DECRETO N. 9.041 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911
Concede autorização á Companhia Mecanica de Panificação para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mecanica de Panificação, com séde na cidade de S. Paulo, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Mecanica de Panificação para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Estatutos da Companhia Mecanica de Panificação
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE, DURAÇÃO, FINS E CAPITAL
Art. 1º A Companhia Mecanica de Panificação, sociedade anonyma paulista, com séde e domicilio na cidade de S. Paulo, reger-se-ha por estes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.
Art. 2º O prazo de duração da companhia será de 99 annos, contados da data da sua installação, podendo ser prorogado.
Art. 3º A companhia tem por fim:
1º, a fabricação mecanica de pão, biscoutos e massas alimenticias, pelos processos mais aperfeiçoados e usados na Europa e nos Estados Unidos da America do Norte;
2º, a installação de uma secção de generos de estiva, quando fôr julgado opportuno, por conta propria ou á commissão.
Art. 4º O capital social é de 500:000$, divididos em 2.500 acções de 200$ cada uma, nominativas ou ao portador, á vontade do accionista, desde que estejam integradas, e constituindo em dinheiro, moeda corrente do paiz.
Paragrapho unico. As entradas do capital serão feitas do seguinte modo:
30 % no acto da subscripção das acções, 30 % no prazo de 30 dias depois da installação da companhia e o restante a juizo da directoria e na proporção das necessidades sociaes.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA
Art. 5º A companhia é administrada por quatro directores, sendo um presidente, um superintendente, um thesoureiro e um gerente, todos nesta conformidade eleitos pelos accionistas, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, durante quatro annos o seu mandato e podendo ser reeleitos.
Art. 6º O mandato da directoria é pleno, dentro dos limites destes estatutos e da lei, e compete-lhe especialmente:
1º, resolver e gerir todos os negocios da companhia;
2º, deliberar sobre a compra ou arrendamento de terrenos e edificação da fabrica e suas dependencias, compra dos machinismos e seu respectivo assentamento;
3º, deliberar sobre a compra dos artigos precisos á fabricação e estabelecer os preços de venda, dos respectivos productos;
4º, examinar uma vez por semana, pelo menos, todos os negocios da companhia, sua escripturação e o estado da caixa;
5º, organizar o regulamento interno, dividindo o serviço por secções;
6º, escolher o estabelecimento bancario para serem depositados os fundos da companhia.
Art. 7º Os directores eleitos não poderão entrar em exercicio sem possuirem e caucionarem á sociedade 25 acções, cada um. A caução será feita por termo no livro de transferencias da sociedade e vigorará até a approvação das contas da sua gestão, pela assembléa geral ordinaria dos accionistas.
Art. 8º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores os accionistas que forem pae e filho, sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os parentes, por consanguinidade, até o segundo gráo e os impedidos de negociar.
§ 1º Quando a escolha da assembléa geral tiver recahido em pessoas que estejam impedidas pela disposição do artigo antecedente, se procederá em seguida a nova eleição.
§ 2º Quando houver empate nas eleições, decidirá a sorte.
Art. 9º Os membros da directoria que deixarem de comparecer para exercer as suas funcções durante 30 dias consecutivos, sem motivo de força maior, devidamente justificado, serão considerados como tendo resignado os cargos, salvo, porém, o caso de licença, que poderá ser concedida pela directoria até seis mezes, e o caso de estar ausente da séde social em commissão ou serviço da companhia.
Art. 10. No impedimento, temporario ou não, de qualquer director, poderá a directoria deixar de chamar substituto, desde que esteja em maioria; quando, porém, se resolva preencher temporariamente o cargo vago, deverá chamar para esse effeito qualquer accionista que possúa, pelo menos, 25 acções.
§ 1º O accionista chamado nos termos do artigo antecedente vencerá apenas 50 % dos honorarios do director ausente, pertencendo a parte restante a esse director, si a ausencia fôr motivada por doença.
§ 2º Si a vaga tiver o caracter de definitiva, proceder-se-ha seu preenchimento, por eleição, na primeira reunião ordinaria da assembléa geral que se seguir.
Art. 11. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por iniciativa propria, ou a pedido de qualquer director.
Paragrapho unico. Delibera desde que esteja em maioria dos directores em effectivo exercicio; as suas resoluções serão consignadas em actas pelos mesmos.
Art. 12. Ao presidente compete:
1º, representar a companhia em juizo, ou fóra delle, e perante os poderes publicos;
2º, assignar, conjunctamente com outro director, quaesquer papeis ou documentos de interesse da companhia;
3º, presidir ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias de accionistas;
4º, presidir ás reuniões da directoria;
5º, substituir o superintendente ou o thesoureiro, nos seus impedimentos, accumulando os cargos.
Art. 13. Compete ao superintendente:
1º, substituir interinamente o presidente ou o thesoureiro, nos seus impedimentos;
2º, dirigir superiormente todos os negocios da companhia:
3º, nomear o pessoal do escriptorio da séde, fixar-lhe vencimentos e dispensal-o quando julgar necessario;
4º, nomear o pessoal technico e do escriptorio da fabrica, de accôrdo com a gerencia;
5º, assignar, conjunctamente com o thesoureiro, cheques e quaesquer outros documentos de responsabilidade da companhia;
6º, assignar a correspondencia;
7º, dirigir a escripturação e todo o expediente do escriptorio da séde;
8º, resolver, de accôrdo com o director-gerente, sobre a compra de farinhas, mecanismos, materiaes e quaesquer artigos necessarios para o regular funccionamento da fabrica, que deverá ser sanccionada em reunião da directoria;
9º, formular o relatorio annual que deve ser presente á assembléa geral com o balanço e mais documentos.
Art. 14. Compete ao thesoureiro:
1º, substituir interinamente o superintendente ou o presidente, nos seus impedimentos;
2º, ter sob sua guarda immediata todos os valores da companhia;
3º, assignar conjunctamente com o superintendente, cheques e todos os documentos de responsabilidade da companhia;
4º, effectuar os pagamentos de contas e quaesquer outros que tenham sido approvados em directoria;
5º, depositar no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela directoria o dinheiro disponivel em caixa;
6º, auxiliar o superintendente e o gerente nos serviços a cargo destes, quando se julgar necessario.
Art. 15. Compete ao gerente:
1º, dirigir todos os serviços da fabrica e respectivo escriptorio, assignando os documentos precisos;
2º, propôr a nomeação do pessoal technico e do escriptorio da fabrica, e bem assim os respectivos vencimentos;
3º, propôr a demissão do mesmo pessoal, quando para isso tenha motivo justificado;
4º, nomear e demittir o pessoal jornaleiro, de accôrdo com as necessidades do serviço;
5º, ter sob sua guarda immediata o edificio da fabrica e suas dependencias;
6º, fiscalizar a boa conservação dos machinismos e providenciar sobre o bom acondicionamento e armazenagem das farinhas, dos productos fabricados e de quaesquer materiaes pertencentes á companhia;
7º, resolver, de accôrdo com o superintendente, sobre a compra de todos os artigos necessarios ao fabrico;
8º, fixar, de accôrdo com o superintendente, os preços dos productos fabricados, que serão depois submettidos á sancção da directoria;
9º, remetter semanalmente á séde da companhia os mappas de producção, boletins de venda, etc.;
10, tomar todas as deliberações que julgar convenientes para o bom funccionamento da fabrica, propondo em reunião da directoria as medidas que entender uteis para o seu desenvolvimento;
11, dar conhecimento á directoria, verbalmente ou por escripto, do andamento dos nogocios da fabrica;
12, formular e submetter á approvação da directoria os regulamentos que julgue necessarios para o bom andamento dos serviços da fabrica.
Art. 16. As substituições e accumulações que provisoriamente se fizerem nos differentes cargos da directoria, de accôrdo com o disposto no n. 5 do art. 12, n. 1 do art. 13 e n. 1 do art. 14 destes estatutos, não dão direito a accumulação de honorarios, que ficam pertencendo ao director effectivo, salvo as disposições do art. 10 e seus paragraphos.
Art. 17. Quando em reunião de directoria haja empate para a resolução de qualquer assumpto, será este submettido a nova sessão, para a qual serão chamados quatro accionistas, um por parte de cada director, resolvendo-se por maioria, e, em caso de novo empate, o presidente resolverá com o voto de qualidade.
Art. 18. Os honorarios da directoria são assim fixados:
Presidente e thesoureiro, 600$ mensaes a cada um;
Superintendente, 800$ mensaes;
Gerente, 1:200$ mensaes.
§ 1º Ao thesoureiro será mais abonada, mensalmente, a importancia de 100$ para falhas.
§ 2º A residencia do gerente será sempre junto da fabrica, ou em dependencia da mesmo, por conta da companhia.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O conselho fiscal da companhia compõe-se de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.
Art. 20. Incumbe ao conselho fiscal:
1º, emittir parecer sobre quaesquer assumptos que lhe sejam submettidos pela directoria:
2º, verificar os livros e contas da companhia e solicitar as informações que julgue necessarias, nos termos do art. 120 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;
3º, apresentar á assembléa geral o seu parecer sobre os negocios e operações sociaes.
Art. 21. Nenhum membro do conselho fiscal poderá ter mais de seis mezes de licença para ausentar-se, salvo em serviço da companhia.
Art. 22. Os membros effectivos do conselho fiscal vencerão os honorarios de 1:000$ por anno, cada um.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral será constituida por accionistas possuidores de cinco ou mais acções inscriptas no registro da companhia 30 dias, pelo menos, antes da reunião.
§ 1º Os accionistas por acções ao portador deverão deposital-as na thesouraria da companhia, mediante recibo, pelo menos tres dias antes do designado para reunião da assembléa.
§ 2º Os accionistas por acções ao portador que as tiverem caucionado poderão depositar o titulo comprobatorio do penhor, afim de exercerem o seu direito do voto, si no contracto de penhor não existir estipulação em contrario.
Art. 24. A assembléa geral poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social. Si no dia designado não se reunirem accionistas representando o minimo do capital exigido, será convocada nova reunião, com antecipação não inferior a cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião deliberará qualquer que seja a somma do capital representada pelos accionistas presentes.
Art. 25. Quando a convocação tiver por objecto algum dos casos previstos no art. 6º do decreto n. 165, de 17 de janeiro de 1890, e no art. 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, a assembléa só poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.
§ 1º Si, nem na primeira nem na segunda convocação comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira, por annuncios e por cartas aos que residirem na cidade de S. Paulo, declarando-se que a assembléa poderá deliberar validamente qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.
§ 2º A segunda e terceira convocações serão feitas com antecedencia, pelo menos, de cinco dias.
§ 3º Trinta dias antes da reunião da assembléa geral, ficarão suspensas as transferencias de acções.
Art. 26. Serão admittidos a votar nas assembléas geraes: o tutor pelo tutelado, o curador pelo curatelado, o marido por cabeça da mulher, os paes pelos filhos menores, o socio da firma commercial pela mesma, o representante da administração de sociedade anonyma ou corporação, o inventariante pelo acervo pro indiviso e os syndicos pelas respectivas massas fallidas.
§ 1º Para a eleição da directaria e do conselho fiscal, bem como para todas as deliberações em assembléa geral, são admittidos votos por procuração, comtanto que esta seja outorgada a accionista que não faça parte dos corpos gerentes.
§ 2º As procurações deverão conter poderes expressos e especiaes.
§ 3º Tanto as procurações de que tratam os paragraphos antecedentes como os documentos com que provem a sua qualidade as pessoas comprehendidas naquelle artigo, devem ser entregues na séde da companhia tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa.
Art. 27. Os membros da directoria não poderão votar sobre balanços, inventarios e contas que prestarem, nem os do conselho fiscal sobre seus pareceres.
Art. 28. Quando se tratar de eleição de membros da directoria ou do conselho fiscal, bem como de alteração de estatutos ou liquidação da companhia, os votos serão por escrutinio secreto, contados na razão de um voto por cinco acções: todas as outras votações serão per capita, salvo reclamando dous ou mais accionistas que sejam pela representação do capital.
§ 1º Nenhum accionista poderá ter mais de 10 votos, para o effeito das votações em reunião de assembléa geral, ainda que tenha maior numero de votos por acções proprias ou de accionista que represente.
§ 2º Os accionistas que possuirem menos de cinco acções podem assistir ás sessões de assembléa geral e discutir, mas não terão o direito de votar.
Art. 29. Compete á assembléa geral:
1º, alterar e reformar os estatutos da companhia;
2º, deliberar sobre as contas prestadas annualmente pela directoria, precedendo parecer do conselho fiscal;
3º, eleger, de quatro em quatro annos, os membros da directoria e, annualmente, os do conselho fiscal;
4º, deliberar sobre tudo que fôr de interesse da companhia e não estiver commettido á directoria.
Art. 30. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nesta Capital por todo o mez de março de cada anno e, extraordinariamente, nos casos seguintes.
1º, quando a sua reunião seja requerida por numero de accionistas cujas acções formem, pelo menos, um quinto do capital da companhia;
2º, quando a directoria julgar necessario;
3º, quando o conselho fiscal entender que occorrem motivos graves e urgentes para a convocação.
§ 1º Nas sessões extraordinarias, a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que houver sido convocada.
§ 2º A convocação ordinaria será feita por annuncios publicados nos jornaes, pelo menos, 15 dias antes do que fôr indicado para a reunião, e a extraordinaria com cinco dias de antecedencia.
§ 3º O accionista assignará o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar no livro de presença, sempre que houver reunião de assembléa geral.
§ 4º O procurador ou representante escreverá o seu nome e o do mandante, declarando o numero de acções que este possuir.
Art. 31. A assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, será presidida pelo presidente da companhia ou por accionista por elle indicado, o qual escolherá dous outros accionistas para secretarios, que tomarão assento á mesa, precedendo approvação da assembléa.
Art. 32. A assembléa geral em sua reunião ordinaria terá por fim especial tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, examinar, discutir e deliberar sobre o inventario, balanço e contas annuaes, proceder á eleição do conselho fiscal e á de directores, opportunamente.
Paragapho unico. Si, para deliberar sabre a materia sujeita, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão, determinando os exames e investigações que julgar necessarios.
Art. 33. A approvação do balanço e contas, sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações referentes ao anno social, salvo o caso de erro, dólo, fraude ou simulação posteriormente descoberta.
Art. 34. Nos casos em que as leis ou os estatutos expressamente determinam a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação tiver sido retardada por mais de tres mezes, exigil-a da directoria.
Paragrapho unico. Si o accionista não fôr attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando a circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 35. Um mez antes da reunião da assembléa geral ordinaria, a directoria fará annunciar pelos jornaes aos accionistas que se acham á disposição na séde da companhia todos os documentos exigidos pelo art. 147 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 36. Até a vespera, o mais tardar, da reunião da assembléa geral ordinaria, será publicado pela imprensa o relatorio da directoria, com o balanço e parecer do conselho fiscal.
Art. 37. Dentro de 30 dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria a acta respectiva será publicada em jornaes desta Capital.
Paragrapho unico. As actas das sessões da assembléa geral que versarem sobre alteração de estatutos, augmento do capital, ou liquidação da companhia serão publicadas no Diario Official e archivadas na Junta Commercial, sendo depositado no registro geral de hypothecas o exemplar do Diario Official em que se houver feito a publicação.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E REPARTIÇÃO DOS LUCROS
Art. 38. Dos lucros liquidos, demonstrativos por balanço, far-se-ha a seguinte distribuição:
Para «Fundo de reserva», 15 %;
Para «Fundo de depreciação», 15 %;
Para Dividendos», 30 %;
Para Reserva de dividendos futuros», 15 %.
Para a directoria, em partes iguaes, 25 %.
§ 1º Quando o «Fundo de reserva» attingir importancia igual ao capital social, será a quota de 15 % que era destinada para esse fim distribuida aos accionistas, como dividendo supplementar, pagavel em acções de emissão especial que fôr préviamente autorizada.
§ 2º O augmento de capital, proveniente da emissão especial de acções a que se refere o paragrapho antecedente, será destinado ao desenvolvimento e maior expansão dos negocios da companhia.
§ 3º A importancia do «Fundo de reserva» será empregada em immoveis, valores de primeira ordem, ou como a directoria melhor julgar.
Art. 39. Os dividendos serão pagos semestralmente aos accionistas, ou seus representantes legaes, e os não reclamados dentro do prazo de cinco annos, serão considerados como renunciados em favor da companhia e levados á conta de «Fundo de reserva».
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. O anno social termina em 31 de dezembro, sendo considerado o primeiro exercicio todo o tempo que decorrer desde a installação da companhia até o dia 31 de dezembro de 1912.
Art. 41. A companhia poderá construir, ou adquirir por compra ou arrendamento, os edificios que forem necessarios para o estabelecimento da fabrica e suas dependencias, podendo igualmente comprar ou arrendar os terrenos indispensaveis para essas edificações, para tudo o que fica a directoria com plenos poderes.
Art. 42. Os incorporadores da companhia Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho e José de Amorim Lima tem direito a receber, a titulo de remuneração pelos seus trabalhos para a installação da companhia, a importancia de 20:000$000.
Paragrapho unico. A referida quantia será creditada em conta especial áquelles incorporadores, e pela mesma conta lhes serão debitadas as importancias correspondentes ás chamadas que forem sendo feitas das acções com que subscreveram.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 43. Os accionistas, pelos presentes estatutos, nomeiam directores, para servirem nos primeiros quatro annos, e membros effectivos e supplentes do conselho fiscal, para servirem no primeiro anno:
Directores
Presidente, Dr. Clemente da Cunha Ferreira.
Superintendente, José de Amorim Lima.
Thesoureiro, commendador Joaquim de Abreu Lima Pereira Coutinho.
Gerente, Gustavo Hintz.
Conselho fiscal
Effectivos:
Conde Asdrubal do Nascimento.
Dr. Antonio Moreira de Barros.
Olympio Felix de Araujo Cintra.
Supplentes:
Joaquim Meira Botelho.
Attila de Almeida Ramos.
José de Sampaio Moreira.
Art. 44. Os honorarios da directoria e do conselho fiscal, sómente começam a vencer-se depois de iniciada a laboração da fabrica, salvo os honorarios do director-gerente, que, a partir de 1 de outubro de 1911 até ser iniciada a laboração, lhe serão pagos na razão de 50 %.
Art. 45. A directoria acima designada fica desde já autorizada e investida de todos os poderes necessarios para praticar os actos que forem precisos afim de que a companhia inicie as suas operações.
S. Paulo, 11 de outubro de 1911.– Os incorporadores, Joaquim de Abreu Lima Pereira Coutinho. – José de Amorim Lima.
Reconheço as firmas supra; dou fé. S. Paulo, 11 de outubro de 1911. Em testemunho da verdade. – Francisco Honorio da Costa Aguiar.
Nomes – Residencias | Acções |
J. A. L. Pereira Coutinho, negociante – Rua José Bonifacio n. 11...................................................... | 95 |
José de Amorim Lima, proprietario – Rua Victoria n. 63 .................................................................... | 50 |
Thomaz A. A. Saraiva – Rua S. Luiz n. 18.......................................................................................... | 50 |
Dr. Clemente Ferreira, medico – Rua General Jardim n. 101............................................................. | 50 |
Olympio Felix de Araujo Cintra, negociante – Rua Araujo n. 43......................................................... | 50 |
Victor de Souza Meirelles, fazendeiro – Santa Rita do Passa Quatro................................................ | 50 |
Arlindo Ribeiro de Andrade, fazendeiro – Tambahú........................................................................... | 50 |
Marianna Carolina Andrade, fazendeira – Santa Rita do Passa Quatro............................................. | 25 |
Joaquim Prudente Corrêa, fazendeiro – Santos................................................................................. | 50 |
Alexandre A. de Siqueira, negociante – Santa Rita do Passa Quatro................................................ | 50 |
Manoel Dias de Aquino e Castro, magistrado – Rua Victoria n. 172.................................................. | 50 |
Conde Asdrubal do Nascimento, proprietario – Agua Branca ............................................................ | 50 |
Carlos Schorcht Junior, negociante – Rua Brigadeiro Tobias ............................................................ | 50 |
João Antonio Julião, proprietario – Rua Frei Caneca n. 134............................................................... | 25 |
Manoel J. Ferraz Junior, proprietario – Rua Duque de Caxias n. 41.................................................. | 20 |
Carlos Baptista de Magalhães, fazendeiro – Araraquara ................................................................... | 50 |
Joaquim Meira Botelho, negociante – Rua da Quitanda n. 17............................................................ | 200 |
Antonio Moreira de Barros, proprietario – Alameda Barão do rio Branco n. 20.................................. | 100 |
Maria Jeronyma Lopes de Andrade, proprietaria – Rua General Couto Magalhães n. 13................. | 25 |
José Maria Alves Ferreira Junior, negociante – Rua da Quitanda n. 16............................................. | 50 |
Belmiro Ribeiro de Moraes e Silva, negociante – Santos................................................................... | 30 |
Francisco de Paula Ramos de Azevedo, engenheiro – Rua Pirapitinguy........................................... | 20 |
Alfredo Maia, engenheiro – Rua Pirapitinguy...................................................................................... | 10 |
Azarias Martins Ferreira, negociante – Santos – Rua Santo Antonio n. 49........................................ | 100 |
Antonio Marques Bento de souza, negociante – Santos – Rua Santo Antonio n. 34......................... | 25 |
Lucio Antonio dos Santos, negociante – Rua de São Bento n. 29...................................................... | 10 |
Braulio Paiva, proprietario – Rua Visconde, do Rio Branco n. 72....................................................... | 50 |
Attila de Almeida Ramos, industrial – Rua Amaral Gurgel n. 24......................................................... | 50 |
Dra. Maria Rennotte, medica – Rua Santo Antonio n. 99 .................................................................. | 50 |
Americo Danielli, fazendeiro – Araraquara.......................................................................................... | 25 |
Edmundo Trench, fazendeiro – Avaré................................................................................................. | 30 |
Miguel A. Rinaldi, negociante – Rio Claro........................................................................................... | 50 |
José Ferreira de Carvalho, negociante – Rua Visconde do Rio Branco n. 38... ................................ | 50 |
Angelo Flores da Cunha, proprietario – Rua Visconde do Rio Branco n. 38...................................... | 50 |
Gustavo Hintz, industrial – Travessa de Santa Cruz n. 20 ................................................................. | 50 |
Luiz C. Pamplona, negociante – Alameda Cleveland n. 7.................................................................. | 50 |
Augusto C. Pamplona, negociante – Alameda Cleveland n. 7............................................................ | 50 |
Antonio Ferreira da Rosa Sobrinho, negociante – Rua Senador Vergueiro n. 5................................ | 50 |
Eduardo Cunha, empregado no commercio – Rua José Bonifacio n. 11........................................... | 10 |
José Monteiro Pinheiro, capitalista – Avenida Celso Garcia n. 90...................................................... | 25 |
José de Sampaio Moreira, negociante – Rua da Quitanda ................................................................ | 100 |
Ferreira Junior & Saraiva, negociantes – Rua da Quitanda n. 16....................................................... | 50 |
William Lee, negociante – Rua José Bonifacio................................................................................... | 50 |
Antonio Bueno, negociante – Rua João Boemer................................................................................ | 10 |
Carlos Leoncio de Magalhães, fazendeiro – Santos........................................................................... | 100 |
Augusto Teixeira, negociante – Rua Direita n. 51............................................................................... | 10 |
Victor Andregôt, consul – Rua Direita n. 14........................................................................................ | 25 |
I. A. de Caldas Filho, despachante – Rua José Bonifacio n. 4 B........................................................ | 10 |
Francisco Muniz Barreto, negociante – Mococa................................................................................. | 50 |
Bernardo de Magalhães, medico – Rua Guayanazes n. 141.............................................................. | 50 |
Carlos Americo Botelho, negociante – Rua Conselheiro Nebias n. 39............................................... | 20 |
Marcellino Lopes Barreto, fazendeiro – Rua Martins Francisco n. 38................................................. | 50 |
Silverio Sgnarra & Comp., negociantes – Rua de São Bento n. 55.................................................... | 25 |
Etelvino de Menezes Prado, negociante – Mococa............................................................................ | 25 |
Total................................................................................................................... | 2.500 |
S. Paulo, 11 de outubro de 1911. – Os incorporadores, Joaquim de Abreu de Lima Pereira Coutinho. – José de Amorim Lima.
Reconheço as firmas supra; dou fé. S. Paulo, 11 de outubro de 1911. Em testemunho da verdade. – Francisco Xavier da Costa Aguiar.