DECRETO N. 9.053 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911

Crêa mais cinco brigadas de infantaria de guardas nacionaes no Departamento do Alto Acre, no Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional do Departamento do Alto Acre, no Territorio do Acre, mais cinco brigadas de infantaria, com as designações de 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, constituida cada uma com tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, aquelles sob ns. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, e estes de ns. 12, 13, 14, 15 e 16, que se organizarão com os guardas qualificados nos respectivos districtos; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.