DECRETO N

DECRETO N. 9.042 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911

Concede autorização á Companhia «Port of Pará» para continuar a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia «Port of Pará», autorizada a funccionar na Republica pelos decretos ns. 6.283, de 20 de dezembro de 1906, 7.430, de 3 de junho de 1909, e 8.518, de 11 de janeiro do corrente anno, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia «Port of Pará», para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o decreto n. 6.283, de 20 de dezembro de 1906, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal;

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

«PORT OF PARÁ

Certificado de emenda do certificado de organização indicando o augmento do capital acções de $22.500.000 para $32. 500.000

Eu, James E. Manter, escrivão secretario da «Port of Pará», corporação do Maine, pelo presente certifico que, em a assembléa ordinaria annual dos accionistas da «Port of Pará» devida e regularmente convocada na conformidade dos estatutos da companhia e da lei, e realizada na Cidade de Portland no Estado do Maine, Estados Unidos da America, na terça-feira, 11 de julho de 1911, anno do Senhor, assembléa essa em que os possuidores de 53.777 acções preferenciaes, do total de 75.000 acções preferenciaes, e de 54.809 acções ordinarias, do total de 100.000 acções ordinarias do capital-acções da companhia, autorizado, emittido e em circulação, se achavam presentes pessoalmente ou representados por procuração, os seguintes preambulos e votos foram devidamente approvados pelo voto de representantes da maioria das acções emittidas e em circulação; possuidores de 106.386 acções preferenciaes e ordinarias, do total de 175.000 acções preferenciaes e ordinarias emittidas e em circulação, conforme dito supra, havendo votado a favor da passagem ou adopção dos alludidos preambulos e resoluções (votos), e possuidores de 2.200 acções havendo votado contra.

Considerando que o capital-acções desta companhia, actuamente autorizado, é de $22.500.000, dividido em 225.000 acções do valor par de 100 dollars cada uma, 125.000, das quaes na importancia total, ao par, de $12.500.000 foram instituidas como acções preferenciaes, e l00.000 acções na importancia total, ao par, de 10.000.000 de dollars, foram creadas como acções communs ou ordinarias, e 75.000 das mesmas acções preferenciaes e todas as alludidas acções communs ou ordinarias foram devidamente emittidas e se acham presentemente em circulação.

E, considerando que na opinião dos accionistas desta companhia a importancia do capital-acções desta companhia é insufficiente para os fins para que a companhia se acha organizada e que, por conseguinte, é preciso ou conveniente augmentar o capital-acções autorizado da companhia e crear 50.000, das acções addicionaes autorizadas por esta fórma, como acções preferenciaes e crear as restantes 50.000 acções addicionaes assim autorizadas              como acções ordinarias, essas novas acções preferenciaes e ordinarias, ficando perfeitamente igualadas ás acções preferenciaes e ordinarias existentes, respectivamente, no tocante a typos, preferencias e poderes de voto ou restrições, ou qualificações das mesmas, e bem assim estabelecer e determina os typos, preferencias e poderes de voto ou restricções, ou qualificações das mesmas a que os respectivos possuidores das ditas acções preferenciaes e ordinarias, primitivas ou novas, têm ou tiverem direito.

Fica resolvido que o capital-acções desta companhia seja como pelo presente fica, augmentado de 22.500.000 dollars, dividido em 225.000 acções do valor ao par de 100 dollars cada uma, para 32.500.000 dollars, dividido em 325.000 acções do mesmo valor ao par.

Fica resolvido mais que 50.000 das acções addicionaes do capital-acções desta companhia autorizadas pelo voto anterior e na importancia total, ao par, de 5.000.000 de dollars, sejam instituidas, como pelo presente ficam instituidas, em acções preferencias com identicos direitos aos conferidos ás acções preferenciaes existentes da companhia no que respeita a typos, preferencias e poderes de voto ou restricções ou qualificações das mesmas, conforme mais explicitamente se determina e estabelece nas resoluções seguintes.

Fica resolvido mais que 50.000 das acções addicionaes do capital-acções desta companhia, autorizadas pelas resoluções supra e na importancia total, ao par, de 5.000.000 de dollars sejam, como pelo presente ficam, instituidas como acções communs ou ordinarias com identicos direitos aos conferidos ás acções communs ou ordinarias existentes, com respeito a typos, preferencias e poderes de voto ou restricções ou qualificações das mesmas, conforme mais explicitamente se estabelece e determina ou especifica nas resoluções seguintes.

Fica resolvido mais que os possuidores das referidas acções preferenciaes addicionaes, em igualdade de circumstancias e de direitos, com os possuidores de acções preferenciaes ora em circulação e com as acções preferenciaes autorizadas, porém, ainda não emittidas, terão direito a um dividendo fixo, não cumulativo, de 6 % sobre as acções que possuirem e terão direito, depois dos possuidores das acções communs ou ordinarias, em qualquer anno, houvevem recebido um dividendo á taxa de 6 %, de participar nas mesmas condições que os possuidores das ditas acções communs ou ordinarias, de quaesquer dividendos ulteriores da companhia nesse anno. Os directores poderão declarar dividendos em qualquer anno sobre as acções ordinarias, sómente si um dividendo ou dividendos sobre as acções preferenciaes houver sido declarado anteriormente, representando a parte proporcional dos ditos 6 %, correspondente ao periodo do mesmo anno, que houver decorrido na época marcada para o pagamento desses dividendos, respectivamente, sobre as acções communs, e si os directores houverem sido de parecer – testemunhada por uma declaração dos mesmos na sua resolução, declarando o dividendo sobre as acções communs – que um dividendo ulterior, elevando os dividendos sobre as acções preferenciaes aos mesmos 6 %, nesse anno, está devidamente garantido pela receita presente e avaliada durante o mesmo anno.

Porém, a não ser assim, nenhum dividendo sobre as acções ordinarias será declarado em qualquer anno, sem que um dividendo ou dividendos correspondentes aos referidos 6 % hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito supra.

Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno, sómente á medida que a directoria a seu criterio determinar, e os possuidores das acções preferenciaes ou ordinarias não terão direito a dividendos nesse anno que não provierem dos lucros liquidos da companhia e á medida que forem declarados pela directoria. Os possuidores de acções preferenciaes terão os mesmos poderes de voto que os das acções communs ou ordinarias, porém não terão preferencia sobre os possuidores das acções communs ou ordinarias, com respeito á devolução de capital em qualquer liquidação, dissolução ou liquidação da companhia ou distribuição do seu activo.

Fica resolvido mais que, as novas acções addicionaes, communs ou ordinarias, creadas pelas resoluções supra, terão os mesmos direitos e a mesma classificação que as acções communs ou ordinarias existentes e que os direitos dos possuidores das ditas acções addicionaes communs ou ordinarias do capital-acções desta companhia e os direitos dos possuidores das acções communs ou ordinarias, existentes ou em circulação do capital-acções desta companhia, são pela presente fixados e determinados e desta data em diante serão differidos e sujeitos respectivamente ou qualificados e restrictos pelos direitos preferenciaes ou de prioridade dos donos das acções preferenciais, conforme estabelecido pelas resoluções votadas nesta assembléa.

Fica resolvido mais que o escrivão desta corporação seja, como pelo presente fica, autorizado e com instrucções para lavrar e sellar com o sello da companhia um certificado indicando as resoluções supra augmentando o capital-acções da companhia e para archivar o mesmo certificado em mãos do secretario de Estado dentro de 10 dias contados da data desta assembléa e para fazer todos os outros actos que precisos forem ou que forem convenientes, afim de tornar as referidas resoluções votadas, validas e effectivas.

E eu, o referido escrivão autorizado e com as instrucções constantes das resoluções supra, pelo presente expeço o presente certificado pela companhia «Port of Pará» e da sua parte, para os fins consignados no art. 39 do capitulo 47 do Revised Statutes do Maine, do anno de 1903, e pelo presente certifico que o capital-acções da «Port of Pará» foi augmentado do modo que mais explicitamente se declara nas resoluções supra.

Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello da referida corporação, em Portland, no Estado de Maine, neste dia 20 de julho de 1911, anno do Senhor. – James E. Manter, escrivão da «Port of Pará».

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello da referida corporação, em Portland, no Estado de Maine, neste dia 20 de julho de 1911, anno do Senhor. – James E. Manter, escrivão da «Port of Pará».

ESTADO DE MAINE – SECRETARIA DE ESTADO

Certifico pelo presente que o instrumento a que se acha preso o presente é cópia fiel dos registros desta Secretaria.

Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado, passado e por mim firmado em Augusta, neste dia 20 de julho do anno de Nosso Senhor, 1911, e 136º da Independencia dos Estados Unidos da America. – J. E. Alexander, secretario interino do Estado.

Estava o sello do Estado de Maine.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de J. E. Alexander, pelo secretario do Estado de Maine, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York aos 22 de agosto de 1911. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Collada e inutilizada com a chancella do referido consulado uma estampilha do serviço consular do Brazil de 3$000.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes no valor de 1$800. A assignatura e qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam devidamente authenticadas na Secretaria das Relações Exteriores desta cidade em data de 21 de setembro de 1911.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 2$700.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão de meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos incluindo as emendas feitas até 1 de agosto de 1911

SÉDE DE NEGOCIOS E SELLOS

Art. 1º A séde dos negocios e escriptorio principal da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular, com as palavras «Port of Pará» em redor da peripheria e as palavras e algarismos «Incorporated 1906 – Maine» no centro.

FUNCCIONARIOS

Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um primeiro vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de nove membros e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem.

Os accionistas em sua assembléa annual elegerão por escrutinio, dentre si, uma directoria; elegerão igualmente o escrivão.

A directoria em sua primeira reunião depois de eleita escolherá, dentre os que a constituirem, um presidente e um primeiro vice-presidente, e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario.

A directoria poderá opportunamente, nomear outros vice-presidente, porém, vice-presidente algum, a não ser o primeiro, necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario prestarão, repectivamente, juramento de fielmente desempenharem as suas funcções. Os cargos de vice-presidente e secretario, ou de thesoureiro e secretario, podem ser exercidos pela mesma pessoa. Todos esses funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno, e dessa data em deante, até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, demissão em qualquer tempo por voto dar maioria da directoria ou da commissão executiva. Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios do termo de contracto e da primeira assembléa da directoria, que exercerão os seus cargos até a primeira assembléa annual, e desta data em deante, até serem eleitos e qualificados os seus successores.

RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS

Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario, poderá renunciar o seu cargo por meio de aviso escripto á directoria ou ao presidente ou secretario, e sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr mandado, o seu cargo ficará vago.

Os directores que continuarem ou os membros da comissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.

VAGAS

Art. 4º Poderão vagar quaesquer dos ditos cargos e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga, occupal-a-ha pelo tempo que faltar ao mandato do funccionario que vier substituir.

Caso esteja ausente temporariamente um funccionario da companhia ou na impossibilidade de exercer as suas funcções, a directoria ou a commissão executiva póde nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou impedimento, podendo dar a essa pessoa todas as attribuições e poderes do substituido ou parte delles, como entender.

PODERES DOS DIRECTORES

Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá praticar todos aquelles poderes da companhia que a lei mandar que o sejam por fórma especial.

Sem por fórma alguma restringir por inferencia ou referencia ou de outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes, a seu inteiro criterio, para comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a companhia e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos e terá tambem poderes, sem precisar do assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer bens da companhia, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia, e penhorar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que, á sua livre opinião, julgarem conveniente e gravar, hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens moveis ou immoveis da companhia para garantir o pagamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia. Fica entendido, porém, que a emissão dos titulos de primeira hypotheca de 5 % resgataveis em 60 annos, desta companhia, por força da escriptura de trust em favor da «Empire Trust Company» na qualidade de trust, em data de 1 de março de 1909, não será augmentada além do limite de £ 5.000.000 em qualquer occasião, emittidas e em circulação, sem que o augmento seja devidamente autorizado por resolução approvada em assembléa geral por portadores de acções da companhia.

COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 6º A directoria da companhia, por deliberação votada pela maioria dos directores, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações no acto de ser tomada a deliberação, ou aquellas que opportunamente a directoria possa fazer, terá e poderá exercer todas as attribuições e poderes conferidos pelos presentes estatutos ou por lei conferidos á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de permittir a affixação do sello da companhia em todos os papeis que disso carecerem. A commissão executiva elegerá dente os seus membros um presidente.

DELEGAÇÃO DE PODERES AOS DIRECTORES

Art. 7º A directoria poderá, opportunamente, delegar qualquer dos seus poderes a commissões sujeitas a quaesquer regulamentos impostos pela directoria.

«QUORUM» DE DIRECTORES DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para deliberar.

ACTAS

Art. 9º A directoria mandará lavrar actas de suas deliberações e das da commissão executiva, bem como das deliberações dos accionistas, e nas assembléas annuaes, e em qualquer outra occasião em que o exigirem os accionistas apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.

DEVERES DO PRESIDENTE

Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidente de uma companhia.

DEVERES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente na sua ausencia ou impedimento; terá, além disso, os poderes e desempenhará as attribuições que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

Na ausencia do presidente e do primeiro vice-presidente de uma assembléa da directoria ou dos accionistas poderá ser eleita uma pessoa para dirigir os trabalhos. Todos os outros vice-presidentes, á excepção do primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão sómente as funcções que lhes forem opportunamente impostas ou conferidas pela directoria ou pela commissão executiva.

DEVERES DO ESCRIVÃO

Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e será juramentado, conforme dispõe a lei para o fiel cumprimento dos seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que carecerem de ser archivados em seu cartorio, e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva. Estando ausente o escrivão de uma assembléa de accionistas, esta poderá nomear um escrivão temporario.

DEVERES DO SECRETARIO

Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e, como tal, lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões e dará e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da corporação. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob sua guarda o sello da companhia e, conjunctamente com o escrivão, será o guarda de todos os archivos e registros da companhia, e desempenhará todos os outros deveres affectos ao seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de uma assembléa da directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.

DEVERES DO THESOUREIRO

Art. 14. O thesoureiro, sob a direcção do presidente e vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e titulos garantidos, á excepção da sua propria fiança, que será guardada pelo presidente. Escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros adequados em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas e desempenhará quaesquer outros encargos que compitam ao seu cargo ou que a elle possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.

Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.

ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS

Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para a eleição dos funccionarios e para tratar dos outros negocios que devem ser submettidos á assembléa, realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de julho de cada anno, no escriptorio principal da companhia no Maine.

Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa e para tratar dos assumptos que deveriam ser tratados nessa assembléa annual; todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que se fossem tomadas na assembléa annual.

ASSEMBLÉA ESPECIAL DOS ACCIONISTAS

Art. 16. Serão convocadas as assembléas especiaes dos accionistas pelo secretario, sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem ou mediante pedido por escripto de accionistas representando nunca menos de um quinto do capital-acções emittido ou em circulação.

«QUORUM» DE ACCIONISTAS

Art. 17. Em cada assembléa de accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo no minimo 30 % da quantidade total das acções do capital-acções emittidas e em circulação até então, para constituir quorum; si houver numero inferior, será adiada a assembléa para outra occasião opportuna.

AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

Art. 18. O secretario expedirá avisos de todas as assembléas de accionistas pelo Correio, ou mandando entregar o aviso a cada accionista 10 dias antes do fixado, no minimo, para a assembléa, explicando a natureza dos negocios de que se pretende tratar marcando a hora e o logar designados para taes assembléas.

O aviso expedido por essa fórma será mandado a cada accionista para o ultimo endereço que deixou com o secretario e cada accionista será considerado para todos os effeitos como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo, se estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa, ou si desistir do aviso, por escripto, antes ou depois da assembléa.

ASSEMBLÉAS DA DIRECTORIA

Art. 19. Realizar-se-hão assembléas regulares da directoria nos logares e nas occasiões que a directoria determinar e não será preciso expedir avisos dessas assembléas. Serão convocadas as assembléas especiaes da derectoria pelo secretario sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria da directoria exigirem e será dado o devido aviso dessas assembléas especiaes, porém o acto da directoria em maioria, na assembléa, será valido, ainda mesmo que tenha havido vicio no aviso da assembléa.

ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 20. Realizar-se-hão as assembléas regulares da commissão executiva nos logares e nas occasiões que a commissão determinar, e não será preciso dar aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria de seus membros assim o exigirem, e será feito o aviso dessas assembléas na devida fórma, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos, ainda que tenha havido vicio no modo de fazer o aviso dessas assembléas.

VOTO

Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas, cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de fallecimento de um accionista, poderão os votos ser dados por seus representantes pessoaes. Caso seja menor um accionista ou affectado das faculdades mentaes ou idiota, o seu curador poderá votar por elle.

Qualquer pessoa que tiver direito de votar em uma assembléa, poderá fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa, que será designada na mesma procuração; essa deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. A procuração fica sem valor, depois de ser definitivamente adiada essa assembléa.

CAPITAL- ACÇÕES

Art. 22. O capital-acções da companhia será de $32.500.000 (trinta e dous milhões e quinhentos mil dollars) dividido em 325.000 (trezentas e vinte cinco mil) acções do valor par de $100 (cem dollars) cada uma.

Dessas acções 175.000 (cento e setenta e cinco mil) acções do valor, ao par, de $17.500.000 (dezesete milhões e quinhentos mil dollars) serão acções preferenciaes e 150.000 (cento e cincoenta mil) acções do valor, ao par, de $15.000.000 (quinze milhões de dollars) serão acções communs ou ordinarias.

Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo fixo não cumulativo de 6 % sobre as acções que possuirem e terão direito, depois dos possuidores das acções communs ou ordinarias haverem recebido em um anno qualquer, um dividendo á taxa de 6 %, de participar em igualdade de condições aos possuidores das alludidas acções communs ou ordinarias, de quaesquer dividendos ulteriores da companhia, correspondentes a esse anno. Os directores poderão declarar dividendos em qualquer anno, sobre as acções communs, sómente se um dividendo ou dividendos sobre a acções preferenciaes houverem sido préviamente declarados para o mesmo anno, na importancia proporcional ao referido juro de 6 %, correspondente á parte do dito anno que já houver decorrido na época marcada para o pagamento desse dividendo, respectivamente, sobre as acções ordinarias e se os directores forem de parecer, manifestado na resolução declarando tal dividendo sobre as acções ordinarias, que um dividendo supplementar representando os dividendos sobre as acções preferenciaes de 6 %, para esse anno está devidamente garantido pelo saldo e pela receita presente e prevista para o mesmo anno.

Salvo, porém, o que fica expresso no presente, não será declarado em qualquer anno, a não ser quando um dividendo ou dividendos, elevando-se aos referidos 6 % correspondentes a esse anno, hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme se acha expresso supra.

Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos accumulados da companhia, em cada anno, sómente á medida que a directoria, a seu inteiro criterio, determinar, e nenhum possuidor de acções preferenciaes ou de acções ordinarias terá direito ao dividendo em qualquer anno, que não seja resultante dos lucros liquidos da companhia e á medida que forem declarados pela directoria.

Os possuidores das acções preferenciaes terão os mesmos direitos de voto que os das acções communs ou ordinarias: porém, não terão preferencia alguma sobre os possuidores das acções communs ou ordinarias, no tocante á restituição do capital, em qualquer liquidação, dissolução da companhia ou distribuição do seu activo.

CERTIFICADOS DE ACÇÕES

Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a especie ou classe de acções que possuir, e esse certificado deverá ser assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou thesoureiro ajudante.

Nenhum funccionario deverá assignar formulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros, nem assignal-as sem conhecer do direito apparente que assiste ás pessoas para quem ellas são feitas.

Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo poderá ser expedido em seu logar depois de provada de modo razoavel a perda ou destruição do mesmo e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigirem.

TRANSFERENCIA DE TITULOS

Art. 24. As acções do capital poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes, por instrumento escripto por seu proprio punho e a companhia por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, tem obrigação de transferir as acções nos livros da companhia sempre que estas forem cedidas por esse instrumento escripto, entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e de expedir certificado novo no nome do cedido, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.

A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer gravando acções do capital-acções ou a reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direito a ellas, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes constarem dos livros da companhia como sendo o possuidor os possuidores legaes das acções.

« WARRANTS » DE ACÇÕES ORDINARIAS OU DE ACÇÕES PREFERENCIAES AO PORTADOR

Art. 25:

1º A companhia poderá, ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas, com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificada um warrant habilitando o portador dessa acção e estabelecendo por meio de coupon ou por outra fórma o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre a acção.

2º As acções especificadas no certificado assim entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia nessa occasião como fidei-commissario dos warrants de acções e não serão posteriormente transferidas e não será emittido certificado algum para as mesmas a não ser de accôrdo com o que aqui fica expresso.

3º O warrant poderá ser escripto em inglez ou em francez: será assignalado com o sello commum da companhia e firmado pelo presidente ou por um vice-presidente, e pelo secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria, e sómente uma acção será exarada em cada warrant.

4º Si um warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado, os directores poderão, mediante declaração da entrega deste, emittir um novo em seu logar.

5º Os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio que se perdeu ou ficar destruido um warrant ou coupon, emittirão um outro warrant ou coupon em logar delle, pagando o portador á companhia a indemnização que fôr por elles estipulada.

6º A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou acção nelle especificado.

7º O portador de um warrant, ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes de se realizar a assembléa, receberá um ticket ou procuração, autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções para os quaes o warrant ou warrants forem depositados, e depois da assembléa serão devolvidos esse warrant ou warrants a elles ou ao portador do ticket ou procurador, contra a declaração da entrega dos mesmos.

E no tocante a acções especificadas em qualquer warrant, que não hajam sido depositadas por essa fórma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio, do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia.

8º Si o portador de um warrant entregal-o e pedir do modo que a companhia dispuzer, para ser registrado como accionista ou membro com respeito á acção nelle especificada, a companhia transferirá para seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregues e emittirá um novo certificado para estas.

9º A companhia poderá nomear agentes em Paris ou algures com plenos poderes e autoridade para fazer tudo que possa ser necessario para executar e tornar effectivas as estipulações anteriormente exaradas com respeito aos warrants de acções e dar aos possuidores desses warrants os direitos e interesses que aqui se acham discriminados.

AVISOS

Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de que se acham em relação fiduciaria com ella ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por essa companhia por quaesquer bens por ella comprados, ou no caso de não haver essa companhia uma directoria independente, e que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles proveniente ou de qualquer modo resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.

E fica expresso e entendido que todo o funccionario presente ou futuro ou accionista desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento aos termos, condições e circumstancias mediante as quaes esses bens foram ou houverem de ser comprados ou adquiridos pela companhia conforme ficou dito supra.

EMENDAS DOS ESTATUTOS

Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser alterados, emendados ou rejeitados por votação de accionistas, possuindo no minimo cincoenta e um por cento (51 %) do capital-acções emittido e em circulação, em qualquer assembléa annual ou em uma assembléa especial devidamente convocada para esse fim.

Eu, abaixo assignado, Theodore C. Hall, vice-presidente devidamente eleito e qualificado da « Port of Pará », corporação do Maine, pelo presente certifico que o instrumento aqui annexado como sendo cópia dos estatutos da « Port of Pará », incluindo emendas feitas até 1 de agosto de 1911, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos mesmos estatutos da « Port of Pará », incluindo as emendas até 1 de agosto de 1911, e certifico mais que não foram feitas nem approvadas outras emendas ulteriores dos mesmos estatutos anteriormente á data em que vae expedido o presente certificado, de tudo o que ora dou fé e attesto.

Em testemunho do que foi o presente por mim firmado e sellado com o sello da alludida « Port of Pará», na cidade de Nova York, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America, neste dia 11 de agosto de 1911. A. D. – Theo. C. Hall, vice-presidente.

Estava o sello do tabellião publico Augustus Paul House que firmava o certificado abaixo.

Estado de Nova York, Condado de Nova York SS.

Firmado e jurado pelo Sr. Theodore C. Hall, supramencionado, neste dia 11 de agosto de 1911, A. D. na minha presença. – Augustus Paul House, tabellião publico.

Estados de Nova York, Condado da Nova York: ss – N. 5.138.

Eu, William F. Schneider, secretario do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é tambem Tribunal de Registro, pelo presente certifico que Augustus Paul House, archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a declaração aqui junto, devidamente autorizado para isso, e que conheço bem a letra do mesmo tabellião publico e acredito ser sincera e verdadeira a assignatura do certificado annexo.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello do mesmo Condado & Corte neste dia 22 de agosto de 1911. – Wm. F. Schneider, escrivão.

Estava o sello supramencionado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de Wm. F. Schneider, secretario do Condado de Nova York e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Declaro que este documento se compõe de duas folhas de papel que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, 22 de agosto de 1911. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Chancella do alludido Consulado inutilizando um sello do serviço consular do Brazil de 3$000.

Colladas a inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro estampilhas federaes do valor collectivo de 6$900.

A assignatura e qualidade do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha estavam devidamente legalizadas na Secretaria das Relações Exteriores nesta Capital, em data de 22 de setembro de 1911.

Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 29 de setembro de 1911.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 6$000.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.