DECRETO N. 9.032 A – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1911
Dá regulamento á Inspectoria Geral de Illuminação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que Ihe confere o art. 32, n. XXXV, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento da Inspectoria Geral de Illuminação, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA FonSeCa.
J. J. Seabra.
Regulamento da Inspectoria Geral de Illuminação
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º Incumbe á Inspectoria Geral de Illuminação tudo quanto entender com o serviço de illuminação publica e particular, a gaz ou a electricidade, na Capital Federal.
Art. 2º Para o desempenho dos encargos que por este regulamento lhe são confiados, deverá esta repartição:
§ 1º Fiscalizar os serviços contractados com a «Société Anonyme du Gaz» para illuminação publica e particular, a gaz e a electricidade, da Capital Federal, bem como outros quaesquer que de futuro o Governo se resolva com o mesmo fim adoptar.
§ 2º Zelar e acautelar os interesses do Estado, servindo de intermediario official entre o Governo e os contractantes da illuminação.
§ 3º Reunir e coordenar todos os documentos e dados necessarios para perfeita apreciação do modo de execução dos serviços que por esta regulamento lhe são confiados.
§ 4º Registrar, expedir e archivar toda a correspondencia official concernente aos serviços da repartição, conferir todas as contas do consumo publico e passar certidões.
§ 5º Proceder ás necessarias analyses e experiencias para verificação da qualidade da luz e do gaz distribuidos para illuminação o outros quaesquer misteres, tendo em vista as prescripções contractuaes em vigor ou outras quaesquer que o Governo possa estabelecer.
§ 6º Fiscalizar os processos de producção e distribuição de luz a gaz ou electrica, de modo a assegurar um perfeito serviço de illuminação, ao abrigo, quanto possivel, de interrupções e accidentes.
§ 7º Aferir todos os medidores, antes de serem collocados, e verificar, sendo necessario, a exactidão de suas indicações, providenciando como convier par a acautelar os interesses dos consumidores, no caso em que o erro de marcação exceder ao limite de tolerancia prescripto pelo contracto.
§ 8º Ministrar aos consumidores ou a outros quaesquer interessados as instrucções e informações que lhe forem solicitadas sobre as obrigações reciprocas da empreza e dos particulares em face do contracto, sobre as exigencias do codigo das installações ou outras quaesquer que lhes possam ser necessarias.
§ 9º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares e sobre ellas providenciar, quando na sua alçada.
§ 10. Organizar um codigo especial a que deverão ficar sujeitas as installações particulares de illuminação electrica e a gaz.
§ 11. Regulamentar o exame de habilitação dos que se propuzerem ao exercicio de apparelhadores de gaz ou de electricidade, conferindo os respectivos titulos.
Art. 3º A Inspectoria Geral de Illuminação é subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.
CAPITULO II
Art. 4º O pessoal da Inspectoria Geral de Illuminação compõe-se de:
1 inspector geral;
1 sub-inspector;
1 ajudante da illuminação particular;
1 ajudante da illuminação publica;
1 ajudante da rêde de distribuição e usinas de electricidade;
1 engenheiro electricista;
1 chefe de laboratorio;
7 fiscaes;
1 preparador;
3 eIectricistas-apparelhadores;
3 electricistas-aferidores;
1 apparelhador-gazista;
1 secretario.
1 contador;
1 archivista;
2 amanuenses;
1 auxiliar de escripta;
1 continuo;
3 auxiliares para o serviço de inspecção;
1 auxiliar da aferição do gaz.
Art. 5º São attribuições do inspector geral:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos por este regulamento confiados á Inspectoria Geral.
§ 2º Propor ao ministro da Viação e Obras Publicas as providencias e melhoramentos reclamados pelos serviços a seu cargo ou pelos que com elle se relacionam.
§ 3º Manter a ordem e a disciplina dos seus subordinados na repartição, fiscalizando-lhes o trabalho, assiduidade e procedimento.
§ 4º Dar posse aos empregados da Inspectoria Geral.
§ 5º Fazer as nomeações que forem da sua competencia, de accôrdo com o prescripto neste regulamento.
§ 6º Admoestar e multar até um mez de vencimentos, suspender até 30 dias e demittir os empregados de sua nomeação, e bem assim admoestar, multar até 15 dias e suspender até oito dias os que forem de nomeação do Governo, levando immediatamente, no ultimo caso, ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Publicas os motivos do seu acto.
§ 7º Abrir e dar direcção á correspondencia official, assignar o expediente e rubricar os livros da Inspectoria.
§ 8º Expedir instrucções para a boa marcha e regularidade dos serviços affectos á repartição que dirige.
§ 9º Assignar os certificados de aferição dos medidores e as certidões de exame das installações particulares e do material destinado á illuminação.
§ 10. Apresentar no principio de cada anno ao ministro da Viação um relatorio circumstanciado dos trabalhos confiados á Inspectoria e o orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.
§ 11. Confeccionar as instrucções pelas quaes se devem guiar os empregados da repartição a seu cargo no desempenho dos diversos serviços estipulados neste regulamento, discriminando-lhes os deveres e funcções de accôrdo com as prescripções deste regulamento.
§ 12. Providenciar nos casos imprevistos e urgentes, levando immediatamente ao conhecimento do ministro da Viação o Obras Publicas as medidas tomadas.
§ 13. Organizar instrucções para o exame de habilitação dos candidatos ao exercicio de apparelhadores de gaz ou installadores de luz electrica, expedindo os respectivos titulos, que dependerão de approvação em exame perante a Inspectoria Geral e do pagamento no Thesouro Nacional de uma contribuição que será regulada pela Inspectoria e sujeita á approvação do ministro da Viação.
§ 14. Autorizar a compra de objectos necessarios á Inspectoria Geral, mediante pedido que será assignado pelo sub-inspector.
Art. 6º Ao sub-inspector compete:
§ 1º Representar o inspector geral na sua ausencia, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, o auxilial-o no desempenho de suas attribuições.
§ 2º Presidir as analyses e experiencias para verificação da qualidade da luz e do gaz distribuidos para illuminação publica e particular, ou qualquer outro mistér, tendo em vista as prescripções contractuaes e as normas estabelecidas pelo inspector geral.
§ 3º Superintender e assistir, sendo necessario, a todos os trabalhos relativos á aferição dos medidores, á sua collocação nos predios e á retirada dos que, por qualquer motivo ou por ordem do inspector geral, tenham que ser verificados ou substituidos.
§ 4º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares que serão apresentadas, sempre que possivel, por escripto, dando-lhes as instrucções e informações de que trata o art. 2º, § 8º, e levando ao conhecimento do inspector geral, serviço em que será auxiliado pelo engenheiro electricista e pelo ajudante da illuminação particular.
§ 5º Superintender o serviço de fiscalização das usinas de gaz e de electricidade e suas dependencias, officinas, armazens e depositos, de accôrdo com as instrucções do inspector geral, no que será auxiliado pelos ajudantes.
§ 6º Coordenar todos os dados e documentos de que trata o art. 2º, § 3º, organizando, de accôrdo com o inspector geral, segundo os elementos que forem fornecidos pelos encarregados dos diversos serviços, os respectivos quadros que deverão servir para o relatorio annual de que trata o art. 5º, § 10.
§ 7º Organizar, de accôrdo com o inspector geral, instrucções que possam ministrar aos particulares informações de que necessitem sobre a leitura dos medidores e verificação das contas de consumo, apontando igualmente as causas mais frequentes de desarranjo daquelles ou de falseamento de suas indicações.
§ 8º Confeccionar, de accôrdo com o inspector geral, instrucções praticas sobre os principaes requisitos das installações para illuminação a electricidade ou a gaz e sobre os defeitos ou accidentes mais communs, especialmente nas installações electricas.
§ 9º Proceder ao exame da tarifa que deverá ser apresentada pelos contractantes para execução de serviços de intallações particulares, propondo ao inspector geral as modificações que julgar convenientes.
§ 10. Dirigir, com o auxilio dos chefes das secções respectivas, o serviço de fiscalização da illuminação publica e particular determinando os pontos a inspeccionar, as verificações de pressão, de poder illuminante ou quaesquer outras que se tornem necessarias, e propondo ao inspector geral as medidas a adoptar nos casos de irregularidade ou de infracção das disposições contractuaes e do codigo das installações.
Art. 7º Aos ajudantes compete auxiliar o inspector e o sub-inspector no desempenho das funcções que por este regulamento lhe são conferidas, executando os serviços designados pelo inspector.
§ 1º Ao ajudante da illuminação particular caberá especialmente.
a) dirigir os serviços de aferição de todos os medidores a gaz e électricos e providenciar sobre a collocação dos mesmos nos predios, sua retirada e recollocação, de accôrdo com as determinações emanadas de inspector geral;
b) fiscalizar pessoalmente os serviços da fabrica de gaz, dando conta diariamente ao sub-inspector, em boletim especial, segundo os modelos que forem adoptados, da producção, distribuição e consumo de gaz, bem como de stock de carvão, segundo as diversas qualidades empregadas, e de quaesquer outras informações que permittam apreciar as condições em que se acham os contractantes para assegurar um serviço de illuminação nos termos do contracto vigente;
c) examinar as contas de consumo dos particulares, quando sobre ellas houver duvidas ou reclamações e lhe fôr determinado pelo inspector geral;
d) organizar, de accôrdo com os modelos confeccionados pelo sub-inspector, dados estatisticos completos referentes aos serviços que lhe competirem;
e) proceder aos necessarios estudos sobre o valor dos novos typos de medidores, apparelhos incandescentes e lampadas a gaz ou a outros quaesquer que Ihe sejam determinados pelo inspector geral.
§ 2º Ao ajudante da illuminação publica competirá:
a) indicar ao sub-inspector os melhoramentos de que julgue carecer a illuminação publica, apresentando-lhe os planos respectivos, cuja execução dependerá da approvação do inspector geral;
b) fiscalizar o trabalho de assentamento de canalizações novas e retirada ou substituição das canalizações existentes na rêde de distribuição de gaz;
c) orçar, segundo as tarifas approvadas, os novos trabalhos de illuminação feitos pela contractante, por conta do primeiro estabelecimento, e verificar os orçamentos dos trabalhos já executado;
d) informar os pedidos de illuminação nova ou de modificações da existente, o bem assim os de remoções ou quaesquer alterações de posição dos combustores publicos;
e) organizar as plantas de illuminações novas ou de alteração das existentes, de accôrdo com as determinações do inspector geral;
f) apresentar mensalmente ao sub-inspector, de accôrdo com os modelos por este organizados, dados estatisticos completos referentes aos serviços que lhe competirem.
§ 3º Ao ajudante da rêde de distribuição competirá:
a) inspecções diarias da rêde de distribuição, examinando-a, bem como as estações de transformação e outras installações annexas á rêde de distribuição, de modo a poderem ser conhecidos quaesquer defeitos que possam dar logar a interrupções da illuminação ou a accidentes de outra natureza;
b) fiscalização dos serviços de assentamento, substituição ou modificação das canalizações electricas, verificando a fiel execução dos projectos e a observancia rigorosa dos preceitos technicos relativos á construcção, no duplo ponto de vista da segurança do serviço de illuminação e das garantias contra possivel a accidentes;
c) a confecção do orçamentos das despezas de installação ou modificação da rêde distribuidora de energia electrica, especialmente a que diz respeito á illuminação publica;
d) fiscalização dos theatros, casas de diversões e edificios publicos, bem como de quaesquer outros cujo exame lhe seja determinado pelo inspector geral ou pelo sub-inspector;
e) organização dos quadros do movimento dos serviços a seu cargo, devendo apresental-os mensalmente no sub-inspector.
Art. 8º Ao engenheiro electricista competirá:
§ 1º Superintender o serviço de inspecção das installações electricas particulares a cargo dos respectivos electricistas apparelhadores, tendo em vista as prescripções do codigo das installações electricas organizado pela Inspectoria.
§ 2º Organizar e trazer em dia o registro das inspecções das installações electricas particulares, tendo por base os relatorios apresentados pelos respectivos electricistas.
§ 3º Executar as experiencias necessarias para apreciação das qualidades do material empregado pela contractante nos serviços do seu privilegio, apresentando ao inspector um relatorio minucioso de cada exame que fizer.
§ 4º Proceder ao exame dos diversos materiaes destinados ás installações electricas particulares, lançando o resultado em livro.
§ 5º Verificar o funccionamento dos wattmetros padrões e demais estalões de medidas electricas.
§ 6º Apresentar mensalmente ao sub-inspector, na fórma estabelecida no art. 6º, § 6º, um relatorio dos serviços a cargo da secção que lhe compete.
§ 7º Levar diariamente ao conhecimento e approvação do inspector os boletins das inspecções organizadas pela secção a seu cargo, boletins que deverão conter a descripção completa de cada installação e uma enumeração minuciosa dos defeitos de cada uma.
§ 8º Auxiliar o sub-inspector nos serviços de que trata o art. 6º, § 4º.
§ 9º Zelar pela guarda e conservação do laboratorio de electricidade, sendo responsavel por todos os seus objectos.
§ 10. Effectuar, sob a direcção do inspector ou sub-inspector, as medidas photometricas dos focos electricos, determinando a intensidade luminosa horizontal, espherica e hemispherica, como tambem as curvas de illuminação.
Art. 9º Ao chefe do laboratorio, auxiliado pelo preparador, competirá especialmente:
§ 1º Proceder, ao menos uma vez por dia, e á noite, quando pelo inspector ou sub-inspector lhe fôr determinado, ás necessarias analyses para verificação das qualidades do gaz distribuido para illuminação ou outros quaesquer misteres, e bem assim, sempre que tiver ordem do inspector ou do sub-inspector, dos combustiveis empregados para a fabricação, tendo em vista as condições a tal respeito estabelecidas no contracto e nas normas que forem prescriptas pelo inspector geral.
§ 2º Proceder diariamente ao registro das observações que fizer, em livros especiaes, rubricados pelo inspector, sendo os dados inscriptos visados pelo sub-inspector, e dos mesmos extrahida cópia em boletim que será apresentado ao inspector.
§ 3º Apresentar mensalmente ao sub-inspector quadros estatisticos completos e diagrammas das observações feitas no laboratorio, segundo modelos que forem organizados de accôrdo com o art. 6º, § 6º.
§ 4º Zelar pela guarda e conservação dos apparelhos destinados á analyse da luz e do gaz pertencentes ao laboratorio do gaz.
Art. 10. Ao preparador compete auxiliar o chefe do laboratorio nos serviços a seu cargo.
Art. 11. Aos electricistas apparelhadores incumbe:
§ 1º Proceder aos exames determinados pelo engenheiro electricista, tendo em vista as instrucções por elle organizadas de accôrdo com o codigo das installações.
§ 2º Apresentar ao engenheiro electricista boletins diarios das inspecções que fizerem de conformidade com o modelo organizado pelo engenheiro electricista approvado pelo inspector.
§ 3º Auxiliar o engenheiro electricista nos exames de material sempre que lhe fôr determinado.
§ 4º Auxiliar o ajudante da rêde de distribuição, quando lhe fôr determinado pelo inspector ou sub-inspector, nos exames que tiver de fazer.
Art. 12. São attribuições dos aferidores:
§ 1º Proceder, sob a direcção do ajudante da illuminação particular, á aferição dos medidores de gaz e de electricidade.
§ 2º Verificar o funccionamento dos medidores nos casos de reclamação sobre o consumo indicado pelos mesmos.
§ 3º Informar o ajudante da illuminação particular sobre as reclamações relativas a contas de consumo, fraude dos medidores e outras quaesquer, desde que assim lhe seja por elle determinado.
Art. 13. São attribuições dos fiscaes:
§ 1º Inspeccionar todas as noites a illuminação, verificando a hora de accendimento, as pressões dos combustores a gaz e, quando necessario, o poder illuminante e o consumo das lampadas de gaz ou de arco, bem como outras quaesquer particularidades que interessem a regularidade do serviço da illuminação.
§ 2º Dar parte diariamente ao sub-inspector, em boletins especiaes, do estado da illuminação e das irregularidades observadas, apontando-lhes as causas.
§ 3º Auxiliar os ajudantes nos serviços que por este regulamento lhes competem, acompanhando-os, quando necessario, no serviço externo, por designação do inspector geral ou do sub-inspector.
Art. 14. O secretario terá a seu cargo o expediente, a escripturação e o archivo da repartição.
Art. 15. Ao contador compete:
§ 1º Conferir e processar todas as contas do consumo publico, quer de gaz, quer de electricidade, bem como as relativas aos fornecimentos feitos á Inspectoria Geral.
§ 2º Examinar a escripturação das contas de primeiro estabelecimento apresentadas pelos contractantes, assim como de quaesquer outras referentes ao serviço de Inspectoria Geral.
§ 3º Apresentar mensalmente ao inspector geral uma tabella demonstrativa do estado das differentes verbas, e ao sub-inspector quadros estatisticos completos sobre os serviços a seu cargo, no que entenderem com o consumo, preço e despeza da luz para a illuminação publica.
Art. 16. Compete ao archivista e aos amanuenses auxiliar o secretario e o contador nos diversos serviços a seu cargo.
Art. 17. Compete ao auxiliar de escripta lançar nos livros competentes os resultados das inspecções e exames a cargo das diversas secções technicas da repartição.
Art. 18. Ao continuo, além de outros serviços que possam ser determinados pelo inspector geral ou pelo sub-inspector, compete:
§ 1º Abrir e fechar a repartição nas horas designadas pelo inspector geral.
§ 2º Zelar pela segurança e asseio do edificio em que funccionar a Inspectoria Geral.
§ 3º Entregar a correspondencia official.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, APOSENTADORIA E PENAS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS EMPREGADOS DA INSPECTORIA GERAL.
Art. 19. Serão nomeados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas o inspector geral, o sub-inspector, os ajudantes, o secretario e o contador; os demais empregados, por acto do inspector geral, que das nomeações que fizer scientificará o ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 20. O provimento dos logares que vagarem será feito por livre escolha do ministro da Viação ou do inspector geral, conforme competir a nomeação.
Paragrapho unico. Na vaga de secretario ou de contador terá accesso ao cargo um dos amanuenses.
Art. 21. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos: o inspector geral pelo sub-inspector; este por um dos ajudantes, designado pelo inspector; os demais empregados, por simples designação do inspector, de accôrdo com as analogias observadas nos differentes serviços.
Art. 22. Todo empregado que substituir a outro, em seu impedimento temporario, perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias que durar a substituição.
Art. 23. O empregado que exercer logar vago perceberá integralmente os vencimentos correspondentes.
Art. 24. Competem aos empregados da Inspectoria Geral de Illuminação os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 25. O trabalho na séde da repartição começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde.
§ 1º O inspector geral poderá fazer começar o trabalho a outras horas, comtanto que o numero de horas de trabalho não exceda de seis.
§ 2º Havendo urgencia ou accumulo de serviço, a hora do encerramento poderá ser espaçada, abonada, em tal caso, no pessoal uma gratificação proporcional.
§ 3º As horas de inicio, terminação e duração do trabalho nos diversos ramos de serviço externo da repartição serão fixados pelo inspector geral.
§ 4º Nos casos urgentes, o inspector poderá determinar a qualquer empregado serviços extraordinarios fóra das horas do expediente.
Art. 26. Todos os empregados da repartição são obrigados ao ponto, excepção feita do inspector geral e do sub-inspector.
Paragrapho unico. Nenhum empregado poderá, salvo em serviço externo da repartição, retirar-se depois de haver assignado o ponto e antes de haver expirado o prazo do trabalho, sob pena de falta.
Art. 27. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos e, si justificar as faltas, ser-lhe-ha apenas descontada a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até o maximo de seis dias. Para sua justificação, será sufficiente simples allegação por escripto, quando o numero de faltas não exceder de tres; excedendo até seis, será necessario apresentar attestado medico. Além de seis faltas só será concedido abono si o empregado obtiver licença.
Art. 28. O desconto por faltas interpoladas cahirá sómente nos dias em que ellas se derem; si, porém, as faltas forem consecutivas, computar-se-hão tambem nos descontos os dias feriados que durante o periodo das faltas occorrerem.
Art. 29. São causal justificativas de faltas:
I. Molestia;
II. Nojo;
III. Gala de casamento.
Paragrapho unico. Compete ao inspector geral julgar da procedencia dos motivos allegados para justificação das faltas.
Art. 30. Aos empregados da Inspectoria Geral poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por motivo de molestia devidamente comprovada, ou do justo interesse particular, allegado por escripto e, quando possivel, documentado.
Art. 31. As licenças até o prazo de 30 dias serão concedidas pelo inspector geral; as de prazo superior pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 32. As licenças não poderão exceder de um anno em caso de molestia e de seis mezes em outro qualquer.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade daquelle pelo tempo que exceder a esse prazo.
§ 2º A licença concedida por motivo que não seja de molestia importa, sendo com ordenado, os seguintes descontos:
I, da quarta parte do ordenado até tres mezes;
II, da metade por mais de tres, até seis;
III, de tres quartas partes por mais de seis, até nove;
IV, de todo ordenado por mais de nove.
Art. 33. Os prazos de licenças concedidas dentro de um anno, com ordenado, suas reformas e prorogações, serão addicionados para o fim de fazer-se aquelle desconto de que trata o artigo anterior, começando a contar-se aquelle prazo desde o dia em que o empregado entrar no goso da primeira licença. Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 34. Decorrido o prazo de um anno, maximo dentro do qual poderão conceder-se licenças com ordenado, nenhum empregado terá direito a nova licença com ordenado antes de decorrer um anno, contado do termo da ultima, tendo reassumido o exercicio de seu cargo e nelle permanecido durante esse prazo.
Art. 35. Os pedidos de licença serão encaminhados á autoridade que tenha de despachal-os, com as seguintes informações: si e attendivel o pedido, si o requerente tem comparecido, e, no caso negativo, quando começou a faltar. Si se trata de uma prorogação, deve-se tambem informar si o requerente entrou no goso da licença anterior, e por quanto tempo foi esta concedida.
Art. 36. Os requerimentos de licença não excedentes de dous mezes, para tratamento de saude, serão instruidos com attestado medico, devidamente sellado, com firma reconhecida, e no qual tambem se declare que o empregado está inhibido de exercer as suas funcções, e o tempo de que carece para o seu tratamento. Os pedidos de licença excedentes de dous mezes serão instruidos com laudo de inspecção da Directoria Geral de Saude Publica.
Art. 37. Sómente ao empregado que requerer licença para tratamento de saude será licito afastar-se da repartição antes de ser concedida a licença, não podendo, entretanto, ausentar-se da séde dos serviços antes de deferido o seu requerimento, salvo necessidade imperiosa, comprovada por attestado medico.
Art. 38. Sómente a licença para tratamento de saude póde ser contada da data em que o funccionario se tiver ausentado da repartição. Nos demais casos, a licença correrá da data do pagamento do sello respectivo.
Art. 39. O sello de licença deverá ser pago dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação da licença no Diario Official, ou do dia em que constar officialmente na Inspectoria Geral a concessão da mesma licença.
Findo este prazo, considerar-se-ha sem effeito a licença, não podendo ser justificada nenhuma falta dada pelo empregado durante o mesmo periodo.
Paragrapho unico, Si, concedida a licença, o empregado já se tiver afastado da repartição, ou si se tratar de prorogação, deverá o sello ser pago antes de recebido o primeiro vencimento.
Art. 40. E’ permittido ao empregado, em goso de licença, renunciar ao resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do cargo.
Art. 41. Em caso algum, se abonarão ao empregado licenciado gratificações de exercicio.
Art. 42. O disposto nos artigos anteriores entende-se com os empregados que receberem simplesmente gratificação ou diaria, da qual duas terças partes serão consideradas como ordenado.
Art. 43. Nos casos de licença por molestia, quando esta resultar de accidente grave succedido ao empregado no cumprimento de suas funcções, terá direito á integral percepção de seus vencimentos durante o impedimento, ou até aposentar-se, si o desastre o incapacitar para o serviço da Inspectoria Geral.
Art. 44. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da Inspectoria Geral, com a declaração do dia em que começou a gosal-a, estando satisfeitas as exigencias prescriptas no artigo. 40.
Art. 45. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que contem, pelo menos, seis mezes de effectivo serviço na repartição ou em outra commissão de que tenham sido removidos.
Art. 46. O empregado que, sem causa justificada, faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos, será considerado demittido.
Art. 47. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados, não constituindo crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão em ordem de serviço;
3ª, multa até um mez de vencimentos;
4ª, suspensão até 30 dias;
5ª, demissão.
Paragrapho unico. O inspector geral poderá admoestar, reprehender em ordem de serviço, multar e suspender até um mez os empregados de sua nomeação; admoestar, reprehender em ordem de serviço, multar até 15 dias, suspender até oito dias os de nomeação do ministro da Viação e Obras Publicas, do que, nessa hypothese, dará immediato conhecimento de seu acto.
Art. 48. As penas de advertencia, reprehensão em ordem de serviço e multas serão impostas segundo a gravidade da falta, nos casos de negligencia, insubordinação ou erros reputados leves, bem como no de incorrecto procedimento na repartição.
Art. 49. A pena de suspensão será imposta:
1º, ao empregado pronunciado definitivamente em qualquer crime, desde a intimação do despacho e emquanto persistir o mesmo;
2º, ao que faltar, sem justificação, por mais de cinco dias consecutivos ou commetter habitualmente, no decurso de um trimestre, tres faltas por mez depois de multado;
3º, ao que, por descuido ou omissão no desempenho de suas funcções, commetter faltas que possam prejudicar a missão fiscal da Inspectoria;
4º, ao que, formal e voluntariamente, desobedecer ás ordens de seus superiores hierarchicos em materia de serviço, ou desrespeital-os com palavras ou gestos injuriosos, offensivos ou affrontosos;
5º, ao que commetter, em serviço, qualquer falta grave para a qual não haja pena prevista neste regulamento.
Art. 50. A pena de demissão, além dos casos previstos na lei commum, será applicada:
1º, ao empregado que fôr condemnado definitivamente por qualquer crime grave previsto no Codigo Penal, ou incorrer em delicto que envolva falta de probidade ou exacção no cumprimento de suas funcções;
2º, ao que frequentemente incidir em irregularidades no serviço, depois de applicadas outras penas;
3º, ao que revelar negocios confidenciaes, reservados ou não, referentes ao serviço a cargo da Inspectoria Geral;
4º, ao que praticar actos de insubordinação aos seus superiores no serviço, offendendo o decoro da repartição;
5º, ao que revelar notoria inaptidão ou desidia habitual no desencargo dos serviços que lhe forem commettidos;
6º, ao que tiver impedimento permanente, physico ou moral, provado para o desempenho do serviço e não estiver nos casos de ser aposentado;
7º, ao que notoriamente se entregar á pratica de actos reprovaveis;
8º, ao que acceitar qualquer emprego incompativel, por sua natureza, com os serviços que desempenhar na Inspectoria Geral.
9º, ao que faltar por 15 dias consecutivos á repartição, não estando licenciado.
Art. 51. Os empregados da Inspectoria Geral de Illuminação gosarão dos direitos da aposentadoria, que será ordinaria ou extraordinaria.
§ 1º Constituem condições para aposentadoria ordinaria:
1º, ter 25 annos de serviço effectivo;
2º, apresentar absoluta incapacidade physica ou moral para o cargo, verificada em inspecção da Directoria Geral de Saude Publica e com parecer fundamentado do inspector geral.
§ 2º Terão direito á aposentadoria extraordinaria:
1º, os empregados que, tendo 10 annos de serviço, se impossibilitem de continuar no desempenho dos trabalhos que lhes estiverem confiados;
2º, os que, independente de qualquer outra condição, se tornarem incapazes para o serviço, por accidente occorrido no desempenho de suas funcções, por ferimento ou mutilação em luta, no cumprimento dos serviços da Inspectoria Geral ou na pratica de actos humanitarios ou de dedicação á causa publica, sendo a incapacidade verificada pela mesma fórma prescripta no paragrapho anterior.
§ 3º Cessando o impedimento a que se refere o paragrapho anterior, o que se verificará pelo modo prescripto no n. 1 do presente artigo, poderá o empregado ser restituido á actividade do serviço, no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
§ 4º Na contagem do tempo para aposentadoria não serão computados os dias de suspensão ou de faltas não justificadas, bem como os periodos de licença de mais de 60 dias em cada anno.
§ 5º Para os effeitos da aposentadoria, só se contará o tempo de serviço na propria repartição ou em cargos publicos que possam conferir igual direito.
§ 6º Na aposentadoria ordinaria, o empregado terá direito ás vantagens do cargo que estiver exercendo na occasião, si já se achar no effectivo exercicio delle por periodo não inferior a dous annos; no caso contrario, gosará das vantagens do ultimo cargo que tiver exercido durante dous annos, pelo menos.
§ 7º No caso de aposentadoria extraordinaria, o empregado terá direito a vencimento proporcional ao tempo de serviço, contado nos termos do § 5º do presente artigo, salvo si a aposentadoria fôr concedida por invalidez no serviço, como está previsto no n. 2 do § 2º do mesmo artigo; neste caso, terá direito a todas as vantagens do logar.
§ 8º A aposentadoria poderá ser dada a requerimento do interessado ou por determinação do Governo, independente de solicitação.
CAPITULO IV
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 52. Nenhum combustor da illuminação publica poderá ser collocado ou removido, temporaria ou definitivamente, dentro da área da illuminação, sem ordem por escripto da Inspectoria Geral.
Art. 53. O inspector geral poderá ordenar a remoção, provisoria ou definitiva, de qualquer combustor por motivo de construcção ou reconstrucção de predios, excavação de rua, e por conveniencia publica, sendo a despeza de remoção ou recollocação paga, nos dous primeiros casos, por quem solicitar o serviço, e no ultimo por conta da empreza contractante do serviço.
Art. 54. O inspector geral não concederá novas illuminações sinão nas vias publicas acceitas e, como tal, reconhecidas pela Prefeitura Municipal, precedendo apresentação da respectiva certidão, salvo quando forem taes serviços reclamados por motivo de segurança publica ou por necessidades imperiosas, ao criterio do inspector geral.
Art. 55. Os pedidos de novas illuminações deverão ser acompanhados de informação quanto á largura, extensão e estado da rua e o numero de predios existentes.
Art. 56. O inspector geral poderá ordenar, por conveniencia publica; a suspensão de qualquer combustor, bem como a collocação de novos combustores nos pontos em que julgar insufficiente a illuminação.
Art. 57. O inspector geral poderá, por si ou por qualquer de seus auxiliares, inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite, as usinas de producção de gaz ou de electricidade, suas dependencias ou quaesquer outras installações da empreza contractante da illuminação ou da que com ella tenha contracto especial para fornecimento de energia electrica destinada á illuminação, como foi previsto no contracto em vigor.
Art. 58. A Inspectoria Geral providenciará para que, no interesse da fiscalização que lhe compete, trimestralmente lhe seja fornecida pela empreza contractante uma lista discriminando o numero de combustores a gaz que cada accendedor tiver a seu cargo, o itinerario e residencia deste, devendo ser immediatamente communicada qualquer alteração que nella se der.
Art. 59. Qualquer irregularidade occorrida no serviço da illuminação deverá ser immediatamente communicada á Inspectoria Geral e, si importar em accidente que possa fazer ficar privada de luz uma rua inteira ou todo um circuito da illuminação electrica delle dará a empreza contractante immediatamente aviso ao inspector geral e, na falta deste, ao sub-inspector.
Art. 60. As experiencias ou analyses para verificação das qualidades da luz e do gaz distribuidos para illuminação ou outros quaesquer mistéres, bem como as que entendem com os serviços de installação electrica, feitos pela contractante ou por particulares, serão executadas nos laboratorios da Inspectoria, segundo as normas que o inspector geral prescrever.
CAPITULO V
DA ILLUMINAÇÃO PARTICULAR
Art. 61. Compete á Inspectoria Geral de Illuminação o exame dos typos de medidores que devem ser empregados, quer nas installações de gaz, quer nas de electricidade.
Art. 62. Nenhum medidor será installado sem ter sido préviamente aferido pela Inspectoria Geral.
§ 1º Aos medidores aferidos pela Inspectoria Geral será apposto um sello official de aferição, e desta ficará registro em livro especial, na Inspectoria Geral, mencionando numero e capacidade de cada medidor, bem como a porcentagem verificada entre as suas indicações e as dos padrões.
§ 2º Haverá na Inspectoria Geral um exemplar de cada typo de medidor que fôr approvado e acceito.
Art. 63. Compete á Inspectoria Geral, sempre que fôr posta em duvida pelo consumidor ou pela contractante a exactidão de qualquer medidor, ou havendo suspeita de viciamento deste, proceder ás necessarias verificações, mediante os exames que julgar convenientes.
Paragrapho unico. A verificação de que trata o presente artigo far-se-ha, sempre que fôr possivel, em presença dos interessados, no proprio local onde estiver assentado o medidor e, si fôr necessario, no laboratorio da Inspectoria Geral, que para esse fim disporá de padrões apropriados.
Art. 64. Verificando-se não estar em boas condições qualquer medidor, ou havendo defeito que falseie as suas indicações, a Inspectoria Geral providenciará para que pela empreza contractante seja immediatamente substituido por outro, devidamente aferido.
Paragrapho unico. Si o erro fôr contrario ao consumidor, porém inferior á tolerancia admittida no contracto, competirá áquelle pagar as despezas de aferição.
Art. 65. Cumpre á Inspectoria Geral dirimir as divergencias que se suscitem entre os consumidores e a empreza contractante, quanto ao pagamento de contas de consumo ou outras, não podendo o consumidor nesses casos ser privado de luz antes da decisão da Inspectoria, que deverá resolver dentro do prazo maximo de 15 dias.
Art. 66. Para a boa fiscalização do serviço de assentamento e substituição de medidores, a empreza contractante apresentará diariamente á Inspectoria Geral uma relação dos medidores assentados em obras novas, ou em substituição, no dia anterior, relação na qual serão discriminadas as ruas e os numeros dos predios, o numero dos medidores e a data e o numero dos certificados de aferição.
Art. 67. Pelo serviço de aferição de medidores, será cobrada de quem requerer a aferição a taxa que fôr votada pelo Congresso Nacional.
Art. 68. Nenhuma installação de luz particular ou alteração de canalizações existentes para o mesmo fim, dentro da área privilegiada, poderá ser feita sinão por apparelhador habilitado, nos termos do art. 1º, § 11 do presente regulamento, devendo, além disso, obedecer ás prescripções que pela Inspectoria de Illuminação forem estabelecidas.
Paragrapho unico. Para esse fim, o inspector geral organizará o respectivo regulamento.
Art. 69. Nenhuma ligação para o fornecimento de luz particular poderá ser feita, sem que as installações internas tenham sido executadas de accôrdo com o que prescrever o regulamento de que trata o paragrapho unico do artigo anterior.
Art. 70. Nenhum apparelhador poderá encarregar-se da execução dos serviços de que trata o artigo anterior, sem estar para esse fim devidamente autorizado pelo inspector geral.
§ 1º A autorização de que trata o presente artigo só poderá ser concedida:
1º, aos portadores de titulos de escolas technicas ou industriaes, que os habilitem;
2º, aos que tiverem dado provas de habilitações perante a Inspectoria Geral.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. Até o dia 31 de março de cada anno, o inspector geral apresentará ao ministro da Viação e Obras Publicas um relatorio circumstanciado das occurrencias do serviço a cargo da Inspectoria Geral no anno anterior, acompanhado do orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.
Art. 72. Ao contador será abonada, no começo de cada semestre, a quantia de 300$ a titulo de adeantamento, para occorrer ás despezas miudas da Inspectoria Geral, e della dará conta o mesmo, mensalmente, ao Thesouro Nacional.
Art. 73. Todos os empregados da Inspectoria Geral, encarregados de serviços externos de fiscalização ou de inspecção, além das communicações ordinarias que deverão apresentar diariamente á Inspectoria Geral, serão obrigados a participar immediatamente ao inspector geral e, na falta deste, ao sub-inspector, quaesquer occurrencias graves que se deem no serviço de illuminação e de que tenham conhecimento.
Art. 74. O inspector, o sub-inspector, os ajudantes, o engenheiro electricista, os fiscaes e os apparelhadores, pelo serviço externo que desempenham, perceberão, além de seus vencimentos, uma diaria, de accôrdo com a tabella annexa.
Art. 75. O inspector geral, dentro de suas attribuições, resolverá nos casos omissos no presente regulamento, quando as necessidades do serviço o exigirem, das suas decisões scientificando, porém, immediatamente, o ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 76. Este regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.
Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1911. – J. J. Seabra.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Inspectoria Geral de Illuminação
Categorias | Vencimentos annuaes | Total | |
1 inspector geral................................................................................. | 16:800$000 | 16:800$000 | |
1 sub-inspector.................................................................................. | 12:000$000 | 12:000$000 | |
1 ajudante da illuminação particular.................................................. | 9:900$000 | 9:900$000 | |
1 ajudante da illuminação publica...................................................... | 9:900$000 | 9:900$000 | |
1 ajudante da rêde de distribuição..................................................... | 9:900$000 | 9:900$000 | |
1 chefe de laboratorio......................................................................... | 8:400$000 | 8:400$000 | |
7 fiscaes............................................................................................. | 5:760$000 | 40:320$000 | |
1 preparador...................................................................................... | 5.760$000 | 5:760$000 | |
3 electricistas-apparelhadores............................................................ | 4:200$000 | 12:600$000 | |
3 electricistas-aferidores.................................................................... | 4:200$000 | 12:600$000 | |
1 apparelhador gazista...................................................................... | 4:200$000 | 4:200$000 | |
1 secretario........................................................................................ | 7:800$000 | 7:800$000 | |
1 contador.......................................................................................... | 7:800$000 | 7:800$000 | |
1 archivista......................................................................................... | 4:800$000 | 4:800$000 | |
2 amanuenses................................................................................... | 4:800$000 | 9:600$000 | |
1 auxiliar de escripta........................................................................... | 3:600$000 | 3:600$000 | |
1 continuo.......................................................................................... | 2:400$000 | 2:400$000 | |
3 auxiliares de inspecção.................................................................... | 2:160$000 | 6:480$000 | |
1 auxiliar da aferição do gaz............................................................... | 2:160$000 | 2:160$000 | |
195:420$000 | |||
Diarias de accôrdo com o art. 75 do presente regulamento:
Inspector geral.................................................................................................................... | 8$000 |
Sub-inspector....................................................................................................................... | 7$000 |
Ajudante.............................................................................................................................. | 6$000 |
Engenheiro electricista........................................................................................................ | 5$000 |
Fiscal................................................................................................................................... | 4$000 |
Apparelhador (gaz e electricidade)...................................................................................... | 3$000 |
J. J. Seabra.
Distribuição do pessoal dos districtos
1º DISTRICTO
ESTADO DO AMAZONAS – SÉDE : PORTO VELHO
Estrada de Ferro Madeira e Mamoré
Chefe do districto.
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
2 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 servente.
2º DISTRICTO
ESTADOS DO PARÁ E MARANHÃO – SÉDE: S. LUIZ
Estrada de Ferro de Alcobaça a Praia de Rainha – Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras – Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias.
Chefe do districto.
1engenheiro fiscal de 1ª classe.
1 engenheiro fiscal de 2ª classe em Belém e Alcobaça.
1 engenheiro fiscal de 2ª classe em Caxias.
1 engenheiro fiscal de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 servente.
3º DISTRICTO
ESTADOS DO PIAUHY E CEARÁ – SÉDE: FORTALEZA.
Rêde Cearense
Chefe do districto.
3 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
5 engenheiros fiscaes de 2º classe.
1 1º escripturario.
1 servente.
4º DISTRICTO
ESTADOS: DO RIO GRANDE DO NORTE, PARAHYBA, PERNAMBUCO E
ALAGÔAS – SÉDE: RECIFE
Réde da « Great Western » e Estrada de Ferro do Rio Grande do Norte
Chefe do districto.
5 engenheiros de 1ª classe.
7 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
5º DISTRICTO
ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE – SÉDE: BAHIA
Rêde Bahiana
Chefe do districto.
6 engenheiros de 1ª classe.
7 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
1 servente.
6º DISTRICTO
ESTADOS DA BAHIA (SUL), ESPIRITO SANTO E MINAS GERAES – SÉDE: VICTORIA
Estrada de Ferro Caravellas e Ramal – Estrada de Ferro Victoria a Diamantina – Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo.
Chefe do Districto.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente.
7º DISTRICTO
ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E MINAS – SÉDE: RIO DE JANEIRO
Estrada de Ferro Leopoldina – Estrada de Ferro Rezende a Areias – Estrada de Ferro Bananal – Estrada de Ferro Corcovado – Prolongamento da Maricá – Estrada de Rodagem Rio-Petropolis.
Chefe do districto
5 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
6 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
8º DISTRICTO
ESTADO DE MINAS GERAES – SÉDE: RIO DE JANEIRO
Rêde Sul-Mineira
Chefe do districto.
2 engenheiros de 1ª classe.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
9º DISTRICTO
ESTADO DE GOYAZ – SÉDE: FORMIGA
Estrada de Ferro de Goyaz
Chefe do districto.
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente.
10º DISTRICTO
ESTADO DE S. PAULO – SÉDE S. PAULO
Estrada de Ferro Paulista – « S. Paulo Railway » – Estrada de Ferro Mogyana – Estrada de Ferro Sorocabana – Estrada de Ferro Noroeste Baurú a Itapura – Estrada de Ferro Araraquara.
Chefe do districto.
5 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
2 2os escripturarios.
2 serventes.
11º DISTRICTO
ESTRADA DE MATTO GROSSO
Estrada de Ferro Noroeste (Linha Itapura a Corumbá)
Chefe do districto.
2 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente.
12º DISTRICTO
ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATHARINA – SÉDE : CURITYBA
Linha de Itararé ao Uruguay e ramaes – Estrada de Ferro do Paraná
Chefe do districto
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
1 servente.
13º DISTRICTO
ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANÁ – SÉDE : JOINVILLE
Linha de S. Francisco – Estrada de Ferro D. Thereza Christina e linhas de ligação – Estrada de Ferro de Santa Catharina.
Chefe do districto.
2 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente.
14º DISTRICTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SÉDE : PORTO ALEGRE
Rêde de Viação Ferrea Rio-Grandense – Estrada de Ferro Quarahim a Itaqui
Chefe do districto.
5 engenheiros de 1ª classe.
7 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
Rio, novembro de 1911 – J. J. Seabra.