DECRETO N

DECRETO N. 9.029 – DE 18 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre a extensão dos serviços de energia elétrica, pela Empresa Elétrica Bragantina, ao distrito de Pinhalzinho, no município de Bragança, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 do março de 1940;

Considerando que a medida foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Empresa Elétrica Bragantina, que explora os serviços de eletricidade no município de Bragança, Estado de São Paulo, estenderá as suas linhas de transmissão ao distrito de Pinhalzinho, no mesmo município, e estabelecerá a respectiva rede de distribuição.

Art. 2º Dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto, deverá a mencionada empresa apresentar á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura) os correspondentes estudos, projetos e orçamentos, e, depois da sua aprovação, as respectivas obras deverão ser iniciadas e concluidas nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública ou outros serviços municipais será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Bragança e a Empresa Elétrica Bragantina.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica para todos os misteres, inclusive as decorrentes do artigo anterior, serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, por analogia, atendendo à razoabilidade dos seus valores, até á assinatura do contrato previsto no art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.

Rio do Janeiro, 18 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Sales.