhia, em assembléa geral, resolver exoneral-o das funcções de director-gerente ou gerente.

79. A importancia com gravame, na occasião, creado por dinheiros tomados por emprestimos ou levantados pelos directores para negocios da companhia (em que não pela emissão de capital-acções) não deverá em tempo algum exceder da quantia de £ 500.000 sem a approvação da companhia em assembléa geral, porém nenhum prestamista ou outra pessoa que negociar com a companhia terá de verificar ou inquirir si o limite supra citado foi observado.

80. Os directores deverão cumprir na devida fórma o posto no «Compagnies (Consolidation) Act», de 1908, ou em qualquer modificação estatutoria da mesma lei, na occasião em vigor, e especialmente o disposto com respeito ao registro de hypothecas e gravames, affectando os bens da companhia ou por ella creados e á escripturação de um registro dos directores e com respeito á remessa ao registrador de companhias anonymas de uma lista annual de socios e do summario de detalhes relativos aos mesmos, e aviso de qualquer consolidação ou augmento do capital-acções ou conversão de acções em titulos, e cópias de varias resoluções e cópia do registro dos directores e notificações de quaesquer mudanças nos mesmos.

A taxa para exame das cópias de hypothecas ou gravames por força do art. 93 (8) do «Companies Consolidation Act», de 1908, será um shilling.

81. Os directores mandarão lavrar actas em livros preparados para esse fim:

a) das nomeações de funccionarios, feitas pelos directores;

b) dos nomes dos directores presentes em cada assembléa dos directores e de qualquer commissão de directores;

c) de todas as resoluções e actos praticados nas assembléas da companhia e dos directores e commissões de directores;

E cada director presente em uma assembléa de directores ou commissão da directoria, assignará o seu nome no livro que será reservado para esse fim. Essas actas, quando assignadas por qualquer pessoa que se declara ser o presidente da assembléa a que ditas actas se referirem, ou alludirem, serão acceitas como prova evidente dos factos nessas exarados.

O SELLO

82. O sello da companhia só será affixado a um instrumento qualquer com permissão de uma resolução da directoria e na presença de um director e do secretario, no minimo, ou de outra pessoa que os directores nomearem para isso; e esse director e secretario ou outra pessoa supracitada firmarão cada um dos documentos a que o sello da companhia fôr affixado na sua presença.

DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

83. Perderá o cargo o director que:

a) deixar de possuir a qualificação necessaria ou não a obtiver dentro do prazo marcado;

b) ficar fallido;

c) enlouquecer ou ficar affectado das faculdades mentaes;

d) ausentar-se das reuniões da directoria, continuamente, durante o prazo de seis mezes, sem licença especial dos directores expressamente concedida em resolução devidamente registrada;

c) sem approvação de uma assembléa geral occupar cargo remunerado da companhia, a não ser de trustee dos debenturistas ou dos portadores de titulos da companhia, ou de director gerente, gerente ou agente commercial;

f) mandar sua demissão por escripto á directoria.

Porém qualquer acto praticado em boa fé por um director cujo logar tenha vagado na fórma supra, será valido, salvo se antes de praticar esse acto houver sido remettido aviso escripto aos directores ou feita a respectiva inscripção no livro de actas da directoria, declarando que esse director deixou de ser director da companhia.

84. Um director não ficará incompatibilizado com o seu cargo pelo facto de celebrar contractos, arranjos ou negocios com a companhia, nem qualquer contracto, arranjo ou negocio celebrado pela companhia ou da sua parte em que um director tenha um interesse qualquer será annullado, nem o director terá obrigação de dar contas á companhia de qualquer lucro resultante de qualquer desses contractos, arranjos ou negocios, em virtude desse director ser socio interessado ou colher resultado desse contracto, arranjo ou negocio ser ao mesmo tempo director da companhia, comtanto que esse director declare á directoria, na occasião ou antes de celebrar esse contracto, arranjo ou negocio, que está interessado nelle; ou se adquirir seu interesse após a celebração do negocio, comtanto que na primeira occasião possivel declare á directoria que adquiriu esse interesse.

Porém nenhum director votará como tal com respeito a qualquer contracto, arranjo ou negocio em que estiver interessado ou sobre qualquer assumpto disso resultante, e se o fizer seu voto não será computado nem será elle contado para a constituição de um quorum de directores, porém esta prohibição não se applicará ao accôrdo (contracto) mencionado no art. 3º dos presentes estatutos ou a qualquer assumptos resultantes do mesmo contracto.

RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO

85. Em uma assembléa ordinaria da companhia a realizar-se no anno de 1912, todos os directores deixarão seus cargos e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente um terço dos directores na occasião, ou se seu numero não fôr de tres ou multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço resignará o cargo.

86. Os directores retirantes em cada anno serão aquelles que a mais tempo estiverem em exercicio desde a sua ultima eleição; porém em se tratando de directores eleitos no mesmo dia, sua retirada (salvo accôrdo em contrario entre elles) será determinada por sorte.

87. Um director retirante será susceptivel de reeleição.

88. A companhia, na assembléa geral em que um director sahir do modo supramencionado, poderá preencher o lugar vago nomeando outra pessoa.

89. Se em uma assembléa em que se dever realizar a eleição de directores, os cargos vagos dos directores não forem preenchidos, a assembléa ficará para o mesmo dia da semana seguinte (ou se o dia fôr santificado para o dia seguinte de trabalho) no mesmo lugar e para a mesma hora; e se na assembléa adiada os cargos de directores, vagos, não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles dentre elles, cujos cargos não houverem sido preenchidos, serão considerados reeleitos na assembléa adiada.

90. A companhia poderá opportunamente, em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá tambem determinar em que ordem o numero augmentado ou reduzido deverá deixar os cargos.

91. Qualquer vaga casual dada na directoria poderá ser preenchida pelos directores, porém a pessoa nomeada só ficará em exercicio até a assembléa geral ordinaria proxima seguinte, e será então reeleita.

92. Os directores terão poderes em qualquer tempo e, opportunamente, para nomear uma pessoa, director addicional, pessoa essa que deverá deixar o cargo na assembléa geral ordinaria proxima seguinte, porém poderá ser eleita novamente pela companhia nessa assembléa geral como director addicional.

93. A companhia poderá, em resolução extraordinaria, exonerar um director antes de expirado o seu mandato, e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra pessoa em seu lugar; a pessoa assim nomeada ficará sujeita á retirada ao mesmo tempo que o ficaria o director a quem veiu substituir, quando foi eleito director pela ultima vez.

DIRECTORES ALTERNADOS

94. Um director poderá, por escripto, por elle firmado, nomear uma pessoa que seja socio ou não, seu substituto, com a sancção da directoria; e qualquer desses substitutos, emquanto agirem nessa qualidade, terão direito de comparecer e votar em assembléas da directoria, e terão e exercerão todos os poderes, direitos, deveres e autoridades do director que os nomear. Fica entendido porém, que nenhuma dessas nomeações será effectiva senão depois de approvada pela directoria, em maioria de todos os membros, e depois de inscripta essa approvação no livro de actas da directoria. Um director poderá, em qualquer tempo, revogar a nomeação de um substituto por elle feita, e sempre sujeito á approvação supra mencionada, nomear outra pessoa em seu logar, e se um director fallecer ou deixar de ser director, a nomeação do seu substituto deixará acto continuo de ter valor.

95. Toda a pessoa que agir como substituto de um director será funccionario da companhia e será sómente responsavel para com a companhia pelos seus actos e faltas e não será computado agente do director que o nomeou. A remuneração de qualquer desses substitutos será paga da que fôr devida ao director que o nomeou e consistirá na parte da remuneração deste ultimo, que fôr combinada entre o substituto e o titular.

ACTOS DOS DIRECTORES

96. Os directores poderão reunir-se para decidir os negocios, adiar e regularizar de outro modo qualquer de suas assembléas do modo que entenderem. As duvidas que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate o presidente terá voto de qualidade. Um director poderá, e o seu secretario, á requisição de um director, deverá em qualquer tempo convocar uma assembléa dos directores.

97. O quorum necessario para tratar dos negocios da directoria poderá ser marcado pelos directores, e emquanto não o fôr será de dous.

98. Os directores que continuarem em exercicio poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio, porém se e emquanto o seu numero ficar reduzindo a menos do numero marcado nestes estatutos como o quorum preciso de directores, os directores, que continuarem em exercicio, poderão agir para o fim de augmentar o numero de directores até perfazer o minimo prescripto, ou poderão convocar uma assembléa geral da companhia, porém, não poderão agir para outro fim qualquer.

99. Os directores poderão eleger um presidente de suas assembléas e determinar o prazo pelo qual exercerá esse cargo; porém se não fôr eleito presidente, ou se em qualquer assembléa o presidente não se achar presente decorridos cinco minutos da hora marcada para sua realização, os directores presentes poderão escolher um dentre si para presidir a assembléa.

100. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes e commissões compostas do socio ou socios da sua directoria que entenderem. Qualquer commissão assim constituida deverá conformar-se, no exercicio dos poderes que lhes forem delegados, com os regulamentos que lhes forem impostos pela directoria.

101. Uma commissão poderá eleger um presidente de suas assembléas; se não fôr eleito presidente, ou se em uma assembléa o presidente não estiver presente decorridos cinco minutos da hora marcada para realização da assembléa, os socios presentes poderão escolher um dentre si para presidir a assembléa.

102. Uma commissão poderá reunir-se e adiar, como entender, suas reuniões. As questões que surgirem em uma assembléa serão resolvidas por maioria de votos dos socios presentes, e em caso de empate o presidente terá outro voto, ou voto de qualidade.

103. Todos os actos praticados por uma assembléa da directoria ou por uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa agindo como director, serão validos, mesmo que mais tarde se descubra que houve vicio na nomeação desse director ou pessoa agindo na fórma supra, ou que elles em qualquer delles se achavam desqualificados dos seus cargos, – como se houvessem sido devidamente nomeados e tivessem os requisitos exigidos para directores.

GERENCIA LOCA

104. Os directores poderão organizar a gerencia local dos negocios da companhia em qualquer parte do Reino Unido ou em qualquer colonia ou dependencia, ou no estrangeiro do modo que entenderem, estabelecendo conselhos locaes, agencias ou commissões locaes, ou nomeando gerentes ou procuradores ou confiando essa gestão a qualquer outra companhia, firma ou pessoa residindo ou negociando na localidade em que os negocios da companhia tiverem de ser explorados, e os conselhos, agencias ou commissões locaes, gerentes, procuradores, companhia, firma ou pessoa a quem essa gerencia fôr confiada serão d’ora em diante denominados nestes estatutos «as garantias locaes».

105. Os directores poderão opportunamente delegar aos gerentes locaes quaesquer dos poderes, faculdades e prerogativas conferidas aos directores e que houverem de ser exercidas nessa localidade e poderão dar-lhes poderes de substabelecer e poderão para os fins supracitados outorgar e expedir as procurações que entenderem.

Especialmente, porém sem limitar a generalidade das palavras supra, os gerentes locaes poderão ser nomeados agentes da companhia para o fim de affixar o sello official da companhia em instrumentos, contractos ou outros documentos em qualquer territorio, districto ou logar que não fòr situado no Reino Unido, na conformidade do disposto no art. 79 do «Companies Consolidation Act» de 1908, e para manter um registro auxiliar de socios e, para receber e registrar ou recusar registro de transferencias de acções contidas nesse registro auxiliar o tambem para gerir os negocios da companhia nessa localidade.

Pag. 12.614.

106. Os directores poderão fazer regulamentos declarando o modo pelo qual os gerentes locaes devem exercer os poderes, deveres e faculdades e prerogativas a elles conferidas e quando os gerentes locaes forem duas ou mais pessoas poderão dar poderes a qualquer um ou a mais de um delles para agirem sem o concurso do outro ou outros delles e poderão determinar o modo pelo qual e as épocas em que as assembléas dos gerentes locaes devem se realizar e fixar o quorum para essas reuniões e declarar de que modo as vagas devem ser preenchidas nesses conselhos locaes.

107. As remunerações dos gerentes locaes serão opportunamente determinadas pela companhia em essembléa geral.

DIVIDENDO E RESERVA

108. A companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos, porém dividendo algum deverá exceder a importancia recommendada pelos directores.

109. Os directores poderão opportunamente pagar aos socios os dividendos provisorios que lhes paracerem justificados pelos lucros da companhia.

110. Nenhum dividendo será pago a não ser dos lucros.

111. Salvo os direitos de pessoas (se houver) com direito a acções, com direitos especiaes quanto a dividendo, todos os dividendos serão declarados e pagos de accôrdo com as importancia pagas sobre as acções; porém se emquanto não fôr paga cousa alguma sobre quaesquer acções da companhia, os dividendos poderão ser declarados e pagos de accôrdo com as importancias das acções. Nenhuma importancia paga sobre uma acção como adiantamento de chamadas emquanto vencer juros será consideranda e computada para os fins desta clausula como realizada sobre a acção.

112. Os directores poderão, antes de reconmendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia as quantias que entenderem conveniente como reserva ou reservas, que serão applicadas, ao criterio dos directores, para a fazer face a emergencias ou para pagamento de dividendos especiaes ou para igualar dividendos, ou para outro fim qualquer em que os lucros da companhia puderem ser devidamente applicados, e emquanto não fizerem esta applicação, poderão, tambem a seu criterio, ser empregados nos negocios da companhia ou do modo que os directores opportunamente resolverem, a não ser em acções da companhia.

113. Se varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de uma acção, qualquer um delles poderá dar recibos definitivos de qualquer dividendo a pagar sobre a acção.

114. O aviso de qualquer dividendo que possa haver sido declarado será dado do modo ulteriornente mencionado no presente ás pessoas com direito de partilhar delle. Qualquer dividendo poderá ser pago por cheque remettido pelo Correio para o endereço registrado do membro ou pessoa com direito a elle, e no caso de possuidores conjunctos a qualquer um desses possuidores.

Esse cheque será pagavel á ordem da pessoa a quem fôr remettido e o pagamento pela companhia de um desses cheques se endossado pela pessoa a quem fôr devido será considerado devida descarga para a compamhia, mesmo que esse endosso não seja effectivamente authentico.

115. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

CONTAS

116. Os directores mandarão escripturar na devida fórma:

As quantias recebidas e gastas pela companhia e os assumptos que motivaram esses recebimentos ou pagamentos; e o activo e passivo da companhia;

117. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro qualquer lugar ou lugares que os directores determinarem, e serão sempre franqueados á inspecção dos directores.

118. Os directores determinarão opportunamente, se, com que latitude, e em que occasiões e lugares e mediante que condições ou regulamento, as contas e livros da companhia, ou qnalquer delles, serão franqueados á inspecção dos socios que não forem directores, e nenhum socio (que não fôr director) terá direito de examinar qualquer conta ou livro da companhia ou documento a não ser nos termos previstos por lei ou autorizados pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.

119. Uma vez por anno, no minimo, os directores submetterão á companhia em assembléa geral uma conta de lucros e perdas do periodo abrangido desde a conta anterior, ou (se tratando da primeira conta) desde a incorporação da companhia e feita até data nunca anterior e seis mezes antes da realização da assembléa.

120. Será feito um balanço annualmente e submettido á companhia em assembléa geral, até data nunca anterior a seis mezes da realização da assembléa.

A folha de balanço (o balanço) será acompanhado de um relatorio dos directores versando sobre o estado dos negocios e declarando a quantia que recommendam ser paga como dividendo e aquella (se houver) que propõem levar a fundo de reserva.

121. Uma cópia do balanço e do relatorio será remettida sete dias antes da assembléa, ás pessoas com direito de receber avisos de assembléas geraes do modo pelo qual os avisos devem ser expedidos, conforme disposto nestes estatutos, e duas cópias dos mesmos instrumentos serão remettidas ao secretario do «Share and Loan Department of the London Stock Exchange».

EXAME DE CONTAS

122. A companhia, em cada assembléa geral ordinaria, nomeará um contador ou contadores juramentados para funccionarem até a assembléa ordinaria geral seguinte. Os primeiros contadores juramentados poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa estatutoria e, se forem nomeados por essa fórma, exercerão seus cargos até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo se forem demittidos anteriormente por resolução da directoria em assembléa geral, caso este em que os accionistas, nessa assembléa, poderão nomear um contador ou contadores. Si não forem nomeados contadores juramentados na assembléa geral ordinaria, a Junta do Commercio poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente, e fixar a remuneração a lhe pagar pela companhia por seus serviços.

Um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador juramentado da companhia.

Os directores poderão preencler qualquer vaga casual do cargo de contador juramentado, porém, emquanto essa vaga existir o contador juramentado ou contadores sobreviventes ou que continuarem poderão funccionar. A retribuição dos contadores juramentados será fixada pela companhia em asembléa geral, a não ser a do contador nomeado antes da assembléa estatutoria ou do que fôr nomeado para preencher qualquer vaga casual, que serão fixados pelos directores.

123. Uma pessoa que não um contador juramentado retirante não poderá ser nomeado contador juramentado em uma assembléa geral ordinaria sem que um aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado haja sido dado por um accionista á companhia nunca menos de 14 dias antes da assembléa geral ordinaria, e a companhia remetterá uma cópia desse aviso ao contador juramentado retirante e dará o respectivo aviso aos accionistas por annuncio ou de outro modo permittido nestes estatutos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral ordinaria.

Fica entendido que se depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dado, fôr uma assembléa geral ordinaria convocada para 14 dias ou menos, subsequentes á expedição desse aviso, o aviso, se bem que não sendo dado no prazo exigido por este artigo, será considerado devidamente dado para os fins mesmo, e o aviso a remetter ou dar pela companhia poderá, em vez de ser remettido ou dado no prazo exigido por este artigo, ser remettido ou dado ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral ordinaria.

124. O contador ou contadores juramentados terão direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas e notas da companhia e de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que possam ser precisas para o exercicio dos deveres dos contadores, e farão um relatorio aos accionistas de accôrdo com o art. 113 do «Companies Consolidation Act», de 1908.

AVISOS

125. Um aviso poderá ser feito pela companhia a qualquer socio pessoalmente, ou no caso de um possuidor registrado, remettendo-o pelo Correio ao seu endereço registrado, ou (si não tiver endereço registrado no Reino Unido) ao endereço, si houver no Reino Unido por elle fornecido á companhia para remessa de avisos, ou no caso do possuidor de um «warrant» de acção, por annuncio em um jornal matutino diario, de Londres.

Si um aviso fôr remettido pelo Correio, o aviso será considerado feito, endereçando-o convenientemente, preparando e lançado a carta que contiver o aviso no Correio, e, a menos que seja provado o contrario, será considerado dado 24 horas depois de lançado no Correio.

126. Si um socio registrado não tiver endereço registrado no Reino Unido e não tiver dado á companhia um endereço no Reino Unido para remessa dos seus avisos, não terá direito de receber aviso.

127. Um aviso poderá ser dado pela companhia aos possuidores conjunctos de uma acção remettendo-o ao possuidor conjuncto cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito á acção.

128. Um aviso poderá ser dado pela companhia ás pessoas com direito a uma acção em consequencia de morte ou fallencia de um socio, remettendo-o pelo Correio em carta franqueada endereçada ás mesmas pelo nome, ou pelo titulo de representante do fallecido ou do trusts do fallido, ou de modo semelhante, para o endereço, si houver, no Reino Unido fornecido para esse fim pelas pessoas que reclamarem titulo, ou (até ser dado tal endereço) dando o aviso de qualquer modo pelo qual poderia ser dado si a morte ou fallencia do socio não tivessem occorrido.

129. O aviso de uma assembléa geral será dado de qualquer dos modos anteriormente autorizados nestes estatutos:

a) cada socio da companhia (incluindo os portadores de «warrants» de acções) salvo aos membros que não tendo endereço registrado no Reino Unido, não houverem fornecido á companhia um endereço no Reino Unido para a remessa de avisos a elles e tambem;

b) a todas as pessoas com direito a uma acção em consequencia de morte ou fallencia de um socio houvesse morrido ou fallido, teria direito de receber aviso da assembléa.

Nenhuma outra pessoa terá direito de receber avisos de assembléas geraes.

LIQUIDAÇÃO

130. Si e sempre que o capital da companhia fôr dividido em acções, algumas das quaes derem direito aos seus possuidores a uma preferencia com respeito á distribuição do activo da companhia e que fôrem distribuidos activos em especies por força do disposto no art. 192 do «Companies Consolidation Art.», de 1908, ou de outras disposições quaesquer, os direitos dos possuidores das acções que tiverem essa preferencia consistirão em ter essa parte dos mesmos activos distribuida entre elles conforme fôr determinado por resolução especial da companhia, confirmada por uma resolução extraordinaria dos possuidores das acções que tiverem essa preferencia, votada em uma assembléa especial desses possuidores, em que se acharem presentes ou representados por procuração os posssuidores de nunca menos da metade das acções gosando dessa preferencia, e o saldo do activo assim distribuido em especie será dividido entre os socios restantes da companhia, de accôrdo com seus direitos respectivos.

131. Com a sancção de uma resolução extraordinaria dos socios, qualquer parte do activo da companhia, inclusive acções de outras companhias, poderá ser dividida entre os socios da companhia em especie, ou poderá ser confiada a trustees em beneficio desses socios, e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia dissolvida, porém de modo que socio algum seja obrigado a acceitar quaesquer acções sobre as quaes houver um gravame qualquer.

NOMES, ENDEREÇOS E QUALIFICAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES

T. M. C. Steuart, 65, Bishopsgate E. C., secretario.

D. H. C., Cory, Meadowside, The Avenue Chingford, secretario.

W. B. Gaud, 12, Dorovan Avenue Muswell Hilla N., contador.

H. G. Rushen, Cromwell Lodge, Easte Finchley N., empregado.

M. Ross, 43, Deronda Road, Herne Hill S. E., empregado.

W. Postelethwaite, 119, Mildmay Road, Mildmay Park N., Clerk.

Arthur Borer, 286, Lynton Road, S. E., registrador.

Datado neste dia 24 de julho de 1911.

Testemunha das assignaturas supra. – Francis M. Voules, 65, Bishopsgate, Londres, E. C., advogado.

Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent.

Registrador auxiliar de companhias anonymas.

Um sello de um shilling.

Liam-se os seguintes carimbos e notas:

116978|6 – Registrado 81515, 25 de julho de 1901.

Chancella do Registro de Companhias.

Estampilhas inglezas do valor collectivo de £ 1.7|– devidamentemente inutilizadas.

A todos que a presente virem, eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente provido e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura Geo. J. Sargent, que firma a cópia do «Memorandum», de Associação da «The River Steam Navegation Company (1911), Limited» aqui junto e marcado A e a mesma assignatura Geo. J. Sargent que firma a cópia dos estatutos da mesma companhia aqui tambem junto e marcada B são do proprio punho e lettra de George John Sargent, auxiliar registrador de companhias anonymas e que essas assignaturas foram firmadas na minha presença no dia em que foi expedido o presente.

Em fé e testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello do meu officio em Londres neste dia onze de agosto do anno de Nosso Senhor mil novecentos e onze. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Sello do mesmo tabellião.

Uma estampilha de um shilling inutilizada.

A assignatura e qualidade do Sr. J. W. P. Jauralde estavam devidamente certificadas no Consulado do Brazil em Londres em data de 14 de agosto de 1911, firmando o acto o vice-consul Luiz Augusto da Costa.

A assignatura e qualidade do Sr. Luiz Augusto da Costa estavam devidamente legalizadas nesta Capital Federal data de 6 de setembro de 1911, na Secretaria das Relações Exteriores.

Estavam colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de 6$900.

Por traducção conforme – Sobre estampilhas federaes de valor collectivo de 18$300.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Pelo presente certifico que a «Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited» foi incorporada na conformidade da lei «Companies Consolidation Act», 1908, como companhia limitada no dia vinte e cinco de julho de 1911. Passado e por mim firmado em Londres neste dia onze de agosto do 1911. – Geo. J. Sargent.

Registrador auxiliar das companhias anonymas.

Estava um sello de cinco shillings e o carimbo do registro de companhia com data de 11 de agosto de 1911.

Saibam quantos a presente virem que eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente provido e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura Geo. J. Sargent, que firma o certificado de incorporação da «The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited», aqui annexada, é verdadeira e é do proprio punho de George John Sargent, auxiliar do registrador de companhias anonymas e que essa assignatura foi por elle feita na minha presença na data da outorga do presente certificado.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello do meu officio em Londres, na data de 11 de agosto do anno Nosso Senhor de 1911. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Estava o sello do referido tabellião.

Um sello de um shilling inutilizado.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 14 de agosto de 1911. No impedimento do consul geral, Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Um sello de 3$, do serviço consular do Brazil devidamente inutilizado.

Chancella do referido Consulado Geral.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes de 300 réis.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres (sobre duas estampilhas federais do valor collectivo de 550 réis).

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme. – Sobre tres estampilhas de 300 réis.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

«THE AMAZON RIVER STEAM NAVIGATION COMPANY, LIMITED (1911)»

Pelo presente certifico que o que abaixo se contém é a lista exacta e verdadeira dos directores da companhia, nesta data, e que todos os alludidos directores são cidadãos da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Nome – Endereço – Qualificação

Samuel Macdowel, 10, travessa Campos Salles, Pará, advogado.

Thomaz Jennings, Pará, gerente de navegação.

Augusto Rodrigues de Souza, Pará, negociante.

Datado neste dia 4 de setembro de 1911. – Frank Leonard Clay, secretario.

«The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited.»

Saibam todos que a presente virem que eu, Nicasio Rober Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente encartado e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura Frank L. Clay, constante do documento junto, é verdadeira e do proprio punho de Frank Leonard Clay, secretario da «The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited» e que essa assignatura foi firmada na minha presença no dia em que se acha datado o presente certificado.

Em fé e testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello do meu officio em Londres em data de 4 de setembro do anno de Nosso Senhor 1911. – N. R. Jauralde, tabellião publico.

Sello do referido tabellião.

Um sello de um shilling inutilizado.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. Jauralde, tabellião publico desta capital e, para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente que fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 5 de setembro de 1911. – F. Alves Vieira, consul geral.

Collada e inutilizada uma estampilha do sello consular do Brazil de 3$000.

Chancella do alludido Consulado.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes de 300 réis.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme. – Sobre estampilhas no valor de 900 réis.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.