DECRETO N. 9.040 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911
Altera o § 3º do art. 50 do regulamento para as escolas do Exercito a que se refere o decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905, já modificado pelo decreto n. 7. 339, de 25 de fevereiro de 1909.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 65 do regulamento para as escolas do Exercito, approvado por decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905, resolve alterar da fórma abaixo declarada o § 3º do art. 50 do citado regulamento.
Fica obrigatorio a todos os alumnos a pratica da lingua franceza.
Fica facultado ao alumno escolher entre as linguas ingleza e allemã aquella cuja pratica prefira; uma vez, porém, manifestada pelo alumno a preferencia por uma, será elle matriculado na respectiva aula, sendo o seu curso obrigatorio.
No caso do alumno se eximir de manifestar essa preferencia, tornar-se-ha effectiva a matricula em uma das duas linguas, a juizo do commandante.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto.