DECRETO N

DECRETO N. 9.048 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911

Approva o regulamento para o Corpo de Bombeiros do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. I da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para o Corpo de Bombeiros do Districto Federal, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

hermes r. da fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Regulamento para o serviço do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 9.048 desta data

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros desta Capital, directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinado ao serviço de extincção de incendio na zona do Districto Federal, em terra ou no mar, dentro da bahia.

Paragrapho unico. Cabe-lhe ainda prestar auxilio em casos de desabamentos, de enchentes, quando houver victimas, ou pessoas em imminente perigo de vida.

Art. 2º O Corpo disporá para desempenho de sua missão:

a) do pessoal consignado na tabella annexa A;

b) do trem rodante, material fluctuante, apparelhos, ferramentas e accessorios precisos aos seus trabalhos;

c) do numero de muares bastante para o serviço de tracção;

d) de um quartel central, séde da administração, para aquartelamento das praças, dispondo de accommodações para guardar de todo o material, de cocheira para tratamento dos animaes, de officinas para concertos e reparos do material, de um pateo interno onde possam ser feitos exercicios, afim de se instruir as praças;

e) do numero de estações e postos que se tornem precisos, de accòrdo com o accrescimo de construcções na zona urbana e suburbana;

f) de um hospital, com pharmacia annexa, para tratamento de officiaès e praças enfermos e fornecimento de medicamentos aos membros da corporação;

g) de casas situadas nas visinhanças do quartel central para moradia dos officiaes;

h) de uma rêde telephonica propria, ligando as estações e postos ao quartel central, e de tantos circuitos de avisadores de incendio quantos exigidos pelas necessidades do serviço.

Art. 3º O effectivo do Corpo de Bombeiros será o consignado na tabella annexa A, só podendo ser alterado por acto do Poder Legislativo.

Art. 4º O effectivo actual será distribuido pelo estado-maior, estado-menor e seis companhias com igual numero de praças.

§ 1º Fazem parte do estado-maior: o commandante, o inspector geral, o assistente do material, o assistente do pessoal, o secretario, o quartel-mestre, o inspector da contadoria, o thesoureiro-pagador, o inspector do serviço sanitario, os medicos, os pharmaceuticos e o dentista.

§ 2º Fazem parte do estado-menor: o sargento ajudante, o sargento quartel-mestre, os 1os sargentos chefes de officinas de machinistas, ferreiros, segeiros, carpinteiros, pedreiros, pintores, electricistas, telegraphistas, coreeiros, mecanicos, chauffeurs, ferradores; o 1º sargento corneteiro-mór, os 1os sargentos mestres de lanchas, o 1º sargento contra-mestre da banda de musica, 1º sargento pratico de pharmacia.

§ 3º Cada companhia será composta de um capitão, um tenente, tres alferes, um 1º sargento, cinco 2os sargentos, sendo um machinista, cinco forrieis, sendo dous machinistas, oito cabos de esquadra e 100 bombeiros.

§ 4º Emquanto não fôr construido o alojamento para a sexta companhia, ella será composta com as praças que servem na banda de musica e nas officinas, até o completo de seu effectivo.

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, ALISTAMENTO

Art. 5º Os cargos de commandante, inspector geral e assistente do material serão exercidos por officiaes do Exercito com o curso de engenharia militar e que tenham pelo menos, o primeiro o posto de major, os dous outros o de capitão.

§ 1º Esses officiaes serão nomeados por decreto do Governo.

§ 2º Os officiaes do Exercito, exercendo cargos no Corpo de Bombeiros, terão as patentes consignadas na tabella B, não podendo ser graduados nos postos immediatos.

§ 3º Far-se-hão por decreto e carta patente as nomeações dos demais officiaes do Corpo.

Art. 6º O accesso aos postos dos officiaes e praças será gradual e successivo de alferes a major, de bombeiro a 1º sargento.

Art. 7º As vagas do posto de major serão preenchidas por merecimento.

Art. 8º As vagas de capitães e tenentes serão preenchidas á razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

Paragrapho unico. O facto de ser o chefe de classe não impede a promoção por merecimento.

Art. 9º As vagas de alferes serão preenchidas pelos officiaes inferiores mais antigos e habilitados, tendo muito em consideração o comportamento e os bons serviços, comprovados pela certidão de assentamento.

§ 1º Os officiaes inferiores a que se refere o presente artigo são: o sargento ajudante, o sargento quartel-mestre, os 1os sargentos chefes das diversas officinas e da pharmacia, os 1os sargentos de fileira, os 2os sargentos machinistas ou de fileira, tornando-se, porém, indispensavel, em qualquer dos casos, que tenham as precisas e comprovadas habilitações.

§ 2º São, além daquellas, condições para promoção ao posto de alferes:

a) ter menos de 45 annos de idade;

b) ter mais de quatro annos de serviço no Corpo;

c) ter sargenteado uma das companhias durante seis mezes.

Art. 10. A promoção dos officiaes será feita mediante proposta do commandante, que apresentará ao ministro uma lista triplice acompanhada das respectivas fés de officio.

Art. 11. O intersticio para os accessos será de dous annos, podendo, todavia, o Governo lançar mão dos que tenham um anno de exercicio do posto, á falta absoluta de officiaes com aquelle tempo.

Art. 12. Os officiaes que se julgarem prejudicados nas promoções por merecimento têm direito a reclamar, dentro de 30 dias, a contar da data do decreto da promoção contra a qual reclamem, sendo a petição remettida ao ministro da Justiça, devidamente informada pelo commandante.

Art. 13. A graduação dos officiaes chefes de classes no posto immediato é facultativa.

Art. 14. As vagas de medicos adjuntos serão preenchidas por concurso feito perante uma commissão de tres medicos pertencentes ao Corpo, designados pelo commando.

Paragrapho unico. Os concurrentes apresentarão documento legal provando não terem mais de 32 annos de idade e serão submettidos á inspecção de saude no acto da inscripção, não sendo acceitos os que tiverem idade superior áquella, os julgados incapazes por soffrerem de molestia incuravel ou de defeito physico que inhabilite para o serviço especial do Corpo, bem como os que não tenham robustez bastante para o serviço especial de bombeiro.

Art. 15. Não serão mais acceitos por conveniencia da disciplina serviços gratuitos de pessoas estranhas ao corpo, que não sejam expressamente determinados por lei.

Art. 16. As vagas de pharmaceuticos adjuntos serão preenchidas por concurso feito perante uma commissão de tres membros, sendo um pharmaceutico e dous medicos, todos do Corpo, designados pelo commando.

Paragrapho unico. Os concurrentes apresentarão documento legal provando não terem mais de 32 annos de idade e serão submettidos á inspecção de saude no acto da inscripção, não sendo acceitos os que tiverem idade superior áquella, os julgados incapazes por soffrer de molestia incuravel ou de defeito physico que inhabilite para o serviço especial do Corpo, bem como os que não tenham robustez bastante para o serviço especial de bombeiro.

Art. 17. Das commissões de que tratam os arts. 14 e 16 fará parte o inspector do serviço sanitario do Corpo, como presidente, incumbindo-lhe, de accôrdo com os outros membros designados, organizar os programmas e instrucções para os concursos, que serão sempre feitos mediante uma prova escripta, uma oral e uma pratica.

Art. 18. Concluidos os concursos, cuja inscripção será annunciada com 30 dias de antecedencia, a commissão julgadora fará a classificação dos concurrentes, remettendo-a ao commando, acompanhada das provas escriptas, enviando este por sua vez uma e outras ao ministro da Justiça.

Paragrapho unico. A nomeação recahirá sempre em um dos dous candidatos classificados em primeiro e segundo logar.

Art. 19. Os postos de sargento ajudante e sargento quartel-mestre serão preenchidos por nomeação do commando, sob propostas, respectivamente, dos assistentes do pessoal e do material, informadas pelo inspector geral, escolhendo-se entre 1os e 2os sargentos de fileira os de melhores habilitações, com bom comportamento.

Art. 20. Os officiaes inferiores e praças graduadas serão nomeados por acto do commando, mediante concurso em attenção as habilitações necessarias para cada posto.

§ 1º As provas exhibidas, uma vez classificadas por merecimento, serão presentes ao commando, contendo a relação organixada, além da nota correspondente a cada prova, o tempo de praça, a data do ultimo accesso e o comportamento de cada concurrente.

§ 2º Será preferido para a nomeação entre os tres primeiros classificados o que reunir as condições de antiguidade e bom comportamento.

§ 3º Não poderão se apresentar aos concursos para cabo os bombeiros que não tenham um anno pelo menos de praça e para outros postos os cabos, forrieis e 2os sargentos com menos de seis mezes de exercicio de posto.

§ 4º Exceptuam-se do paragrapho anterior as praças de pret que já tendo servido no Corpo como cabos, forrieis, 2os e 1os sargentos, e obtida a baixa, voltem de novo a se engajar, ficando dispensados dos intersticios para os concursos até a graduação que anteriormente tinham.

Art. 21. Os postos de 1os sargentos mestres de officinas poderão ser preenchidos por operarios das officinas, praças graduadas ou não, desde que tenham mais de um anno de serviço e reconhecida superioridade de habilitações sobre as outras.

Paragrapho unico. Quando não houver praça alguma em condições de preencher o logar, será designada a praça mais graduada ou mais antiga da respectiva officina para dirigil-a até que se encontre alguma com os requisitos exigidos neste artigo.

Art. 22. Para os postos de corneteiro-mór, mestre de lancha, sargento-ferrador, contra-mestre da banda de musica, pratico de pharmacia e os 1os sargentos chefes de officinas podem ser nomeadas praças comprovadamente habilitadas, sem attenção ao tempo de serviço.

Art. 23. Os 2os sargentos, forrieis, cabos e bombeiros podem ter a graduação do posto immediato, como recompensa de bons serviços ou por conveniencia de disciplina.

Art. 24. O preenchimento das vagas de bombeiros se verificará por alistamento voluntario, obrigando-se o alistado a servir por quatro annos.

§ 1º São documentos exigidos para o engajamento: a) prova legal de ter mais de 18 annos de idade e menos de 30; b) attestado de boa conducta; c) consentimento por escripto dos paes, juizes ou tutores, sendo menores de 21 annos; d) parecer da junta medica do Corpo, em inspecção a que será submettido, provando ter robustez physica bastante para o serviço de bombeiro, e boa saude.

§ 2º Si o candidato tiver servido no Exercito, na Armada ou na Brigada Policial, o que lhe dará preferencia em igualdade de condições, concorrendo com civis que não tenham officio aproveitavel para as officinas, bastará e é indispensavel que apresente a respectiva escusa.

§ 3º Nos requerimentos dirigidos ao commandante pedindo para verificar praça os candidatos declararão a nacionalidade, idade, estado, officio e se sabem ler e escrever.

§ 4º Não poderão assentar praça os individuos que não saibam ler e escrever, excepto si forem cocheiros, quando houver grande falta para o serviço.

Art. 25. As praças que completarem o tempo de serviço terão baixa por conclusão de tempo e serão excluidas logo que se quitem com a Fazenda Nacional.

Paragrapho unico. Si, porém, desejarem continuar, apresentarão requerimento com oito dias de antecedencia, sendo submettidas á inspecção de saude e, si julgadas promptas, tiverem tido bom comportamento, poderá o commando reengajal-as por mais dous annos.

Art. 26. O medico especialista de molestias de olhos, o mestre de gymnastica e o da banda de musica serão admittidos a servir no Corpo por nomeação do ministro da Justiça, sob proposta do commando.

§ 1º Os serviços de qualquer delles serão dispensados quando o Governo entender conveniente.

§ 2º O mestre da banda de musica, em serviço fóra do quartel, usará o uniforme do Corpo com divisa de 1º sargento.

VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS, DESCONTOS

Art. 27. Os vencimentos dos officiaes serão os consignados na tabella B que a este acompanha em conformidade com o disposto no art. 19 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Paragrapho unico. Os vencimentos das praças de pret e os do pessoal a que se refere o art. 26, serão os consignados na mesma tabella.

Art. 28. Os officiaes de que trata o art. 5º e os especialistas a que se refere o art. 26, começarão a perceber seus vencimentos da data em que se apresentarem no Corpo, assumindo as respectivas funcções, de accôrdo com a ordem de serviço.

Art. 29. Os officiaes promovidos vencerão o soldo da data do decreto da promoção e a gratificação da data em que for publicado em ordem do serviço terem assumido as respectivas funcções.

Paragrapho unico. As praças engajadas e as que tenham accessos, perceberão o soldo e etapa, no primeiro caso, e o soldo no segundo, da data dos engajamentos e dos accessos.

Art. 30. As praças de pret vencerão uma etapa diaria, cujo valor será fixado annualmente pela lei orçamentaria.

Pragrapho unico. Além dessa etapa terão direito a uma diaria correspondente a 1$333 o sargento ajudante, o sargento quartel-meste e os 1os sargentos; correspondente a 666 réis os 2os sargentos e a 500 réis os furrieis.

Art. 31. O soldo dos officiaes e praças effectivos e reformados não está sujeito a desconto para pagamento de dividas, a não ser contrahidas com a Fazenda Nacional.

Art. 32. E' permittido aos officiaes effectivos estabelecerem consignações mensaes com prazo fixo, desde que não excedam 2/3 do respectivo soldo.

Paragrapho unico. Para serem validas, torna-se preciso communical-as por escripto ao commando do Corpo, que as autorizará em ordem de serviço depois de informadas pela contadoria.

Art. 33. As praças de pret não podem fazer consignações do respectivo soldo.

Art. 34. Perdem o direito á gratificação: o official com parte de doente; o que estiver aguardando inspecção de saude ou reforma por incapacidade physica; o que fôr suspenso de suas funcções ou estiver preso disciplinarmente sem fazer serviço.

Art. 35. O official ou praça respondendo a processo civil ou militar perceberá apenas soldo, e quando em cumprimento de pena menor de dous annos, somente meio soldo.

Art. 36. Os officiaes e praças considerados ausentes não têm direito a vencimento algum.

Art. 37. Os officiaes e praças doentes no hospital perceberão, aquelles apenas o soldo e estas a quinta parte do mesmo; si todavia assim estiverem em consequencia de molestias, contusões ou ferimentos adquiridos em actos de serviço, nada lhes será descontado, até o maximo de um anno, findo o qual serão reformados, precedendo inspecção de saude.

Paragrapho unico. A importancia da gratificação em um caso e o valor da etapa das gratificações e o restante do soldo no outro serão applicados ao tratamento e sustento do official ou da praça.

Art. 38. As praças perceberão a etapa pelo hospital e o soldo por inteiro no dia da alta, salvo se motivada por fallecimento.

Art. 39. Os engajados não têm direito á etapa no dia do engajamento e os excluidos, qualquer que seja o motivo, ao soldo e á gratificação no dia da exclusão.

Art. 40. Os reformados em tratamento no hospital perderão 2/3 do soldo da reforma. Si, porém, se tratar de um official cuja reforma tenha sido posterior á lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, perderá a metade do soldo.

Art. 41. O official que exercer funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, passará a perceber a gratificação que competeria ao official substituido, perdendo, portanto, a que porventura estivesse percebendo.

Art. 42. Aos officiaes inferiores promovidos ao posto de alferes e aos capitães elevados ao de major, mandará o commandante abonar pela caixa de economias, si esta comportar a despeza, a quantia de 400$ áquelles e de 600$ a estes; para preparo de uniformes, sendo essa importancia descontada em prestações mensaes da quinta parte do soldo.

Art. 43. O thesoureiro receberá mensalmente 50$ para quebras.

Art. 44. A's praças que trabalharem nas officinas, ás empregadas como cocheiros no serviço de registros e em outros especiaes, poderá ser arbitrada uma gratificação mensal de 10$, tendo em attenção as habilitações, a assiduidade, comportamento e tempo de exercicio do officio no Corpo.

Art. 45. Si contarem, porém, mais de 10 annos de praça sem interrupção, sendo cinco na especialidade, terão sobre essa uma gratificação addicional de 5$, que será elevada a 10$, quando attingirem 15 annos de serviço.

Art. 46. As gratificações abonadas de accôrdo com os arts. 44 e 45 cessarão logo que a praça, por qualquer motivo, deixe o logar, podendo tambem ser temporariamente suspensas quando não as mereçam mais.

Art. 47. As praças de que trata o art. 25, paragrapho unico, perceberão a diaria de 400 réis desde que tenham tido bom procedimento e mostrado aptidão e gosto para o serviço.

Art. 48. O sargento ajudante e o sargento quartel-mestre terão a gratificação de 30$ mensaes; os 1os sargentos das companhias e os inferiores, commandando, estações ou postos, a de 20$000.

Art. 49. Os 2os sargentos praticando em sargenteação, enquanto durar a pratica, não excedente de seis mezes, perceberão a gratificação de 20$ mensaes.

Art. 50. Os amanuenses terão a gratificação de 15$ mensaes e os auxiliares a de 10$, desde que sejam escalados para serviço de primeira promptidão.

Art. 51. Os inferiores graduados e bombeiros que tenham mais de 10 annos de praça sem interrupção e que não percebam nenhuma das gratificações especificadas nos arts. 44, 45, 48, 49 e 50 perceberão a de 10$ mensaes, que se elevará a 15$ quando attingirem 15 annos de serviço.

Art. 52. Os musicos têm direito á metade do producto das tocatas remuneradas, na seguinte relação: mestre, cinco quotas; contra-mestre, quatro; musicos mais habeis, tres; os demais, duas.

Paragrapho unico. A gratificação do mestre da banda de musica será de 200$, pagos pela verba destinada ao custeio da banda; si o logar, porém, fôr exercido por um inferior effectivo do Corpo, perceberá apenas mais o soldo.

Art. 53. Os officiaes são obrigados a morar nas proximidades do quartel afim de attender com presteza ás urgencias dos serviços extraordinarios, continuando o Governo a construir casas nas circumvisinhanças de modo a que possam ficar todos nas mesmas condições de igualdade.

Art. 54. Enquanto não houver casas em numero sufficiente para moradia de todos os officiaes os que morarem na área comprehendida entre o largo do Machado e o Estacio de Sá terão direito a um auxilio pecuniario para aluguel de casa na razão seguinte: coronel 200$; tenente-coronel 180$, major 150$; capitão, tenente e alferes 100$000.

Paragrapho unico. Os officiaes que, com permissão do commando, morarem fóra da zona marcada neste artigo não terão direito ao auxilio marcado para aluguel da casa.

ATTRIBUIÇÕES

Art. 55. O commandante é o responsavel directo pela administração geral e disciplina do Corpo, e observancia exacta das prescripções do regulamento.

Art. 56. Compete-lhe:

§ 1º Corresponder-se com o ministro da Justiça sobre todos os assumptos relativos á administração, de que deva dar-lhe conhecimento em accôrdo com este estatuto, e sobre aquelles cuja solução não esteja prevista ou exceda os limites de sua alçada.

§ 2º Corresponder-se tambem com todas as autoridades civis e militares, chefes de repartições dependentes dos diversos ministerios sobre materia attinente á boa ordem e desempenho dos serviços a cargo do Corpo:

§ 3º Engajar e reengajar praças para o serviço: punil-as, louval-as, excluil-as, promovel-as, transferil-as de umas para as outras companhias, licencial-as e dispensal-as; tudo de accôrdo com as prescripções regulamentares.

§ 4º Providenciar sobre a instrucção dos officiaes e praças, sobre o serviço interno e externo no quartel, estações e postos, sobre material e trabalhos de incendio, propondo ao ministro as medidas e alterações que convenha adoptar afim de tel-as com a maior perfeição possivel.

§ 5º Impôr aos officiaes as pennas cabiveis por faltas disciplinares, propondo ao ministro as que não forem de sua competencia.

§ 6º Publicar diariamente em ordem de serviço as licenças, dispensas, castigos, elogios e todas as alterações que de qualquer fórma influam sobre vencimentos dos officiaes e praças, todo e qualquer movimento de entrada e sahida de dinheiro pertencente á caixa de economias ou de beneficencias, emfim, as ordens e occurrencias que se devam tornar publicas para conhecimento de todo o pessoal.

§ 7º Nomear substitutos para os varios cargos, conforme estiver prescripto; designar as companhias e estações em que devam servir os officiaes subalternos, e transferil-os de umas para outras segundo as conveniencias do serviço.

§ 8º Mandar á inspecção de saude officiaes e praças quando doentes; assignar as fés de officio dos officiaes, as baixas das praças, authenticar as certidões; encaminhar os requerimentos dirigidos ás autoridades superiores; remetter annualmente ao ministro, na época por elle fixada, um relatorio detalhado do movimento geral do Corpo.

§ 9º Rubricar todos os livros de escripturação pertencentes á secretaria, assistencia do pessoal e do material, contadoria, serviço sanitario e pharmacia.

§ 10. Autorizar a compra de material necessario ao serviço e obras do Corpo, fazendo carga aos respectivos responsaveis; ordenar a descarga dos artigos julgados em consumo.

§ 11. Nomear commissões para o exame de todos os artigos fornecidos e para julgamento do material que se torne imprestavel, podendo vender e recolher o producto á caixa de economias.

§ 12. Designar annualmente commissões para balancear toda a carga do Corpo, verificando sua exactidão e estado, procedendo contra os responsaveis por faltas e estragos encontrados, si em tempo não houverem communicado e solicitado providencias.

§ 13. Dirigir o serviço nos incendios; propor elogios especiaes para officiaes e praças que nelles mais se houverem distinguido, bem como as medalhas de distincção a que se refere o decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889.

§ 14. Propor a concessão das medalhas de que trata o decreto n. 6.043, de 24 de maio de 1906, instruindo os papeis a ella concernentes.

Art. 57. O commandante residirá nas proximidades do quartel e, em caso de responsabilidade por delictos sujeitos ao fôro militar, responderá perante o Ministerio da Guerra.

Art. 58. O inspector geral é o orgão directo para a transmissão das ordens do commando, por cujo fiel cumprimento velará particularmente.

Art. 59. Incumbe-lhe:

§ 1º Inspeccionar os serviços do quartel, das estações e postos, visitando com frequencia estes e aquelles.

§ 2º Fiscalizar quanto se retira ao pessoal e material, exigindo a mais estricta observancia do que houver prescripto neste e no regulamento do serviço interno do Corpo.

§ 3º Determinar e organizar o serviço diario dos officiaes e praças, examinar e vizar os papeis das companhias, pedidos de material, receituario da pharmacia, contas e documentos de entrada e sahida de dinheiro da contadoria, rubricar os livros de escripturação das companhias, verificar a qualidade dos artigos, material e forragens fornecidos, assistir, sempre que fôr possivel, aos exercicios e ao pagamento de vencimentos das praças, passar revistas incertas de fardamento, estudar as partes diarias do serviço, syndicando e apurando a verdade e responsabilidade dos factos, finalmente, informar diariamente o commando de todas as occurrencias.

Art. 60. O inspector geral é obrigado a residir junto ao quartel e a comparecer aos incendios, cabendo-lhe substituir o commandante quando afastado do exercicio de suas funcções, resolver e providenciar sobre qualquer assumpto, em seus impedimentos ou ausencias fortuitas, dando parte das providencias que houver tomado.

Paragrapho unico. No impedimento do commandante ou do inspector geral, o Governo nomeará o official ou officiaes que os devam substituir.

Art. 61. O assistente do material é o auxiliar immediato do inspector geral para fiscalização de tudo quanto se referir a material.

Art. 62. Cabe-lhe:

§ 1º A fiscalização dos serviços feitos nas officinas de carpinteiros, segeiros, ferreiros, mecanicos, correeios, pintores, electricistas e telegraphistas.

§ 2º A direcção das obras e reparos no quartel, nas estações, nas casas pertencentes ao Corpo e no material de incendio.

§ 3º A conservação do material rodante e fluctuante, das machinas, apparelhos e ferramentas das officinas.

§ 4º O exame de inspecção dos artigos e do material adquirido para o serviço.

§ 5º A organização do mappa geral de carga e descarga e sua conferencia com os dos commandantes de companhias.

Art. 63. O assistente do material residirá nas immediações do quartel e nos casos fortuitos de ausencia do inspector geral resolverá sobre tudo o que se referir ao serviço material.

Paragrapho unico. Será substituido quando afastado do exercicio de suas funcções por um dos commandantes de companhia designado pelo commandante.

Art. 64. O assistente do pessoal é o auxiliar immediato do inspector geral em tudo quanto disser respeito ao pessoal.

Art. 65. Compete-lhe:

§ 1º Detalhar o serviço das companhias; assistir e dividir as paradas, observando o asseio e uniformidade dos fardamentos; dar os exercicios geraes do apparelhos; vigiar sobre o cumprimento integral das ordens do commando, por parte dos officiaes e praças.

§ 2º Organizar e trazer em dia as escalas de serviços dos officiaes, proceder á leitura da ordem de serviço no circulo dos officiaes; assistir á cópia da mesma pelos inferiores, fazendo-a dictar e conferir pelo sargento ajudante.

§ 3º Receber e reunir as partes diarias e todos os papeis que tenham de ser presentes ao inspector geral; organizar o mappa diario da força.

Art. 66. O assistente do pessoal residirá junto ao quartel e nos casos fortuitos de ausencia do inspector geral providenciará sobre o que se referir ao pessoal.

Paragrapho unico. Será substituido quando afastado do exercicio de suas funcções por um dos commandantes de companhia designado pelo commandante.

Art. 67. O cargo de secretario será exercido por um official subalterno, tenente ou alferes, da confiança do commandante.

Art. 68. Cabe-lhe:

§ 1º Organizar e expedir toda a correspondencia, segundo as ordens do commando; reunir e levar a seu despacho a correspondencia a elle dirigida e os papeis relativos a serviço, que tenha de visar, rubricar, authenticar, ou delles tomar conhecimento.

§ 2º Trazer em dia a escripturação e archivo da secretaria, não podendo deixar sahir livros e documentos, sem conhecimento do commandante e por sua ordem, mediante recibo, exceptuando aquelles que sejam necessarios á casa da ordem, em horas de expediente, para esclarecimentos e detalhes de serviço.

§ 3º Distribuir o serviço pelos amanuenses e auxiliares e escripturar de proprio punho os contractos para fornecimentos, assignando-os com o commandante, o inspector geral e o assistente do material.

§ 4º Conferir e subscrever as fés de officio e certidões que forem extrahidas do livro a seu cargo.

Art. 69. O secretario será substituindo, quando afastado do exercicio de suas funcções, pelo official subalterno designado pelo commandante.

Paragrapho unico. Não correrá para incendios nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

Art. 70. O cargo de quartel-mestre será exercido por um subalterno tenente ou alferes, proposto pelo assistente do material.

Art. 71. Incumbe-lhe:

§ 1º Conservar perfeitamente tratados e acondicionados os artigos da arrecadação geral a seu cargo, communicando immediatamente ao assistente do material qualquer estrago ou estravio que occorra.

§ 2º Fazer pesar, medir ou contar o que entrar para a arrecadação geral ou fôr fornecido por pedidos, não podendo deixar sahir objecto algum sem documento visado pelo inspector.

§ 3º Extrahir e assignar os pedidos para os fornecedores e para a compra de material e concertos deixando-os registrados em talões.

§ 4º Organizar e registrar os mappas mensaes de fardamento, armamento, equipamento, utensilios, muares e outras diversos, entrados ou retirados da carga.

§ 5º Receber as notas remettidas pelos fornecedores de materiaes entrados diariamente, conferindo os respectivos preços e extrahindo as guias para a contadoria.

Art. 72. O quartel-mestre morará nas immediações do quartel e será substituido, quando afastando do exercicio de suas funcções, por um subalterno, tenente ou alferes, indicando pelo assistente do material.

Paragrapho unico. Não correrá para incendios, nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

Art. 73. O commandante de companhia é o responsavel pela rigorosa applicação das disposições regulamentares concernentes á campanha e que por ele devam ser observadas.

Art. 74. Compete-lhe:

§ 1º Conhecer e applicar os regulamentos e ordens em vigor, a escripturação geral do Corpo e sobretudo a da companhia, pela qual zelará com o maximo cuidado, mantendo em dia os seus livros e todos os papeis regulamentares.

§ 2º Ter conhecimento perfeito do manejo e applicação dos apparelhos e material empregados no serviço de incendio, estando familiarizado com todos os toques de corneta.

§ 3º Organizar e assignar as folhas mensaes de vencimentos das praças da companhia; receber do thesoureiro-pagador a respectiva importancia; fazer o pagamento das praças em presença dos officiaes subalternos da companhia, promptos no quartel.

§ 4º Dar parte por escripto das occurrencias havidas na occasião dos pagamentos, mencionando os nomes das praças que não forem pagas e os motivos.

§ 5º Recolher á contadoria no prazo de 48 horas os vencimentos das praças não pagas, afim de o serem logo que reclamem.

§ 6º Abonar com pontualidade as praças de fardamento a que tiverem direito as praças, fazendo os respectivos lançamento nos livros e na casa da ordem.

§ 7º Observar que as praças não alterem os uniformes e que os tragam asseiados; conservar os alojamentos limpos e as camas cuidadas e dispostas em ordem e com uniformidade.

§ 8º Encaminhar, convenientemente informados, os requerimentos dos officiaes e praças da companhia.

§ 9º Fazer os serviços que lhe couberem por escala e os extraordinarios que lhe forem determinados.

Art. 75. O commandante de companhia será substituido, quando afastado de suas funcções, ou nos impedimentos fortuitos, pelo seu coadjuvante e na ausencia ou impedimento desde pelos alferes commandantes de estações de sua companhia, promptos no quartel, successivamente por ordem de antiguidade.

Paragrapho unico. Na falta absoluta de subalternos de sua companhia a substituição se fará com o coadjuvante mais antigo que não esteja substituindo o seu commandante de companhia.

Art. 76. O tenente coadjuvante de companhia é o immediato auxiliar do respectivo commandante a quem auxiliará na manutenção da disciplina e na applicação dos preceitos regulamentares e ordens de serviço.

Art. 77. Compete-lhe:

§ 1º Conhecer os regulamentos e ordens em vigor; a escripturação e papeis de companhia; manejo e applicação dos apparelhos e material usados no serviço de incendio; distinguir com facilidade os differentes toques de corneta.

§ 2º Auxiliar o commandante da companhia nos pagamentos de vencimentos e fardamento; nas revistas de fardamento; enfim, em todos os serviços internos da companhia em os quaes necessite de sua coadjuvação.

§ 3º Fazer os serviços que lhe caibam por escala e aquelles para que fôr extraordinariamente designado.

Art. 78. O coadjuvante de companhia será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, ou nos impedimentos fortuitos, pelo alferes commandante de estação de sua companhia mais antigo, prompto para o serviço no quartel.

Paragrapho unico. Na falta absoluta de alferes da mesma companhia a substituição se fará pelo alferes commandante de estação mais antigo, prompto para o serviço no quartel, que não esteja substituindo o commandante ou coadjuvante de sua companhia.

Art. 79. Os alferes commandantes de estações são auxiliares dos commadantes de companhia em todas as suas funcções nos serviços internos da companhia, quando promptos no quartel, e cabe-lhes o commando das diversas estações si para elle nomeados.

Art. 80. Incumbe-lhes:

§ 1º Manter a disciplina entre os seus subordinados; vigiar pela applicação exacta dos preceitos regulamentares e ordens de serviço; saber o manejo e applicação do material usado na extincção de incendio e distinguir com facilidade os varios toques de corneta.

§ 2º Conhecer a escripturação da companhia e todos os papeis de serviço.

§ 3º Assistir e auxiliar o pagamento dos vencimentos e fardamento das praças e auxiliar o commandante da companhia nos serviços internos da companhia conforme lhe fôr designado.

Art. 81. Quando destacado no commando de estação, cumpre-lhe:

§ 1º Permanecer dia e noite na estação, onde residirá, não podendo della se afastar em permissão do commandante.

§ 2º Cuidar com o maior zelo por todo o material e muares a seu cargo.

§ 3º Dar os exercicios que forem prescriptos.

§ 4º Requisitar do inspector geral, por intermedio do commandante da companhia, todos o objectos e material precisos para o serviço de estação, devendo os mesmos commandantes de companhia envial-os ao assistente do material afim de os examinar e alterar conforme as necessidades do serviço.

§ 5º Organizar e ter em dia a escripturação de sua estação e a escalar o pessoal para o serviço.

§ 6º Fazer a parte diaria das occurrencias, de accôrdo com o modelo adoptado.

§ 7º Dirigir os trabalhos de extincção de incendio, quando correr a sua estação, até se apresentar official mais graduado a quem caiba a direcção.

§ 8º Fazer a parte circumstanciada do incendio à que comparecer sua estação, respondendo aos quesitos formulados no modelo proprio, addicionando as informações que julgar convenientes.

Art. 82. O commandante da estação será substituido nos impedimentos fortuitos pelo inferior mais antigo servindo no destacamento ou por um official ou inferior que seja para esse fim designado.

Art. 83. As funcções de todas as demais praças serão detalhadas no regulamento do serviço interno do Corpo.

CONTADORIA

Art. 84. A contadoria tem a cargo o exame da receita e despeza do Corpo, o processo de legalização de contas enviadas para o Thesouro e o pagamento das que lhe caibam pelo regulamento.

Art. 85. E' da competencia da contadoria:

§ 1º Organização e pagamento mensal das folhas dos officiaes effectivos e praça reformadas.

§ 2º Verificação e pagamento das folhas das praças effectivas, organizadas pelos commandantes de companhias e conferidas pela casa da ordem.

§ 3º Escripturação dos livros precisos á boa intelligencia e discriminação dos dinheiros entrados e sahidas.

§ 4º Justificação de creditos extraordinarios e supplementares, acompanhada de tabellas demonstrativas.

§ 5º Estudos dos artigos da lei orçamentaria para que as despezas não excedam as respectivas rubricas e aos creditos votados.

§ 6º Lançamento de notas explicativas dos artigos e rubricas das leis autorizativas nos papeis concernentes a recebimento e pagamento de dinheiros.

§ 7º A contadoria funccionará todos os dias uteis durante as horas do expediente do quartel, salvo caso urgente e extraordinario em que seja necessario prolongar os trabalhos, ou determinar que esse se effectuem em dia feriado.

Art. 86. As contas a pagar pelo cofre serão apresentadas em uma via, si a despeza correr pela caixa de economias, a qual servirá para justificar a escripturação do livro caixa: aquellas cujo pagamento corra por conta de verbas consignadas na lei do orçamento serão apresentadas em tres vias, devendo remetter-se as primeira e segunda á Secretaria da Justiça para a necessaria indemnização pelo Thesouro, constituindo a terceira documento do archivo.

Art. 87. O pagamento de contas será feito sómente aos respectivos signatarios, representantes, ou aos legitimos procuradores, que deverão renovar suas procurações em janeiro de cada anno, observada a exigencia da certidão de vida do constituinte em janeiro e junho de cada anno.

Art. 88. Os documentos de receita constarão de uma só via, declaradas as importancias em ordem de serviço do Corpo.

Art. 89. A importancia das contas de fornecedores que, avisados para recebel-as, não compareçam no prazo de oito dias, será escripturada em deposito.

Art. 90. A contadoria retirará mensalmente do Thesouro, por adeantamento e mediante requisição do commando, a quantia necessaria ás despezas com o pessoal, ajustando contas com a mesma repartição dentro de um mez.

Art. 91. As quantias abatidas nos vencimentos dos officiaes e praças e as provenientes de economias feitas no fardamento ou no rancho, o producto da venda de artigos inserviveis serão recolhidos á caixa de economias.

Art. 92. O pagamento mensal das folhas e relações de vencimentos se fará por adeantamento, á vista dos respectivos documentos, escripturando-se, porém, as despezas na data em que se concluir a conferencia, que não poderá ir além do dia 10 do proprio mez.

Art. 93. Haverá na contadoria compartimento apropriado para collocar os cofres, livros de receita e despeza, de documentos de importancia.

Art. 94. O inspector da contadoria é o encarregado e responsavel pelos trabalhos a cargo da contadoria.

Art. 95. Incumbe-lhe:

§ 1º Assinar o expediente relativo a informações sobre despezas e estado das verbas consignadas no orçamento.

§ 2º Conferir as guias de pagamentos feitos pelo thesoureiro e as quantias que lhe sejam carregadas; lançar o CONFERE nas notas de despezas quando devidamente processadas, autorizando o pagamento sómente depois de terem o PAGUE-SE do commandante.

§ 3º Formular os pedidos para o expediente e propor as medidas que julgar acertadas ao bom andamento do serviço e ás praças que devem servir como amannuense e auxiliares.

§ 4º Solicitar mensalmente as quantias necessarias aos pagamentos feitos directamente pela contadoria e encaminhar, ainda mensalmente, as contas a pagar pelo Thesouro.

§ 5º Organizar o balancete mensal da receita e despeza do Corpo e annualmente um relatorio sobre os serviços, acompanhado de quadros e mappas que melhor esclarecem os assumptos.

Art. 96. O inspector da contadoria deve morar nas proximidades do quartel e não corre para incendios nem faz outros serviços, salvo casos excepcionaes.

Paragrapho unico. Será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, e nos impedimentos fortuitos, pelo thesoureiro-pagador.

Art. 97. O cargo de thesoureiro-pagador será exercido por um capitão que, si fôr tirado dentre os da fileira, a nomeação se fará por portaria do ministro da Justiça, apostillada na respectiva patente; si, porém, fôr proposto um tenente, a nomeação se dará pela promoção ao posto immediato.

Paragrapho unico. Na ultima hypothese não póde ser apresentado o nome de um official que não tenha o intersticio legal.

Art. 98. Ao thesoureiro-pagador compete:

§ 1º Receber mensalmente ao Thesouro as quantias destinadas ás despezas, recolhendo-as ao cofre em presença do commandante e dos clavicularios, tendo aquelle tres chaves differentes, respectivamente conservadas em poder do inspector geral, do inspector da contadoria e do thesoureiro-pagador.

§ 2º Receber quaesquer quantias que hajam do entrar para o cofre com conhecimento ou guia em fórma, autorizadas pelo commandante e visadas pelo inspector geral.

§ 3º Apresentar ao inspector da contadoria guiaes em duplicata dos dinheiros recebidos no Thesouro e diariamente uma nota da receita e despeza do dia anterior e os conhecimentos das importancias que houver entregue ao Thesouro.

§ 4º Escripturar o livro de receita e despeza dos dinheiros retirados do Thesouro; o de receita e despeza da pharmacia e o da receita e despeza da banda de musica; o livro de dividas e descontos e consignações dos officiaes.

§ 5º organizar as folhas mensaes de vencimentos dos officiaes effectivo e praças reformadas.

§ 6º Effectuar o pagamento dos documentos devidamente legalizados e com autorização do inspector da contadoria.

Art. 99. O thesoureiro-pagador morará nas proximidades do quartel e não fará outros serviços, nem correrá para incendio, salvo casos excepcionaes.

Paragrapho unico. Será substituido por um capitão, quando afastado do exercicio de suas funcções, devendo em taes casos ser balanceado o cofre por uma commissão nomeada pelo commando.

SERVIÇO SANITARIO

Art. 100. O serviço sanitario será assistido pelos medicos constantes do quadro A, sob a direcção do inspector do serviço sanitario com posto de major.

Art. 101. O tratamento dos officiaes e praças effectivas, e os reformados quando requererem ao commandante, será feito no hospital onde existirão, pelo menos, duas enfermarias, uma de cirurgia, outra de medicina.

§ 1º Cada enfermaria deve ter, logo que seja possivel, tres secções em que possam separadamente ser tratados officiaes, inferiores e praças.

§ 2º No hospital não serão acceitos doentes de molestias contagiosas, os quaes podem ser recolhidos a hospitaes especiaes, correndo as despezas por conta da caixa de economias e perdendo o doente durante o tratamento os vencimentos que perderia se estivesse no hospital do Corpo.

Art. 102. Serão convenientemente preparadas no hospital quatro sala para tratamento pela electrotherapia, com os apparelhos mais communs e mais simples; para operações cirurgicas, para consultas diarias, finalmente para gabinete dentario.

Paragrapho unico. Um compartimento convenientemente situado servirá para deposito de cadaveres e autopsias.

Art. 103. As despezas do hospital para as quaes não houver dotação orçamentaria serão pagas pela caixa de economias.

Art. 104. A junta medica para inspecção de saude será constituida pelo inspector geral do serviço sanitario, que a presidirá, e demais medicos, e funccionará logo que esteja reunida a maioria, sempre que fôr necessario, para inspeccionar:

a) os officiaes com mais de seis dias de parte de doente;

b) os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude;

c) os candidatos á praça no Corpo;

d) as praças que, concluido o tempo de serviço, requererem engajamento;

e) os officiaes e praça que forem determinado pelo commando.

Art. 105. O inspector do serviço sanitario é o encarregado da direcção do serviço sanitario, cabendo o exercicio do cargo ao primeiro cirurgião mais antigo.

Art. 106. Compete-lhe:

§ 1º Determinar e fiscalizar o serviço do hospital; percorrer assiduamente o quartel e suas dependencias de modo a verificar quaesquer causas possam comprometter a hygiene; visitar com frequencia as enfermarias, ouvindo as reclamações e queixas dos doentes, providenciando immediatamente si as julgar fundadas; inspeccionar cada uma das estações postos e pelo menos uma vez por mez, designando quando não possa ir pessoalmente, os medicos que o devem fazer.

§ 2º Organizar a escala do serviço interno dos medicos, determinando os que tenham de fazer o serviço a domicilio.

§ 3º Presidir as reuniões da junta medica, assignar o expediente do hospital; formular os pedidos de material para as enfermarias e expediente; propor as praças que devam servir como enfermeiros, amanuenses e serventes.

§ 4º Propor as medidas que julgar uteis ás condições hygienicas do quartel, das estações e postos.

§ 5º Apresentar annualmente circumstaciado relatorio dos serviços a seu cargo, acompanhado de mappas e quadros que melhor o instruam.

Art. 107. O inspector do serviço sanitario será substituido, quando afastado do serviço de suas funcções, pelo primeiro cirurgião mais antigo e nos impedimentos fortuitos pelo mesmo, si em horas de expediente, e pelo medico mais antigo, presente no quartel, si fóra destas.

Art. 108. Compete aos demais cirurgiões e ao medico adjunto:

§ 1º Fazer dia no hospital alternadamente.

§ 2º Tratar nas respectivas residencias os officiaes e praças doentes e suas familias, quando para isso recebam ordens do commandante.

§ 3º Passar a visita nas suas respectivas enfermarias.

§ 4º Acompanhar o Corpo nas occasiões de incendio, quando estiverem de dia, para prestar os soccorros de sua profissão, para o que haverá uma ambulancia provida dos principaes medicamentos e apparelhos.

§ 5º Ao alferes dentista incumbe a execução dos trabalhos de sua arte de que necessitem os officiaes e as praças do Corpo, devendo para isso comparecer diariamente no quartel durante as horas do expediente.

PHARMACIA

Art. 109. Annexa ao hospital, haverá uma pharmacia, provida de apparelhos, medicamentos e drogas, dirigida por um capitão pharmaceutico, auxiliado por dous tenentes, pharmaceuticos diplomados.

Art. 110. A pharmacia terá, além de um deposito para guarda de drogas e productos, uma sala para manipulação, outra para o recebimento e despacho do receituario, um gabinete para trabalhos de escripturação, guarda de livros e papeis relativos a serviço, e outro para analises que tornem necessarias.

Art. 111. Terão direito ao fornecimento gratuito de medicamento pela pharmacia os official e praças que adoeçam dm acto de serviço.

Art. 112. Os medicamentos fornecidos pela phamacia aos officiaes e praças e suas respectivas familias serão indemnizados mensalmente com descontos nos vencimentos.

Paragrapho unico. Têm direito ao fornecimento de medicamentos pela phamacia para si e suas familias todos os socios da caixa de beneficencia que não estejam no serviço activo do Corpo, pagando 20 % sobre o custo, tratando-se de remedios manipulados na pharmacia ou de preparados adquiridos no mercado, e 30 % sobre os importados livres direitos, porcentagens estas que reverterão em favor daquella caixa; sendo, porém, as importancias descontadas das pensões pagas pela caixa, ou pagos os supprimentos até o dia 5 de cada mez, suspendendo-se o credito em falta.

Art. 113. Os medicamentos manipulados na pharmacia e os preparados adquiridos na praça será fornecido aos officiaes e ás praças pelo preço do custo, levando-se em conta as despezas de vasilhame e 10 % para acondicionamento.

Paragrapho unico. Sobre os medicamentos, drogas, preparados, artigos e material importados directamente com isenção de direitos, serão cobrados 30 % sobre o custo, porcentagem que reverterá em favor da caixa de beneficencia.

Art. 114. As receitas não assignadas pelos medicos do Corpo, só serão despachadas depois do «visto» do medico do dia; e nos pedidos de preparados para os inferiores e praças se exigirá a mesma formalidade.

Art. 115. Ao capitão phamaceutico incumbe:

§ 1º Dirigir todo o serviço da pharmacia, distribuindo-o pelos seus auxiliares conforme as circumstancia e competencia de cada um.

§ 2º Zelar pela guarda e conservação de toda a carga da pharmacia, visitando frequentemente o deposito.

§ 3º Fazei aviar com presteza o receituario que lhe fôr apresentado em fórma, e despachar em horas marcadas os pedidos de preparados e artigos existentes em deposito.

§ 4º Organizar diariamente os pedidos que houver mistér para sortimento da pharmacia, afim de apresentar ao para inspector geral até ás 10 horas de cada dia; bem como o receituario da vespera.

§ 5º Solicitar exame e consumo dos artigos gastos ou estragados, apontando neste caso os responsaveis.

§ 6º Trazer em dia toda a escripturação da pharmacia em livros rubricados pelo commandante do Corpo.

§ 7º Extrahir mensalmente as contas dos officiaes e praças que se tenham utilizado de medicamentos e artigos da pharmacia, calculando logo as porcentagens para as caixas de economia e de beneficencia, devendo remettel-as ao inspector geral que as dirigirá á contadoria para os devidos fins.

§ 8º Apresentar annualmente um mappa do movimento do receituario e semestralmente o balanço da carga em seu poder.

Art. 116. Aos tenentes pharmaceuticos adjuntos compete:

§ 1º Fazer dia á pharmacia conforme a escala.

§ 2º Auxiliar o capitão pharmaceutico em todos os serviços de sua competencia.

TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA E PENAS

Art. 117. São considerados transgressões da disciplina os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, e, em geral, quaesquer faltas não qualificadas como crime.

Art. 118. São em particular consideradas transgressões da disciplina:

autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;

promover ou tomar parte em rifas entre os membros da corporação;

publicar pela imprensa ou fazer communicações á mesma de quaesquer documentos offìciaes sem estar autorizado pelo commando;

representar a corporação sem estar autorizado;

dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste, ou sem ser pelos tramites legaes, e dar queixa infundada;

queixar-se em termos inconvenientes e censurar o superior em qualquer escripto ou impresso;

representar contra qualquer pena antes de começar a cumpril-a;

faltar ao respeito devido ao superior hierarchico;

não fazer continencia ao superior, á bandeira nacional ou em occasião que seja tocado o hymno nacional;

fallar mal do superior e dos camaradas;

fumar em presença do superior ou estando de sentinella, patrulha, ronda, em trabalho de incendio;

tratar o subordinado com injustiça, offendel-o com palavras ou negar licença para se queixar;

demorar a execução de ordens ou esquecer-se de cumpril-as;

não communicar ao superior a execução das ordens recebidas;

fazer manobras sem ordem superior, mandar fazer toques de corneta, ou fazel-os sem estar autorizado ou sem que seja da competencia;

mostrar-se negligente, quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de seus camaradas e a limpeza do quartel;

descurar dos objectos, material e serviço a seu cargo;

apresentar-se desasseiado e estar desuniformizado, excepto nos casos tolerados pela natureza dos serviços;

errar, estragar por descuido, negligencia e não justificada ignorancia a escripturação de quaesquer livros, mappas, escalas e mais papeis a seu cargo; assignal-os estando errados ou feitos sem o necessario asseio;

trabalhar mal propositadamente e faltar a qualquer formatura e serviço;

servir-se de quaesquer objectos e uniformes que não sejam proprios, pedil-os emprestados ou emprestal-os aos seus camaradas;

deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda, posição em incendio, antes de receber ordem, ou ser rendido;

sahir do quartel sem licença não estando de folga ou antes de saber si lhe cabe qualquer serviço;

recusar vencimentos e uniformes que lhes sejam pagos;

embriagar-se, provocar rixas e conflictos, andar armado offender á moral por actos ou palavras, fazer accusações falsas e jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;

casar-se sem prévia participação ao commandante, si official, e sem licença, si praça de pret;

ausentar-se sem licença por tempo que não constitua deserção;

deixar de apresentar-se, finda a licença ou ao saber que esta lhe foi cassada, não tendo, porém decorrido tempo que importe em deserção.

deixar de apresentar-se ao concluir o castigo que tiver sido imposto.

dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinella, ronda ou patrulha;

perturbar o silencio depois do toque de recolher, fazer algazarra dentro do quartel, excepto por occasião de alarma para incendio;

receber da pessoa incompetente qualquer ordem quando em trabalho nos incendios;

simular molestia para esquivar-se ao serviço;

introduzir no quartel bebidas alcoolicas, materias inflammaveis e explosivos sem conhecimento da autoridade competente;

sahir e penetrar no quartel por outro logar que não seja o designado por ordem superior;

entrar em compartimento em que esteja superior sem a devida permissão;

fazer transacções pecuniarias com seus subordinados;

reclamar o serviço para que fôr nomeado antes de prestal-o;

deixar de punir e de dar parte parte de seus subordinados em caso de faltas e transgressão da honra e do dever militar.

Art. 119. As transgressões especificadas no artigo antecendente não excluem outras compreendidas no art. 117.

Art. 120. São circumstancias aggravantes das transgressões da disciplina;

a) accumulação de duas ou mais transgressões;

b) reincidencia;

c) ajuste de duas ou mais transgressões;

d) ser offensivo á hora ou á dignidade da corporação.

Art. 121. E’ circumstancia attenuante qualquer falta o bom comportamento habitual.

Art. 122. São justificativas: ter sido commettida por provada ignorancia do ponto de disciplina infringido.

Art. 123. Os castigos disciplinares para os officiaes de patente serão os seguintes: admoestação, reprehensão, detenção, prisão e reforma.

Paragrapho unico. As penas de admoestação e reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto cabendo no primeiro caso fazel-as particularmente, no circulo dos oifficiaes de posto igual ou superior ao do culpado ou no circulo de todos os officiaes.

Art. 124. As penas de detenção e prisão serão cumpridas no recinto do quartel, sendo a ultima no estado-maior do Corpo.

§ 1º Quando a falta fôr de tal gravidade que o tempo de prisão deva exceder a 15 dias, ella será cumprida em fortaleza, até o maximo de 30 dias, submettendo o commando ao juizo do ministro o seu acto, para o qual pedirá approvação.

§ 2º Sempre que se trate da prisão de um official em fortaleza elle perderá a gratificação de exercicio.

§ 3º O official preso no estado-maior perderá a gratificação de exercicio, si a nota de castigo declarar que não deve fazer serviço, sendo neste caso levada a punição ao conhecimento do ministro.

Art. 125. Os officiaes do Corpo perderão a patente quando condemnados em processo crime a essa pena ou a mais de dous annos de prisão.

Art. 126. Compete ao Governo reformar os ditos officiaes, com o soldo proporcional ao tempo de serviço effectivo, nos casos de:

1, pratica e acção aviltante;

2, insubordinação reiterada;

3, incontinencia publica e escandalosa;

4, vicios de jogos prohibidos;

5, embriaguez repetida;

6, desidia habitual no cumprimento de deveres;

7, falta de gravidade excepicional não comprehendida nos numeros antecedentes, segundo as fórmas estabelecidas na legislação relativa ao referido Corpo.

Paragrapho unico. Na hypothese, porém, dos ns. 3, 4 e 6 deste artigo, dependerá a reforma de sentença proferida em processo crime (Codigo Penal Militar, art. 147).

Art. 127. Applicar-se-ha o Codigo Penal Militar aos processos submettidos á jurisdicção dos conselhos organizados de accôrdo com a legislação referente ao Corpo.

Paragrapho unico. O Corpo se regerá na organização dos conselhos pelo Regulamento Processual Militar.

Art. 128. Os castigos disciplinares para os officiaes inferiores e praças graduadas serão os seguintes: reprehensão, impedimento, prisão, baixa temporaria ou definitiva do posto.

§ 1º A reprehensão póde ser dada verbalmente ou por escripto, cabendo no primeiro caso ser particular ou no circulo dos officiaes inferiores.

§ 2º O impedimento e a prisão não pode exceder de 20 dias no recinto do quartel, no primeiro caso, e no corpo da guarda, no segundo; ambos os castigos sem prejuizo do serviço de escala.

§ 3º Si a falta fôr de tal gravidade que a prisão se effectue em fortaleza, deve ser pedida permissão ao ministro para remettel-a para a praça de guerra, não podendo exceder a 60 dias o tempo do castigo.

Art. 129. Os officiaes inferiores e praças graduadas, quando presos em fortaleza, perdem as gratificações e valor da etapa para indemnizar o rancho que lhes será fornecido.

Art. 130. As penas disciplinares para as praças de pret serão as seguintes: reprehensão, privação de pernoite, serviço de castigo, prisão, exclusão a bem do serviço ou da disciplina e expulsão.

§ 1º A reprehensão será feita verbalmente ou por escripto deante da companhia formada.

§ 2º Os impedimentos, privação de pernoite, serviços de castigo serão no recinto dos quarteis e estações.

§ 3º As prisões até 25 dias serão cumpridas em xadrez ou em cellula especial, com ou sem diminuição de uma das refeições diarias; excedendo, porém, esse tempo, até 60 dias, serão cumpridas em fortaleza, observadas as prescripções estabelecidas no § 3º do art. 128 e as do art. 129 para os inferiores e praças graduadas.

Art. 131. As exclusões a bem do serviço ou da disciplina e a expulsão inhibem ao excluido de voltar em qualquer tempo ás fileiras do Corpo.

Art. 132. São considerados ausentes os officiaes, inferiores e praças de pret que deixarem de comparecer ao quartel durante tres dias sem motivo justificado; desertores os que assim procederem durante 10 dias.

Art. 133. As praças de pret desertoras e as que commettam delictos que devam ser punidos pela legislação commum serão expulsas do Corpo e postas, quando necessario, á disposição da autoridade competente, com exposição circumstanciada do facto criminoso.

Art. 134. Todas as penas impostas nas ordens de serviço serão transcriptas nos respectivos livros de assentamentos dos officiaes e praças.

Art. 135. As notas lançadas nos livros de assentamentos só podem ser trancadas com autorização do ministro, sendo necessario para isso requerer e terem decorrido dous annos, pelo menos, sem reincidencia na mesma falta.

Paragrapho unico. Os castigos impostos nas ordens de serviço podem, entretanto, ficar de nenhun effeito por ordem do commando si dentro de tres dias se averiguar terem sido injustos, ante perfeita justificação do punido.

Art. 136. Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os paisanos que exerçam cargos ou prestem serviços effectivos no Corpo, remunerados ou não, com honras militares.

RECOMPENSAS, LICENÇAS E DISPENSAS

Art. 137. Ao official ou praça que em qualquer serviço se distinguir sobremaneira, ou que o prestar com intelligencia, esforço, dedicação ou coragem, poderão ser conferidas as seguintes recompensas:

1, elogio em ordem de serviço do Corpo;

2, elogio em nome do Governo, transcrevendo-se na ordem de serviço o aviso que o determinar;

3, dispensa do serviço, com todos os vencimentos, até 10 dias;

4, graduação no posto immediatamente superior, á praça de pret ou ao official que se inutilizar em acto de serviço;

5, medalha de distincção de ouro ou prata, creada pelo decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1899.

Art. 138. Para os casos a que se referem os ns. 2 e 4 (tratando-se de officiaes) e 5, o commandante dará parte especial ao ministro, mencionando as circumstancias e a natureza dos serviços prestados e propondo a recompensa que a seu juizo pareça mais justa.

Paragrapho unico. As outras recompensas serão conferidas por acto do commando.

Art. 139. Além das recompensas estatuidas no art. 137 os bons serviços prestados pelos officiaes e praças serão retribuidos com a medalha de merito, creada pelo decreto n. 6.043, de 24 de maio de 1906, na fórma e de accôrdo com as instrucções que o acompanham.

Art. 140. Os officiaes e praças que em tempo de guerra externa ou interna forem aproveitados em serviços de operações de guerra gosarão as mesmas vantagens concedidas aos officiaes do Exercito e ás suas familias.

Art. 141. E’ considerada remida a divida contrahida com a Fazenda Nacional ou com a caixa de economias pela praça que fallecer em consequencia de desastre ou acto de serviço.

Art. 142. As notas de recompensa publicadas em ordem de serviço serão averbadas nos respectivos assentamentos.

Art. 143. As licenças concedidas aos officiaes e praças serão para tratamento de saude ou para cuidar de negocios de interesse.

Art. 144. As licenças para tratamento de saude só serão dadas em virtude de inspecção da junta medica percebendo os licenciados si officiaes, soldo sómente; si praças, soldo e etapa. Nas licenças excedentes de seis mezes as praças vencerão apenas o soldo.

Paragrapho unico. Os officiaes licenciados para tratamento de saude não perdem o direito ao auxilio para o aluguel de casa, morando na zona.

Art. 145. O official ou praça que em consequencia de desastre em acto de serviço adoecer, será tratado por conta do Estado, percebendo os vencimentos como si estivesse prompto, contando-se para todos os effeitos o tempo da molestia.

§ 1º Também será contado aos officiaes e às praças para todos os effeitos o tempo de prisão disciplinar e o de dispensa de serviço com todos os vencimentos; ou concedido para tratamento de saude ou passado doente nos hospitaes; ou decorrido em serviço gratuito e obrigatorio por lei, ou no exercicio de commissões federaes e estadoaes com autorização do Governo.

 § 2º O tempo de serviço prestado no Exercito, Armada ou Brigada Policial da Capital Federal será computado aos officiaes e ás praças do Corpo de Bombeiros sómente para os effeitos da reforma.

Art. 146. As licenças para tratamento de saude dos officiaes serão concedidas pelo ministro da Justiça, mediante requerimento acompanhado da acta de inspecção, e as das praças de pret pelo commando, à vista dos mesmos documentos.

Art. 147. O tempo da licenças para tratamento de saude será contado da data da inspecção,

Art. 148. As licenças concedidas aos officiaes e praças, por qualquer motivo que não seja tratamento de saude, podem ser dadas, até 30 dias, pelo commando e, além desse tempo, pelo ministro, mediante requerimento devidamente informado.

Art. 149. Nessas licenças os officiaes não perceberão vencimento algum, salvo se tiverem mais de 15 annos de serviço activo, caso em que poderá ella ser concedida com tres quartas partes de soldo até tres mezes; com meio soldo por mais tres mezes; com 1/4 de soldo por mais de seis a nove mezes; e sem vencimento algum dahi por diante. Essas licenças só poderão ser renovadas cinco annos depois de terminada a que houver sido anteriormente concedida. As licenças das praças de pret serão sempre sem vencimento algum e nunca por tempo maior de dous mezes.

Art. 150. Os officiaes e praças licenciados não poderão se ausentar do Districto Federal sem permissão especial do Governo, tratando-se dos primeiros e, do commando, tratando-se das ultimas.

Art. 151. O commandante poderá conceder aos seus subordinados até 15 dias de dispensa do serviço com todos os vencimentos, por motivos justificados.

REFORMAS

Art. 152. Os officiaes e as praças do Corpo de Bombeiros terão direito á reforma:

1º, por invalidez comprovada em inspecção de saude;

2º, quando estiverem nas condições exigidas pelo art. 14 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, sendo officiaes, e se forem praças, desde que tenham mais de 20 annos de serviços.

Paragrapho unico. As reformas serão reguladas pelo alvará de 16 de dezembro de 1790, resolução de 20 de dezembro de 1801 e art. 14 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Art. 153. O official reformado perceberá tantas vigesimas quintas partes de soldo quantos forem os annos de serviço até 25, e mais 2 % sobre o respectivo soldo annual, por anno de serviço accrescido, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, e n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem sem direito ás gratificações marcadas no art. 158 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.432, de 27 de março de 1907.

Art. 154. Os officiaes graduados serão equiparados aos effectivos para os effeitos e vantagens da reforma.

Art. 155. Na contagem do tempo para a reforma dos officiaes e praças as fracções excedentes de seis mezes se contarão como um anno completo.

Art. 156. Os officiaes do Exercito que occuparem no Corpo postos superiores aos seus e que neste Corpo se inutilizarem para o serviço serão considerados para os effeitos da reforma como si fossem unicamente officiaes do Corpo de Bombeiros, uma vez que renunciem o posto que tiverem no Exercito.

Art. 157. As praças que se inutilizarem antes de 20 annos completos de serviços serão reformadas com tantas vigesimas partes do respectivo soldo, quantos os annos de serviço; mas, si a invalidez provier de lesões, desastres, molestias adquiridas em acto de serviço, ou em consequencia de serviço, serão reformadas com o soldo por inteiro.

Art. 158. A reforma das praças de pret será concedida com o soldo por inteiro si contarem mais de 20 annos e com as seguintes vantagens si contarem mais de 25 anno de serviço:

a) no posto immediato com o respectivo soldo aos bombeiros, cabos de esquadra, forrieis e 2os sargentos;

b) no posto de alferes com o respectivo soldo os 1os sargentos, o sargento ajudante e sargento quartel-mestre,

Art. 159. As praças de pret que se invalidarem em consequencia de lesões, desastres, ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformadas com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 160. O soldo da reforma dos officiaes e praças será abonado da data do respectivo decreto e em hypothese alguma será inferior a um terço do respectivo soldo.

Art. 161. Não terão direito á reforma os civis que exercerem cargos no Corpo de Bombeiros, ainda que tenham graduações militares.

Art. 162. As praças de pret que adquirirem a tuberculose pulmonar comprovada em inspecção de saude, depois de dous annos de alistadas no serviço do Corpo, passarão a aggregadas, percebendo apenas o soldo, e serão recolhidas a um sanatorio custeado ou subvencionado pelo Governo.

Art. 163. Si findo o prazo de dous annos a praça não estiver inteiramente restabelecida, o que será comprovado em inspecção de saude, terá a reforma nas condições da segunda parte do art. 157 do regulamento, si a molestia fôr julgada incuravel.

FUNERAL – ESPOLIO

Art. 164. Com o enterramento do official effectivo ou reformado, será pelo Estado despendida até a quantia de 500$ e com o das praças de pret, tambem effectivas ou reformadas, até a de 60$000.

Paragrapho unico. As despezas de enterro serão indemnizadas quando reclamadas no prazo de 30 dias.

Art. 165. Os commandantes de companhias, quando fallecer alguma praça, nomearão um sargento, um graduado e uma praça, todos de sua companhia, para, em sua presença, fazer o inventario dos bens deixados, entregando no prazo de tres dias ao inspector geral, assignada, pelos inventariantes com o seu « Confere », uma relação detalhada do que houver encontrado.

Paragrapho unico. Os artigos facilmente contaminaveis que houverem servido ás praças fallecidas de molestias contagiosas serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os pertencentes ao Estado.

Art. 166. O espolio das praças fallecidas no quartel ou nos hospitaes será vendido em leilão no prazo de 15 dias depois do fallecimento, assistindo a esse acto o commandante da companhia e mais um official para esse fim nomeado, sendo o producto reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á contadoria, afim de ser tudo, depois de deduzida a importancia da divida á Fazenda Nacional, remettido ao juiz competente, si não se apresentarem dentro daquelle prazo os legitimos herdeiros.

AMANUENSES, AUXILIARES E SERVENTES

Art. 167. Para o serviço de escripturação, limpeza e conservação de moveis, haverá na secretaria, casa da ordem, assistencia do material, contadoria, serviço sanitario e pharmacia, o seguinte pessoal que servirá sem prejuizo do serviço de primeira promptidão, menos os praticos de pharmacia e serventes desta e da enfermaria:

a) secretaria: dous amanuenses, dous auxiliares e um servente;

b) casa da ordem: um amanuense e um auxilar;

c) assistencia do material: um amanuense, um auxiliar e dous serventes;

d) contadoria: dous amanuenses, dous auxiliares e um servente;

e) serviço sanitario: um amanuense e um servente, além de dous enfermeiros e dous servente de enfermaria;

f) pharmacia: um amanuense tres pratico e dous serventes.

Art. 168. Todos esses logares serão occupados por praças effectivas do Corpo que, excepto um dos amanuenses da secretaria, não poderão ter graduação superior á de forriel.

Art. 169. As praças empregada como amunuenses e auxiliares terão as gratificações especificadas no art. 50, quando por seus esforços e applicação ao serviço o mereçam, a juizo do commando, cabendo aos serventes, e exactamente nas mesmas condições, as gratificações arbitradas no art. 44.

MATERIAL

Art. 170. O material para o serviço do Corpo será sempre dos mais aperfeiçoados systemas e dos melhores fabricantes.

§ 1º Além do material indispensavel ás promptidões no quartel central e nas estações, haverá em reserva todo o necessario para substituições em caso de desarranjos que exijam demorados reparos.

§ 2º Para tracção das viaturas existirá o numero de animaes precisos, calculados 20 % para os que por qualquer motivo estejam retirados do serviço por doença ou para o necessario descanco no pasto.

Art. 171. Para o serviço de concertos e reparos no material de qualquer especie serão montadas officinas de mecanicos (com secções de ferreiros, fundidores, torneiros, limadores, armeiros, soldadores e gazistas), segeiros, pedreiros, carpinteiros, correeiros, pintores, ferradores, electricistas e telegraphistas.

§ 1º Além de concertos e reparos, as officinas trabalharão em todas as obras novas que nellas se puder preparar, tendo para isso as machinas, apparelhos e ferramentas necessarios.

§ 2º Para o serviço das officinas serão tirados todos os machinistas e foguistas nos dias de folga e as praças que tenham officio ou que desejem aprendel-o e mostrem aptidão.

§ 3º As praças empregadas nas officinas e que não derem primeira promptidão, serão designadas normalmente para guardas dos theatros, podendo, entretanto, ser e escaladas para todo e qualquer serviço em caso de necessidade.

Art. 172. Para o serviço de extinção de incendios ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentes pela Repartição de Obras Publicas nos encanamentos de supppimento de agua á cidade.

§ 1º Na falta de taes registros o Corpo lançará mão, em caso de emergencia, de quaesquer fontes de agua ou depositos em que possa se supprir ou adaptar às suas bombas.

§ 2º Aos officiaes e praças empregadas no serviço de registros de incendios prestará a Repartição de Obras Publicas, á requisição do commando, as informações de que precisem, facultando o estudo de toda a rêde com as manobras dos referidos registros.

§ 3º Em caso de incendio, a Repartição de Obras Publicas será immediatamente avisada e os manobreiros de cada districto são obrigados a comparecer, afim de verificarem as manobras feitas pelos officiaes e praças do Corpo, cessando a responsabilidade destes logo que se apresentem aquelles.

§ 4º O Corpo auxiliará a Repartição de Obras Publicas nos concertos e reparos dos registros, independente de solicitação desta; e emquanto o abastecimento de agua fôr intermittente e não houver registros em todas as ruas espaçados de 100 metros, alternadamente de cada lado, a referida Repartição attenderá aos pedidos do commando para collocal-os nas vias publicas novas e nos pontos em que por qualquer motivo se tornem indispensaveis.

Art. 173. As rupturas nos encanamentos ou derivações e a alteração nas horas de abastecimento, o fechamento das caixas para limpeza, emfim todos os factos e serviços que possam prejudicar as manobras dos encanamentos em caso de incendio, ou que possam tornal-as sem utilidade ou dar logar a erros e á falta de agua, serão pela Repartição Geral de Obras Publicas communicadas sem demora ao commando do Corpo de Bombeiros.

Art. 174. Os damnos causados pelos officiaes e praças em artigos e material pertencentes ao Estado, quando devidos a descuido, negligencia ou impericia serão indemnizados por descontos em seus vencimentos, tendo em consideração o valor do artigo e os vencimentos do culpado.

Art. 175. Os objectos extraviados ou perdidos por inadvertencia, desleixo ou incuria, serão indemnizados integralmente, si novos, e proporcionalmente, si usados.

Paragrapho unico. Não serão indemnizados os objectos perdidos ou extraviados por occasião de incendios, provado que tenham sido consumidos pelo fogo.

Art. 176. As avarias produzidas no material rodante ou fluctuante por pessoas estranhas á corporação serão integralmente indemnizadas quando propositaes ou por falta de cuidado e attenção dos causadores.

Paragrapho unico. O producto dessas indemnizações será recolhido em partes iguaes ás caixas de economia e de beneficiencia.

Art. 177. As avarias produzidas pelo material rodante e fluctuante em propriedade particular serão indemnizadas pelo cofre de economia e punidos os responsaveis.

AVISOS DE INCENDIO

Art. 178. Os avisos de incendio podem ser dados:

a) verbalmente, por qualquer pessoa, no quartel central, e nas estações ou nas repartições policiaes, percebendo, neste caso, si exigir, uma gratificação de 5$ a 20$, si verdadeiro o aviso e dando as necessarias e precisas indicações do local;

b) pela linhas telephonicas da Repartição Geral dos Telegraphos ou da Companhia Telephonica Brazileira, dizendo no primeiro caso o logar de que falla e no segundo, o numero do telephone do transmittente;

c) pelas caixas – avisadores de incendio – collocadas nas vias publicas.

Art. 179. Para o serviço especial de avisos de incendio estabelecerá o Corpo nas vias publicas o numero de caixas precisas, dispondo além disso de uma rêde telephonica propria, ligando o quartel central a todas as estações, á Repartição Geral dos Telegraphos, ao centro telephonico da Policia e á Companhia Telephonica Brazileira.

Art. 180. Das caixas situadas na via publica serão fornecidas quatro chaves, pelo menos, aos moradores de predios situados nas immediações, preferidos os que se conservarem abertos até alta hora da noite.

§ 1º Serão fornecidas á Policia o numero de chaves que requisitar, afim de distribuir por suas patrulhas e rondas.

§ 2º Em qualquer dos casos, todas as chaves serão numeradas, conservando a secretaria do Corpo registrados o nome e a moradia do possuidor de cada chave, procedendo a Policia de modo identico para que se possa com segurança e facilidade verificar a pessoa que deu o aviso.

Art. 181. O individuo que der o aviso por intermedio de uma caixa é obrigado a permanecer junto a ella até que se apresente quem possa devolver-lhe a chave.

Art. 182. O individuo que der de má fé ou por simples diversão aviso falso de um incendio, por qualquer meio de transmissão, soffrerá a pena de 50$ a 200$ de multa, com prisão de oito a 30 dias.

Paragrapho unico. Si o falso aviso desviar a attenção do Corpo do ponto em que com effeito haja incendio, demorando assim os socorros immediatos, será o causador do transtorno punido com a multa de 500$ e 30 dias de prisão.

Art. 183. As penas estabelecidas no artigo anterior serão impostas pelo commando do Corpo.

Art. 184. Qualquer autoridade que receba noticia de um incendio a transmittirá immediatamente, e em primeiro logar, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 185. A Policia obrigará todos os theatros e quaesquer centros de diversões, onde se agglomere habitualmente muito povo, a ter communicação directa com o Corpo pelos meios indicados pelo commando.

Paragrapho unico. Essas communicações poderão ser estabelecidas pelo proprio Corpo, mediante requerimento e Indemnização adiantada do interessado.

Art. 186. A Inspectoria Geral de Obras Publicas estabelecerá para o recinto de cada theatro uma derivação directa com registro, que ficará à disposição do Corpo, a qual só poderá ser utilizada para casos de incendio, salvo autorização daquella inspectoria.

Art. 187. Logo que o Corpo tenha mudado o actual system a de avisadores de incendio, de modo a se poder adoptar apparelhos auxiliares para os edificios que os desejem ter, fica-lhe o direito de cobrar uma taxa annual, até 12$, pela ligação indispensavel aos seus avisadores.

SERVIÇO DE INCENDIO

Art. 188. A extincção de incendios compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, sendo o serviço dirigido pelo commandante ou q uem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se achem presentes.

Art. 189. Quaesquer contingentes de bombeiros, nacionaes ou estrangeiros, que se apresentem no local do incendio só poderão funccionar com autorização do commando ou de quem legalmente o representar, ficando subordinados á sua direcção.

Art. 190. Além das autoridades policiaes e outras, que sejam reconhecidas ou compareçam com os seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas munidas de um cartão assignado pelo commando.

Art. 191. A Brigada Policial, logo que receba o aviso de qualquer incendio, mandará sem demora uma força commandada por um official e na falta por um sargento, afim de manter a ordem e ficará disposição da autoridade policial mais graduada que estiver no local do incendio.

Art. 192. As autoridades policiaes prestarão ao commando do Corpo ou a quem o estiver representando no incendio todo o auxilio preciso.

§ 1º Providenciarão para a que a marcha das viaturas não seja embaraçada, prendendo os conductores de vehiculos que são lhes ceder o passo ou que propositalmente demorem em fazel-o, impondo multas de 5$ a 20$, conforme o caso. Na falta de agentes policiaes, o commandante do Corpo, ou quem suas vezes fizer, tomará as medidas que no momento o caso exigir e prenderá o causador ou causadores da demora da marcha das viaturas, retendo as carteiras dos conductores.

§ 2º Legalizarão a invasão do domicilio ou propriedade pelo pessoal do Corpo de Bombeiro, quando o commandante, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente a entrada e esta lhe fôr negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados. Na ausencia de autoridades policiaes, o commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do Corpo.

§ 3º Não permittirão a entrada de quem quer que seja nas linhas de isolamento para facilitar o trabalho, excepto se estiverem nas condições do art.190.

§ 4º Manterão a ordem e garantirão os salvados e a propriedade.

§ 5º Mandarão soccorrer os feridos e transportar os mortos.

§ 6º Não permittirão o arrombamento das portas do predio incendiado antes da chegada do Corpo de Bombeiros, excepto quando haja pessoas em perigo de vida.

§ 7º Impedirão que os moradores do predios proximos removam suas mercadorias ou mobilias sem que o commandante, ou quem suas vezes fizer, julgue conveniente.

§ 8º Determinarão que sejam fechadas nas proximidades do incendio todas as casas de negocio que vendam bebidas alcoolicas.

§ 9º Tomarão conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fôrma da lei contra culpados, si os houver.

§ 10. Mandarão intimar o dono do predio incendiado, ou o seu representante, de accôrdo com os agentes da Prefeitura, afim de proceder, no prazo fixado pelo commando do Corpo, à retirada do entulho e demolição das paredes que ameacem desabar.

Art. 193. Em casos especiaes, o commandante requisitará directamente, em nome do ministro da Justiça, dos commandantes de corpos e chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio e elementos de que necessite e estes lhes serão prestados com urgencia, em terra ou nas aguas da bahia, quando se tratar de incendio a bordo de embarcações.

Art. 194. Si durante o serviço de incendio fôr necessaria a demolição de paredes ou mesmo de predios, o official que o dirigir poderá ordenal-a, justificando depois por escripto e circumstanciadamente o seu acto.

Art. 195. Em trabalho de incendio as ordens, pedidos e incumbencias com relação ao serviço, dados por quem quer que seja estanho á corporação, não serão cumpridos. Os officiaes e praças obedecerão exclusivamente aos directores do serviço de extincção, sendo rigorosamente punidos os que não observarem este preceito.

Art. 196. A marcha do material do Corpo para incendio será pelo caminho mais curto e com a rapidez possivel.

§ 1º As corridas para incendio serão assignaladas pelo som das campas, fortemente tocadas, levando além disso todo o pessoal o barbicacho do capacete preso sob o queixo, distinguindo-se além disso á noite pelas lanternas-archotes accesas.

§ 2º Todos os vehiculos em trajecto pelas ruas são obrigados a ceder o passo ao material do Corpo em corrida para incendio, procurando os respectivos conductores collocal-os de um mesmo lado da rua afim de facilitar a passagem.

§ 3º Não se tratando de serviço de incendio ou de outros soccorros de natureza urgente, os carros do Corpo de Bombeiros observarão as medidas policiaes e municipaes adoptadas para o transito de vehiculos.

Art. 197. E’ expressamente prohibido o uso do monogramma e das côres adoptadas na pintura dos carros do Corpo de Bombeiros em quaesquer outros carros particulares ou pertencentes a repartições publicas.

FORNECIMENTOS – CONTRACTOS

Art. 198. Os fornecimentos de fardamento, objectos de expediente, forragens, rancho das praças, medicamentos e outros artigos, ferragens, ferro, tintas, oleos, lubrificantes, madeiras, materiaes de construcção, carvão, couros, artigos de correiaria, serviço de lavagens de roupa do hospital serão feitos por contractos celebrados na secretaria do Corpo, mediante concurrencia publica annunciada pelo Diario Official e jornaes de maior circulação.

§ 1º Não entrarão em concurrencia os artigos e objectos, embora figurados neste artigo, que estejam nos contractos feitos pelo ministro da Justiça para todas as repartições do Ministerio.

§ 2º A acquisição de material de incendio, accessorios sobrasalentes e outros necessarios aos melhoramentos do serviço poderá ser feita directamente em fabricas nacionaes ou estrangeiras, de modo a que se obtenham sempre artigos dos mais modernos e aperfeiçoados.

§ 3º A compra de artigos de pequeno valor e que não figurem nos contractos será feita por intermedio da assistencia do material, com autorização do cammando.

Art. 199. Só poderá entrar na concurrencia aos fornecimentos aquelle que préviamente se habilitar perante o commando, juntando, em requerimento que lhe dirigir, documento provando negociar nos artigos que pretender concorrer, tendo pago, como tal, o imposto da casa commercial relativo ao ultimo semestre vencido, além do recibo da contadoria do Corpo, demonstrando ter ahi depositado a quantia de 400$ para garantia da assignatura do contracto.

Paragrapho unico. Tratando-se de firmas sociaes, será bastante, além do deposito, certidão do contracto social extrahida dos livros de registros da Junta Commercial.

Art. 200. As propostas serão feitas em duplicata, sellada a primeira via, ambas assignadas pela firma ou seu legitimo representante e mencionarão:

a) qualidade e preço da unidade do artigo;

b) numero e marcas das amostras que a natureza do artigo permittir;

c) declaração expressa de se sujeitar o proponente á perda do deposito si não assignar o contracto dentro do prazo que lhe fôr fixado pelo commando e de fornecer de accôrdo com as amostras existentes em arrecadação;

d) rua e numero da casa commercial do proponente.

Art. 201. Os concurrentes cujas propostas forem acceitas depositarão na contadoria uma quantia arbitrada pelo commando afim de garantir a execução do contracto.

Art. 202. No dia e hora marcados nos annuncios e reunido um conselho composto do commandante, como presidente, do inspector geral, do inspector da contadoria, do inspector do serviço sanitario, dos assistentes do material e do pessoal, do thesoureiro-pagador e do secretario do Corpo, servindo de secretario do conselho, serão recebidas as propostas, encerradas em envolucros fechados, para serem abertas na mesma occasião em presença dos concurrentes.

§ 1º As propostas, á medida que forem sendo abertas, serão numeradas e rubricadas pelo presidente, que marcará deante dos proponentes o prazo que julgar preciso para a devida apuração.

§ 2º Si durante o exame e rubrica das propostas reconhecer o conselho que qualquer dellas tenha ommissões, emendas ou rasuras que occasionem duvidas, exigirá do signatario ou seu representante solução prompta por escripto.

§ 3º Os proponentes serão chamados em prazo fixo para assignar os contractos dos artigos cuja preferencia houverem tirado para o fornecimento, perdendo o deposito de garantia si o não fizerem dentro desse prazo.

§ 4º Os contractos serão lavrados em um só termo, mencionando as condições especiaes concernentes ao fornecimentos de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

Art. 203. No dia immediato ao do prazo marcado para assignatura do contracto, se fará o encerramento do termo logo após as assignaturas dos contractantes, especificando-se os nomes dos que não tenham comparecido.

Art. 204. Feito o encerramento, será o contracto submettido á approvação do ministro com as primeiras vias das propostas recebidas na concurrencia.

Art. 205. O fornecedor que não entrar com o artigo pedido dentro do prazo estipulado nos contractos incorrerá na multa de 25 % do valor do mesmo artigo; si o excesso de prazo fôr além de 15 dias, a multa será de 50 %, rescindindo-se o contracto.

Paragrapho unico. Estas multas serão impostas pelo commando e dellas não haverá recurso.

Art. 206. No caso de rejeição de artigos por imperfeitos ou que não estejam de accôrdo com as amostras, o commandante poderá, attendendo ás circumstancias allegadas, marcar novo prazo para sua entrada, tornando-se effectiva a multa findo esse prazo, mandando então comprar no mercado por conta do fornecedor.

Paragrapho unico. As multas e as importancias dos artigos comprados de accôrdo com a parte final do artigo anterior, quando não sejam pagas dentro de 10 dias do aviso, serão descontadas das contas que o fornecedor tenha a receber ou dos respectivos depositos, sendo neste caso completados em 48 horas sob pena de rescisão do contracto.

Art. 207. Os objectos não acceitos serão retirados pelos fornecedores dentro de prazo limitado pelo commando, removendo-os o Corpo para o Deposito Publico, si o não fizerem, por conta dos donos.

Art. 208. Os fornecedores de generos alimenticios, mesmo que sejam contractados pelo Ministro da Justiça, são obrigados a fornecer aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros pelos preços dos contractos, desde que os pagamentos sejam feitos em dinheiro á vista.

FARDAMENTOS

Art. 209. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros usarão os uniformes marcados pelo Governo.

Art. 210. As distribuições do fardamento ás praças serão feitas annualmente em tres épocas: 1 de janeiro, 1 de maio e 1 de setembro, comprehendendo cada distribuição as peças cuja duração é fixada em quatro mezes na tabella C.

Paragrapho unico. As demais peças mencionadas na tabella C serão distribuidas quando vencidos os prazos nella respectivamente fixados.

Art. 211. O enganjado receberá no dia do engajamento um capacete e as peças consignadas na primeira parte da observação da tabella C.

§ 1º Decorridos dous mezes da data do engajamento entrará nas distribuições geraes que dahi em diante forem feitas.

§ 2º Ao passar a prompto da escola de recrutas começará a vencer as tres peças de panno azul.

Art. 212. A praça que inutilizar alguma peça do fardamento em incendio ou qualquer serviço extraordinario receberá outra da mesma especie, sem prejuizo da que lhe couber na distribuição geral.

Paragrapho unico. Si a peça inutilizada fôr alguma das referidas no paragrapho unico do art. 210 deve ser contado novo prazo para vencimentos.

Art. 213. A praça que extraviar ou inutilizar qualquer peça de fardamento, antes de vencido o prazo, receberá em substituição outra da mesma especie, cujo valor indemnizará integralmente, não alterando a nova peça o prazo de duração da primeira.

Paragrapho unico. De modo identico se procederá com a praça que inutilize ou extravie peças de fardamento de qualquer camarada.

Art. 214. A divida de fardamento da praça, em qualquer tempo, se avaliará pelo valor correspondente ao tempo de serviço que faltar em suas peças de fardamento para vencimento dos prazos de duração marcados na tabella C.

§ 1º Para pagamento desta divida a praça entregará á arrecadação de sua companhia as peças não vencidas, ou pagará os respectivos valores, si essas peças não estiverem em bom estado ou não forem apresentadas.

§ 2º Neste ajuste de contas será a praça indemnizada de qualquer prejuizo que tenha soffrido em consequencia de distribuições demoradas, do mesmo modo que se lhe fará carga da depreciação do valor das peças arrecadadas.

Art. 215. Com a praça de desertar proceder-se-ha do mesmo modo que no artigo anterior, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e fazendo-se carga nos vencimentos do desertor da differença entre o valor destas peças e a importancia total da sua divida de fardamento.

Art. 216. As peças de fardamento arrecadadas em conformidade com os arts. 214, § 1º, e 215, serão de preferencia escolhidas, para substituição de peças inutilizadas ou extraviadas, levada em conta a depreciação com que tenham sido recebidas.

Art. 217. O fardamento das praças fallecidas ou que se reformarem será considerado vencido, recolhendo-se o daquellas, como espolio, si encontrado no quartel.

Art. 218. A’s praças empregadas nas officinas, ás do serviço de registro, e aos cocheiros com quatro mezes do respectivo serviço se distribuirá uma blusa uma calção e um chapéo, de algodão mescla, com a duração de seis mezes, para o serviço interno e externo em que não seja conveniente andarem fardados.

Paragrapho unico. A acquisição deste fardamento será por concurrencia publica, pagando-se pela caixa de economia.

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 219. Além dos mappas diarios e relações de vencimentos dos officiaes e praças, partes diarias, modelos e mais papeis adoptados ou que se tornem precisos, a escripturação das diversas secções da administração será feita nos seguintes livros:

Secretaria

Registro de incendio.

Registro de assentamentos das praças.

Registro das ordens de serviço.

Registros dos officios expedidos e dos recebidos pelo commando, feitos com a encadernação trimensal ou semestral das minutas e dos originaes.

Registro de guias de entrada.

Registro de actas da caixa de beneficencia.

Registro de despeza da caixa de beneficencia.

Registro de balancetes da caixa de beneficencia.

Registro de contractos de fornecimento.

Registro de relatorios annuaes.

Registro da fé de officio dos officiaes.

Registro de partes sobre fardamento e alterações da carga das companhias e arrecadação geral.

Protocollo de requerimentos.

Protocollo dos papeis que subam a despacho do commando e que tenham de ser archivados na secretaria.

Indice geral das praças.

Indice dos documentos archivados.

Casa da ordem

Registro do detalhe de serviço.

Registro de ordem de serviço.

Registro das visitas medicas diarias.

Indice geral das praças de pret.

Estado-maior

Registro do material existente no estado-maior, corpo da guarda e xadrezes.

Registro da moradia dos officiaes.

Registro da carga do material de primeira e segunda promptidões e reserva.

Assistencia do material

Registro de carga e descarga mensal de todo o material.

Registro da carga semestral.

Registro de entrega de artigos ás companhias, officinas e outras secções.

Registro de entradas e sahidas do material e outros diversos.

Registro de entradas e sahidas de fardamento.

Registro das notas e guias remettidas á contadoria.

Talão de pedidos de material e outros diversos.

Indice de documentos archivados.

Contadoria

Registro da receita e despeza geral.

Registros do adiantamento e depositos.

Registro das terceiras vias das contas pagas pelo Thesouro e das pagas pelo cofre.

Registro dos relatorios annuaes.

Registro do movimento diario do cofre.

Registro das verbas orçamentarias.

Registro das folhas dos officiaes.

Registro de dividas, consignações e descontos dos officiaes.

Registro da receita e despeza da pharmacia.

Registro da receita e despeza da caixa da musica.

Registro da receita e despeza da caixa de beneficencia.

Talão de carga de dinheiros.

Talão de descarga de dinheiros.

Indice dos documentos archivados.

Protocollo.

Hospital

Registro de carga e descarga do material.

Registro de actas de inspecção de saude.

Registro de baixas e altas.

Registro especial dos apparelhos e instrumentos cirurgicos.

Registro de informações prestadas em documentos officiaes.

Registro dos relatorios annuaes.

Indice dos documentos archivados.

Protocollo.

Pharmacia

Registro de carga e descarga mensal dos medicamentos, drogas e utensilios.

Registro do receituario dos doentes em tratamento no hospital.

Registro de entradas de drogas, medicamentos e utensilios.

Registro de receitas para tratamento fóra do hospital.

Registro da receita e despeza da pharmacia.

Registro da carga e descarga semestral.

Companhias

Registro de carga e descarga mensal do armamento, equipamento, fardamento, utensilios, animaes e outros diversos.

Registro de distribuição de fardamento.

Registro de fardamento arrecadado.

Registro de guia das praças excluidas por transferencia.

Registro do assentamento das praças.

Registro de informações.

Registro de joias pagas á caixa de beneficencia.

Talão de guias de entrega de dinheiro á contadoria.

Indice das praças de pret.

Estações e postos

Registro da carga e descarga de moveis e utensilios.

Registro da carga e descarga do material e muares.

Registro das partes diarias remettidas para quartel.

Registro de pedidos.

Officinas ( cada uma )

Registro das machinas, ferramentas, utensilios e outros diversos existentes.

Registro da carga e descarga mensal do material.

Registro dos trabalhos executados mensalmente.

CAIXA DE BENEFICIENCIA

Art. 220. A Caixa de Beneficiencia do Corpo de Bombeiros tem por fim auxiliar os socios contribuintes que se reformarem e, no caso de fallecimento, prover a subsistencia de suas familias e ás primeiras despezas com o luto e funeral.

Art. 221. O fundo da caixa será formado; com a joia de entrada de cada socio e as respectivas contribuições mensaes; com os descontos regulamentares nos casos de licença sem vencimento aos officiaes e ás praças, e com as multas dos contribuintes em atrazo; com as multas impostas aos fornecedores e com os depositos de garantia dos contractos e rescididos; com as porcentagens sobre fornecimentos da pharmacia em conformidade com os arts. 112 e 113; com os donativos particulares, legados, rendimentos e juros do capital constituido.

Paragrapho unico. Consideram-se socios cotribuintes os officiaes e praças effectivos e reformados, os socios que deixarem de pertencer ao Corpo de Bombeiros, tendo pago a joia e que queiram continuar a pagar as mensalidades, afim de manter os seus direitos

Art. 222. Os officiaes do Exercito, servindo em commissão no Corpo de Bombeiros, os medicos e os pharmaceuticos nomeados em conformidade com os arts. 14 e 16, poderão inscrever-se socios da caixa, pagando uma joia igual a 120 vezes a contribuição mensal a qual poderá ser satisfeita em 24 prestações, dentro de dous annos, ficando em tudo mais com os mesmos onus e direitos dos officiaes do corpo.

Art. 223. A loja para as praças que se engajam será igual a 15 vezes a contribuição mensal, podendo ser paga em 12 prestações dentro de um anno.

Paragrapho unico. Nos accessos aos diversos postos os promovidos officiaes ou praças, pagarão nova joia igual á pensão mensal a que tiverem direito seus herdeiros, cuja importancia poderá ser satisfeita em 12 prestações dentro de um anno.

Art. 224. As contribuições e pensões mensaes para os socios são as constantes da tabella annexa sob a letra D.

Art. 225. Têm direito á pensão de accôrdo com a tabella D:

a) o socio que obtiver reforma pelo Ministerio da Justiça ou pelo da Guerra, tendo 10 annos de contribuição no minimo;

b) o socio que obtiver reforma por se ter invalidado em acto de serviço ou nas condições dos arts. 159 e 163 deste regulamento, qualquer que seja o tempo de contribuição, desde que esteja quite tenha pago a joia;

c) os membros da familia dos socios que tenham contribuição para a caixa durante quatro annos pelo menos, e os dos que fallecerem em consequencia de desastre, lesão ou molestia adquirida em acto de serviço, qualquer que seja o tempo de contribuição, observada a seguinte escala:

1, integralmente, as viuvas, desde, que não haja filhos, e se em vida do marido não estiverem delle separadas por divorcio ou, que embora divorciadas, tenham sido reconhecidas innocentes por sentenca;

2, metade, as viuvas nas condições anteriores, e metade igualmente divididas pelas filhas solteiras e viuvas e pelos filhos menores de l8 annos e os interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei;

3, repartidamente entre as filhas solteiras e viuvas e os filhos menores de 18 annos e os interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei;

4, as mães viuvas ou solteiras, vivendo ás expensas do fallecido na época do fallecimento;

5, as netas e netos menores de 18 annos e interdictos que representarem o direito de suas mães já fallecidas ao tempo em que se verificar o estabelecimento da pensão;

6, as irmãs solteiras, quer legitimas, quer reconhecidas ou legitimadas na fórma da lei, desde que provem ter vivido em companhia ou sob o amparo do socio á época do seu fallecimento.

Paragrapho unico. A ordem de preferencia para recebimento da pensão é a acima estabelecida, e, portanto, para que recebam a pensão os contemplados em qualquer dos numeros da escala é preciso que não exista nenhum dos contemplados nos numeros precedentes.

Art. 226. Perderão as pensões ou quotas que perceberem:

1, as viuvas, por morte, ou se contrahirem segundas nupcias, revertendo sua parte, igualmente dividida, em favor das filhas solteiras e viuvas, filhos menores de 18 annos e interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei;

2, as filhas solteiras ou viuvas por morte, revertendo as pensões em favor da caixa;

3, os filhos varões ao completamente 18 annos, revertendo as pensões em favor da caixa;

4, as mães que se casarem, ou por morte, revertendo a pensão em favor da caixa;

5, os netos ao completarem 18 annos e as netas ao se casarem, revertendo as pensões em favor da caixa;

6, as irmãs solteiras logo que se casem, revertendo as pensões em favor da caixa.

Art. 227. O socio que se reformar sem ter 10 annos de contribuição, salvo os casos estabelecidas na lettra b do art. 225. não tem direito á pensão e perderá em beneficio da caixa a joia e as quotas com que houver entrado, si não quizer optar pela continuação do pagamento das mensalidades para garantir os beneficios da caixa em favor da familia após seu fallecimento.

Art. 228. O official ou praça que desertar das fileiras do Corpo, a praça excluida a bem da disciplina ou do serviço e a que fôr expulsa, perderão a joia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados de socios.

Art. 229. São fixadas as seguintes quotas para as primeiras despezas de luto e funeral aos herdeiros dos socios fallecidos que estiverem quites com a caixa, mesmo quando não tenham direito á pensão:

Official superior.........................................................................................................................

200$000

Capitão ou subalterno...............................................................................................................

150$000

Inferiores...................................................................................................................................

100$000

Cabos e praças.........................................................................................................................

50$000

Art. 230. Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado ás praças de pret de qualquer graduação quando rebaixadas definitivamente.

Art. 231. As praças de pret, excluidas do Corpo a seu pedido, si de novo se alistarem, continuarão a pagar as contribuições que anteriormente pagavam si durante a ausencia tiverem mantido em dia o pagamento a que estavam obrigadas para garantia dos beneficios á familia. Neste caso, conservarão o direito firmado nas letras a e c do art. 225; não tendo, porém, continuado aquelle pagamento, entrarão como novos socios.

Art. 232. Os officiaes e as praças excluidos do Corpo a seu pedido continuarão a pagar as respectivas contribuições, caso queiram conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jús em beneficio ás familias, não podendo em hypothese alguma, elevar as pensões além das correspondentes ao posto que tiverem no Corpo na época de deixal-o.

Art. 233. O official ou praça graduada, ou que tiver mais de 25 annos de serviço effectivo, inclusive o tempo que tenha prestado no Exercito, Armada, ou na Brigada Policial da Capital Federal, mas tendo pelo menos 10 annos de serviço no Corpo, poderá se promover na caixa para os effeitos das pensões de que trata o art. 225, lettras a e c, si pagar a joia e as contribuições como si fôra effectivo nesse posto, observado, porém, o disposto no art. 223, paragrapho unico.

Art. 234. O official ou a praça que se reformar na effectividade do posto immediatamente superior, estando nas condições do art. 225, lettra a, terá direito á pensão desse posto, si pagar pelo dobro a joia a que se refere o art. 223, paragrapho unico, contribuindo de então em diante com a mensalidade correspondente a esse posto.

Art. 235. A caixa será administrada por um conselho composto do commandante, como presidente; do inspector geral, dos inspectores da contadoria e do serviço sanitario, dos assistentes do material e do pessoal, do thesoureiro-pagador, dos commandantes de companhias, do secretario do Corpo, servindo de secretario, e do quartel-mestre.

Art. 236. Todas as reuniões do conselho serão registradas em acta especial, lavrada pelo secretario e por todo os membros presentes assignada.

Paragrapho unico. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, não podendo ser reunido sem estar presente dous terços dos seus membros.

Art. 237. O thesoureiro-pagador é o thesoureiro effectivo da caixa, da qual fará toda a escripturação dos livros que forem adoptados pelo conselho, depois de rubricados pelo presidente.

Art. 238. O commandante do Corpo remetterá semestralmente ao ministro da Justiça um balancete do movimento da caixa, com explicação das pensões concedidas, assignaladas os motivos.

Art. 239. O thesoureiro, devidamente autorizada pelo conselho, representará a caixa na compra de apolices e recebimento de juros, nos depositos e retiradas de dinheiro da Caixa Economica e em quaesquer outras transacções.

Art. 240. Nenhum titulo pertencente á caixa poderá ser alienado sem autorização do ministro da justiça.

Art. 241. As joias e mensalidades dos socios serão descontadas nas folhas de vencimentos ou de pensões e recolhidas á contadoria por meio de guia visada pelo inspector geral e rubricada pelo commandante.

Paragrapho unico. De maneira identica se procederá com quaesquer outras importancias que tenham de ser recolhidos á caixa.

Art. 242. Os dinheiros pertencentes á caixa serão depositados em caderneta da Caixa Economica, vencendo os respectivos juros, até que possam ser applicadas em titulos da divida publica federal e municipal.

§ 1º A caixa poderá emprestar do seu capital aos seus socios em serviço activo até o maximo de 10 vezes a importancia do soldo mensal de cada um, cobrando o juro de 12 % ao anno, cujo pagamento será effectuado por prestações descontadas mensalmente de seus vencimentos no prazo maximo de 24 mezes.

§ 2º Os socios que estejam reformados poderão contrahir emprestimos equivalentes a 15 vezes o valor da pensão que perceberem, pagando o juro de 12 % ao anno, cujo pagamento será effectuado em prestações descontadas na folha das pensões no prazo maximo de 24 mezes.

§ 3º Nenhum emprestimo será renovado sem que estejam amortizados 2/3 do emprestimo anterior, sob pena de responsabilidade e pagamento de quem houver autorizado.

§ 4º Pelas dividas contrahidas com a caixa, em caso de fallecimento do socio, respondem as pensões a que tiverem direito os herdeiros, podendo, neste caso, o debito ser liquidado em prestações iguaes á metade da pensão legada, contados sempre os respectivos juros.

§ 5º As viuvas ou quaesquer outros herdeiros e as praças do pret não poderão contrahir emprestimo.

Art. 243. Os socios apresentarão ao presidente do conselho, afim de constar do archivo da caixa, uma declaração escripta em folha de papel almasso, sem emendas, rasuras e entrelinhas, por elles proprios assignadas, ou, a rogo, por socio da caixa, presentes duas testemunhas, de preferencia officiaes do Corpo, mencionando: o nome da esposa em primeira ou segunda nupcias, época e logar onde se celebrou o casamento, nomes dos filhos e filhas legitimos ou legitimados, data do nascimento, e do registro civil ou do baptismo de cada um, nomes, nomes dos paes e das irmãs solteiras com indicação do nascimento, registro civil ou baptismo.

§ 1º Estas declarações serão rubricadas pelo presidente do conselho, que não acceitará as que não estiverem em forma.

§ 2º As alterações ocorridas na familia do socio e que de qualquer modo possam affectar interesses dos herdeiros serão communicada ao presidnte da caixa por escripto e juntas ás declarações feitas em tempo.

§ 3º As declarações que, por motivo de sofrimentos mentaes ou physicos, não possam ser feitas pelo socio, serão validas si produzidas perante notario publico com a presença de duas testemunhas, devendo acompanhal-as os documentos que as confirmem.

§ 4º Os herdeiros dos socios que não houverem feito declarações ou dos que as tenham produzido com erros ou omissões, de modo a prejudical-os, têm o direito a rectifical-as pela maneira e com os documentos exigidos pelo conselho, até ser resolvida a duvida, pagando-se então a quem de direito, sem prejuizo do tempo que houver decorrido.

Art. 244. Os pencionistas e socios que por qualquer circunstancia perderem o direito aos beneficios da caixa, de accôrdo com as prescripções estabelecidas neste regulamento, serão eliminada em sessão do conselho.

Art. 245. Das deliberações do conselho haverá sempre recurso para o ministro da Justiça, que resolverá em definitivo.

Art. 246. O conselho será solidario nas faltas commettidas com a gerencia dos dinheiros da caixa e por elles responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas impostas pelo ministro da Justiça aos responsaveis.

Art. 247. Servirá de base ao recebimento da pensão por quem de direito: o decreto de reforma publicado em ordem do serviço do Corpo, as certidões de casamento, de obito, de registro de nascimento ou baptismo, além de quaesquer outros documentos julgados necessarios pelo conselho, em casos de duvida.

Paragrapho unico. A petição, presente ao conselho, solicitado a pensão, será instruida com taes documentos, para confronto com as declarações a que se refere o art. 243, quando se tratar de herdeiros.

Art. 248. A caixa não dará pensão maior que a mais elevada da tabella D.

§ 1º Quando o capital da caixa houver attingido a importancia de 1.000:000 $000, e ainda assim se suas condições permittirem, as pensões aos herdeiros do socios poderão ser gradualmente elevadas até o maximo do dobro, não sendo extensiva essa faculdade aos casos de reforma.

§ 2º Si qualquer época a importancia das pensões pagas mensalmente pela caixa exceder á somma dos seus rendimentos mensaes, comprehendendo as contribuições, joias, donativos, etc., excepto os juros, pensões dos reformados serão reduzidas proporcionalmente ao quantum de cada um, de modo a augmentar sempre o capital da caixa pela accumulação dos juros, não podendo, porém, essas reducções attingir ás viuvas, orphãos e demais herdeiros.

Art. 249. As pensões não estão sujeitas a penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, excepto as provenientes de joias, contribuições e emprestimos.

Art. 250. Prescreverá a pensão não reclamada no prazo de cinco annos, excepto si o ansionista fôr menor ou interdicto.

Art. 251. Os socios que não tendo vencimentos pelo Corpo de Bombeiros deixarem de pagar em dia as suas mensalidades, incorrerão na multa de 20 % sobre cada contribuição no primeiro trimestre, elevando-se a 50 % no segundo trimestre, perdendo no primeiro dia do terceiro todos os direitos de socio e as quotas com que tiverem entrado.

Paragrapho unico. O conselho é obrigado a fazer aviso por escripto no correr dos dous segundos mezes do primeiro trimestre ao socio que se achar em debito com as contribuições e a repetiL-as no ultimo mez do segundo semestre.

Art. 252. Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, estado e honestidade, em junho de cada anno, si não receberem pessoalmente suas pensões.

Art. 253. Os officiaes que tambem o forem do Exercito, quando dispensados da commissão, poderão continuar a contribuir para a caixa, de accôrdo com o disposto no art. 232.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 254. As normas para os serviços internos, os detalhes sobre o serviço de incendio, os encargos de todo o pessoal, do commandante ao bombeiro, emfim todo quanto se referir á ordem e boa marcha dos trabalhos affectos á corporação será estabelecido no regulamento para o serviço interno do Corpo de Bombeiros.

Paragrapho unico. O commandante do Corpo organizará esse regulamento que entrará em vigor depois de approvação pelo ministro da Justiça.

Art. 255. Nas folhas de pagamento das praças arranchadas se descontará a importancia correspondente á alimentação para pagamento dos fornecedores.

Art. 256. As praças casadas e as solteiras de bom comportamento poderão ser desarranchadas, quando o solicitarem, não resultando dahi inconveniente para o serviço, a juizo do commando.

Art. 257. Após os incendios, de que o pessoal volte molhado, se fornecerá uma ração de café e paraty.

Art. 258. Nos incendios em que o pessoal trabalhe longas horas, ou em serviços especiaes, quando em um e em outro caso não seja possivel substituil-o para refeições, estas serão fornecidas no local e por conta do Corpo.

Art. 259. O Governo promoverá a adopção de medidas municipaes tendentes a regularizar a construcção dos predios, de modo que, pelo material empregado e disposições geraes, se torne o mais difficil possivel a propagação do fogo para as casas vizinhas e na mesma casa de uns para outros compartimentos.

Art. 260. A guarda e commercio de substancias facilmente inflammaveis e de explosivos serão regulamentados pela Prefeitura, de modo a que os grandes depositos sejam situados fóra das zonas muito habitadas e que as casas de commercio não possam ter para negocio a varejo quantidades que excedam determinados limites.

Art. 261. Logo que seja possivel será estabelecida uma nova estação de bombeiros em Copacabana, adquirido maior terreno para a estação da Alfandega e mudada a estação da Gambôa para junto do novo cáes, afim de attender com presteza aos casos maritimos e cuidar directamente da conservação de seu material fluctuante.

Art. 262. Para accudir aos casos de incendio nos suburbios terá junto ás linhas da Estrada de Ferro Central do Brazil uma estação com material e muares sempre promptos a embarcar á primeira voz.

Art. 263. Nos morros de difficil accesso e muito habitados serão estabelecidos, quando fôr conveniente, pequenos postos providos de material apropriado e do pessoal indispensavel.

Art. 264. Os infractores do presente regulamento, quando para o caso não houver comminação de pena especial, ficarão sujeitos ás prescriptas na legislação vigente e nos casos omissos, no que concerne á disciplina e economia do Corpo, serão dadas pelo ministro da Justiça precisas instrucções.

Art. 265. As disposições do presente regulamento que importarem em augmento de despeza, só entrarão em vigor em 1 de janeiro de 1912.

Art. 266. Revogam-se as disposições em contrario.

INDICAÇÃO DAS ESTAÇÕES COM OS DISTRICTOS CORRESPONDENTES

ESTAÇÕES - DISTRICTOS

Norte ou Maritima

Comprehende a área da Saude a partir da praça da Harmonia, Praia Formosa e toda a zona de S. Christovão e immediações a partir da avenida Pedro Ivo. Attende tambem a qualquer ponto onde se torne preciso trabalhar o material fluctuante. Está situada na esquina da avenida do Mangue e cáes do Porto. Telephone Central 581.

Éste ou Alfandega

Attende especialmente ao edificio da Alfandega e immediações e auxilia a Central na sua zona, quando recebe ordem para isso. Está situada numa dependencia da Alfandega, na rua do Mercado. Telephone Central 583.

Central

Attende a toda a zona central da cidade e, sempre que fôr necessario, auxiliará as outras estações. Está situada na praça da Republica n. 45. Telephone Central 580.

Oeste ou S. Christovão

Comprehende a zona que vae do Estacio de Sá, a avenida Pedro Ivo, o Rio Comprido e area entre Mariz e Barros e Haddock Lobo, da rua de S. Christovão á travessa S. Salvador. Está situada na rua de S. Christovão n. 126. Telephone Villa 684.

Sul ou S. Salvador

Comprehende a zona da praia de Botafogo, na altura da rua D. Carlota; Flamengo, largo da Gloria, Cattete, Bento Lisboa, largo do Machado, Laranjeiras e Cosme Velho. Está situada no largo de S. Salvador n. 4. Telephone Sul 420.

Noroeste ou Villa Isabel

Comprehende a zona suburbana além da rua Oito de Dezembro, bairro de Villa Isabel, Tijuca, Engenho Novo, etc. Está situada na rua Oito de Dezembro n. 126. Telephone Villa 585.

Sudoeste ou Humaytá

Comprehende a zona da praia de Botafogo, na altura da rua D. Carlota, praia das Saudades, Copacabana e Gavea. Está situada na rua Humaytá n. 126. Telephone Sul 86.

Observação

As estações correrão sempre para as caixas de aviso situadas no seu circuito e para os diversos pontos de sua zona, quando os avisos forem dados por outro meio. Fóra desses casos, só por ordem superior.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911.– Rivadavia da Cunha Corrêa.

CLBR Vol. 03 Ano 1911 Pág. 300 Tabelas. (Tabelas A e B)

TABELLA C

Fardamento a que se refere o capitulo respectivo


PEÇAS DE FARDAMENTO
 


TEMPO DE DURAÇÃO
 


PREÇOS DA UNIDADE

Jaquetão de panno.....................................................................

3 annos

 

 




A média dos preços pagos nos fornecimentos dos dous ultimos exercicios.

Blusa de panno...........................................................................

2 »

Calça de panno...........................................................................

2 »

Calça de brim branco..................................................................

1 anno

Capacete.....................................................................................

1 »

Blusa de brim pardo....................................................................

4 mezes

Calça de brim pardo....................................................................

4 »

Gravata de seda preta................................................................

4 »

Lenço branco de algodão (2)......................................................

4 »

Meias de algodão (dous pares)...................................................

4 »

Camisa de morim........................................................................

3 »

Camisa de flanella.......................................................................

3 »

Ceroula de algodão.....................................................................

3 »

Botinas de bezerro (par).............................................................

3 »

Observações

a) O engajado no serviço do Corpo receberá a vencer: dous exemplares de cada peça de fardamento de brim pardo, duas camisas de morim e duas de flanella, duas ceroulas, dous pares de botinas, uma gravata de seda, um capacete, uma calça de brim branco, dous lenços e dous pares de meias. Decorridos dous mezes receberá as outras peças de fardamento de panno.

b) As peças de grande gala fornecidas á musica terão a duração minima de quatro annos cada uma. Essas peças são as seguintes: capacete, dolman, alamares e platinas.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.

TABELLA D

Tabella para regular a contribuição e pensão
mensal para a caixa de beneficencia, a
que se refere o art. 224.


GRADUAÇÕES


CONTRIBUIÇÃO MENSAL


PENSÃO
MENSAL

Coronel........................................................................................

26$667

200$000

Tenente-coronel..........................................................................

21$334

160$000

Major...........................................................................................

18$667

140$000

Capitão........................................................................................

13$334

100$000

Tenente.......................................................................................

9$334

70$000

Alferes.........................................................................................

8$000

60$000

1º sargento..................................................................................

5$400

40$500

2º sargento..................................................................................

4$600

34$500

Forriel..........................................................................................

4$400

33$000

Cabo de esquadra......................................................................

4$200

31$500

Bombeiro.....................................................................................

4$000

30$000

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.

TABELLA E

Fardamento o que deve ser distribuido aos sargentos ajudante e quarte-mestres,
além das peças constantes do art. 210 do regulamento
e da tabella C.

 




 

 

 

 

 

Especificação das peças


TEMPO DE DURAÇÃO
 


Quatro annos


Tres annos


Dolman de panno azul


Calça de panno azul com fita


Luvas de pellica preta (par)


Blusa de panno azul


Calça de panno azul sem fita


Kepi de panno azul


Capa

Quantidade...........................................

1

1

1

1

1

1

1

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.