DECRETO N

DECRETO N. 9.056 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1911

Approva o regulamento para o Instituto Nacional de Musica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 3º, n. I, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para o Instituto Nacional de Musica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa

Regulamento do Instituto Nacional de Musica

Art. 1º O Instituto Nacional de Musica será regido por este regulamento.

Paragrapho unico. Ao Instituto Nacional de Musica são applicaveis com as modificações decorrentes da natureza delle e no que não fôr contrario a este regulamento, os dispositivos da Lei Organica do Ensino que se referem aos directores, á livre docencia, ás congregações, ao regimen escolar, ao lançamento e pagamento das taxas, aos certificados, á policia academica, ao pessoal administrativo, ás licenças o faltas, certificados, ás disposições geraes e transitorias e á instrucção militar (alumnos do sexo masculino).

DOS CURSOS

Art. 2º O ensino no Instituto Nacional de Musica comprehenderá as seguintes disciplinas leccionadas em aula diurnas e nocturnas

Solfejo;

Canto;

Teclado;

Piano;

Orgam e harmonium;

Harpa;

Violino e violeta;

Violoncello;

Harmonia;

Contraponto e fuga;

Instrumentação e composição;

Physiologia o hygiene da voz;

Contrabaixo;

Flauta;

Oboé e fagote;

Clarinete e congeneres;

Trompa;

Clarim e cornetim;

Trombone.

Art. 3º Haverá 42 professores (30 para os cursos diurnos e 12 para os cursos nocturnos), assim distribuidos: nove de solfejo, cinco de canto, um de teclado, seis de piano, um de orgam e harmonium, dous de harpa, quatro de violino e violeta, dous de violoncello, tres de harmonia, uma de contraponto e fuga, instrumentação e composição, um de physiologia e hygiene da voz, um de contrabaixo, um de flauta, um de oboé o fagote, um de clarinete e congeneres, um de trompa, um de clarim e cornetim e um de trombone.

Paragrapho unico. As aulas de hygiene e physiologia da voz serão diurnas e nocturnas.

Art. 4º As disciplinas a que se refere o art. 2º serão grupadas em quatro secções: elementar, vocal, instrumental, preparatoria e complementar de composição.

Art. 5º Para o effeito da frequencia e da coordenação, em que, as materias devem ser estudadas, os cursos serão divididos em séries, correspondendo cada uma a determinado numero de annos escolares.

1ª Secção – Elementar

Curso de solfejo – Em tres series, de um anno cada uma.

2ª Secção – Vocal

Curso de canto – Em duas séries, de tres annos cada uma.

Curso de physiologia e hygiene da voz – Em uma série de um anno.

3ª Secção – Instrumental

1º Curso de teclado – Em uma série de tres annos;

2º Curso de piano – Em tres séries, de tres annos cada uma;

3º Curso de orgam – Em duas séries, de tres annos cada uma;

4º Curso de harmonium – Em uma série de tres annos;

5º Curso de harpa – Em tres séries, a primeira e a segunda de tres annos e a terceira de dous;

6º Curso de violino – Em tres séries, de tres annos cada uma;

7º Curso de violela – Em tres séries, a primeira de tres annos, a segunda e terceira de dous.

8º Curso de violoncello – Em tres séries, de tres annos cada uma;

9º Curso de contrabaixo – Em tres séries, a primeira de tres annos, a segunda e terceira de dous;

10. Curso de flauta – Em duas Séries, de tres annos cada uma;

11. Curso de oboé – Em duas séries, de tres annos cada

12. Curso de fagote – Em duas séries, de tres annos cada uma;

13. Curso de clarinete e congeneres – Em duas séries, de tres annos cada uma;

14. Curso de trompa – Em duas séries, de tres annos cada uma;

15. Curso de clarim e cornetim – Em duas séries, de tres annos cada uma; 16. Curso de trombone – Em duas séries, de tres annos cada uma;

4ª Secção – Preparatoria e complementar de composição

1º Curso de harmonia – Em tres séries, de um anno cada uma;

2º Curso de contra-ponto e fuga – Em uma série de tres annos;

3º Curso de instrumentação – Em uma série de dous annos;.

4º Curso de composição – Em uma série de tres annos.

Art. 6º Os seguintes cursos são parallelos:

Solfejo – Obrigatorio para os alumnos de canto e instrumentos, excepto orgam teclado – obrigatorio para os alumnos de canto o harmonia; piano (2ª, série) – obrigatorio para os alunnos de harmonium; harmonia (1ª série) – obrigatorio para os alumnos de orgam (1ª série); contraponto e fuga – obrigatorio para os alumnos de orgam; piano (3ª série) – obrigatorio para os alumnos de orgam (2ª série); physiologia e hygiene da voz – obrigatorio para os alumnos de canto.

Art. 7º Ao lado dos cursos geraes das differentes disciplinas, haverá tantos cursos privados quantos forem propostos e approvados pelo conselho docente, na ultima sessão do conselho anterior, ou naquella que, anteceder á abertura das aulas.

DAS MATRICULAS

Art. 8º Para matricular-se em qualquer dos cursos, o candidato apresentará os seguintes documentos;

a) certidão de idade provando ter no minimo nove e no maximo 25 annos;

b) attestado de idoneidade moral;

c) certificado de approvação no exame de admissão;

d) recibo da taxa de matricula.

Art. 9º O candidato será submettido a exame de admissão em que demonstre, além de conhecimentos da lingua portugueza e de arithmetica até fracções, aptidão natural para a musica.

Paragrapho unico. O candidato ao curso de canto, além do exame acima, demonstrará, ler correntemente as linguas franceza e italiana.

Art. 10. Os alumnos que tiverem concluido uma série de uma das secções de canto ou de instrumento que não seja final, serão inscriptos em concurso de admissão á serie immediata, de accôrdo com os termos do art. 137.

Art. 11. Depois de matriculado o candidato pagará a taxa que lhe permitirá assistir ás aulas dos cursos

TRABALHOS ESCOLARES

Art. 12. Todos os cursos funccionarão seis horas por semana, distribuidas em duas ou tres lições, conforme as conveniencias do ensino, exceptuando o de physiologia e hygiene da voz, cujas aulas serão de duas horas por semana.

Art. 13. O director, de accôrdo com os professores officiaes o livres, fixará, no momento da abertura dos cursos, o numero de matriculandos em cada um delles.

Art. 14. Nos cursos de canto e de instrumento, o tempo da lição para cada alumno variará de 40 a 45 minutos por semana, conforme fôr de nove ou de oito o numero de alumnos fixados para cada um daquelles cursos.

Art. 15. As notas de frequencia, aproveitamento e comportamento dos alumnos serão dadas mensalmente nos mappas da classe e lançadas no livro de matricula.

Art. 16. As notas de classe serão expressas da seguinte fórma: J, falta, justificada; N J, falta não justificada. Aproveitamento: N, nenhum; P, pouco; R, regular; B, bom; M, muito. Comportamento: 1, exemplar; 2, bom; 3, soffrivel; 4, irregular. A média nas notas tirar-se-ha no fim do anno lectivo, e as faltas de um mez só poderão ser justificada até o dia 8 do mez seguinte.

Art. 17. O alumno deverá justificar a falta do comparecimento ás lições.

§ 1º Quando a ansencia fôr imprevista, o alumno deverá mandar ao director, dentro do oito dias, participação, justificativa de sua falta.

§ 2º Não poderão ser, justificadas durante o anno mais de 15 faltas, devendo considerar-se vago o logar do alumno que exceder esse numero. As faltas serão apontadas no livro de matriculas.

§ 3º O alumno não poderá, em cada anno de qualquer dos cursos, gosar de licenças que excedam o prazo de dous mezes.

Art. 18. Será considerado vago o logar do alumno que não justificar tres faltas consecutivas em qualquer dos cursos ou que faltar, sem justificação, a dous ensaios, a um exercicio pratico ou a um concerto.

Art. 19. A presença dos professores será verificada pela sua assignatura na caderneta de aula.

Art. 20. As aulas dos cursos privados obedecerão ao plano que lhes traçarem os respectivos docentes, plano que figurará nos annucios e editaes em que se publicarem os programmas no Instituto.

Art. 21. Todo o alumno terá o direito de escolher as aulas do docente de sua confiança, sendo que, para a inscripção em exame, só serão validos os attestados de frequencia dos cursos, cujo programma tiver sido approvado pelo conselho docente.

Art. 22. As taxas pagas pelos alumnos para a frequencia dos cursos serão entregues pelo thesoureiro aos respectivos docentes, feito o desconto de 10 % para o patrimonio do Instituto.

Art. 23. Nenhum professor ou livre-docente que leccionar no recinto do Instituto poderá receber directamente dos alumnos as taxas de frequencia de seus cursos.

DOS EXAMES

Art. 24. No mez de dezembro realizar-se-hão os exames de promoção o finaes. Aos exames de promoção apresentar-se-hão os alumnos que tiverem concluido um anno ou uma série de qualquer dos cursos; aos finaes, os que tiverem terminado um curso.

Art. 25. São dispensados de exame os alumnos do curso de physiologia e hygiene da voz.

Art. 26. Se no fim de um anno ou série, o alumno, por motivo justificado, não houver concluido os seus estudos, ser-lhe-ha concedida, prorogação por mais meio anno escolar, no primeiro caso, e por um, no segundo. Finda a prorogação, se o alumno não tiver ainda terminado o anno ou sério, será eliminado do respectivo curso.

Art. 27. Nenhum alumno fará exame final dos cursos de canto e de instrumento sem ter sido approvado em exame final dos que lhes são parallelos obrigatorios, devendo o que houver de prestar aquelle exame ser submettido a este na mesma época.

Art. 28. As mesas examinadoras serão compostas de dous até quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá ou designará quem as presida. No caso de ausencia de um ou mais membros da commissão, á hora da abertura dos trabalhos, o director nomeará substituto.

Art. 29. Os editaes de exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.

Art. 30. O alumno, que, sem motivo, justificado, deixar de prestar exame, perderá o direito á matricula.

Art. 31. Cada turma terá o numero de examinandos que o director designar.

Art. 32. É licito ao alumno, antes de começar os exames, arguir de, suspeito, em officio ao director, qualquer membro da commissão examinadora. Da decisão do director haverá recurso para o conselho docente.

Art. 33. O candidato que faltar á chamada para qualquer das provas de exame só poderá ser de novo chamado na mesma época, se justificar, perante o director, o motivo de sua falta, não o podendo ser, porém, mais de duas vezes na mesma época.

Art. 34. Na occasião de ser chamado a exame, o alumno de um dos cursos de canto e de instrumento apresentará commissão examinadora uma relação, visada por seu professor e segundo o que fôr estabelecido no programma de ensino, dos exercicios, estudos e peças que tenha dado no correr do anno escolar e concernentes á série em que estiver matriculado, afim de tirar á sorte os pontos sobre que deverá versar o exame. Essa relação, segundo o programma de ensino, poderá abranger sómente exercicios e peças.

§ 1º Além dos pontos de exame, a commissão poderá exigir do alumno qualquer outra prova que sirva para demonstrar aproveitamento, não só quanto á parte mecanica do instrumento, como na parte referente ao estylo e comprehensão dos autores.

§ 2º As provas de exame poderão ser dividas em duas até quatro partes, comprehendendo-se nellas a leitura á primeira vista para os alumnos que terminarem uma série.

Art. 35. Os exames de harmonia, contraponto a fuga, instrumentação e composição constarão de duas provas – escripta ou pratica, e oral – e os de solfejo de tres assim designadas:

1º, pratica;

2º, solfejo á primeira vista;

3º, theoria.

A primeira e segunda provas serão escriptas especialmente para o acto, não se exigindo no exame da 1ª série a prova de transporte.

Art. 36. Para os exames de harmonia, os cantos ou baixos não poderão ser escriptos ou compostos pelo professor para a sua classe e só serão validos se tiverem a approvação de todos os professores do curso.

Art. 37. Na prova oral dos cursos a que se refere o art. 35 o alumno será arguido por dous vogaes e sobre qualquer ponto da materia do programma que tiver sido explicada.

Art. 38. A prova escripta ou pratica durará o tempo que a commissão examinadora entender sufficiente, segundo a natureza do curso, e será feita a tinta, em papel rubricado pela commissão examinadora e carimbado com o sello do estabelecimento.

Art. 39. E’ vedado aos examinandos terem em seu poder papeis ou livros não permittidos pela commissão examinadora e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Se algum precisar sahir da sala de exame, antes de terminado o mesmo trabalho, só poderá fazel-o com licença do presidente da commissão examinadora, que o mandará acompanhar por pessoa de confiança.

Art. 40. E’ vedado a qualquer professor ou auxiliar do ensino postar-se junto ao alumno, na occasião da prova escripta ou pratica.

Art. 41. Terminadas as provas e julgadas com a nota de optima, boa, soffrivel ou má, segundo o merecimento de cada uma, a commissão procederá ao julgamento, que se fará por votação nominal.

Art. 42. A qualificação do julgamento será feita do seguinte modo:

1º, terá a nota de insufficiente o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis;

2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá;

3º, será approvado com distincção o que fôr proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento o alumno terá a nota de approvado simplesmente.

Haverá na approvação simples os graus de 1 a 5 e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar, em escala ascendente, o merecimento das provas. A’ approvação com distincção corresponderá o grau 10. A determinação do grau será objecto de uma nova votação.

Art. 43. O alumno que fôr approvado simplesmente, grau 1 ou 2, ou o que obtiver a nota insufficiente, será obrigado a repetir a materia por um anno escolar nos cursos de solfejo e harmonia e por metade do anno escolar nos demais cursos. A prorogação será sempre de um anno escolar quando o alumno fôr do ultimo anno de uma série e não houver gosado dessa concessão nos annos anteriores da mesma série.

Art. 44. A nota insufficiente por duas vezes no mesmo anno ou série importa em eliminação do curso em que ella se der. No caso de prorogação a que se refere o art. 26, a nota insufficiente impede ao alumno a repetição do anno ou série e importa em eliminação do curso.

Art. 45. O alumno para ser approvado em solfejo deverá obter pelo menos soffrivel em dictado e theoria; em harmonia, contraponto e fuga, instrumentação, composição, soffrivel em todas as provas.

Art. 46. A nota má na prova escripta ou pratica elimina para a prova oral.

Art. 47. O alumno que, embora feita a prova escripta ou pratica, não terminar o exame na mesma época, terá de repetir a dita prova.

Art. 48. O alumno habilitado em exame final terá direito ao certificado do curso.

Art. 49. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora no mappa para esse fim destinado e transcripto no livro competente.

DOS EXERCICIOS PRATICOS

Art. 50. Os exercicios praticos constarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre escola e o concerto.

Art. 51. Nos exercicios praticos tomarão parte os alumnos para isso habilitados, e, sendo necessarios, os auxiliares do ensino e os professores.

Art. 52. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organizados de modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical desde o seculo XV até a época moderna. Obedecerão, de preferencia, a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões, ou cada uma de suas partes, á musica religiosa, á symphonica ou á dramatica, por periodos antigos, classico e moderno. Nos programmas mixtos, ou livres, poderão figurar, com autorização do director e recommendação do respectivo professor, a titulo de ensaio, producções dos alumnos do curso de composição.

Art. 53. O numero de exercicios praticos, em cada anno, será subordinado ás conveniencias do ensino, de fórma a não distrahir os alumnos de seus estudos regulares.

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES

Art. 54. Quando se der a vaga de professor, o director do Instituto mandará, cinco dias depois, publicar no Diario Official edital para o preenchimento, marcando o prazo de 60 dias para a inscripção dos candidatos.

Art. 55. Os candidatos apresentarão, com o requerimento do conselho docente, as obras, documentos, relação do serviços que os recommendarem.

Art. 56. Si no Instituto houver adjuntos e livres-docentes só elles concorrerão á vaga; e, no caso de não haver ou de nenhum delles ser julgado digno de nomeação, a inscripção será para todos que apresentarem prova de bôa conducta moral.

Art. 57. Oito dias antes de findar a inscripção reunir-se-ha o conselho docente afim de eleger uma commissão de cinco professores do Instituto, encaregada de apresentar relatorio a respeito do valor artistico, litterario, scientifico, pedagogico e moral dos candidatos.

Art. 58. O conselho docente, depois de ouvir a leitura do relatorio elaborado pela commissão, procederá á votação na fórma do art. 36 da Lei Organica do Ensino.

Art. 59. O professor de physiologia e hygiene da voz será de livre nomeação do Governo.

DO CONSELHO DOCENTE E DO DIRECTOR

Art. 60. O conselho docente, que se regerá pelas disposições da Lei Organica relativas ás congregações, será constitituido pelos professores do Instituto sob a presidencia do director.

Art. 61. O director do Instituto será de livre nomeação do Governo.

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 62. Além do director, do secretario, do sub-secretario, do bibliothecario, do thesoureiro, do porteiro, haverá, para o serviço administrativo dous amanuenses, dous inspectores de alumnos, oito inspectoras de alumnas, um conservador, um afinador de pianos, um continuo e sete serventes.

Paragrapho unico. Os inspectores e inspectoras, conservador e afinador de piano, porteiro, continuos e serventes, serão nomeados pelo director.

Art. 63. A fiança do thesoureiro será arbitrada pelo Governo.

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Art. 64. Além dos professores haverá, como auxiliares do ensino, 12 adjuntos, nove monitores e dous acompanhadores.

Art. 65. Os adjuntos serão: dous de teclado, seis de piano e quatro de violino e violeta; e os monitores: seis de piano e tres de violino e violota.

Art. 66. Haverá para o ensino diurno os seguintes adjuntos:

1 de teclado;

6 de piano;

3 de violino e violeta.

E para o ensino nocturno, os seguintes:

1 de teclado;

1 de violino e violeta.

Art. 67. Os adjuntos serão nomeados por portaria do director ou proposta do respectivo professor.

Paragrapho unico. Os adjuntos terão a gratificação mensal de 250$ e servirão pelo prazo de tres annos, podendo ser reconduzidos, bem como dispensados dentro do referido prazo, si no desempenho das suas funcções revelarem falta de aptidão para o magisterio, a juizo do professor.

Art. 68. Os adjuntos poderão ser nomeados interinamente, si assim o entender o professor a quem tiverem de coadjuvar. Neste caso, a interinidade cessará após o estagio de um anno, devendo o professor então propor a nomeação do seu auxiliar pelo prazo de que trata o paragrapho unico do art. 67.

Art. 69. Os monitores serão designados pelo respectivo professor dentre os alumnos que se distinguirem nos seus cursos, do que dará conhecimento ao director para as devidas annotações no livro de matricula.

§ 1º Os monitores servirão emquanto forem alumnos do Instituto e perceberão, de uma só vez, a gratificação de 300$, no fim do anno em que tiverem servido.

§ 2º Na falta de alumno, em uma classe, com as habilitações necessarias para o cargo, poderá ser designado alumno de outra classe com annuencia do respecitvo professor, ou proceder o director á nomeação de pessoa estranha indicada pelo professor, caso em que o nomeado vencerá tambem a gratificação annual de 300$000.

Art. 70. Nos cursos de piano, violino e violeta e que se acham subdivididos em tres séries, os monitores terão a seu cargo a 1ª série e os adjuntos a 2ª, por competir exclusivamente aos professores o ensino da 3ª série.

Art. 71. Nenhum professor poderá ter em sua classe mais de um adjunto e mais de um monitor, excepto o professor de teclado.

Art. 72. Os adjuntos, quando no exercicio do cargo de professor, poderão fazer parte das mesas examinadoras.

Art. 73. Os alumnos da 2ª ou 3ª série do curso de piano, que o requererem, poderão, com expresso consentimento do seu professor e immediata fiscalização deste, leccionar um até dous alumnos da 1ª série, sem que por isso tenham direito a quaesquer vantagens.

As lições serão dadas na presença do professor, sem prejuizo das lições dos alumnos.

Art. 74. Aos acompanhadores, que serão tambem nomeados pelo director, compete:

1º, assistir ás classes designadas pelo director.

2º, fazer os acompanhamentos de piano e harmonium nas aulas, nos ensaios, nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto.

3º, distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 75. Nos impedimentos ou faltas que se prolongarem por mais de oito dias, nos casos de licença, commissão ou vaga da cadeira, o director designará o substituto dos respectivos funccionarios.

Art. 76. Substitue o professor, de preferencia, outro professor ou adjunto do mesmo curso.

Em falta de professor, adjunto ou livre-docente, que possa ou queira incumbir-se da regencia interina da cadeira, o ministro nomeará, sob proposta do director, pessoa estranha de notoria competencia.

Art. 77. No caso de licença concedida a adjunto, o director, ouvindo o respectivo professor, designará outro adjunto do mesmo curso, e não sendo possivel, proverá a substituição, de accôrdo com o disposto no art. 67.

Art. 78. Fóra dos casos previstos neste regulamento e de nomeação do empregado pelo director, a substituição dos funccionarios administrativos compete ao ministro.

DOS CONCERTOS

Art. 79. Os concertos do Instituto constituem uma secção do ensino, abrangendo a musica de camera, symphonica e vocal, com ou sem acompanhamento e têm por fim ministrar instrucção e educação musical aos alumnos, e proporcionar ao publico o conhecimento das melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alumnos o gosto artistico, familiarizando-os com o publico, e dando-lhes, por essa fórma, todo o incentivo para que se tornem artistas completos.

Art. 80. Organizar-se-ha uma orchesta modelo para a realização de concertos symphonicos, de musica vocal e instrumental.

Art. 81. Os concertos serão publicos, mediante bilhetes de ingresso a preços préviamente estipulados. A série annual será de oito concertos no maximo.

Art. 82. Serão membros honorarios dos concertos do Instituto e director e todos os professores; perdem, porém, essa qualidade desde que forem demittidos do cargo que exercerem no Instituto.

Art. 83. O director será o regente principal dos concertos; designará os regentes que o devam substituir; nomeará o chefe dos córos e os ensaiadores de turma. Todos estes deverão ser professores do Instituto.

Nomeará, igualmente, os corypheus, por indicação dos chefes de córos, organizará os programmas, marcará os dias e horas para todos os ensaios e concertos e fará os contractos necessarios, inclusive o de um avisador, cargo que poderá ser exercido por funccioriario do Instituto, excepto professor.

Art. 84. O pessoal dos executantes, cantores ou instrumentistas, comprehende cinco categorias:

1ª, os professsores do Instituto;

2ª, os adjuntos;

3ª, os alumnos diplomados pelo Instituto e os artistas que tiveram exercido o cargo de auxiliar de ensino;

4ª, os artistas em numero determinado e estranhos ao Instituto, escolhidos entre os que residem nesta Capital, comprehendendo-se nesta categoria os alumnos que forem profissionaes em instrumento diverso daquelles que estudam no estabelecimento, e cujo auxilio seja vantajoso;

5ª, os monitores e os alumnos dos cursos de canto e de instrumento, designados pelo director, de accôrdo com os respectivos professores.

Art. 85. O director poderá convidar ou contractar artistas virtuosi ou directores de orchestra, de nomeada, residentes no estrangeiro ou nesta Capital ou que nella se acharem de passagem, para tomar parte nos concertos, estipulando-se os seus honorarios com o prévio assentimento do ministro.

Art. 86. O numero de excedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias é limitado como se segue: Para a parte instrumental: 12 violinos, quatro violetas, quatro violoncellos, quatro contra-baixos, duas flautas, dous oboés, dous clarinetes, dous fagotes, quatro trompas, dous clarins ou cornetins, tres trombones, um timbaleiro e uma harpa.

Para a parte vocal: 10 sopranos, 10 meio-sopranos e contraltos, 10 tenores e 10 baixos.

Art. 87. A orchestra completa dos concertos constará de 12 primeiros violinos, 10 segundos, oito violetas, seis violoncellos e seis contra-baixos e de todos os outros instrumentos que forem necessarios. Haverá alumnos supplentes, que deverão assistir a todos os estudos e ensaios, para tomarem o logar dos ausentes.

Art. 88. Os córos compôr-se-hão de 12 sopranos, 12 meio-sopranos ou contraltos, 16 tenores e 16 baixos, inclusive quatro corypheus, sendo um de cada grupo de vozes. Haverá ainda 16 coristas supplentes, crianças, destinados á execução de córos especiaes.

Art. 89. Os corypheus poderão ser escolhidos entre os alumnos e auxiliarão os chefes de córos na direcção dos estudos parciaes de cada grupo.

Art. 90. Os agentes substitutos deverão fazer os ensaios e dirigir os concertos, quando forem chamados a substituir o director.

De accôrdo com os mesmos, organizarão os programmas dos concertos que dirigirem.

Art. 91. Ao avisador compete fornecer ao secretario, após cada concerto, uma relação das faltas em que tiverem incorrido os executantes das diversas categorias pelo seu não comparecimento aos ensaios e concertos.

Art. 92. A receita compor-se-ha da venda dos bilhetes de ingresso aos concertos e das subvenções.

A despeza constará, além dos gastos com impressões, annuncios, cópias e outros imprevistos, dos honorarios e gratificações aos professores e pessoas empregadas nos concertos, de accôrdo com as tabellas organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.

Art. 93. Pagas todas as despezas, o saldo das receitas dos concertos reverterá para o patrimonio do Instituto.

Paragrapho unico. As subvenções aos concertos só serão incluidas nas receitas, e na proporção do deficit verificado, quando a venda dos bilhetes de ingresso não produzir o sufficiente para a satisfação de todas as despezas.

Art. 94. Para facilitar a realização dos concertos, as subvenções serão entregues, por partes e adeantadamente, ao thesoureiro do Instituto, mediante requisição do director, sendo, depois de apurada a receita produzida pela venda dos bilhetes de ingresso, devolvidas ao Thesouro as importancias não necessarias ao complemento das despezas realizadas.

Art. 95. Todo o executante deverá apresentar-se 15 minutos, ao menos, antes da hora marcada para o ensaio e meia hora antes da que fôr annunciada para o concerto.

Art. 96. Aquelle que habitualmente faltar com a pontualidade necessaria aos ensaios e concertos poderá ser dispensado de continuar a prestar os serviços promettidos, considerando-se vago o logar que occupava.

Art. 97. Os alumnos que formam a 5ª categoria, pelas faltas que derem, as quaes serão contadas como si fossem nas aulas, incorrerão nas penas previstas no regulamento, observado o disposto no art. 18.

Art. 98. A falta autorizada pelo director é considerada justificada.

Art. 99. Para a primeira leitura e para os dous ultimos ensaios, nenhuma dispensa será autorizada sem que se allegue motivo muito poderoso e de força maior, a juizo do director.

Art. 100. Os descontos soffridos pelos executantes por falta de comparecimento aos ensaios e concertos reverterão a favor do patrimonio do Instituto.

Art. 101. As despezas de cada concerto serão pagas na thesouraria do Instituto, nos dias uteis, das 11 ás 3 horas da tarde, depois de apurada a respectiva receita.

Art. 102. O Governo subvencionará os concertos do Instituto.

Art. 103. Do total das subvenções que forem concedidas aos concertos do Instituto, 40 % são destinados nos concertos de musica de camera e o restante aos symphonicos.

DAS SUBVENÇÕES ANNUAES

Art. 104. As subvenções annuaes que forem concedidas pelos poderes publicos, ou por particulares, serão applicadas a auxiliar, nos meios de subsistencia, a alumnos brazileiros natos, depois de concluida uma série de estudos, e augmentar a matricula dos cursos menos frequentados.

Art. 105. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas nos cursos de violeta, violoncello, contrabaixo, oboé, fagote, clarinete, trompa, clarim e trombone.

Art. 106. A inscripção para as subvenções annuaes será feita ao mesmo tempo que a das matriculas, precedendo publicação de edital, em que se farão conhecer as subvenções disponiveis que tenham de ser conferidas, depois de findo o anno escolar; e a ellas poderão concorrer os alumnos do ultimo periodo de uma série.

Art. 107. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.

Art. 108. O candidato á subvenção deverá juntar ao requerimento certificado de habilitação no anno anterior da série.

Art. 109. O alumno inscripto que não fôr julgado habilitado no exame do ultimo anno de uma série não poderá concorrer á subvenção.

Art. 110. Qualquer das subvenções annuaes caberá ao alumno que maior aptidão houver demonstrado durante o anno e que em concurso, para esse fim estabelecido, obtiver melhor classificação. Havendo apenas um concorrente, só terá direito á subvenção, si a commissão julgadora considerar optimas as provas dadas.

Art. 111. Não fará parte da commissão julgadora o professor do concorrente.

Art. 112. Não será dada subvenção ao alumno que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu e os cursos parallelos obrigatorios. Perderá tambem o direito á subenvção aquelle que tiver incorrido na pena de suspensão ou soffrido por duas vezes a de repressão.

Art. 113. Os concursos para as subvenções realizar-se-hão em dezembro, em seguida aos exames de promoção e finaes.

Art. 114. A commissão julgadora constará de quatro professores, sob a presidencia do director. Faltando, á ultima hora, um ou mais membros, o director nomeará substituto.

Art. 115. O concorrente será submettido ao seguinte programma:

1º, execução de um trecho ou peça determinado pelo director, com audiencia do respectivo professor, 10 dias antes da realização do concurso;

2º, leitura, á primeira vista, de um trecho e transporte do mesmo em um tom dado;

3º, execução de uma melodia, peça, estudo ou exercicio, á escolha do concorrente.

Art. 118. O julgamento será feito por votação nominal, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.

DOS CONCURSOS AOS PREMIOS

Art. 116. A inscripção para os concursos aos premios estará, ipso facto, aberta no mesmo dia da realização dos exames finaes de canto e de instrumentos, e será encerrada 15 dias depois.

Art. 117. Terão direito de concorrer aos premios os alumnos que tiverem completado a ultima série dos cursos de canto ou instrumento, excepto teclado e harmonium, e obtido distincção ou plenamente no exame final.

Art. 118. Os premios serão tres:

1º, medalha de ouro;

2º, medalha de prata;

3º, menção honrosa.

Art. 119. Em cada classe de professor, só poderão ser concedidos um 1º e 2º premios para os alumnos do sexo masculino e um 1º e 2º premios para os alumnos do sexo feminino. O 3º precio, menção honrosa, será conferido sem limitação, ao criterio da commissão julgadora.

Art. 120. As commissões julgadoras dos concursos serão compostas de seis membros, nomeados pelo director, que as presidirá. Faltando, á ultima hora, um ou mais membros da commissão, o director nomeará substituto.

Art. 121. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora a que se refere o artigo anterior, quando se apresentem alumnos de sua classe. Todo premio ou certificado obtido com violação deste artigo será nullo.

Art. 122. Terminado um concurso, a commissão julgadora resolverá sobre a distribuição de premios aos concorrentes. As votações serão nominaes e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos. Findo o julgamento, o secretario lavrará o respectivo termo, para ser assignado por todos os membros.

Paragrapho unico. Além desse termo, a commissão assignará um mappa com a declaração das peças executadas pelos concorrentes.

Art. 123. O programma detalhado dos concursos será affixado na portaria do Instituto, antes de iniciados os exames finaes de canto e de instrumentos. O prazo para a realização dos concursos será de trinta dias, a contar da data da affixação do referido programma.

DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTAS

Art. 124. Haverá, annualmente, concursos para premio de viagem aos paizes estrangeiros.

Art. 125. O premio de viagem consistirá em uma pensão durante o prazo improrogavel de dous annos para os discipulos do Instituto que tiverem concluido o curso de composição ou que tiverem obtido o 1º ou 2º premio de que trata o art. 121 nos cursos de canto, piano, orgam, violino e violoncello.

Art. 126. O concurso será annunciado com dous mezes de antecedencia e a inscripção feita por meio de requerimento ao director.

Art. 127. O pensionista que não seguir viagem no prazo de quatro mezes perderá o direito ao premio, salvo caso de força maior devidamente provado.

Art. 128. Para ser admittido ao concurso, provará o candidato:

1º, ser brazileiro nato e ter, no maximo, 25 annos de idade, para os concursos de canto, piano, orgam, violino e violoncello, e 30 annos, no maximo, para o de composição.

2º, ter o 1º ou 2º premio a que se refere o art. 121.

Art. 129. O programma para esses concursos será organizado pelo conselho docente, em tempo opportuno.

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

Art. 130. O patrimonio do Instituto será constituido:

a) com o fundo patrimonial que já existe;

b) com os valores ou bens de quaesquer especies que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer meio legal;

c) com os saldos dos concertos consignados no art. 93;

d) com as taxas de matriculas, de certidões, de bibliotheca e de certificados;

e) com as porcentagens das taxas de frequencia dos cursos e das inscripções para exames;

f) com a arrecadação das importancias a que, por qualquer titulo, tenha direito;

g) com juros e rendimento do capital.

Art. 131. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices da divida publica fundada, inscriptas com a clausula de inalienaveis.

DA INSTRUCÇÃO MILITAR

Art. 132. Para os alumnos do sexo masculino, continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

DOS CERTIFICADOS

Art. 133. Ao alumno, que terminar qualquer dos cursos, será conferido o respectivo certificado de assistencia e aproveitamento, depois de paga a competente taxa.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 134. No regimento interno o conselho docente determinará as idades convenientes para os differentes cursos e estabelecerá os programmas para os exames e concursos de admissão a esses mesmos cursos.

Art. 135. Apezar da idade exigida para a matricula ser a de nove a 25 annos, o candidato, que não satisfizer essa condição, poderá ser admittido á matricula, si no exame ou concurso de admissão revelar excepcional aptidão para a musica, a juizo unanime da respectiva commissão.

Art. 136. Da pena de suspensão imposta aos professores, auxiliares do ensino e demais empregados, assim como de igual pena e da de exclusão do Instituto, por um a dous annos, applicadas aos alumnos, caberá recurso para o ministro, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.

Paragrapho unico. O recurso terá effeito suspensivo.

Art. 137. Todos os recursos quer das deliberações do director, quer das resoluções do conselho docente serão dirigidos ao ministro a quem igualmente será remettido o relatorio de que trata o art. 30 da Lei Organica do Ensino.

Art. 138. No caso do paragrapho unico do art. 46 da Lei Organica do Ensino o recurso será tambem para o ministro.

Art. 139. Os vencimentos do pessoal do Instituto serão os consignados na tabella annexa.

Art. 140. Nos exames de qualquer natureza e nos concursos de admissão, o presidente da commissão julgadora tomará parte no julgamento; mas nos concursos a premio terá sómente o voto de qualidade.

Art. 141. O director terá a faculdade de convidar pessoas estranhas ao magisterio do Instituto para fazerem parte das mesas examinadoras e julgadoras dos concursos.

Art. 142. A distribuição dos professores pelas classes diurnas e nocturnas será feita pelo director, tendo preferencia para aquellas os professores mais antigos.

Art. 143. O Instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:

1º, uma bibliotheca de composições musicaes e obras de litteratura musical;

2º, um museu de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;

3º, um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo da sciencia, musical;

4º, um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto;

5º, um gabinete com os apparelhos necessarios ao estudo da physiologia e hygiene da voz.

Art. 144. Da bibliotheca e do archivo só poderão ser retirados livros e musicas para as classes onde forem necessarios.

Em documento, que assignará, o professor, o auxiliar do ensino ou o alumno a quem fôr confiada qualquer obra, responsabilizar-se-ha pela restituição em perfeito estado, dentro de um prazo determinado.

Art. 145. As férias comprehendidas entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura poderão ser gosadas pelo pessoal administrativo e docente onde lhes aprouver, sem prejuizo do serviço e dos vencimentos, precedendo autorização do ministro.

Paragrapho unico. Si algum funccionario administrativo, por accumulo de serviço, não puder gosar férias no periodo proprio, o director lhe poderá conceder em qualquer outra época até 30 dias para esse fim, sem prejuizo dos seus vencimentos.

Art. 146. Logo que o Instituto disponha de um salão para a realização de concertos, conferencias, ou palestras scientificas, artisticas e litterarias, o director poderá alugal-o para taes fins.

A taxa do aluguel do salão, bem como a applicação da respectiva renda, serão reguladas por instrucções que o director organizará e submetterá á approvação do ministro.

Art. 147. O director poderá convidar artistas estranhos ao Instituto para tomarem parte nos exercicios praticos, quando fôr isso necessario, correndo a despeza pela verba eventuaes do estabelecimento.

Art. 148. No impedimento ou falta de um dos amanuenses, servirá, o inspector do alumnos que fôr designado pelo director.

Art. 149. Não poderá, sob pretexto algum ou responsabilidade de pessoa alguma, ser retirado do Instituto qualquer movel, utensilio, instrumento, musica, etc.

Art. 150. O comparecimento dos diversos funccionarios da administração ao serviço nocturno será regulado pelo director, que, attendendo ao maior ou menor expediente, poderá exigir a presença de todos diariamente ou permittir que se revezem por turmas no serviço.

Neste ultimo caso, o empregado que faltar nos dias designados pelo director, perderá metade da respectiva gratificação.

Art. 151. Os acompanhadores, o conservador e o afinador de pianos, em razão das funcções inherentes aos respectivos cargos, assignarão o ponto á hora designada pelo director.

Art. 152. Haverá um sello do Instituto, o qual será applicado segundo as exigencias e pela fórma que resolver o director.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 153. O Governo distribuirá pelas cadeiras de que trata o art. 3º deste regulamento os actuaes professores do Instituto e proverá livremente as restantes.

Art. 154. Os logares de membros honorarios do Instituto serão conservados emquanto forem exercidos pelos actuaes serventuarios, com as attribuições mencionadas no art. 7º do regulamento approvado pelo decreto n. 6.621, de 29 de agosto de 1907.

Art. 155. Os auxiliares de ensino de 1ª e 2ª classes, em exercicio nesta data, passarão a adjuntos e monitores, respectivamente, de accôrdo com este regulamento, ficando, porém, em disponibilidade com os respectivos vencimentos, os actuaes auxiliares de 1ª classe do curso de canto, pelo tempo que lhes faltar para completarem o prazo pelo qual foram nomeados.

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro do 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 139 do regulamento approvado pelo decreto n.9.056, de 18 de outubro de 1911

NUMERO

 

CATEGORIA

VENCIMENTOS ANNUAES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

1

Director..........................................................

9:000$000

6:000$000

3:000$000

42

Professores....................................................

6:000$000

4:000$000

2:000$000

1

Secretario.......................................................

7:200$000

4:800$000

2:400$000

1

Thesoureiro....................................................

6:000$000

4:000$000

2:000$000

1

Sub-secretario................................................

4:800$000

3:200$000

1:600$000

1

Bibliothecario.................................................

4:800$000

3:200$000

1:600$000

2

Amanuenses..................................................

3:600$000

2:400$000

1:200$000

2

Acompanhadores...........................................

3:000$000

2:000$000

1:000$000

12

Adjuntos.........................................................

3:000$000

2:000$000

1:000$000

1

Porteiro..........................................................

2:700$000

1:800$000

900$000

2

Inspectores de alumnos.................................

2:700$000

1:800$000

900$000

8

Inspectoras de alumnas.................................

2:700$000

1:800$000

900$000

1

Continuo.........................................................

2:400$000

1:600$000

800$000

1

Conservador..................................................

1:800$000

1:200$000

600$000

1

Afinador de pianos.........................................

1:800$000

1:200$000

600$000

9

Monitores.......................................................

300$000

7

Servenes........................................................

1:800$000

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.